Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0906/14.0BELRA 0231/17
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:CEDENCIA
DEPRECIAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - As parcelas cedidas ao município para efeitos de integração no domínio público municipal na decorrência de operações de loteamento, ao abrigo do disposto no artigo 44º do RJUE, constituem uma prestação coactiva do loteador para obter o indispensável alvará de loteamento e configuram custos ou gastos associados à aquisição desses activos não correntes, sendo manifesta a sua indispensabilidade.
II - Sendo tais custos ou gastos associados à aquisição desses activos não correntes, cuja utilização se estenderá durante diversos exercícios, serão dedutíveis pelo regime das depreciações e amortizações (artigo 23.º, n. º 2, alínea g) do CIRC).
III - O acto tributário considera-se suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. E essa fundamentação pode, como resulta da lei, ser uma fundamentação remissiva, por adesão às conclusões de um relatório de inspecção tributária (artigo 63.º, n.º 1 do RCPIT e 77.º, n.º 1 da LGT).
Nº Convencional:JSTA000P26490
Nº do Documento:SA2202010140906/14
Data de Entrada:03/20/2017
Recorrente:A......, S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: