Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:05/13
Data do Acordão:04/03/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:COIMA
GRADUAÇÃO DA COIMA
ATENUAÇÃO ESPECIAL
Sumário:I – Não contendo o RGIT qualquer norma sobre os termos da atenuação especial da coima, será em princípio aplicável aos termos da atenuação o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, subsidiariamente aplicável no que respeita às contra-ordenações tributárias ex vi do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT.
II – Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, como no caso dos autos, o Tribunal pode decidir proferir uma admoestação, ex vi do disposto no artigo 51.º do RGCO (subsidiariamente aplicável às contra-ordenações tributárias por força da alínea b) do artigo 3.º do RGIT).
III – Mantendo-se a imputação da infracção feita pela Administração fiscal, há que condenar em custas a recorrida na medida em que decaiu, e bem assim nas devidas na fase administrativa do processo de contra-ordenação, ex vi do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 2.º, alínea b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO.
Nº Convencional:JSTA00068181
Nº do Documento:SA22013040305
Data de Entrada:01/04/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO
Legislação Nacional:RGIT01 ART32 N1 ART3 B
RGCO ART18 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0356/10 DE 2010/07/07; AC STA PROC0356/10 DE 2010/07/07; AC STA PROC026414 DE 2001/11/07; AC STA PROC025939 DE 2002/02/14; AC STA PROC044/08 DE 2008/04/16; AC STA PROC670/10 DE 2010/10/13
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 2ED PAG280
Aditamento: