Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024558
Data do Acordão:04/12/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
Sumário:I - O facto de o acto de liquidação de imposto respeitar a um sujeito passivo - sociedade - já extinto mediante liquidação, implica que a notificação para pagamento da dívida liquidada deve ser feita aos sócios, obrigados como estão ao pagamento, sem prejuízo da eventual responsabilidade dos liquidatários.
II - O decurso do prazo para pagamento voluntário torna a dívida exigível, havendo que do título executivo constar a identidade da sociedade devedora, sem embargo de deverem ser citados para a execução os sócios, por a citação da sociedade ser impossível e eles serem legalmente responsáveis pelo pagamento.
III - A sociedade liquidada, sendo destituída de personalidade judiciária tributária, não pode deduzir oposição a tal execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00053653
Nº do Documento:SA220000412024558
Data de Entrada:12/07/1999
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:SOC PORTUGUESA DE LEASING SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART4 N2 ART14 ART241 N1 ART286.
CPC96 ART288 N1 ART371 N2 ART474 N1 B ART493 ART494 ART495.
D 17730 DE 1929/12/07 ART20.
CPCI63 ART17.
CSC86 ART147 N2 ART160 N2.
CCOM888 ART142.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1975/10/14 IN BMJ N250 PAG182.
Referência a Doutrina:RAÚL VENTURA SOCIEDADES COMERCIAIS DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO VII PAG216.
Aditamento: