Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0747/09.6BELSB-A-A 0876/17
Data do Acordão:10/25/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO
Sumário:I - Não se verificando qualquer contrariedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido, do TCAS de 02.03.2017, e o acórdão fundamento do mesmo TCA de 12.05.2011, ou com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2012 deste STA, inexiste, consequentemente, um dos pressupostos essenciais previstos no art. 152º, nº 1, alínea a) do CPTA, não sendo de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.
Nº Convencional:JSTA000P23787
Nº do Documento:SAP201810250747/09
Data de Entrada:07/12/2017
Recorrente:MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Recorrido 1:SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

O Ministério das Finanças e da Administração Pública, vem interpor recurso para, uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 2 de Março de 2017 que, concedeu provimento ao recurso interposto pelo ora recorrido Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, apresentando alegações com o seguinte quadro conclusivo:
I- O presente recurso, para uniformização de jurisprudência, vem interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo desse Venerando Tribunal, do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 02 de Março de 2017, que concluiu deverem os autos prosseguir, e concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo então Recorrente e ora Recorrido, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, revogando a sentença recorrida de 11.12.2015, proferida no âmbito do processo n° 747/09.GBELSB-A pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual o Autor STI pretendia, ao abrigo do n°4 do art. 161° do CPTA, a extensão dos efeitos e execução em favor dos seus associados, do Acórdão do TCA Sul de 24.05.2012, proferido no processo 07230/11, que deu provimento à acção administrativa especial e condenou a Entidade Demandada a reposicionar a ali representada em igual escalão/índice ao dos seus colegas, que sendo mais novos na categoria lograram ser nomeados, posteriormente, e posicionados em escalão/índice superior.
II- O douto Acórdão recorrido ao considerar “quanto à questão (agora tornada meramente hipotética) de, em sede de artigo 161° do CPTA, o tribunal estar ou não obrigado a aplicar uma nova jurisprudência uniformizada entretanto surgida (cf. Artigo 152° do CPTA), consideramos que a razão de ser do instituto previsto no artigo 161° do CPTA (promover a aplicação uniforme, consistente e igualitária do Direito) exige, precisamente, que o julgador, no âmbito do artigo 161°, desconsidere as sentenças de base invocadas no caso existir tal nova jurisprudência uniformizada ao abrigo do artigo 152°”, está em contradição com o entendimento do Acórdão do TCA Sul proferido no processo n° 07383/11, com data de 12.05.2011.
III- Ao assim entender, o douto Acórdão recorrido não levou em consideração que na sequência da apreciação de facto efectuada, a sentença do TAC considerara, tal como o Acórdão do TCA Sul proferido no processo n° 07383/11, de 12.05.2011 (disponível em www. dgsi. pt), em que se exige sobre a mesma questão a prolação de cinco sentenças transitadas em julgado é assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes”.
IV- Como não atendeu a que a sentença do TAC, então objecto de recurso jurisdicional, escrutinara os factos subjacentes ao pedido formulado para extensão de efeitos à luz da jurisprudência mais recente e consolidada do STA, aplicando ao caso dos autos a doutrina do Acórdão do Pleno do STA proferido no recurso n° 6/2012, de 20 de Setembro de 2012, com vista, precisamente, a “promover a aplicação uniforme, consistente e igualitária do Direito”.
V- Nessa medida, o entendimento do Acórdão recorrido, subjacente ao provimento do recurso e consequente revogação da sentença do TAC, no sentido de o art. 161° exigir que o julgador “desconsidere as sentenças de base invocadas no caso de existir tal nova jurisprudência ao abrigo do artigo 152°, não só não tem sustentação no caso dos autos, como, principalmente, contraria o Acórdão do TCA Sul no proc. n° 07383/11,
VI- Segundo o qual, a razão de ser do preceito do n°4 do artigo 161° do CPTA, exige, sobre a mesma questão, a prolação de cinco Sentenças transitadas em julgado, com vista a assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes.
VII- É que as cinco sentenças e os dois Acórdãos do TCA Sul invocados pelo Recorrido no pedido, bem como o Acórdão do TCA Sul de 24.05.2012, proferido no processo n° 07230/11, cujos efeitos se pretende estender, contêm, todos, um entendimento e soluções jurídicas não só diferentes, como opostos à Jurisprudência do STA, relativamente à qual ocorreu uma inflexão de interpretação e aplicação dos preceitos em causa a situações factuais idênticas às dos autos, comummente conhecida como questão de “inversão das posições remuneratórias”.
VIII- Assim, na medida em que o Acórdão recorrido considerou não ser suficiente, para efeitos do art. 161° do CPTA, a transcrição do Acórdão do TCA Sul cujos efeitos se pretende estender, transcrição essa de que resulta a divergência - nos fundamentos e na solução jurídica - com a recente Jurisprudência do STA.
IX- Está em oposição com a doutrina do Acórdão do TCA Sul proferido no processo n° 07383/11, de 12.05.2011, que exige simplesmente que o tribunal se pronuncie sobre o pedido depois de verificar se existem todos os pressupostos de facto e de direito, necessários ou alguma outra questão que obste ao seu deferimento.
X- Ora, o STA já tinha procedido à uniformização de jurisprudência no citado Acórdão do Pleno de 20/09/2012, no sentido oposto à decisão tirada em caso alegadamente idêntico ao dos presentes autos, considerando que as regras de progressão e promoção insertas no art. 44° do DL 557/99, de 17 de Dezembro, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado.
Xl- A propósito, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2010, pág.1052, nota 3 ao artigo 161° do CPTA: “A razão de ser deste último requisito que exige sobre a mesma questão a prolação de cinco sentenças transitadas em julgado é assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes’
XII- E esclarecem que, “Com o último requisito, pretende evitar-se que a extensão de efeitos se possa basear numa sentença isolada, porventura errónea, exigindo-se a existência de anterior jurisprudência com certa consistência ou consolidação”
XIII- É que, no domínio das situações de extensão dos efeitos da sentença, afigura-se de transpor o entendimento jurisprudencial consagrado no n°3, do art. 152° do CPTA, segundo o qual, a jurisprudência uniformizadora fixada pelo STA deve ser acatada em decisões posteriores, conquanto se mantenham os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto.
XIV- Devendo, pois, ser fortes as razões ou circunstâncias para se contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo, de modo a justificar-se a adopção de entendimento divergente daquele que veio a obter vencimento em sede de recurso para uniformização de jurisprudência em julgamento alargado do Supremo Tribunal Administrativo e com ponderação das teses opostas que justificaram a sua admissão, como se escreveu no Acórdão do TCA Sul, de 09/07/2015, proferido no processo n° 12282/15.
XV- Razões e circunstâncias que não relevaram na apreciação do Acórdão recorrido à verificação dos requisitos quer do art. 161°, quer do art. 152° do CPTA.
XVI- Face a todo o exposto, o Acórdão recorrido, ao exigir uma pronúncia do tribunal para efeitos de aplicação do art. 161° do CPTA, em termos e em extensão que contraria o Acórdão proferido no processo n° 07383/11, é de concluir que o mesmo evidencia um entendimento contraditório sobre a mesma questão fundamental de direito que reclama a intervenção desse Tribunal Superior.
Por outro lado,
XVII- O presente recurso para uniformização de jurisprudência é, ainda, interposto do douto Acórdão recorrido por este consubstanciar um entendimento e uma solução jurídica contrária à Jurisprudência mais recentemente consolidada por esse Supremo Tribunal Administrativo, vertida quer no citado Acórdão do Pleno da 1ª Secção nº 6/2012, de 20 de Setembro de 2012, quer ainda posteriormente, por exemplo, nos Acórdãos do Pleno de 21.04.16 e de 02.07.2015, tirados, respectivamente, nos processos n°01416/15 e nº 03/15.
XVIII- É que o douto Acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, traduz, em substância, o acolhimento do entendimento propugnado no recurso jurisdicional interposta pelo recorrido STI e sintetizado na Conclusão 11: “Assim, e em respeito aos invocados princípios da igualdade e da justiça, também reflectidos no art. 14° do DL 184/89, de 02-06, impõe-se o reposicionamento dos associados do reclamante, no escalão 3, índice 720, da escala salarial da categoria de técnico de administração tributária, nível 2, com efeitos reportados a 8 de Fevereiro de 2007, a fim de ficarem em igualdade remuneratória aos colegas, posteriormente nomeados”.
XIX- E eventualmente, a bondade dos argumentos do ora Recorrido sobre a existência de uma situação de injustiça e desigualdade subjacente ao direito dos seus representados ao posicionamento, pelo menos igual ao de outros funcionários com menor antiguidade na categoria, em índice remuneratório superior, e relativamente àqueles que não estavam ainda posicionados no nível 3, índice 720.
XX- Tal pretensão, por via da extensão de efeitos da sentença, seria no entanto indeferida, e bem, pela douta sentença de 1.ª instância, de 11.12.2015, “com base na existência de jurisprudência uniformizada contrária à decisão que se pretende aplicar por extensão”, com base no Acórdão do Pleno da 1.ª Secção n° 6/2012, de 20 de Setembro de 2012, cuja fundamentação incorporou.
XXI- É que o STA já tinha procedido à uniformização de jurisprudência no citado Acórdão do Pleno n° 6/2012, de 20.09.2012, no sentido oposto à decisão tirada em caso alegadamente idêntico ao dos presentes autos, considerando que as regras de progressão e promoção insertas no art. 44° do DL 557/99, de 17 de Dezembro, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado.
XXII- Porém, refere-se no douto Acórdão recorrido que, “relendo o Acórdão do TCA Sul a estender segundo autor (o de 24-05-2012, cit), concluímos que o mesmo não tem tese diferente da do Acórdão de UJ do STA n° 6/2012: não há automaticidade e há que ter presente todas as carreiras integralmente.
Com efeito, tal Acórdão do TCA Sul (i) teve presente toda a carreira dos funcionários em questão nesse processo, como resulta da sua factualidade provada e da utilização pelo TCA Sul da expressão “resultado da aplicação dos…”; tal acórdão (ii) não se referiu a qualquer automaticidade no reposicionamento e (iii) considerou a integralidade das carreiras dos funcionários factualmente descritas nesse processo, apoiando-se ainda em vários arestos do STA.
É, pois, incorrecta a conclusão (aliás, não fundamentada) do Tribunal Administrativo de Círculo de que os cits. Acs. de UJ do STA entenderam de modo diferente do concretamente aplicado pelo Acórdão do TCA SUL de 24-05-2012, Proc. n° 07230/11.
O Tribunal Administrativo de Círculo deveria ter concluído que o cit Acórdão do TCA Sul não tem doutrina diferente da do Acórdão do STA de UJ, para depois verificar se as exigências presentes no cit Acórdão do TCA Sul e, igualmente, nos cits. Acs. de UJ do STA se verificam no caso presente, ainda a instruir”.
XXIII- Ora, contrariamente ao que refere o Acórdão recorrido, o entendimento perfilhado no Acórdão do TCA Sul de 24.05.2012 no processo n° 07230/11 cujos efeitos o Recorrido pretende estender aos seus representados, não só é diferente como conduz, em concreto, a uma solução jurídica substantivamente oposta à doutrina do Acórdão do Pleno do STA n°6/2012, de 20 de Setembro de 2012.
XXIV- Com efeito, entendeu-se no referido Acórdão do TCA Sul de 24.05.2012, proferido no processo n° 07239/11:
“O que decorre da factualidade dada como assente é que ocorreu uma inversão de posições remuneratórias consubstanciada no facto de um funcionário mais antigo — o representado do sindicato autor — ter passado a auferir uma remuneração inferior à de outros funcionários mais novos na mesma categoria.
E não há aqui o mínimo indício factual de que esta inversão de posições remuneratórias assenta em factores prévios relacionados com as simples e normais progressões nas carreiras.”(...)
Na verdade, no caso a que se reportam os autos, por força da aplicação das regras constantes no artigo 44° n°s 1 e 2 e 45° do DL n° 557/99, de 17/12, funcionários com menor antiguidade ou na mesma categoria do representado do autor vieram a ser posicionados em escalão superior a este, apenas por haverem sido nomeados TAT nível 1 em momento posterior. Ora, uma tal situação de diferenças de remuneração emergentes somente do momento posterior de acesso a categoria ou ao cargo” já foi oportunamente julgada inconstitucional, por violação dos artigos 13° e 59° n°1 alínea a) da CRP, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 7-2-2006 (processo no 125/05) — entendimento este igualmente perfilhado pelo acórdão de 19-04-2005 do STA [n° 0846/04), entre outros. (...)
Todavia, os princípios neles invocados e defendidos mantêm-se operativos e não podem deixar de aplicar-se à situação vertida nos autos. (...)
Deste modo, o acórdão recorrido decidiu e bem, ao considerar que o resultado da aplicação dos artigos 44º, 45º, 67º e 69º do DL 557/99, de 17/12, viabilizando soluções remuneratórias desiguais para funcionários transitados para as novas carreiras e para os admitidos para as mesmas carreiras já na vigência do novo sistema de carreiras, se mostra incompatível com os objectivos do diploma, bem como com o princípio da equidade interna do sistema retributivo previsto no artigo 14°, n°1, do DL n° 184/99, de 2/6.
É, enfim, clara a inversão das posições remuneratórias, o que colide com os princípios constitucionais da justiça e da igualdade material (v. arts 2°, 13°, 17°, 18°, e 59°-1-a da CRP), princípios constitucionais que cumpre aqui fazer actuar.”
XXV- Contrariamente a tal entendimento, o Acórdão do Pleno do STA nº 6/2012, de 20 de Setembro de 2012, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
“As regras de progressão e promoção insertas no artigo 44º do Decreto-Lei n° 557/99, de 17 de Dezembro, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado.”
XXVI- Para tanto, entre o mais, ponderou o douto aresto: “A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que aos últimos escalões de uma categoria correspondam índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade na carreira, não fere a equidade interna do sistema. E também não se pode seguramente dizer que à maior antiguidade na categoria, deva, por razões de igualdade ou justiça corresponder maior remuneração.
“...desde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira — ou, pelo menos, na categoria anterior — de imediato se esfuma a hipótese de tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz das situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria «a quo».”
Assim,
XXVII- Na medida em que o entendimento do Acórdão do TCA Sul implica o direito ao reposicionamento de funcionários no escalão e índice igual à de colegas nomeados posteriormente no mesmo nível da mesma categoria, em atenção ao princípio Constitucional de Justiça e da Igualdade material, conquanto
XXIII- O Acórdão do Pleno do STA declara a inexistência de um direito ao posicionamento de funcionários no escalão e índice igual à de colegas nomeados posteriormente no mesmo nível da mesma categoria, por se tratar de uma aparente “discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz das situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria ‘a quo”.
XXIX- É de concluir que, não obstante o Acórdão recorrido concluir que a tese do Acórdão do TCA Sul de 24.05.2012, proferido no processo 07230/11 não é diferente da do Acórdão do Pleno do STA no processo n°6/2012, os referidos arestos contêm doutrina contraditória que comporta consequências jurídicas concretamente opostas.
XXX- Pelo que, atendendo à incongruência do entendimento do Acórdão recorrido face ao entendimento sufragado no Acórdão do Pleno do STA no processo n°6/2012, afigura-se a intervenção desse Supremo Tribunal nos termos e para os efeitos do art. 152° do CPTA.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso interposto, para uniformização de jurisprudência, nos termos e para os efeitos do art. 152° do CPTA, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, apresentou, nos autos, as suas contra-alegações com conclusões do seguinte teor:
1. Com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, não existe contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido pelo TCA Sul no processo n.° 07383/11, de 12.05.2011, na medida em que ambos consagram a regra da identidade de casos em termos de situação fáctica relevante, e da sua qualificação e tratamento jurídico, não sendo exigível uma rigorosa coincidência de todos os elementos de facto;
2. À situação descrita e julgada nos presentes autos é aplicável o regime anterior do CPTA, e não o novo regime que entrou em vigor a 01.12.2015, através do Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro.
3. Dispõe o n.° 1 do art.° 161.° do CPTA que “os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado”.
4. E o n.° 2 daquele mesmo normativo legal estipula que “o disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º.
5. Atendendo a que a situação dos associados do Recorrido se enquadra dentro deste quadro legal, a solução que foi atribuída através das decisões judiciais invocadas e devidamente identificadas, tem que lhes ser aplicada por extensão!
6. No diploma vigente e aplicável aos autos, não existe nenhum mecanismo legal similar ao que veio a ser consagrado na nova versão do CPTA, aprovado pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro (alínea b) do n.° 2 do art.° 161º e que prevê a inaplicabilidade da extensão dos efeitos de sentença, caso tenha sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrario, e exista doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência, também contrária à que se pretende aplicar de forma extensiva.
7. Atentos, ainda, os princípios da Igualdade e da Justiça, devidamente explanados, devem os representados do Recorrido obter solução legal que lhes permita serem reposicionados em índice e escalão se não superior, pelo menos igual ao dos seus colegas, que foram admitidos mais tarde e progrediram no procedimento aberto apenas em 2007. A não ser assim, como se explica e justifica a um trabalhador que exerce as mesmas funções que o colega, mas é mais antigo, na carreira e na categoria, que ganhe menos?
8. A Administração está vinculada aos princípios constitucionais de igualdade e de justiça pelo que, esta deve proceder em conformidade com a Constituição, interpretando e aplicando as normas no sentido do respeito dos referidos princípios.
9. Numa situação em que a interpretação e aplicação da lei conduza a solução absurda ou injusta, não deve o intérprete aceitá-la mas sim procurar nos princípios gerais e no elemento lógico e sistemático uma solução para a iniquidade.
10. A solução tem, assim, que ser obtida ainda dentro do diploma aplicável numa interpretação conjugada com o art.° 13/1 e art.° 59/1 a) da CRP, implicando necessariamente uma interpretação ab-rogante e correctiva simultânea, sendo de aplicar aos funcionários que transitaram para o regime do DL 557/99 e para aqueles que entraram já na vigência do mesmo, igual estatuto remuneratório, ditado pela categoria e funções iguais que exercem.
11.Tanto mais que o D.L. 184/89, de 02-06, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego, remuneração e gestão de pessoal da função pública, postula o princípio da equidade interna, o qual visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações, e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito de Administração.
12. Assim, e em respeito aos invocados princípios da igualdade e da justiça, também reflectidos no art.° 14° do D.L. 184/89, de 02-06, impõe-se o reposicionamento dos associados do Recorrido, no escalão 3, índice 720, da escala salarial da categoria de técnico de administração tributária, nível 2, com efeitos reportados a 8 de Fevereiro de 2007, a fim de ficarem em igualdade remuneratória aos colegas, posteriormente nomeados.
13. Os factos trazidos a juízo falam por si sós e revelam-se suficientes para concluirmos que se gerou uma situação iniqua violadora do princípio constitucional da igualdade, que importa revogar.
Termos em que, e invocando o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser recusado, e ser mantido o douto Acórdão a quo, prosseguindo os autos o seu percurso até que se aplique de forma extensiva o douto decidido nas referidas cinco sentenças, reconhecendo-se aos associados do Recorrido o direito, se não superior, pelo menos igual ao posicionamento remuneratório detido pelos seus colegas mais novos, na carreira e na categoria, com as legais consequências.

O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste STA, tendo sido notificado para se pronunciar emitiu parecer concluindo que “Não se evidencia, portanto, no caso em apreço, a alegada contradição de julgados, pressuposto primeiro da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.”

A este Parecer responderam o Recorrente e o Recorrido, o primeiro manifestando a sua discordância e o segundo a sua concordância.

Colhidos os vistos, cabe apreciar e decidir

2. Os Factos
O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
A. Por acórdão de 24 Maio de 2012 proferido no processo n.º 07230/11, que correu termos no 2.º Juízo, 1.º Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, foi negado provimento ao recurso interposto do acórdão de 25 de Julho de 2010 proferido no processo n.º 747/09.6BELSB, que correu termos neste Tribunal e Unidade Orgânica, que decidiu, entre o mais, julgar parcialmente procedente a acção administrativa especial e, em consequência, condenar o réu no posicionamento da associada do autor – A…….. – no escalão 3, índice 720, com efeitos a 8 de Fevereiro de 2007, podendo, entre o mais, ler-se na respectiva fundamentação (cf. documento 1, junto com o requerimento de execução, a fls. 21 e seg., cujo teor se dá por integramente reproduzido);
O que decorre da factualidade dada como assente é que ocorreu uma inversão de posições remuneratórias assenta em factores objectivos prévios relacionados com as simples e normais progressões nas carreiras.
Não revela contra o provado nos factos n.º 11 e 17, antes não se devendo olvidar os factos n.ºs 8.º e 16.º, estes sim aqui decisivos.
Na verdade, no caso a que se reportam os autos, por força da aplicação das regras constantes


Todavia, os princípios neles invocados e defendidos mantêm-se operativos e não podem deixar de aplicar-se à situação vertida nos autos.
Já anteriormente estes TCAS ia nesse caminho: Ac. TCAS de 9.6.05, p. n.º 11356/02. Mais recentemente, v. Ac.TCAS de 12.5.2011, p. 6686/10.
Deste modo, o acórdão recorrido decidiu bem, ao considerar que o resultado da aplicação dos artigos 44.º, 45.º, 67.º e 69.º do DL n.º 557/99, de 17/12, viabilizando soluções remuneratórias desiguais para funcionários transitados para as novas carreiras e para os admitidos para as mesmas carreiras já na vigência do novo sistema de carreiras, se mostra incompatível com os objectivos do diploma, bem como o principio da equidade interna do sistema retributivo previsto no artigo 14.º, n.º 1 DL. N.º 184/99 de 2/6.
É, enfim, clara a inversão das posições remuneratórias, o que colide com os princípios constitucionais da justiça e da igualdade material (v. art. 2.º, 13.º, 17.º,18.º e 59.º-1-a da CRP) Princípios constitucionais que cumpre aqui fazer atuar.
B. Pode, entre o mais ler-se na fundamentação do referido acórdão de 25 de Junho de 2010 proferido no processo n.º 747/09.6BELSB. que correu termos neste Tribunal e Unidade Orgânica (cf. SITAF):
Isto ocorre porque o sistema remuneratório, tal como se encontra previsto no DL n.º 557/99 está estruturado de modo que os últimos escalões de cada categoria correspondem índices salariais superiores aos primeiros da categoria imediatamente superior (cfr. Anexo V ao DL 557/99), levando a que um funcionário colocado nos últimos escalões de uma categoria, quando promovido á categoria imediatamente superior – e a fim de não passar a auferir remuneração inferior – não seja colocado no escalão 1 dessa categoria se já aufere remuneração superior a esse escalão, o que poderá ter como consequência que passe a receber remuneração mais elevada do que a auferida por funcionário mais antigo na categoria para que foi promovido.
Tal consequência, in casu - ou seja face à factualidade apurada -, terá de ser considerada violadora dos princípios da igualdade, previsto nos arts. 13.º e 59.º n.º1 al. a), da considerada violadora dos princípios da igualdade, previsto -, bem dos princípios da coerência e da equidade em assenta o sistema retributivo da função pública, previstos no art. 14.º, do DL 184/89, de 2/6 [quanto ao artigo 21.º n.º 4 , do DL 401-A/98,de 18/12, dado que o mesmo pertence a uma carreira do grupo pessoal da administração administrativa tributária, com regras de transição, acesso, progressão, promoção e remuneração próprias, expressamente previstas no DL n.º 557/99, de 17/12 [cfr. art. 1.º do DL . 404/98, DE 18/12].
C. Dá-se por integralmente reproduzido o teor das certidões das sentenças proferidas nos processos n.ºs 934709. 7BELSB e 503/09.1BELSB que ocorreram termos neste Tribunal juntas com o requerimento de 13 e 18 de Fevereiro de 2015.
D. Dá-se por integralmente reproduzido o teor das certidões demonstrativas do percurso profissional e respectivo histórico remuneratório dos associados representados pelo Exequente, juntas com a oposição,
E. O requerimento executivo foi apresentado em juízo em 11 de Novembro de 2013 (cf. fl.3 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

3. O Direito
Da Inadmissibilidade do Recurso

O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º, nº 1, al. b) e 3 do CPTA, tem como requisitos de admissão: i) que exista contradição entre acórdãos dos TCA’s ou entre acórdão daqueles Tribunais e acórdão anteriormente proferido pelo STA ou entre acórdãos do STA; ii) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; iii) que se verifique o trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento; iv) havendo desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Por outro lado, quanto à “questão fundamental de direito” sobre a qual deverá existir contradição, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência fixada no domínio da LPTA, nos termos dos quais: a) deve haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; b) a oposição tem de decorrer de decisões expressas, e não a julgamentos implícitos; c) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos de outro (neste sentido, entre muitos outros, Acs. deste STA de 07.05.2008, proc. 0901/07, de 20.05.2010, proc. 248/10 e de 15.10.2015, proc. 496/14).

Vejamos então:
Alega o Recorrente que existe contradição entre o acórdão recorridoproferido pelo TCAS, nestes autos, em 02.03.2017 -, e o acórdão fundamento, proferido pelo TCAS no processo nº 07383/11, datado de 12.05.2011, traduzindo ainda “um entendimento e uma solução jurídica contrária à jurisprudência mais recentemente consolidada” constante do Acórdão do Pleno de 20.09.2012, processo nº 0369/12, “quer ainda posteriormente, por exemplo, nos Acórdãos do Pleno de 21.04.2016, e de 02.07.2015, tirados, respectivamente, nos processos n.º 01416/15 e n.º 03/15” (cfr. conclusões II, XVI, XVII e XXIII).
Existiria, portanto, e segundo a alegação do Recorrente, contradição do acórdão recorrido, quer com o acórdão do TCAS de 12.05.2011, quer com o acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2012, de 20.09.2012, deste Supremo Tribunal.

No Acórdão Recorrido considerou-se o seguinte:
«A questão a resolver consiste em analisar se o Tribunal Administrativo de Círculo errou no seu julgamento de direito, ao considerar que não há lugar à extensão de efeitos requerida, porque o entendimento da decisão jurisdicional a estender (do Acórdão do TCA Sul de 24-05-2012, Processo nº 07230/11) foi, entretanto, aparentemente, contrariado por outra jurisprudência, designadamente pelo Acórdão (de UJ) do STA nº 6/2012.
Segundo tal Acórdão de UJ, “As regras de progressão e promoção insertas no artigo 44º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designdamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado”.
(…)
Ora, relendo o Acórdão do TCA Sul a estender segundo o autor (o de 24-05-2012, cit.), concluímos que o mesmo não tem tese diferente da do Acórdão de UJ do STA nº 7/2012: não há automaticidade e há que ter presente todas as carreiras integralmente.
(…)
É, pois, incorrecta a conclusão (aliás, não fundamentada) do Tribunal Administrativo de Círculo de que os citados Acs. de UJ do STA entenderam de modo diferente do concretamente aplicado pelo Acórdão do TCA Sul de 24-05-2012, Proc. nº 07230/11).
O Tribunal Administrativo de Círculo deveria ter concluído que o cit. Acórdão do TCA Sul não tem doutrina diferente da do Acórdão do STA de UJ, para depois verificar se as exigências presentes no cit. Acórdão do TCA Sul e, igualmente, nos cits. Acs. de UJ do STA se verificam no caso presente, ainda a instruir.
Finalmente, quanto à questão (agora tornada meramente hipotética) de, em sede de artigo 161º do CPTA, o tribunal estar ou não obrigado a aplicar uma nova jurisprudência uniformizada entretanto surgida (cf. artigo 152 do CPTA), consideramos que a razão de ser do instituto previsto no artigo 161º do CPTA (promover a aplicação uniforme, consistente e igualitária do Direito) exige, precisamente que o julgador, no âmbito do artigo 161º, desconsidere as sentenças de base invocadas no caso de existir tal nova jurisprudência uniformizada ao abrigo do artigo 152º.»

Alega o Recorrente que o acórdão recorrido traduz um entendimento e uma solução jurídica contrária à jurisprudência mais recentemente consolidada do STA “vertida quer no douto Acórdão do Pleno da 1ª Secção n.º 6/2012 de 20 de Setembro de 2012, quer ainda posteriormente, por exemplo, nos Acórdãos do Pleno de 21.04.16 e de 02.07.2015, tirados, respectivamente, nos processos n.º 01416/15 e n.º 03/15”. Fá-lo por considerar que, ao dar provimento ao recurso, acolheu o acórdão recorrido o entendimento defendido pelo aqui Recorrido, então Recorrente, na conclusão 11 do recurso interposto para o TCAS.
Nesta conclusão 11 defendia o aqui Recorrido STI, que, ”Assim, e em respeito aos invocados princípios da igualdade e da justiça, também reflectidos no art. 14º do D.L. 184/89, de 02-06, impõe-se o reposicionamento dos associados do Reclamante, no escalão 3, índice 720, da escala salarial da categoria de técnico de administração tributária, nível 2, com efeitos reportados a 8 de Fevereiro de 2007, a fim de ficarem em igualdade aos colegas, posteriormente nomeados”.
O indicado Acórdão do Pleno nº 6/2012, uniformizou jurisprudência no sentido transcrito no acórdão recorrido, conforme consta acima.
Ora, se por um lado, o acórdão recorrido afirma a sua concordância com o sentido desse Acórdão Uniformizador, de que “não há automaticidade e há que ter presente todas as carreiras integralmente”, considerando que, para efeitos de aplicação do art. 161º do CPTA, se tem que ter em conta, precisamente, tal sentido decisório; por outro lado, no acórdão recorrido não há qualquer pronúncia expressa sobre a matéria do reposicionamento remuneratório dos funcionários do GAT, contrariamente ao que sucedia no Acórdão de uniformização nº 6/2012, sendo certo que o antagonismo que poderia existir entre estes dois acórdãos teria de resultar de decisões expressas e não, de, eventuais, decisões ou pronúncias implícitas, sendo este um dos pressupostos necessários à existência de contradição.

Quanto ao acórdão fundamento – acórdão do TCAS de 12.05.2011, processo nº 07383/11 -, após se ter procedido à análise dos requisitos estabelecidos no art. 161º do CPTA para haver lugar à extensão extrajudicial de efeitos da sentença a situações de facto alheias ao processo em que esta é proferida, escreveu-se o seguinte:
«Assim, a extensão dos efeitos de uma sentença a outras situações não é automática, já que o tribunal terá que se pronunciar sobre o pedido depois de verificar se existem todos os pressupostos, de facto e de direito, necessários ou alguma outra questão que obste ao seu deferimento, tal como sucede com os pedidos de execução de sentença cuja tramitação é aqui aplicável.
É o que resulta nomeadamente do nº 1 do artigo 161º do CPTA que estabelece a mera possibilidade da extensão de efeitos, bem como do seu nº 4, e ainda dos próprios termos do processo judicial.»
Ora, não se vislumbra qualquer contradição entre o decidido neste Acórdão e o que se expende no Acórdão recorrido (o qual refere mesmo este Acórdão de 12.05.2011, como um dos proferidos no TCAS com o mesmo sentido decisório quanto aos critérios de aplicação do art. 161º do CPTA).
Com efeito, ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) têm subjacente o entendimento de que a extensão dos efeitos de uma decisão a outras situações não é automática, havendo que formular um juízo sobre se existem todos os pressupostos, de facto e de direito, necessários ou alguma outra questão que obste ao deferimento e que o art. 161º do CPTA impõe que não seja considerada a doutrina das sentenças de base invocadas no caso de existir nova jurisprudência uniformizada, nos termos do art. 152º do CPTA.
Por fim, apesar de o Recorrente parecer invocar na sua conclusão XXIX uma contradição entre o Acórdão do TCAS de 24.05.2012, proferido no processo nº 07230/12 e o Acórdão do Pleno deste STA nº 6/2012, é a mesma irrelevante para a decisão no presente caso, já que aquele acórdão do TCAS não é objecto do presente pedido de uniformização de jurisprudência.

Nestes termos, não se verifica qualquer contrariedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento do TCAS de 12.05.2011, ou com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2012 deste STA, inexistindo, consequentemente, um dos pressupostos essenciais previstos no art. 152º, nº 1, alínea a) do CPTA.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 25 de Outubro de 2018. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro.