Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0673/17.5BELLE 0798/18
Data do Acordão:09/21/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23634
Nº do Documento:SA1201809210673/17
Data de Entrada:09/03/2018
Recorrente:A...........
Recorrido 1:ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A……….. intentou, no TAF de Loulé, contra a Ordem dos Advogados, a presente providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho Superior daquela Ordem, de 09/05/2017, que lhe aplicou a pena de multa de mil e quinhentos euros (€ 1.500,00).

Aquele Tribunal, por sentença de 18/03/2018, indeferiu a requerida providência.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul manteve.

É desse acórdão que o Autor vem recorrer, ao abrigo do disposto no art.º 150.º/1 do CPTA.

II.MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. O Autor pediu, no TAF de Loulé, a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 09/05/2017, que lhe aplicou a pena de multa de mil e quinhentos euros (€ 1.500,00) alegando que aquele acto era nulo por aquela entidade ter decido com falta de quórum e por erro sobre os pressupostos de facto.

O TAF desatendeu a pretensão do Requerente por ter considerado que se não verificava nem o fumus boni iuris nem o periculum in mora.
No tocante ao periculum in mora porque:
Resulta dos autos que o Requerente não junta qualquer documento, quer relativamente a rendimentos, quer certidões de nascimento de filhos ou qualquer outra prova para provar, ainda que indiciariamente, os prejuízos que alega.
Tais prejuízos apenas foram aflorados de forma vaga no seu requerimento cautelar, sem qualquer concretização.
Não tendo sido alegados factos nem demonstrados, ainda que indiciariamente, os prejuízos decorrentes da não concessão da presente providência, verifica-se desde já a omissão de um dos requisitos para o decretamento da providência solicitada - a falta de periculum in mora.”

Relativamente ao fumus boni iuris escreveu:
“Da factualidade indiciariamente considerada assente, resulta que até hoje não foi apresentada a acção principal e tendo sido o Requerente notificado quer do Acórdão de aplicação de pena disciplinar de multa, quer do despacho de suspensão do exercício de advocacia há mais de 3 meses, o direito de os impugnar já terá caducado
Assim, não se mostra verificado, quanto ao vício do erro sobre os pressupostos de facto, a aparência de bom direito, mas pelo contrário, a manifesta falta dele.
No que diz respeito ao vício de falta de quórum aquando da prolação do Acórdão que aplicou a multa, ….
No caso, o seu número legal é de sete membros, pelo que, para deliberar seriam necessários 4 membros. Da factualidade indiciariamente considerada assente, verifica-se que estiveram presentes 6 dos 7 membros e deliberaram esses 6, por unanimidade.
Pelo que, o quórum exigido foi cumprido. Assim, não se mostra previsível que à luz de um juízo sumário que a deliberação em causa venha a ser declarada nula no processo principal, com aquele fundamento.
Faltando aqui também o requisito do fumus boni iuris exigido pelo artigo 120° do CPTA, que é cumulativo com os restantes, deve recusar-se a tutela cautelar requerida.

O TCA Sul, para onde o Autor apelou, confirmou o indeferimento da providência pelas seguintes razões:
Na verdade, e conforme resulta das alegações de recurso pode-se das mesmas concluir que o recorrente não atacou a decisão recorrida no segmento que indefere a pretensão cautelar por não se mostrar preenchido o requisito do periculum in mora, entendimento reforçado pela leitura das conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do recurso, nas quais a recorrente não sintetiza qualquer argumentação que permita concluir pretender atacar a decisão recorrida, no referido segmento.

Conforme resulta do nº 1 do preceito em apreço, os requisitos de concessão de providência cautelar, consagrados no referido nº 1, são de verificação cumulativa – …. - pelo que se o recorrente não atacou o juízo formulado na sentença proferida pelo T.A.F. de Loulé quanto ao não preenchimento do critério de decisão relativo ao periculum in mora seria inútil conhecer dos fundamentos do ataque dirigido à sentença recorrida quanto à conclusão a que chegou o Tribunal a quo relativamente à não verificação do critério respeitante ao fumus boni iuris, dado que sempre seria de concluir no sentido de ser negado provimento à pretensão recursiva formulada, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica, visto a decisão de indeferimento da pretensão cautelar deduzida ser insusceptível de ser alterada, dado os fundamentos do recurso serem insuficientes para abalar a decisão posta em xeque, face ao cariz cumulativo dos critérios de decisão consagrados no artigo 120º do CPTA, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso.

3. A jurisprudência desta Formação tem adoptado um critério restritivo no tocante à admissão de revistas em matéria de providências cautelares por entender que se está perante a regulação provisória de uma situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, e que, sendo assim, a admissão de um recurso excepcional não era conforme com a precariedade da definição jurídica daquela situação.
Entendimento que é de manter sem embargo de se reconhecer que essa jurisprudência tem de ser afeiçoada ao caso concreto e ter em conta as razões esgrimidas em cada um desses casos e isto porque, por um lado, o art.º 150.º do CPTA não inviabiliza a possibilidade da revista ser admitida nas providências cautelares e, por outro, por a intensidade das razões invocadas poder justificar a admissão da revista. – vd. por todos o Acórdão de 4/11/2009 (rec. 961/09).
Ora, no caso, não está em causa uma situação que justifique quebrar-se aquele entendimento.
Desde logo porque as instâncias decidiram convergentemente e fizeram-no com uma fundamentação jurídica convincente, razão pela qual se não justifica a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
Depois, porque esta revista não suscita qualquer questão que, pela sua importância jurídica ou social, mereça uma reapreciação por este Supremo Tribunal.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Porto 21 de Setembro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos - São Pedro.