Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0255/12 |
Data do Acordão: | 04/26/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR CUMULAÇÃO ILEGAL DE OPOSIÇÕES NOVA PETIÇÃO PRAZO |
Sumário: | I - Na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal por ilegal cumulação de oposições – dedução de uma só oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas entre si – pode o oponente apresentar nova petição nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, tudo nos termos dos arts. 234.º-A, n.º 1, e 476.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT II - À apresentação da nova petição não é aplicável o disposto no art. 14.º, n.º 2, do CPTA, quer porque a situação é de cumulação ilegal de oposições e não de cumulação ilegal de pedidos, quer porque o art. 2.º do CPPT elege como critério para determinar a ordem na aplicação da legislação subsidiária a natureza do caso omisso, o que significa que, em relação à execução fiscal, deve conceder-se a prioridade ao CPC. |
Nº Convencional: | JSTA00067549 |
Nº do Documento: | SA2201204260255 |
Data de Entrada: | 03/08/2012 |
Recorrente: | B...... E OUTROS |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | DESP TAF PENAFIEL PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
Legislação Nacional: | CPC96 ART234-A N1 N2 ART289 N2 ART476 ART493 N1 N2 ART495 ART660 N1 CPPTRIB99 ART2 E ART209 A CPTA02 ART12 N4 ART14 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC521/09 DE 2009/09/09; AC STA PROC802/11 DE 2012/01/25; AC STA PROC867/11 DE 2012/03/21; AC STA PROC19735 DE 1997/07/02 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VI PAG69 VIII PAG543-545 PAG555. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG129. |
Aditamento: | |