Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 08/14 |
Data do Acordão: | 02/05/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | PENHORA INSOLVÊNCIA APREENSÃO DE BENS |
Sumário: | I - A penhora de saldo de conta bancária considera-se efectuada no momento em que a instituição bancária é notificada do respectivo pedido de penhora, sendo que a importância da notificação por comunicação electrónica da ordem de penhora (art. 861º-A do CPC) advém do facto de por tal via se saber o momento exacto em que ela se considera realizada.
II - Do disposto nos arts. 4º, 46º, e 36º, nº 1, alíneas a) e g) do CIRE resulta que é a data em que é proferida a declaração judicial de insolvência que marca, em princípio, o momento a partir do qual se produzem todos os efeitos jurídicos que dela decorrem. III - Se à data em que foi concretizada a penhora do saldo de conta bancária já a executada fora declarada insolvente por sentença proferida alguns dias antes mas que ainda não fora comunicada ao órgão de execução fiscal ou à entidade bancária que procedeu à penhora, não se verifica qualquer ilegalidade na realização dessa penhora nem a obrigação de proceder ao seu levantamento e de colocar de novo essa conta à disposição do seu titular/executada. IV - A declaração de insolvência não provoca a invalidade das penhoras realizadas e o dever de as levantar, mas tão só o dever de apreensão para a massa insolvente de todos os bens que se encontrem penhorados. E será o administrador da massa insolvente que terá de decidir se a conta bancária deve ser libertada para a continuação da actividade económica da sociedade executada no caso de autorização de continuação da exploração da empresa com administração da massa insolvente pelo devedor. |
Nº Convencional: | JSTA00068577 |
Nº do Documento: | SA22014020508 |
Data de Entrada: | 01/07/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPC96 ART632 N2 ART861-A N1 N6 N8 CPPTRIB99 ART224 CIRE04 ART4 ART46 ART36 N 1 A G ART149 |
Aditamento: | |