Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0695/07.4BEPRT 0450/18
Data do Acordão:05/29/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24597
Nº do Documento:SA2201905290695/07
Data de Entrada:05/03/2018
Recorrente:A............ FAMILY ESTATES, VINHOS, LDA.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A………… FAMILY STATES, VINHOS, LDA, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso que a Fazenda Pública interpôs da sentença que julgara procedente a impugnação judicial por si deduzida contra acto de liquidação oficiosa de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas que incidiu sobre operações de exportação de produtos de Vinho do Porto ocorridas em 14.01.2003, e que, revogando essa sentença, julgou totalmente improcedente a impugnação judicial.

1.1. Formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões:

I.- Âmbito do Recurso
I. Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que decidiu revogar a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgar improcedente a impugnação judicial.
II. A sentença havia decidido pela procedência da impugnação judicial apresentada, anulando a decisão de indeferimento da reclamação graciosa com o número de processo 2.9/14-11/2006, proferida em 06.03.2007, pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (doravante, DGAIEC) que manteve a liquidação oficiosa do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (doravante, abreviadamente IEC) e que incidiu sobre as operações de exportação tituladas pelos Documentos Administrativos de Acompanhamento (doravante, abreviadamente DAA ou no seu plural DAA's) nºs 123366, 123367 e 123368, todos datados de 14.01.2003, referentes, respectivamente, a uma exportação de 1.376 cxs., de 1.301 cxs. (parte) e 4 cxs. (resto) de diversos produtos de Vinho do Porto todos da marca Warre para fora da Comunidade, mais concretamente, o foram efectivamente com destino ao Estado de Canyon, Califórnia, Estados Unidos da América (doravante abreviadamente, EUA).
III. Com a procedência da impugnação, foi doutamente decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto anular-se as liquidações oficiosas do referido imposto notificadas pelo ofício nº 4002 com a referência do processo FX/06/CB/031, porquanto o regime de suspensão de Imposto IEC se mostra apurado, pelo que não poderia a DGAIEC (actual Autoridade Tributária Aduaneira) liquidar os referidos Impostos, sendo tais actos ilegais.
II.- A Admissibilidade do presente Recurso
IV. O recurso de revista a que alude o nº 1 do art.º 15º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
V. E considera a aqui Recorrente e Impugnante que no caso sub judice estão preenchidos os dois requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA, embora a lei não exija que sejam cumulativos, como a seguir se demonstrará, ou seja, a presente questão assume uma elevada relevância jurídica social e, sobretudo, a admissão do presente Recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II.-A) Sobre a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito
VI. «Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150º do CPTA, não se afigurando que tal admissão implique violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais» - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-01-2015, rec. 0285/14, in www.dgsi.pt.
VII. A revista tanto pode ter como fundamento a violação de lei substantiva como de lei processual (art.º 150º, 2, do CPTA).
VIII. Refere o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-11-2013 (2ª Secção - Rec. nº 01355/13 em www.dgsi.pt), conforme se encontra citado no articulado 9º, que a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal há-de resultar para uma melhor aplicação do direito "por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema." (sublinhado nosso).
IX. Que é precisamente o caso em apreço com o acórdão sub censura! De facto, o Acórdão do Tribunal a quo enferma de ERROS e, adicionalmente, de uma OMISSÃO GRAVE E RELEVANTE DE PRONÚNCIA SOBRE FACTOS QUE ESTÃO PROVADOS NOS AUTOS que, para além de terem tratado a matéria de forma errada e juridicamente insustentável, conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável.
X. Com efeito, conclui a página 60 e 61 do Acórdão sob censura que "Do que vem dito, podemos constatar que a Recorrida não trouxe para o procedimento quaisquer elementos probatórios que permitissem à AT concluir diferentemente pela relevância da saída dos produtos do território do Estado Membro de destino e entrada e recepção dos mesmos pelo país destinatário." Conclui e decide, por isso, "Assim a Sentença incorreu em erro de julgamento das matérias de facto e de direito ...".
XI. Ora, é precisamente o contrário e é esta a questão central deste Recurso! A AQUI IMPUGNANTE JUNTOU AOS AUTOS DOIS DOCUMENTOS DAS AUTORIDADES ALFANDEGÁRIAS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA na sua petição inicial, constituídos pelo Documento Aduaneiro "Entry/lmmediate Delivery" nº 322-3821465-7 (Documento nº 7 da Petição Inicial) e o Documento Aduaneiro "Entry/lmmediate Delivery" nº 322-3821565-4 (Documento nº 8 da Petição Inicial) que comprovam de forma inequívoca que as mercadorias foram exportadas de Portugal, saíram da Comunidade por Roterdão e foram efectivamente recebidas no país terceiro (EUA), sendo estes factos e documentos dados como provados na Douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (ponto 17, alíneas m) e n) - página 23 da Sentença).
XII. E o Acórdão sob censura no ponto 3. FUNDAMENTOS. 3.1 FACTOS (página 19 a 45 do Acórdão), assim como na Fundamentação da sua decisão (páginas 54 e seguintes) OMITE, não fazendo qualquer referência a estes Documentos Aduaneiros dos EUA que comprovam a efectiva recepção neste país das mercadorias referentes aos DAA's nº 123366, nº 123367 e nº 123368.
XIII. Pelo que esta NÃO PRONÚNCIA E ERRO DE OMISSÃO DE NÃO RELEVAR OS DOCUMENTOS ALFANDEGÁRIOS DOS EUA (não os identificando também nos FACTOS PROVADOS) que o Acórdão do Tribunal a quo enferma, para além de ter levado a tratar matéria sub judice de forma errada e juridicamente insustentável, conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável, dado que efectivamente a Impugnante e aqui Recorrente juntou elementos probatórios inequívocos e relevantes que comprovam a efectiva recepção das mercadorias no país terceiro de destino, os EUA.
XIV. Acresce que este MANIFESTO LAPSO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE OS DOCUMENTOS ADUANEIROS DOS EUA por parte deste Acórdão sob censura poderá, certamente, gerar a possibilidade da sua repetição num número de casos futuros similares e, consequentemente, há a clara necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, tais como os que correm termos no Douto Tribunal Central Administrativo Norte e acima identificados no articulado 16º.
XV. Assim como ainda existem para serem decididos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto cerca de 30 casos só das empresas do Grupo A…………, na qual se inclui a aqui Impugnante e Recorrente, sobre esta matéria do apuramento de DAA'S,
XVI. Pelo que há a clara necessidade de evitar as repercussões negativas do erro manifesto que enferma o presente Acórdão sob censura deste processo nos demais processos, pelo que a necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.
XVII. Conforme refere o acórdão do STA de 10/07/2013 (rec. 0241/13, em www.dgsi.pt) citado no articulado 19º, «a admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo». No caso deste requisito, diremos que esta matéria certamente interessará aos numerosos outros processos (recursos) acima identificados e onde a mesma questão se coloca reiteradamente.
II.-B) A questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social
XVIII. A relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e quando estiverem em causa questões de direito substantivo ou de direito processual que apresentem especial ou elevada complexidade;
XIX. O mesmo se dirá quanto à relevância social fundamental que se verificará quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
XX. A questão a apreciar no recurso, da possibilidade de provar por qualquer meio (ou por determinada prova) da recepção da mercadoria sujeita a IEC mas em regime de suspensão noutro país, reveste relevância jurídica e social fundamental, por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria importante, como é a venda de Vinho do Porto e demais licores e destilados para fora do país. Para concretizar tais factos, junta-se uma declaração da Associação de Empresas de Vinho do Porto (AEEVP) que atesta que a não devolução do Modelo 3 do DAA é um problema sentido pela grande maioria das empresas do sector do Vinho do Porto e do Douro e que motivou, por parte dessa Associação reuniões com as entidades oficiais e que tem conhecimento «que, presentemente, existem inúmeros casos a correr termos nos Diversos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre a legalidade destas liquidações e interpostos por diversas empresas deste sector, sendo um tema de relevância jurídica e económica para este sector de actividade» (Doc. Nº 1);
XXI. Assim como esta correspondência entre o Exmo Sr. Director da Direcção-Geral das Alfândegas - Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e a Associação das Empresas de Vinho do Porto sobre toda a relevância desta matéria e das provas alternativas admissíveis para o apuramento da suspensão de Imposto em IEC (Doc. Nº 2);
XXII. A junção destes documentos, apenas em sede de recurso de revista, só agora se justifica para atestar este requisito específico (relevância jurídica e social da matéria em apreciação), sendo esta questão irrelevante até este momento processual. Assim e pelo exposto, considera a aqui Impugnante que deverá ser admitida a junção nesta fase (art.º 423°, 3, in fine e art.º 425.° do Código de Processo Civil).
XXIII. Sendo Portugal um país exportador de Vinhos do Porto e licores (aqui apenas no sentido de vendas fora do país, independentemente se com destino à União Europeia ou para além desta) e sabendo-se que há vários países que não devolvem o Modelo do DAA (como ficou demonstrado), tal questão é relevante para determinar uma interpretação uniforme nesta matéria.
XXIV. Assim, mostram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo art.º 150º do CPTA para a admissão do recurso de revista.
III. Sobre a DECISÃO e seus FUNDAMENTOS do Acórdão sub censura
XXV. A questão central em causa nos presentes autos prende-se com quais os documentos necessários e adequados para demonstrar que determinados produtos (Vinho do Porto tituladas pelos DAA's nºs 123366, 123367 e 123368, todos datados de 14.01.2003, foram efectivamente objecto de exportação para fora da Comunidade com destino ao Estado de Califórnia, nos Estados Unidos da América, e foram aí recepcionados e apurado o regime de suspensão de imposto de IEC relativamente a estes DAA's.
XXVI. E sobre esta questão central, que está delimitado no objecto de recurso do Acórdão sub censura - Questões a apreciar (página 19), OCORRE UM ERRO MANIFESTO DE OMISSÃO E NÃO PRONÚNCIA de que enferma o Acórdão sub censura, omitindo e não fazendo qualquer referência aos documentos aduaneiros do país terceiro de destino (EUA) comprovativos da recepção das mercadorias, documentos existentes nos autos e que, se apreciados, levariam certamente a uma decisão completamente oposta à que foi proferida.
XXVII. Foram dados como factos assentes e provados 24 pontos na Sentença (páginas 5 a 24) e nos quais a partir do ponto 17 dos FACTOS PROVADOS estão elencados todos os documentos juntos aos autos pela Impugnante e assim reconhecidos nas páginas 18 a 24 da Sentença. Deste conjunto de documentos dos FACTOS PROVADOS estão identificados DOIS DOCUMENTOS RELEVANTES que não constam do Acórdão sub censura:
Alínea m) - Documento de entrada (Entry/lmmediate Delivery) do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos - Gabinete de Alfândegas e Protecção de Fronteiras dos Estados Unidos, nº de entrada 322- 3821465-7, destinatário B…………, Inc., navio HLCU Singapore Express, IT/BL/SWB nº HLCUOPO030100445 (precisamente um dos documentos de transporte destes DAA's), quantidade manifesto 1446, país de origem PT, e que se mostra assinado e datado no campo referente a uso da Alfândega em entrada autorizada;
Alínea n) - Documento de entrada (Entry/Immediate Delivery) do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos - Gabinete de Alfândegas e Protecção de Fronteiras dos Estados Unidos, nº de entrada 322- 3821564-4, destinatário B…………, Inc., navio HLCU Singapore Express, IT/BL/SWB nº HLCUOPO030100423 (precisamente o outro dos documentos de transporte destes DAA's), quantidade manifesto 1375, país de origem PT- e que se mostra assinado e datado no campo referente a uso da Alfândega em entrada autorizada - cfr. docs. de fls. 34 e ss. dos autos (sublinhado da Impugnante);
XXVIII. Ora o Douto Acórdão aqui objecto de Recurso lavra de UM DUPLO E MANIFESTO ERRO com notória influência na aplicação das normas de direito adequadas e, consequentemente, que leva a uma decisão manifestamente errada e contrária. Desta forma:
XXIX. EM PRIMEIRO LUGAR, das páginas 36 a 44 (ponto 17 a 22) do Acórdão sub censura são elencados os mesmos documentos que se juntaram a estes autos e acima reproduzidos da Sentença mas, incompreensivelmente, elenca MAL E ERRADAMENTE PARTE DESTES DOCUMENTOS:
a) Ponto i (página 41) - refere o documento de conta-corrente relativo ao cliente da Impugnante errado, sem ter nada a ver com o caso em concreto;
b) Ponto j (página 41) - refere o aviso de lançamento errado e sem nada ter a ver com a conta-corrente onde consta o pagamento das 3 facturas 30100026 A, 30100027 A e 30100028 A deste caso em concreto;
c) Ponto k (página 42) - refere um "Bill of Landing" (documento de transporte) nº PTP97545 completamente errado e sem nada a ter a ver com os documentos de transporte deste caso em concreto com todas as referências erradas e sem conexão a este caso sub judice (o correcto seria o documento de transporte "Sea Waybill nº HLCUOPO030100445");
d) Ponto I (página 42) - refere o documento de transporte da Hapag-Lloyd "Sea Waybill nº HLCUPO030900334 totalmente errado e sem ter a ver com o caso em concreto (o correcto é o Sea Waybill HLCUOPO030100423);
e) Facto 18 - Faz referência a uma Declaração junta pela Impugnante emitida pela C…………, Ltd., totalmente errada e sem nada ter a ver com os 3 DAA's aqui em causa (veja-se o ponto 18 da Sentença, páginas 23 e 24).
XXX. EM SEGUNDO LUGAR, OMITE O ACÓRDÃO NOS FACTOS PROVADOS PRECISAMENTE OS DOIS DOCUMENTOS ALFANDEGÁRIOS DOS EUA COMPROVATIVOS DA EXPORTAÇÃO E ENTRADA DAS MERCADORIAS DESTES DAA'S nºs 123366, 123367 e 123368 NOS EUA, DOCUMENTOS CONSTANTES DA ALÍNEA M) E N) DO PONTO 17 DOS FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA.
XXXI. Consequentemente, o Acórdão sob censura profere, a partir das páginas 45 e seguintes, uma série de conclusões QUE NÃO ESTÃO CORRECTAS E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS, tendo por pressuposto uma matéria de facto que não está correcta, o que leva a uma decisão diametralmente oposta à verdade dos factos dados como provados e documentos apresentados, pelo que manifestamente contrária aos ditames da legislação em vigor.
XXXII. E ESTA MANIFESTA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA aos DOIS documentos oficiais dos EUA que atestam que as mercadorias constantes dos DAA'S nºs 123366, 123367 e 123368 foram efectivamente exportadas e recebidas neste país terceiro tem, manifesta influência na fundamentação da sua decisão (páginas 59 e 60 do Acórdão sub censura). Conclui o Acórdão sub censura que "Do que vem dito, podemos constatar que a Recorrida não trouxe para o procedimento quaisquer elementos probatórios que permitissem à AT concluir diferentemente pela relevância da saída dos produtos do território do Estado Membro de destino e entrada e recepção dos mesmos pelo país destinatário. Assim, a sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito que determina a sua revogação e consequente manutenção do ato de liquidação do IEC's de 2003.". ORA ENFERMA O ACÓRDÃO AQUI DE UM MANIFESTO LAPSO E OMISSÃO DE FACTOS PROVADOS QUE SÃO RELEVANTES;
XXXIII. NÃO INCLUINDO o Acórdão sub censura nos seus factos dados como provados os documentos aduaneiros compostos por:
A) Documento aduaneiro "Entry/lmmediate Delivery" nº 3221821465-7, tratando-se do documento de importação aduaneiro oficial dos EUA, devidamente certificado pelas autoridades aduaneiras dos Estados Unidos da América no seu campo 27, referente ao DAA com o nº 123366 contendo, de forma clara, este documento a identificação do contentor e navio que é mencionado e objecto da respectiva DAU (sendo a DAU o documento alfandegário fundamental para as operações de exportação para fora da comunidade) e ainda encontrando-se estes elementos mencionados no documento de transporte junto aos autos, o destinatário, a mercadoria e país de origem, estando assinado no campo referente à Alfândega em entrada autorizada (junto na Impugnação Judicial como Doc. Nº 7) - ponto m. dos FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA;
B) Documento aduaneiro "Entry/lmmediate Delivery" nº 322-3821565-4 tratando-se do documento de Importação aduaneiro oficial dos EUA, devidamente certificado pelas autoridades aduaneiras dos Estados Unidos da América no seu campo 27, referente ao DAA nº 123367 e DAA nº 123368 contendo, de forma clara este documento a identificação do contentor e navio que é mencionado e objecto da respectiva DAU (sendo a DAU o documento alfandegário fundamental para as operações de exportação para fora da comunidade) e ainda encontrando-se estes elementos mencionados no documento de transporte junto aos autos, o destinatário, a mercadoria e país de origem, estando assinado no campo referente à Alfândega em entrada autorizada (junto na Impugnação Judicial como Doc. Nº 8) - ponto nº dos FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA;
INCORRE ESTE ACÓRDÃO EM MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO E DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO que, para além de terem tratado a matéria de forma errada e juridicamente insustentável, conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável. Profere-se, assim, CONCLUSÕES COMPLETAMENTE ERRADAS AO NÍVEL DA MATÉRIA DE FACTO E COM UMA ERRADA APLICAÇÃO NOS SEUS FUNDAMENTOS DE DIREITO, conforme as páginas 54 a 58 do Acórdão sub censura e acima citadas no articulado 46°.
XXXIV. Atente-se a DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO diametralmente oposta e correcta da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com base e fundamentada na apreciação destes dois documentos aduaneiros dos EUA que a aqui impugnante juntou aos autos, conforme consta nas páginas 39 e 40 da Sentença e acima citado no articulado 47°, aqui citando-se só a conclusão:
"De todo o modo, pelos documentos de entrada (Entry/lmmediate Delivery) do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos - Gabinete de Alfândegas e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos, nºs de entrada 322- 3821465-7 e 322-3821565-4, verifica-se que correspondem, respectivamente aos "Sea Waybill" nº HLCUOPO030100445 e HLCUOPO030100423, com as mesmas quantidades de mercadoria destes "Sea Waybill" e destinatário B…………, Inc., país de origem PT, e que se mostra assinado no campo referente a uso da Alfândega em entrada autorizada.
Ou seja, a existência destes documentos de entrada e a assinatura no campo reservado ao Gabinete de Alfândegas e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos confirma que a mercadoria constante daqueles documentos de transporte "Sea Waybill" nº HLCUOPO030100445 e HLCUOPO030100423, chegou àquele país (EUA) e, sendo assim, saiu do território da Comunidade.
Ou seja, a Impugnante, através de outros meios de prova, demonstrou aquilo que se poderia demonstrar pela entrega dos exemplares 3 dos DAA's se certificados pela estância aduaneira de saída em conformidade com o artº. 35º, nº 7 do CIEC, encontrando-se deste modo apurado o regime de suspensão relativamente a estes DAA's.".
XXXV. E bem andou a Sentença do TAF do Porto assim como os casos absolutamente similares dos Acórdãos do mesmo Tribunal Central Administrativo Norte nos casos dos processos nºs 2494/06.1BEPRT e 2492/06.5BEPRT que apreciaram e decidiram confirmar a Sentença uma vez que se pronunciaram e relevaram, como o só poderiam ter feito, os documentos aduaneiros do país terceiro de destino (a mesma situação nos EUA) que a A………… Family Estates, Vinhos, Lda., juntou naqueles processos.
XXXVI. O artigo 35º, nº 6, do CIEC refere que, na falta de entrega do exemplar visado (exemplar 3) do DAA confirmando a expedição dos produtos para um território da comunidade ao expedidor do exemplar 3 do DAA visado, presume-se que os produtos terão sido introduzidos no consumo. E como muito bem refere a douta Sentença e o próprio Acórdão sub Censura nas suas páginas 55 e seguintes, esta presunção é ilidível, desde logo por aplicação do artigo 73º da Lei Geral Tributária (LGT) e pela própria ratio da lei. E com todos os documentos juntos nos autos, com especial incidência para os documentos aduaneiros de recepção e desembaraço nos EUA, foi tal presunção amplamente ilidida pela aqui impugnante,
XXXVII. O próprio Acórdão recorrido sub censura conclui então, em citação, que essa prova terá que passar «pela apresentação de documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada, ou, que tenha por incumbência verificar a exactidão dos dados declarados pelo importador/comprador em relação à mercadoria entrada» (Página 58 do Acórdão).
XXXVIII. E não podem restar dúvidas de que tal está devidamente provado e assente, pois a aqui impugnante juntou aos autos os Documentos aduaneiros "Entry/Immediate Delivery" nº 322-3821465-7 e nº 322-3821565-4, tratando-se de documentos de importação aduaneiros oficiais dos EUA, devidamente certificado pelas autoridades aduaneiras dos Estados Unidos da América no seu campo 27;
XXXIX. VIOLA O ACÓRDÃO SUB CENSURA A ADEQUADA E CORRECTA APRECIAÇÃO DA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, contradizendo a sua decisão a sua própria formulação quanto aos fundamentos de Direito, expressa nas páginas 57 e 58 do Acórdão;
XL. ATENTE-SE o que CRISTALINAMENTE o Ministério Público emanou no seu Parecer e que consta das páginas 17 e 18 do Acórdão e acima citado no articulado 66, ao referir taxativamente, em resumo: "o Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso … Através dos documentos de entrada (Entry/Immediate Delivery) do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos - Gabinete de Alfândegas e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos, nºs de entrada 312-3821465-7 e 322-3821565-4, constata-se que correspondem respectivamente aos "Sea Waybill" n° HLCUOPO030100445 e HLCUOPO030100423, com as mesmas quantidades de mercadoria destes "Sea Waybill" e destinatário B…………, Inc., país de origem PT, e que se mostra assinado no campo referente a uso da Alfândega em entrada autorizada. Deste modo, a existência destes documentos de entrada e a assinatura no campo reservado ao Gabinete de Alfândegas e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos, confirma que a mercadoria constante daqueles documentos de transporte "Sea Waybill" n° HLCUOPO030100445 e HLCUOPO030100423, chegou àquele país (EUA) e, sendo assim saiu do território da Comunidade. Deste modo, mostra-se comprovado o regime da suspensão de imposto, pelo que a FP não poderia liquidar o IEC relativamente aos DAA's em causa."
XLI. VIOLA o Acórdão sub censura os princípios que regem o processo tributário, desde logo o da descoberta da verdade material (artigo 13º, nº 2, do CPPT) e do inquisitório, que exigem que em sede judicial se procure encontrar a situação real.
XLII. VIOLA o Acórdão o artigo 115º do CPPT, em conformidade com o também previsto no artigo 75º da Lei Geral Tributária, que admite expressamente a adopção dos meios gerais de prova, e bem assim como a livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código Processo Civil.
XLIII. VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o regime fiscal previsto da Directiva Comunitária 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992.
XLIV. VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o artigo 7º, nº 1 e nº 2 do Código de IEC, sob o regime de suspensão que afasta a exigibilidade do pagamento de imposto,
XLV. VIOLA ESTE ACÓRDÃO o artigo 33º nº 11 e 12º do Código de IEC, assim como o artigo 35º do mesmo Código;
XLVI. VIOLA ESTE ACÓRDÃO o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova expresso nos artigos 50º e 115º, nº 1, do CPPT, em conformidade com o também previsto no artigo 75º da Lei Geral Tributária, assim como da livre e adequada apreciação da prova, conforme o disposto no artigo 655º do CPC.
XLVII. AO DAR COMO PROVADOS FACTOS ERRADOS E NÃO SE PRONUNCIANDO NOS MESMOS FACTOS PROVADOS SOBRE OS DOCUMENTOS ADUANEIROS DE RECEPÇÃO DAS MERCADORIAS NOS EUA o Acórdão faz errada apreciação da prova e sua fundamentação jurídica, violando o artigo 653º e 668º do CPC.
XLVIII. VIOLA O ACÓRDÃO o disposto no artigo 73º da LGT dado que a falta de entrega do exemplar visado (exemplar 3) do DAA confirmando a saída dos produtos do território da comunidade ao expedidor do exemplar 3 do DAA visado, presume-se que os produtos terão sido introduzidos no consumo, sendo esta presunção ilidível o que claramente o concretizou a aqui Impugnante nos presentes autos.
XLIX. VIOLA O ACÓRDÃO SUB CENSURA o estabelecido pelos princípios por que regem o processo tributário de descoberta da verdade material e do inquisitório conforme o disposto no artigo 13º do CPPT, assim como o princípio da justiça material a que deve obedecer a tributação, conforme o estipulado no artigo 5º, nº 2, da LGT.
L. Resulta claro por todos os documentos constantes dos autos que as mercadorias foram objecto de exportação, pelo que a operação isenta na tributação de imposto IEC, a manutenção de uma liquidação oficiosa de imposto decidido pelo ACÓRDÃO SUB CENSURA VIOLA E SUBVERTE todos os princípios basilares de Justiça e legalidade a que deve uma liquidação oficiosa estar alicerçada, inexistindo fundamento para a sua aplicação.
LI. Em suma, o acórdão recorrido ao considerar que não se mostra demonstrada a exportação das mercadorias para os EUA e sua recepção nesse país, SEM SE PRONUNCIAR SOBRE OS DOIS DOCUMENTOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DOS EUA JUNTOS AOS AUTOS, VIOLA o disposto no art.º 35º e 42º, 2, do Código dos IEC vigente na altura da ocorrência dos factos em causa, bem como o art.º 115º do CPPT e art.º 75º da LGT
LII. Por tudo o acima exposto e em súmula, pugna a aqui Impugnante em absoluto pela manutenção da douta Sentença ao considerar, através de outros meios de prova, que ficou amplamente demonstrada a efectividade das transacções e que as mercadorias constantes dos DAA's nº 123366, nº 123367 e nº 123368 foram exportadas e nos Estados Unidos da América, devidamente, recebidas, pelo se encontra, sem margem para dúvidas, apurado o regime de suspensão de imposto relativamente a estes DAA's. Consequentemente, as liquidações oficiosas de imposto IEC que foram impugnadas padecem do manifesto vício da violação da lei devendo, consequentemente, ser objecto de anulação como, doutamente, assim foi decido na Sentença destes autos.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da inadmissibilidade deste recurso de revista, por falta de verificação dos requisitos contidos no art.º 150º do CPTA, argumentando, essencialmente, o seguinte:
«(...) as questões suscitadas pela Recorrente envolvem, fundamentalmente, a reapreciação da factualidade dada como provada no acórdão em crise, o que se revela ao arrepio da norma imperativa do nº 4 do citado artigo 150º do CPTA que prescreve que "O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
Assim, por força da mencionada disposição, o aresto proferido pelo tribunal recorrido nunca poderia ser alterado ou revogado, no que tange à apreciação e fixação da matéria de facto, salvo se se integrasse nos casos excecionais aí previstos, que, todavia, não se verificam no caso vertente.
Acresce, ainda, que as questões decidendas são pontuais, porque circunscritas ao caso em presença, sem capacidade de se replicarem em casos futuros. Por último, as matérias jurídicas submetidas ao escrutínio deste Colendo STA não assumem especial melindre ou complexidade, pelo menos, que exorbitem da normalidade da vida judiciária. Com efeito, as questões eleitas pela Recorrente, para fundamentar a revista, são, no mínimo, irrelevantes, em ordem a determinar a necessidade da intervenção corretiva deste Colendo STA, seja pela invocada via da sua relevância jurídica ou social, seja como um meio indispensável para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, já que a decisão encontrada pelo Venerando TCA Norte não revela os ostensivos erros de julgamento que lhe são imputados.».

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o nº 6 do artigo 150º do CPTA.

2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, "das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação de Juízes prevista no n.º 6 do referido preceito legal.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a sua admissão for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.
A relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
Por fim, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
No caso vertente, estamos perante impugnação judicial que tem por objecto (mediato) o acto de liquidação oficiosa de Imposto sobre Álcool e Bebidas Alcoólicas efectuado pela Administração Aduaneira, que incidiu sobre operações de exportação tituladas pelos Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA's) nºs 123366, 123367 e 123368, datados de 14.01.2003, relativos a uma exportação de diversos produtos de Vinho do Porto para fora da Comunidade, mais concretamente para os EUA, no entendimento de que não se mostrava apurado o regime de suspensão do imposto, por ausência da comprovação, pela impugnante, da saída das mercadorias do território aduaneiro comunitário.
Na sentença proferida em 1ª instância julgou-se que a impugnante lograra demonstrar, perante o tribunal, que as mercadorias relativas a esses DAA's haviam sido efectivamente exportadas para os EUA, e aí recepcionadas e apurado o regime de suspensão de imposto, o que resultaria da factualidade apurada em sede de julgamento da matéria de facto, em particular da factualidade fixada nas alíneas m) e n) do ponto 17º do probatório, conjugada com a comprovada impossibilidade de apresentação dos DAA's que ficou demonstrada nos pontos 23º e 24º do probatório.
Com efeito, segundo o Mmº Juiz, os documentos aduaneiros referidos nessas alíneas do ponto 17º do probatório (constituídos por "Entry/lmmediate Delivery" do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos - Gabinete de Alfândegas e Protecção de Fronteiras dos Estados Unidos, e que constituem documentos oficiais de importação devidamente certificados pelas autoridades aduaneiras dos EUA), conjugados com os demais elementos documentais trazidos aos autos, permitem concluir que as mercadorias entraram nos EUA e que, por consequência, saíram do território da Comunidade.
A Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA Norte, onde não questionou o julgamento da matéria de facto realizado, isto é, não invocou novos factos que não tivessem sido dados como provados nem invocou que aqueles que o foram não o deveriam ter sido, tendo-se limitando-se a insistir na tese de que não tendo a impugnante provado, perante a Administração Aduaneira ou no procedimento de reclamação, a saída das mercadorias do território aduaneiro comunitário através dos DAA's certificados pela estância aduaneira de saída, a liquidação não podia considerar-se ilegal.
O acórdão proferido pelo TCA, ora recorrido, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente a impugnação, no entendimento de que a impugnante não lograra provar nos autos que as mercadorias entraram nos EUA e que, por consequência, saíram do território da Comunidade.
Todavia, o acórdão contém uma grave e notória anomalia, na medida em que a transcrição da factualidade fixada na sentença omite toda a factualidade vertida nas alíneas m) e n) do ponto 17º e, bem assim, a vertida nos pontos 23º e 24º do probatório, quando essa factualidade não fora questionada nem fora objecto de qualquer tipo de reapreciação em 2ª instância.
Tal anomalia, que a ora Recorrente gritantemente assinala neste recurso, é reveladora de um manifesto lapso ou erro palmar na transcrição da factualidade apurada na sequência do julgamento da matéria de facto realizado em 1ª instância, factualidade que se encontra consolidada por não ter sido impugnada. Mas porque tal não representa a imputação de erro ao julgamento da matéria de facto, isto é, de erro à apreciação das provas e à fixação dos factos, consideramos que a matéria não está excluída de controlo em sede de revista excepcional.
Por outro lado, tratando-se de um lapso susceptível de inquinar o julgamento da matéria de direito, ou melhor, de adulterar a subsunção do quadro factual fixado ao quadro legal aplicável e de inquinar a análise jurídica da questão em debate - que passa essencialmente por saber se a impugnante logrou provar que as operações de exportação tituladas pelos referenciados DAA's tiveram por destino os EUA e aí foram recepcionadas - não podemos deixar de considerar que existe séria probabilidade de o acórdão recorrido estar ostensivamente errado, já que analisou e decidiu a questão à luz de um quadro factual erradamente transcrito.
Termos em que se conclui pela clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.

3. Termos em que acordam os juízes que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA em admitir a revista.

Lisboa, 29 de Maio de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.