Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 070/12.9BELLE 0680/16 |
Data do Acordão: | 12/17/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS TRIBUTAÇÃO TRANSMISSÃO ONEROSA IMÓVEL DESTINADO À HABITAÇÃO HABITAÇÃO PRÓPRIA HABITAÇÃO PERMANENTE SUJEITO PASSIVO AGREGADO FAMILIAR |
Sumário: | I - O artº 10º, nº 5 do CIRS exclui da tributação as mais valias obtidas aquando da alienação de habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se houver reinvestimento na aquisição, construção ou melhoramento de outro imóvel afecto à mesma finalidade. II - Contudo, nos termos do nº 6 do artº 10º do CIRS, existem outros requisitos a cumprir, relativos à efectiva destinação do imóvel e elencados nas suas alíneas a) a c). III - Assim, de acordo com o a al. c) do referido normativo, se se tratar de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, a lei exige que o adquirente inicie a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado e requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização, sob pena de perder o benefício da exclusão da incidência. |
Nº Convencional: | JSTA000P25345 |
Nº do Documento: | SA220191217070/12 |
Data de Entrada: | 06/01/2016 |
Recorrente: | A.... E OUTROS |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |