Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:070/12.9BELLE 0680/16
Data do Acordão:12/17/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
TRIBUTAÇÃO
TRANSMISSÃO ONEROSA
IMÓVEL DESTINADO À HABITAÇÃO
HABITAÇÃO PRÓPRIA
HABITAÇÃO PERMANENTE
SUJEITO PASSIVO
AGREGADO FAMILIAR
Sumário:I - O artº 10º, nº 5 do CIRS exclui da tributação as mais valias obtidas aquando da alienação de habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se houver reinvestimento na aquisição, construção ou melhoramento de outro imóvel afecto à mesma finalidade.
II - Contudo, nos termos do nº 6 do artº 10º do CIRS, existem outros requisitos a cumprir, relativos à efectiva destinação do imóvel e elencados nas suas alíneas a) a c).
III - Assim, de acordo com o a al. c) do referido normativo, se se tratar de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, a lei exige que o adquirente inicie a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado e requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização, sob pena de perder o benefício da exclusão da incidência.
Nº Convencional:JSTA000P25345
Nº do Documento:SA220191217070/12
Data de Entrada:06/01/2016
Recorrente:A.... E OUTROS
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: