Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01098/12 |
Data do Acordão: | 04/17/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE VEICULO IMPOSTO AUTOMÓVEL |
Sumário: | A al. b) do nº 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 264/93 de 30 de Julho dispunha que: “Sejam propriedade e tenham sido afectos ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência desde, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência”. I - Porém, com a Lei n.º 30-C/2000 de 29/12 através do seu artº 43º nº 3, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 264/93 passou a ter a seguinte redacção: “Tenham sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para Portugal”. III - Constata-se pois, que o legislador procedeu à alteração dos requisitos da isenção (embora só para futuro, como decorre da estatuição do artº 12º do C.CIVIL) mas numa linha de clarificação do conceito de “ afectação ao uso pessoal” o qual se prestava a algumas dificuldades de interpretação por falta de objectivação do conteúdo do referido conceito. IV - Ao caso dos autos aplica-se a lei na sua formulação dita em I. Mas, verificam-se os condicionalismos para a concessão da impetrada isenção de IA, considerados os elementos probatórios trazidos aos autos pelo recorrente com expressão nos pontos 5) e 9) que revelam, desde logo, a observância formal do período de 6 meses a que alude a lei como condicionante da concessão da isenção. V - Acresce que, é de aceitar uma interpretação da lei em que a afectação “ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência” possa passar ou coincidir com uma disponibilidade sobre o veiculo que possa não se concretizar na sua utilização efectiva (no que estariam impedidos os proprietários de veículos automóveis que viessem, depois da aquisição a sofrer qualquer diminuição física que os impossibilitasse de conduzir). |
Nº Convencional: | JSTA00068216 |
Nº do Documento: | SA22013041701098 |
Data de Entrada: | 10/19/2012 |
Recorrente: | A......... |
Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFÂNDEGAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IA - ISENÇÃO |
Legislação Nacional: | DL 264/93 DE 1993/07/30 ART13 N1 B ART12 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0585/06 DE 2006/12/12; AC STA022786 DE 2000/05/26 |
Aditamento: | |