Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0519/13
Data do Acordão:05/15/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:GARANTIA
ISENÇÃO
RENOVAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
ÓNUS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário:I - A lei ao determinar que a isenção de dispensa de prestação de garantia é válida por um ano, devendo a Administração Tributária notificar o executado da data da sua caducidade até trinta dias antes, para o efeito de o mesmo requer novo período (art. 52º, nº 5 e 6, da LGT), não estabelece qualquer prazo para aquela decidir, uma vez que não estamos perante um prazo de decisão, mas sim perante um dever de notificação.
II - As razões, em especial de urgência, que possam justificar a recusa do direito de audiência no procedimento do pedido inicial de isenção de prestação de garantia não se verificam no caso de renovação do pedido tendente a obter um novo período de isenção, uma vez que a execução se encontra suspensa por força da 1ª isenção.
III - Se a recorrente alegou os pressupostos da isenção de prestação de garantia previstos no nº 4 do art. 52º da LGT, mas não juntou a documentação necessária a fazer prova dos mesmos, não subsistem razões que impeçam a Administração Tributária de convidar a recorrente a suprir as incorrecções do requerimento deficientemente instruído.
IV - Mantendo-se inalterada a situação factual que fundamentou a concessão do primeiro período de isenção de prestação de garantia, deve ter-se por ilegal a actuação da Administração Tributária quando decide alterá-la de forma unilateral sem dar oportunidade à recorrente de se pronunciar sobre a mesma questão e as razões que justificam a sua actuação.
Nº Convencional:JSTA00068255
Nº do Documento:SA2201305150519
Data de Entrada:04/08/2013
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO
Decisão:PROVIDO
Indicações Eventuais:UM VOTO DE VENCIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - GARANTIA
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART170 N3 ART169 N2 ART89 N1
LGT98 ART52 N4 N5 N6 ART60
CPA91 ART103 N1 A ART89
CPC96 ART265 N3 ART266 N4
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0708/12 DE 2012/09/26
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG232
Aditamento: