Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03689/10.9BEPRT
Data do Acordão:12/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Sumário:Não se verifica o fundamento de duplicação de coleta previsto no art. 204.º g) do C.P.P.T. e a que se refere o art. 205.º do C.P.P.T., se a oponente não invoca o pagamento de imposto mas a isenção do mesmo.
Nº Convencional:JSTA000P26950
Nº do Documento:SA22020121603689/10
Data de Entrada:03/15/2019
Recorrente:A................, S.A.
Recorrido 1:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório

I.1. A……….. S.A., melhor identificada nos autos, interpôs recurso no Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Norte, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada em 31-3-2018, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, na qual pediu a extinção de execução com vários fundamentos.
I.2. Aduziu alegações que culminou com as seguintes conclusões:
«a) O imóvel em causa nos autos foi adquirido pelo EXERCÍCIO DO DIREITO DA OPÇÃO DE COMPRA, em OUTUBRO DE 2002, data em que vigorava o Decreto-Lei n.° 41969 o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de 24 de Novembro de 1958 e em que vigorava o Decreto-Lei n.° 311/82, de 4 de Agosto que estabelecia as normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing), expressamente no seu artigo 3.º, sob a epígrafe «Transmissão de imóveis tocados a favor do locatário», que «ESTÁ ISENTA DE SISA A TRANSMISSÃO POR COMPRA E VENDA A FAVOR DO LOCATÁRIO, NO TERMO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA E REALIZADA NAS CONDIÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DA PROPRIEDADE OU DO DIREITO DE SUPERFÍCIE CONSTITUÍDO SOBRE OS IMÓVEIS LOCADOS»
b) razão da isenção prevista na lei que deriva de uma aquisição resultante do cumprimento integral e resolutivo de um contrato de locação financeira, que a montante, desde o início e origem teve incorporado no preço da locação, o montante da sisa suportado pelo locatário/ adquirente.
c) O fundamento da oposição à execução fiscal reside na alínea g) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, e encontra-se definida no n.° 1 do art. 205.° do mesmo Código nos seguintes termos: «Haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, ESTANDO PAGO POR INTEIRO UM TRIBUTO, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo».
d) Tendo a aquisição imobiliária, sido operada através da resolução do contrato de locação financeira sempre estaria isenta de sisa de per si, pelo que sempre se deve ter por desconsiderada e ineficaz a declaração de que o imóvel se destinava a revenda.
Termos em que se requer que seja julgado procedente o presente Recurso, revogando-se a sentença proferida no Tribunal a quo, tudo com as legais consequências.»
I.3. Admitido o recurso, não foram apresentadas contra-alegações.
I.4. O T.C.A. Norte, por decisão de 12 de fevereiro de 2019, decidiu julgar aquele Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, declarando competente para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo (secção do contencioso tributário).
I.5. Remetidos os autos a este Supremo, o exm.º magistrado do Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de que dever negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.
I.6. Sendo de definir o objeto do recurso, de acordo com as conclusões apresentadas, nos termos do art. 635.º, n.ºs 2 e 4 do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, resulta para apreciar o decidido quanto ao fundamento de duplicação de coleta, previsto no art. 204.º, g), do C.P.P.T., tal como esta se encontra definida no seguinte art. 205.º.
I.7. Foram colhidos vistos, sendo de apreciar e decidir o recurso em conferência.
II.Fundamentação.
II.1. De facto.
Na sentença recorrida fixou-se a seguinte matéria factual:
A) Corre termos contra a Oponente, no Serviço de Finanças de Porto 2, o processo de execução fiscal n.º 318220101091816, instaurado para cobrança de dívidas IMT, no valor de € 19.089,20, cfr. teor de fls. dos autos (p.f.).

B) A Oponente foi notificada para pagar voluntariamente a liquidação de IMT exequenda em 28-04-2010, cuja fundamentação é a seguinte, cfr. teor de fls. 71 a 90 dos autos (p.f.):











C) Em 26-12-2005 foi celebrada escritura de compra e venda na qual a Oponente comprou o imóvel a que respeita a liquidação de IMT supra referida, tendo sido declarado na escritura que o imóvel se destinava a revenda, tendo a transmissão beneficiado de isenção de IMT por a Oponente exercer a actividade de compra e venda de bens imóveis, cfr. teor de fls. 57 a 63 dos autos (p.f.)
D) A Oponente foi citada por postal em 06-11-2010 (facto não impugnado).

E) A presente oposição foi apresentada no SF de Porto 2 em 13-12-2010, cfr. teor de fls. 1 dos autos (p.f.).
II. De direito.
A recorrente invoca que as dívidas de IMT em execução padecem de duplicação de coleta por ter adquirido o imóvel por opção de compra de contrato de locação financeira que exerceu em Outubro de 2002, data em que vigorava o Código da Sisa e do Imposto Municipal sobre Sucessões e Doações, bem como o Dec.-Lei n.º 311/82, de 4/8, em que no art. 3.º se previa isenção de sisa a favor do locatário.
E é no âmbito dessa isenção que invoca ainda ser de desconsiderar e ineficaz a declaração que fez na resolução do dito contrato, que o imóvel apenas se destinava a revenda.
Tal não obsta ao decidido na sentença recorrida quanto a não se verificar duplicação de coleta.
Com efeito, esta é um instituto jurídico tributário com os contornos delineados no artigo 205.º do C.P.P.T., cuja redacção é a seguinte:
«1 - Haverá duplicação de coleta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
2 - A duplicação de coleta só poderá ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento superveniente demonstrativo do pagamento ou de nova liquidação.»
Ou seja, do que antecede resulta quanto ao fundamento de oposição previsto na alínea g) do art. 204.º do C.P.P.T. que:
«A duplicação de colecta depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Pagamento anterior e por inteiro de um tributo;
b) Exigência da mesma ou de diferente pessoa de tributo de igual natureza;
c) O tributo deve ser referente ao mesmo facto tributário, e ao mesmo período de tempo”- cfr., João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Almedina, 2005, a pág. 818, Jorge Lopes de Sousa em Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 2011, 6.ª ed. Áreas ed., a pág. 526, e acórdãos de S.T.A. de 18/10/2017 proferido no processo 0817/17, de 23/10/2019, no proc. 0492/16.6BELRA e de 30/10/2019, no proc. 0492/16.6BELRA, acessíveis em www.dgsi.pt.
Deste modo, considerando que todos os requisitos são cumulativos e que não se encontra verificado o relativo ao pagamento do imposto, padece de razão a recorrente com o que invoca com fundamento em isenção que na sentença recorrida se considerou ser matéria de legalidade da liquidação e que não se pode no caso apreciar em sede de oposição.
Impõe-se, consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o decidido na sentença recorrida quanto à oposição ser totalmente improcedente.
III.Decisão:
Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente – art. 527.º n.º1, do C.P.C..

Lisboa, 16 de dezembro de 2020. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.