Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0255/12
Data do Acordão:04/26/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CUMULAÇÃO ILEGAL DE OPOSIÇÕES
NOVA PETIÇÃO
PRAZO
Sumário:I - Na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal por ilegal cumulação de oposições – dedução de uma só oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas entre si – pode o oponente apresentar nova petição nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, tudo nos termos dos arts. 234.º-A, n.º 1, e 476.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT
II - À apresentação da nova petição não é aplicável o disposto no art. 14.º, n.º 2, do CPTA, quer porque a situação é de cumulação ilegal de oposições e não de cumulação ilegal de pedidos, quer porque o art. 2.º do CPPT elege como critério para determinar a ordem na aplicação da legislação subsidiária a natureza do caso omisso, o que significa que, em relação à execução fiscal, deve conceder-se a prioridade ao CPC.
Nº Convencional:JSTA00067549
Nº do Documento:SA2201204260255
Data de Entrada:03/08/2012
Recorrente:B...... E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESP TAF PENAFIEL PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPC96 ART234-A N1 N2 ART289 N2 ART476 ART493 N1 N2 ART495 ART660 N1
CPPTRIB99 ART2 E ART209 A
CPTA02 ART12 N4 ART14
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC521/09 DE 2009/09/09; AC STA PROC802/11 DE 2012/01/25; AC STA PROC867/11 DE 2012/03/21; AC STA PROC19735 DE 1997/07/02
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VI PAG69 VIII PAG543-545 PAG555.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG129.
Aditamento: