Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0225/12.6BEBJA
Data do Acordão:09/11/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
CONSTRUÇÃO
Sumário:I - No Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, foi fixado no n.º 1 do art. 5.º um regime transitório para os rendimentos da categoria G, nos termos do qual os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de Janeiro de 1989.
II - A fim de ajuizar se estão sujeitos a tributação em IRS (ou, ao invés, se estão dispensados dessa tributação nos termos do referido regime transitório) os ganhos resultantes da venda efectuada em 2005 de uma fracção autónoma (inscrita na matriz predial em 2003) que resultou da sujeição ao regime da propriedade horizontal em 2004 de prédio adquirido em 1983, não basta o facto de a escritura de constituição da propriedade horizontal ser ulterior à data da entrada em vigor do CIRS, pois a constituição da propriedade horizontal, por si só, não determina modificação no conteúdo e na titularidade do direito de propriedade, que poderão manter-se inalterados.
III - No entanto, se em 2003 foi apresentada a declaração prevista no art. 13.º, n.º 1, alínea d), do CIMI, por força do preenchimento da previsão do n.º 3 do art. 12.º do mesmo Código, dando conta de que o prédio passou a ser constituído por 4 fracções autónomas (quando antes não constava da matriz predial qualquer parte do mesmo como susceptível de utilização independente), bem andou a sentença ao concluir (na ausência de alegação em contrário), como também tinha concluído a AT para indeferir o pedido de revisão, que foram realizadas no prédio obras que determinaram (cf. art. 46.º, n.º 3, do CIRS), não só a alteração do conteúdo do originário do direito de propriedade, como também a titularidade das partes sujeitas a utilização independente (no mesmo sentido, cf. Circular n.º 8/92, de 3 de Junho).
IV - Em face deste quadro, não é possível considerar que os ganhos resultantes da referida venda de uma das fracções autónomas, que são subsumíveis à previsão da alínea a) do art. 10.º do CIRS, estão abrangidos pela delimitação negativa de incidência nos termos do regime transitório do n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Nº Convencional:JSTA000P24858
Nº do Documento:SA2201909110225/12
Data de Entrada:12/20/2018
Recorrente:A............ E B............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: