Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01098/12
Data do Acordão:04/17/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE VEICULO
IMPOSTO AUTOMÓVEL
Sumário:A al. b) do nº 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 264/93 de 30 de Julho dispunha que: “Sejam propriedade e tenham sido afectos ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência desde, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência”.
I - Porém, com a Lei n.º 30-C/2000 de 29/12 através do seu artº 43º nº 3, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 264/93 passou a ter a seguinte redacção: “Tenham sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para Portugal”.
III - Constata-se pois, que o legislador procedeu à alteração dos requisitos da isenção (embora só para futuro, como decorre da estatuição do artº 12º do C.CIVIL) mas numa linha de clarificação do conceito de “ afectação ao uso pessoal” o qual se prestava a algumas dificuldades de interpretação por falta de objectivação do conteúdo do referido conceito.
IV - Ao caso dos autos aplica-se a lei na sua formulação dita em I. Mas, verificam-se os condicionalismos para a concessão da impetrada isenção de IA, considerados os elementos probatórios trazidos aos autos pelo recorrente com expressão nos pontos 5) e 9) que revelam, desde logo, a observância formal do período de 6 meses a que alude a lei como condicionante da concessão da isenção.
V - Acresce que, é de aceitar uma interpretação da lei em que a afectação “ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência” possa passar ou coincidir com uma disponibilidade sobre o veiculo que possa não se concretizar na sua utilização efectiva (no que estariam impedidos os proprietários de veículos automóveis que viessem, depois da aquisição a sofrer qualquer diminuição física que os impossibilitasse de conduzir).
Nº Convencional:JSTA00068216
Nº do Documento:SA22013041701098
Data de Entrada:10/19/2012
Recorrente:A.........
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFÂNDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IA - ISENÇÃO
Legislação Nacional:DL 264/93 DE 1993/07/30 ART13 N1 B
ART12
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0585/06 DE 2006/12/12; AC STA022786 DE 2000/05/26
Aditamento: