Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01406/16
Data do Acordão:02/21/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CPPT
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:No processo de contraordenação não é possível lançar mão, quer do recurso de oposição a que se refere o artigo 284º do CPPT, quer do recurso de uniformização a que se refere o artigo 437º do CPP.
Nº Convencional:JSTA000P22941
Nº do Documento:SAP2018022101406
Data de Entrada:12/21/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A....., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), vem, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 27.º- a) do ETAF e no artigo 284.º do CPPT interpor recurso da decisão proferida em 8 de Março de 2017, na secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal por oposição com o acórdão fundamento proferido neste STA a 25 de Junho de 2015, no processo nº 382/15.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2017MAR08, proferido no processo n.º 723/16) e o acórdão fundamento (de 2015JUN25, proferido pelo STA no processo n.º 0382/15), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento,
porquanto,
b) se verifica a identidade de situações de facto e de direito nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), está em causa saber se o despacho de fixação da coima impugnado, satisfaz [ou não] o requisito da descrição sumária dos factos a que alude o art.º 79.º n.º 1 al. b) do RGIT;
c) Em ambos os recursos de contra-ordenação, aqui em crise, estão em causa infrações previstas nos artigos 27.º n.º 1 e 41,º n.º 1 al. a) e b) do CIVA, e punidas pelos artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT, por entrega da declaração periódica de IVA sem meio de pagamento ou com meio de pagamento insuficiente;
d) Sendo que, a ambos os processos é aplicável a alínea a) do n.º 5 do art.º 114.º do RGIT, na redação introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
e) No acórdão recorrido entendeu-se, que apesar de factualidade apurada poder eventualmente integrar a contra-ordenação p. e p. no nº 5 do art.º 114.º do RGIT, não é essa a norma indicada nas decisões administrativas de aplicação de coima, porquanto, a norma aí indicada foi o n.º 2 do art.º 114º do RGIT e que “Esta realidade põe, claramente em causa os direitos de defesa da recorrida, como também decidido no Acórdão do STA, de 16/5/2012, rec. n.º 160/12.”
f) Em sentido contrário, no acórdão fundamento entende-se que:
“A decisão de aplicação da coima não indica, é certo, a alínea a) do n. º 5 do artigo 114.º do RGIT, apenas o n.º 2 do mesmo preceito legal. Sucede, porém, que o que a lei impõe como requisito legal da decisão é a indicação da norma punitiva, ou seja, daquela que prevê a penalidade aplicável à infracção, a respectiva sanção, e esta encontra-se no n. º 2 do artigo 114.º (...). (sublinhado e negrito nossos); E que da decisão: “constam os requisitos mínimos que a lei manda observar e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa, que não se vê tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão.”.
g) Face ao exposto resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada;
h) Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha - perante igual questão fáctica e Jurídica - entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer;
i) Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo STA no processo n.º 1406/16-30;
j) Até porque, não houve alteração substancial na regulamentação jurídica, perfilhando- se, nos acórdãos em confronto, solução oposta que decorre de decisões expressas;
k) Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.
Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento, assim se fazendo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva, JUSTIÇA.
Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
A) A Fazenda Publica não tem razão em quanto alega, no Recurso que interpôs porquanto, salvo melhor opinião,
B) Apenas marginalmente a decisão que recaiu no recurso que interpôs, negando-lhe provimento,
C) Contende, em termos da matéria analisada em ambos,
D) Com aqueloutro que recaiu no Processo 0382/15, proferido em 25.06.2017, pela Secção de Contencioso Tributário do STA. Não obstante,
E) Caso assim se não entenda e, pelo contrário, se constate a existência de oposição de acórdãos,
E) Então entende a Recorrida que será de determinar a prevalência da decisão proferida nestes mesmos Autos pois,
G) Como bem explana o Exmo Conselheiro Relator destes Autos (que foi igualmente o Relator no sobredito e identificado Procº 0382/15),
H) Reponderada a questão à “luz do escopo fundamental da exigência de fundamentação da decisão administrativa de aplicação de coima — a tutela dos direitos de defesa do arguido- (...)”
I) A decisão de declarar a Nulidade insuprível da decisão posta em crise por falta de fundamentação,
J) “(…) é a que se afigura mais adequada, porque mais garantista, sendo as garantias de defesa no processo de contra-ordenação dignas de tutela jurídica designadamente constitucional (artigo 32º, nº 10 da Constituição da Republica).”
K) Esta, aliás e em sumula, a linha argumentativa de defesa, expendida pela aqui Alegante, que a vem defendendo desde a apresentação da sua impugnação judicial da coima que lhe foi aplicada.
L) Argumentos esses que constam dos Autos e para os quais, por economia processual, por inteiro se remete.
M) Pugnando-se, em conformidade, pela definição da orientação do STA, neste sentido ou seja, no dos argumentos da defesa da Alegante, acolhido na decisão que a FP entendeu pôr em crise.

O Ministério público notificado, pronunciou-se pela rejeição do recurso ou se assim não se entenda, deve dar-se por verificada a oposição de acórdãos e negar-se provimento ao recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que a tese do acórdão recorrido é a que se afigura mais adequada por ser mais garantista, relativa à defesa no processo de contraordenação.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A. Entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2011, a Arguida/Recorrente, A………, S.A., com o NIF ……….., emitiu facturas no valor total de €361.615,05, acrescidas de €79. 753,06 de IVA e emitiu uma nota de crédito no valor de 15.000, acrescida de €3.450 de IVA;
B. Em 12 de Março de 2012 foi autuado o PCO n.º 3522201206064949, em que é arguida a, ora Recorrente, a sociedade A…….., SA., com o NIF …………, por alegada infracção ao disposto nos artigos 27º nº 1 e 41º nº 1 alínea b) do Código do IVA, por apresentação da declaração periódica dentro do prazo, sem meio de pagamento ou com pagamento insuficiente, e punida pelo artigo 26º nº 4 e 114.º n.º 2 do RGIT referente ao período de tributação 2011712T em 15 de Fevereiro de 2012;
C. A Arguida/Recorrente recebeu a “NOTIFICAÇÃO DE DEFESA/PAGAMENTO C/ REDUÇÃO ART. 70 RGIT”, referente ao PCO n.º 3522201206064949, emitida em 12 de Março de 2012;
D. No mês de Março de 2012, foram pagas por transferência bancária para a conta da Arguida/Recorrente, as seguintes facturas emitidas entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2011:
• No dia 8, a factura n.º 117/2011, no valor global de €12.036,31;
• No dia 13, a factura n.º 113/2011, no valor global de €3.081,06;
• No dia 29, as facturas n.º110/2011 e 111/2011, no valor global de €59.718,21;
• No dia 29, a factura n.º 108/2011, no valor global de €10.147,50;
E. No dia 29 de Março de 2012, o saldo bancário da conta da Arguida/Recorrente no Banco Santander, passou de €47.583,71 para €107.301,92;
F. No dia 29 de Março de 2012, foi pago o imposto a que se reporta a infracção punida no PCO n.º 3522201206064949;
G. Em 1 de Abril de 2012, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras-3, a decisão de fixação da coima no PCO nº 03522201206064949, de cujo teor se extrai:
“Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante do imposto exigível: 68.150,93; 2. Valor da prestação entregue: 0,00; 3. Valor da prestação em falta: 68.150,93,4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012-02-15; 5. Período a que respeita a infracção: 2011/12T, os quais se dão como provados.
(…)
Normas Infringidas Normas Punitivas Período

Data Coima Tributação Infracção
Fixada Artigo Artigo 201112T 2012-02-15 20.588,39 Artº27n.º1 e 41 nº 1b)) CIVA Art. 114 nº2 e 26 nº4 do RGIT
- Apresentação dentro prazo - Falta entrega prest. tributária
D.P s/pagamento ou c/ dentro prazo (T)
pagamento insufic (T)
(...) Requisitos/Contribuintes (…)
Benefício económico 0,00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples(...)
Situação Económica e Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção <3 meses (...)

DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79. º do RGIT aplico a coima de Eur 20.588,39 cominada no(s) Art (s) 114º n.º s 2 e 26º, n.º 4, do RGIT com respeito pelos limites do Art. 26. º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50)”;
H. No dia 6 de Abril de 2012, a Arguida/Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima fixada no PCO n.º 3522201206064949.
Nada mais se deu como provado.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
E em primeiro lugar há que apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público no sentido da rejeição do presente recurso, sendo que ouvidas as partes quanto à mesma nada disseram.
No seu parecer junto aos autos suscita tal questão nos seguintes termos:
A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar o acórdão do STA, de 08 de Março de 2017, exarado a fls. 167/178, por alegada oposição com o acórdão do mesmo tribunal, de 25 de Junho de 2015, proferido no recurso n.º 0382/15, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
O acórdão recorrido manteve decisão do TAF de Sintra, que julgou nula decisão de aplicação das coima, no entendimento de que tendo sido imputada ao arguido contraordenação fiscal prevista no artigo 114.º/2 do RGIT, que tem como elemento objetivo do tipo a dedução do imposto nos termos da lei e que não consta da factualidade apurada, sendo certo que a factualidade apurada integra a contraordenação p.p. no artigo 114.º/5 do RGIT, norma essa que não foi indicada na decisão de aplicação de coima, o que põe, claramente, em causa os direitos de defesa da recorrida pelo que tal decisão enferma de nulidade insuprível, nos termos do estatuído nos artigos 63.º/1/ d) 79.0/I/b) do RGIT.
O presente recurso foi admitido e processado como recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT.
Ora, salvo melhor juízo, porque estamos perante um processo de contraordenação tributária o recurso por oposição de acórdãos não tem aplicação ao caso em análise.
De facto, os recursos jurisdicionais em sede de processo de contraordenação tributária estão regulados nos artigos 83.º a 86.º do RGIT, com aplicação subsidiária do RGCO e CPP (artigos 3.º/b) do RGIT e 41.º do RGIT).
Portanto, o meio processual adequado para sindicar o acórdão recorrido, por alegada oposição com outro acórdão do STA não é o recurso por oposição de acórdãos, mas antes, a entender-se que tal recurso tem aplicação no processo de contraordenação, o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 437.º do CPP.
Tal recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, nos termos do disposto no artigo 438.º/1 do CPP.
Termos em que a nosso ver, deve ser rejeitado o presente recurso por oposição de acórdãos.

É facto assente, e não controvertido, que os acórdãos em confronto foram ambos proferidos no âmbito de recursos de contraordenação fiscal e que foram tramitados ao abrigo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), Lei 15/2001, de 05.06, aplicando-se-lhes o regime subsidiário constante do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), DL n.º 433/82, de 27.10, cfr. artigo 3º, al. b), daquele RGIT, bem como o regime jurídico contante do Código de Processo Penal (CPP), cfr. art. 41º, n.º 1, daquele RGIMOS [efectivamente, não resulta do disposto no artigo 3º do RGIT, que dispõe sobre o direito subsidiário, que o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) seja aplicável aos processos ou procedimentos de contraordenação fiscal na fase declarativa, isto é, na fase anterior à da execução coerciva das coimas, quer tenham sido impugnadas judicialmente, quer o não tenham sido, cfr. o referido art. 3º, al. d)].

A questão aqui colocada já não é nova, sendo certo que este Supremo Tribunal lhe deu um enquadramento diferente, cfr. recurso n.º 0723/16-Pleno, de 22.11.2017, recusando mesmo a possibilidade de ser admissível um recurso do género deste que vem interposto.
Com interesse, escreveu-se naquele acórdão:
O despacho de admissão liminar do recurso, com efeitos meramente ordenadores do rito processual não impede, nem dispensa a análise da verificação dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, como impõe o artº 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, que se define pela necessidade de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, e o artº 688º do Código de Processo Civil, circunscreve ao domínio da mesma legislação, e, desde que a orientação perfilhada pela decisão recorrida não esteja de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito e como repetidamente tem vindo a ser afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em diversas situações de que destacamos o ac. proferido no proc. 44/15, de 28-05-2015, acessível em www.dgsi.pt, cuja argumentação seguiremos de perto por a ela aderirmos inteiramente, e ser ela em absoluto transponível para as contraordenações tributárias e respectivo processamento a nível de recursos, as disposições aplicáveis ao processo penal em sede de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, art.º 437.º do Código de Processo Penal não são aqui aplicáveis em face de uma regulamentação específica constante do DL 433/82, no art. 75.º, n.º 1, que regulamenta a matéria em termos gerais, aplicável a estes autos, subsidiariamente, por força do disposto no art.º 3.º, b) do Regime Geral das Infracções Tributárias.
O DL 433/82 estabelece que das decisões do tribunal de 2.ª instância «não cabe recurso», no art. 75.º, n.º 1. Na presente situação nada há de diverso porque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo neste processo é uma decisão proferida relativamente à decisão de primeira instância que conheceu do recurso da decisão administrativa e que, apenas compete ao Supremo Tribunal Administrativo e não ao Tribunal Central Administrativo por estar em causa no recurso, apenas matéria de direito.
Os recursos das decisões proferidas pelas entidades administrativas, em sede de contra-ordenações fiscais, são interpostos para o tribunal de 1.ª instância. Tal significa que a fase judicial de impugnação de tais decisões é já uma fase de recurso.
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, regulado nos artºs. 437.º e ss. do CPP, destina-se a assegurar, tanto quanto possível, a uniformidade da jurisprudência na interpretação da lei, de modo a que se alcancem, no caso concreto, decisões aplicadoras de interpretações similares da lei a situações concretas idênticas. O DL 433/82 no seu art. 73.º, n.º 1 indica as situações em que é possível o recurso «normal» da decisão de 1.ª instância, reservando o seu número 2 para uma situação em que excepcionalmente admite que «poderá a relação (...) aceitar o recurso (...) quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência», tendo esta norma a mesma finalidade do art. 437.º do Código de Processo Penal.
Por a lei geral das contra-ordenações estar dotada de um regime de recursos especiais e extraordinários, deve entender-se ser essa a opção do legislador quanto à admissibilidade de tais recursos não havendo lugar a qualquer aplicação subsidiária do art. 437.º do CPP. Ainda que se verifique que o recurso especial para a melhoria da aplicação do direito ou para a uniformidade da jurisprudência a que se refere o n.º 2 daquele art. 73.º tem um âmbito muito mais limitado do que o recurso extraordinário previsto nos artºs. 437.º e ss. do CPP, tal não basta para derrogar o regime concretamente previsto no DL 433/82 sobretudo por não poder olvidar-se a diversa natureza e relevância dos interesses ou valores que estão em causa no ilícito criminal e no ilícito de mera ordenação social.

Em conclusão, o presente recurso não é admissível porque o CPPT não está legalmente previsto como se tratando de legislação subsidiária nesta fase processual e o recurso para uniformização de jurisprudência do CPP não é admissível pelas razões anteriormente apontadas.

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2018. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – António José Pimpão – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Ana Paula da Fonseca Lobo.