Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01017/14 |
Data do Acordão: | 05/11/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | INSOLVÊNCIA REVERSÃO |
Sumário: | I - A declaração de insolvência do responsável subsidiário não acarreta a impossibilidade legal do acto de reversão da execução contra si ou a irregularidade/ nulidade deste acto, o qual constitui, aliás, uma condição para que a administração tributária possa apresentar-se, perante os demais credores deste devedor, a reclamar e a cobrar o montante exequendo no respectivo processo de insolvência. II - Só com o acto de reversão passa a dívida tributária exequenda a onerar o património do responsável subsidiário insolvente, dívida que sem esse acto nunca poderia obter pagamento no respectivo processo de insolvência. Antes da prolação desse acto, não existe sequer processo de execução contra o responsável subsidiário que importasse sustar, razão por que não tem cabimento legal a tese de que a reversão da execução contra responsável já declarado insolvente afronta o disposto no artigo 88º do CIRE. III - O acto administrativo de reversão, enquanto acto lesivo, não pode deixar de ser levado ao conhecimento do revertido antes da remessa da execução fiscal para o seu processo de insolvência. Não só porque disso depende a efectiva produção de efeitos do acto de reversão, isto é, a eficácia deste acto e a exigibilidade da dívida que ele incorpora relativamente ao devedor subsidiário, como, também, porque só depois dessa notificação (que é necessariamente levada a cabo através do acto de citação) este adquire a qualidade de devedor e executado, ficando habilitado, por um lado, a apresentar os meios legais de defesa no que toca à legalidade da liquidação donde emerge a dívida exequenda (art. art.º 22º, nº 5, da LGT), e, por outro lado, a contestar a sua responsabilização por tal dívida (art. 204º do CPPT) IV - O processo de reclamação previsto no artigo 276º e segs. do CPPT visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou. Controlo que tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizada na petição de reclamação, não podendo o tribunal apreciar se o acto deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o acto com a argumentação jurídica que julgue mais adequada. V - Tendo o executado pedido ao órgão da execução fiscal a nulidade do acto de reversão e de todos os actos consequentes exclusivamente com base na violação do artigo 88º do CIRE, e tendo sido essa a única questão analisada e decidida pelo órgão da execução, sendo essa, também, a única questão colocada na reclamação e que foi apreciada e decidida na sentença recorrida, bem como a única questão colocada no recurso jurisdicional que desta foi interposto, não pode conhecer-se neste recurso de outras eventuais nulidades praticadas na execução. VI - Nunca tendo o executado imputado ao acto de citação em si qualquer vício autónomo, designadamente por dever ser feito de modo diverso ou realizado em pessoa distinta, e, como tal, nenhuma outra nulidade foi analisada e decidida pelo órgão competente ou sujeito a fiscalização pelo tribunal de 1ª instância (sendo que constitui jurisprudência pacífica que todas as nulidades do acto de citação, que podem ter várias causas e assumir diversos aspectos, têm de ser arguidas, em primeira linha, perante o órgão de execução), está o STA impedido de conhecer de outras eventuais nulidades cometidas na execução, conhecimento esse que, aliás, constituiria uma decisão surpresa, processualmente intolerável. VII - Tal não significa, porém, que o executado não possa invocar, no processo executivo e a todo o tempo, qualquer nulidade insanável que nele tenha sido cometida, com possibilidade de reclamar para tribunal de eventual decisão desfavorável. |
Nº Convencional: | JSTA00069701 |
Nº do Documento: | SA22016051101017 |
Data de Entrada: | 09/22/2014 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CIRE04 ART88. CPPTRIB99 ART180 ART276 ART204 N1 B ART165 N4. LGT98 ART23 ART22 N5. |
Aditamento: | |