Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:08/14
Data do Acordão:02/05/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:PENHORA
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
Sumário:I - A penhora de saldo de conta bancária considera-se efectuada no momento em que a instituição bancária é notificada do respectivo pedido de penhora, sendo que a importância da notificação por comunicação electrónica da ordem de penhora (art. 861º-A do CPC) advém do facto de por tal via se saber o momento exacto em que ela se considera realizada.

II - Do disposto nos arts. 4º, 46º, e 36º, nº 1, alíneas a) e g) do CIRE resulta que é a data em que é proferida a declaração judicial de insolvência que marca, em princípio, o momento a partir do qual se produzem todos os efeitos jurídicos que dela decorrem.

III - Se à data em que foi concretizada a penhora do saldo de conta bancária já a executada fora declarada insolvente por sentença proferida alguns dias antes mas que ainda não fora comunicada ao órgão de execução fiscal ou à entidade bancária que procedeu à penhora, não se verifica qualquer ilegalidade na realização dessa penhora nem a obrigação de proceder ao seu levantamento e de colocar de novo essa conta à disposição do seu titular/executada.

IV - A declaração de insolvência não provoca a invalidade das penhoras realizadas e o dever de as levantar, mas tão só o dever de apreensão para a massa insolvente de todos os bens que se encontrem penhorados. E será o administrador da massa insolvente que terá de decidir se a conta bancária deve ser libertada para a continuação da actividade económica da sociedade executada no caso de autorização de continuação da exploração da empresa com administração da massa insolvente pelo devedor.

Nº Convencional:JSTA00068577
Nº do Documento:SA22014020508
Data de Entrada:01/07/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPC96 ART632 N2 ART861-A N1 N6 N8
CPPTRIB99 ART224
CIRE04 ART4 ART46 ART36 N 1 A G ART149
Aditamento: