Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 024558 |
Data do Acordão: | 04/12/2000 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. |
Sumário: | I - O facto de o acto de liquidação de imposto respeitar a um sujeito passivo - sociedade - já extinto mediante liquidação, implica que a notificação para pagamento da dívida liquidada deve ser feita aos sócios, obrigados como estão ao pagamento, sem prejuízo da eventual responsabilidade dos liquidatários. II - O decurso do prazo para pagamento voluntário torna a dívida exigível, havendo que do título executivo constar a identidade da sociedade devedora, sem embargo de deverem ser citados para a execução os sócios, por a citação da sociedade ser impossível e eles serem legalmente responsáveis pelo pagamento. III - A sociedade liquidada, sendo destituída de personalidade judiciária tributária, não pode deduzir oposição a tal execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA00053653 |
Nº do Documento: | SA220000412024558 |
Data de Entrada: | 12/07/1999 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | SOC PORTUGUESA DE LEASING SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART4 N2 ART14 ART241 N1 ART286. CPC96 ART288 N1 ART371 N2 ART474 N1 B ART493 ART494 ART495. D 17730 DE 1929/12/07 ART20. CPCI63 ART17. CSC86 ART147 N2 ART160 N2. CCOM888 ART142. |
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/10/14 IN BMJ N250 PAG182. |
Referência a Doutrina: | RAÚL VENTURA SOCIEDADES COMERCIAIS DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO VII PAG216. |
Aditamento: | |