Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0299/11
Data do Acordão:12/07/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
AUTOLIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Por força do disposto no artigo 131.º do CPPT é necessária a apresentação de prévia reclamação graciosa como forma de abrir a via contenciosa quando o contribuinte pretende invocar erro cometido na autoliquidação de imposto, a deduzir no prazo de dois anos contados da apresentação da declaração, o que se compreende na medida em que nesse caso não há ainda qualquer actuação lesiva por parte da administração tributária que possa ser impugnada directamente, tendo o sujeito passivo de provocar esse acto tributário com a reclamação.
II - Nos casos em que a administração tributária já tomou posição sobre a autoliquidação do imposto – através de acto tributário de correcção dos valores declarados pelo contribuinte – não se está perante situação que exija nova intervenção da administração tributária antes da colocação do problema ao tribunal, isto é, não se está perante situação que exija prévia reclamação nos termos do artigo 131.º do CPPT.
III - Só esta interpretação logra assegurar uma adequada garantia jurisdicional no âmbito do contencioso tributário, cobrindo, sem lacuna, todas as ofensas dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes, pois que se assim não fosse estes ficariam impossibilitados de reagir contra os actos tributários lesivos dos seus direitos e interesses legítimos sempre que a administração procedesse a correcções de declarações que geraram autoliquidação de imposto nos dois anos posteriores à sua apresentação, o que constituiria uma afronta inadmissível ao princípio da tutela jurisdicional efectiva acolhido no nº 4 do artigo 268.º da Constituição da República.
IV - A reclamação deduzida pelo contribuinte contra as correcções efectuadas pela administração à declaração e autoliquidação de imposto segue as regras, termos e prazos previstos no artigo 70º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00067291
Nº do Documento:SA2201112070299
Data de Entrada:03/29/2011
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART70 N1 ART102 N1 A B F ART131
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC860/11 DE 2011/10/12; AC STA PROC16622 DE 2006/02/15; AC STA PROC593/07 DE 2007/10/31
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