Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0172/13.4BEBJA
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:IRC
AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO
TERRENO SUBMERSO POR ALBUFEIRA
Sumário:Os valores contabilizados a título de amortização de terrenos, incluindo os expropriados e submersos, integrantes da bacia/albufeira de barragem objecto de contrato de concessão, por parte do Estado, tal como, os dos terrenos em geral, não são dedutíveis para efeitos fiscais, concretamente para determinação do lucro tributável, nos termos do artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).
Nº Convencional:JSTA000P27884
Nº do Documento:SA2202106230172/13
Data de Entrada:10/13/2020
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:EDIA – EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DE ALQUEVA, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO

1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Recorrente), interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto por “EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas de Alqueva, S.A.” e revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, anulou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 2009, no que respeita às amortizações de um terreno, incorporado na bacia de uma barragem objecto de um contrato de concessão, que a Recorrente reconheceu não serem dedutíveis ao resultado fiscal.

1.2. Admitido o recurso, veio a Recorrente apresentar alegações, em que formulou as seguintes conclusões:

«a) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem no presente recurso, é a de saber se, as amortizações de um terreno, incorporado na bacia de uma barragem objeto de um contrato de concessão, são dedutíveis ao resultado fiscal;

b) Entende, a FP, que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação dos art.ºs 12.º do DR 25/2009, dos art.ºs 17.º, 29.º e 34.º, todos, do CIRC, pelo que, no nosso entendimento, não deve manter-se;

c) Na verdade, a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio;

d) Por outro lado, a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum;

e) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação;

f) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios;

g) Entendeu o acórdão recorrido que:

«Nesta óptica, ao contrário do sustentado pela recorrida, não há qualquer contrariedade entre as normas contabilísticas e as normas fiscais, sendo a interpretação que se nos afigura correta plenamente compatível com o disposto no artigo 17º. Código do CIRC.»;

h) Do teor dos preceitos, nomeadamente dos art.ºs 29.º e 34.º do CIRC, as depreciações e amortizações dos ativos de uma empresa, para efeitos fiscais, estão associadas ao seu deperecimento;

i) Pelo que, também os terrenos são amortizáveis ou depreciáveis, apenas quando sujeitos a deperecimento, o que não é, claramente, o caso;

j) Ora, para o acórdão recorrido, os terrenos ao serem qualificados como ativos fixos intangíveis, por aplicação da IFRIC – 12, podem ser objeto de amortização fiscal, nos termos do art.º 12.º n.º 1 do DR 25/2009;

k) Contudo, a nosso ver, esta norma fiscal (art.º 12.º n.º 1 do DR 25/2009) não prevê a aceitação da amortização relativa a aquisições de terrenos submersos;

l) Além disso, o DR 25/2009, que visou operacionalizar o regime fiscal das amortizações previsto no CIRC, estabelece como critério-regra que:

«Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e as propriedades de investimento (…)». (In, art.º 1.º do DR 25/2009);

m) E, o art.º 10.º do mesmo DR, vem estabelecer que, para «[e]feitos do cálculo das respectivas quotas de depreciação, é excluído o valor do terreno ou, tratando-se de terrenos de exploração, a parte do respectivo valor não sujeita a deperecimento»;

n) Em ordem ao que antecede, defendemos que as amortizações ou reintegrações relativas aos terrenos, ainda que submersos, não podem ser aceites como custos/gastos fiscais;

o) Acompanhando esta posição, o Douto voto vencido proferido pela Juíza Desembargadora Anabela Russo, no acórdão do TCA Sul n.º 268/15.8BEBJA (relativa à mesma questão e mesma Impugnante - consultável em http://www.dgsi.pt) refere que:

«[a] lei fiscal não admite que as amortizações e reintegrações, ainda que registadas contabilisticamente, relativas a custos de aquisição de terrenos, e mesmo que se entendesse que fazem parte integrante de uma barragem ou de qualquer outra infra-estrutura (e não fazem, como na tese que obteve vencimento se concedeu), sejam relevadas fiscalmente (…)»;

p) O modelo da dependência parcial do direito fiscal face ao direito da contabilidade consagrado pelo legislador, implica que o ponto de partida para a determinação do resultado fiscal seja o resultado contabilístico, desempenhando a contabilidade uma função instrumental, mas o resultado contabilístico está sujeito a correções fiscais decorrentes das regras que o CIRC impõe, como resulta do art.º 17.º do mesmo diploma legal, que estabelece que:

«O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.» (Sublinhado nosso);

q) Como refere o Professor José Casalta Nabais, in “Direito Fiscal”, 4.ª Edição, Almedina, pg. 577, “o lucro contabilístico está sujeito a correcções, pois determinados proveitos ou custos contabilísticos não são havidos como tal no apuramento do lucro fiscal (…).”;

r) Daí que, com o devido respeito, que é muito, não podermos concordar com a decisão proferida, porque colide com o princípio da dependência parcial do IRC face às normas contabilísticas;

s) Por outras palavras, existindo norma fiscal, como é o caso, esta prevalece sobre qualquer norma contabilística;

t) Assim sendo, conclui-se que os terrenos submersos que integram a bacia de uma barragem, ainda que objeto de um contrato de concessão, não estão sujeitos a deperecimento, não sendo, por isso, fiscalmente amortizáveis;

u) Em suma, tal como concluiu o aludido voto vencido:

«[s]ó podem originar amortizações ou reintegrações bens que estejam sujeitos a deperecimento (perda de valor). O que não sucede precisamente com os terrenos, face ao artigo 34.º, nº 1, alínea b), do mesmo código.»;

v) Há assim que concluir que, na decisão proferida pelo TCA Sul, a matéria aqui em crise foi tratada de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo, objetivamente, útil, a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema;

w) Acresce que, a questão subjacente ao presente recurso não tem uma natureza meramente casuística, sendo previsível que a sua solução tenha, ou possa vir a ter, repercussões noutras situações, dada a sua abrangência;

x) Entende, assim, a FP, que está em causa (neste processo) a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, bem como que, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, devendo, nestes termos, ser sujeita ao escrutínio da mais alta instância judicial tributária.

Nestes termos, e nos mais de direito, que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso de Revista ser admitido, sendo conhecido do seu mérito e, em consequência, ser dado como procedente, por provado, sendo anulado o acórdão recorrido, por ilegal, e substituído por outro que julgue totalmente improcedente a Impugnação Judicial, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA!

Mais se requer a Vossas Excelências, se dignem ordenar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do número 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, do acesso ao direito e da garantia da tutela jurisdicional efetiva), tudo com as legais consequências».

1.3. “EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas de Alqueva, S.A.”, ora Recorrida, apesar de notificada da interposição do recurso e da sua admissão, optou por não contra-alegar.

1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi proferido, pela formação a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, acórdão a admitir a revista. (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt).

1.5. Foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido do não provimento do recurso, subscrevendo, no essencial, os fundamentos aduzidos pelo acórdão recorrido e que sustentaram a revogação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

1.6. Inexistindo qualquer circunstância que obste ao conhecimento do mérito do recurso, procede-se, agora, em conferência desta Secção de Contencioso Tributário, ao seu julgamento.

2. OBJECTO DO RECURSO

A questão que nos cumpre dirimir está devidamente identificada e delimitada no acórdão proferido pela formação a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, ou seja, cumpre-nos verificar se «as amortizações de um terreno, incorporado na bacia de uma barragem objecto de um contrato de concessão, são dedutíveis ao resultado fiscal (conclusão a) das alegações de recurso)», em que ficou salientado «que a questão aqui trazida pela recorrente já foi anteriormente admitida para conhecimento no âmbito do recurso de revista n.º 268/15.8BEBJA, por acórdão datado de 03.06.2020».

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. No acórdão recorrido constam como provados os seguinte factos:

A) A Impugnante é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos apresentando-se como a entidade gestora do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva;

B) Independentemente do objeto social da Impugnante, encontra-se a mesma com a atividade declarada em termos fiscais de engenharia hidráulica, esta com o CAE 42910;

C) Encontra-se, como tal, enquadrada como sujeito passivo de imposto;

D) Em 18/10/2012 a Impugnante deu entrada a requerimento, na Direcção de Finanças de Beja, anexando-lhe cópia da informação n° 1888/2012 da DSIRC, relativa ao pedido de autorização de utilização de um método de depreciação diferente do estipulado no Decreto-Regulamentar n° 2/90, de 12/01 contendo a seguinte conclusão:

"Face ao exposto ao longo desta informação, somos de parecer que, ao abrigo, do n° 3 do art. 30º do CIRC conjugado com o n° 3 do art. 4º do Decreto Regulamentar n° 25/2009, de 14 de setembro, poderá ser reconhecido, para efeitos fiscais, um método de reintegração que terá por base o perfil de geração de proveitos de acordo com o plano apresentado pela requerente.

No entanto há que considerar que nem todos os investimentos efectuados pela EDIA são passíveis de amortização ao abrigo da lei fiscal pelo que se exclui desta autorização a amortização fiscal do valor dos terrenos submersos por se entender que os mesmos não sofrem qualquer deperecimento.";

E) Na sequência das ordens de serviço n°s OI201200221, determinada por despacho do Chefe de Divisão de Inspecção Tributária datado de 05/11/2012, foi realizada acção de inspeção à Impugnante com o objectivo de observar a sua realidade tributária, incidindo em IRC sobre o ano de 2009;

F) Na sequência desta acção de inspecção interna foi elaborado relatório definitivo em 14/12/2012 concluindo da seguinte forma:

"(...) Da consulta aos elementos de contabilidade verificámos que a empresa depreciou e considerou como gasto do exercício do ano de 2009 relativamente aos terrenos submersos o montante de € 1.032.220,41 (...) Face ao exposto, a amortização dos terrenos submersos não tem relevância em termos fiscais e não há qualquer apoio na lei fiscal que permita o seu acolhimento. Os terrenos pela sua natureza não estão sujeitos a deperecimento salvo os terrenos de exploração e os destinados a entulheiras os quais perdem valor respectivamente em função do esgotamento ou em função da superfície degradada pelo que os terrenos em apreço (submersos) não configuram nenhuma daquelas excepções, ou seja, estas depreciações não são aceites como custos para efeitos fiscais por se entender que os mesmos não sofrem qualquer deperecimento nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 33° do CIRC.

Deste modo, é devida uma correcção positiva ao lucro tributável da empresa no montante de € 1.032.220,41 (...)";

G) Notificada que foi quanto ao projecto do relatório a Impugnante não exerceu o direito de audição;

H) Na sequência do relatório elaborado e conclusões descritas em F), em 21/12/2012 foi emitida a liquidação com o n° 20128610052182 referente a IRC do exercício de 2009 apurando imposto a pagar pela Impugnante respetivamente no valor de 16.962,74 € sendo fixado o seu termo de pagamento em 30/01/2013;

I) Não se conformando com esta nota de liquidação apresentou, em 11/03/2013, reclamação graciosa contra a mesma;

J) Sobre esta recaiu a seguinte informação elaborada pela Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Beja:

"A sociedade acima identificada vem reclamar (...) da liquidação oficiosa do IRC/2009 (...) alegando, em substância, que não se justifica nem tem fundamento o procedimento da inspecção tributária que concluiu pela correcção/expurgação do valor de € 1.032.220,41 respeitante a amortização de terrenos submersos.

(...)

4. No que respeita a estes argumentos e a toda a (extensa) exposição da reclamante (...) dir-se-á que toda a tese, que é coerente e congruente e que poderia ser suficiente se reportada a outros bens, carece no entanto e absolutamente de sentido porque enferma de um vício na sua base nuclear: o caso, o primeiro pressuposto errado é que os terrenos submersos de uma barragem não estão contemplados pelo art. 1º, n° 1 do DR n° 2/90 (vigente ao tempo), uma vez que não são elementos do activo imobilizado «sujeitos a deperecimento».

5. E foi exactamente isto que ficou perfeita e bastamente esclarecido na informação n° 1888/12 da DIRC: «os terrenos submersos não têm relevância em termos fiscais» e «os terrenos pela sua natureza não estão sujeitos a deperecimento» e «os terrenos em apreço não configuram nenhuma daquelas excepções» (relativas a terrenos que perdem valor em função do esgotamento ou em função da superfície degradada como os destinados a entulheiras ou terrenos de exploração).

6. Ao contrário do afirmado pela reclamante, este entendimento é válido para o período ex ante e ex post a concessão porque é um entendimento aplicável (in abstracto) a toda e qualquer situação de terrenos submersos por barragens independentemente das circunstâncias de espaço e de tempo.

7. Como ali se diz, (porque) é um entendimento resultante da natureza das coisas: da submersão do terreno não resulta necessariamente o seu deperecimento; do mesmo modo, aliás, que a construção de um prédio de habitação não implica o deperecimento do terreno em que assenta.

8. Talvez seja conveniente esclarecer que, como ensina qualquer dicionário: DEPERECER, v. intr. Perecer pouco a pouco, definhar (De de+perder) e DEPERECIMENTO, s. m. ato ou efeito de deperecer; desfalecimento gradual; consumpção.

9. Será igualmente útil esclarecer que este conceito de deperecimento (que é definhar ou desfalecer gradualmente) não é confundível com aqueloutra situação em que é dada a uma coisa uma utilidade diferente da primitiva ou usual, que é exactamente o que se passa com os terrenos submersos: anteriormente, teriam finalidades agropecuárias, agora têm a finalidade de suportar/conter as águas aprisionadas (como já se disse, o mesmo que passa com um terreno que antes era uma horta e depois passa a sustentar um prédio de habitação: num caso e outro, o terreno não sofreu qualquer definhamento/degradação da sua natureza, simplesmente passou a ter uma utilidade bem diferente).

10. Segundo a ordem da natureza e como é facilmente perceptível, a água de uma barragem não produz aquele efeito de deperecimento/definhamento nos terrenos que alaga, não os vai degradando gradualmente, aliás, em circunstâncias normais, o efeito produzido é contrário: com a matéria orgânica, mineral e outra que arrasta e deposita, enriquece é esses terrenos (quando deixarem de estar submersos).

11. Assim sendo as coisas, como efetivamente são, deixa de fazer sentido discutir-se o método e o período de amortizações — o que, ao fim e ao cabo, é o tema da reclamação e o móbil da reclamante.

12. A finalizar, uma breve nota sobre outro equivoco da reclamante: o destino final dos bens em causa e o seu arrolamento expresso ou tácito em qualquer tipo de contrato bem como as regras de contabilização dos mesmos bens como activos não alteram, como não podem alterar, conforme a ordem natural das coisas, o facto (natural) de serem ou não sujeitos a deperecimento por qualquer agente exógeno.

13. Deste modo, e em conclusão, porque os terrenos submersos não estão abrangidos pelo art. 1º/1 do DR n° 2/90 vigente ao tempo, as amortizações consideradas eram indevidas pelo que se impunha a correcção técnica e subsequentes liquidações adicionais que ora se contestam devendo ser indeferida a presente reclamação.(...)"

L) Com fundamento nesta informação foi elaborado despacho em 28/03/2013, pelo Director de Finanças em regime de substituição, que projectava o indeferimento do reclamado;

M) Notificada a sociedade Impugnante para, querendo, exercer o direito de audição, por meio de ofício datado de 01/04/2013, silenciou;

N) Mediante despacho de 26/04/2013 foi convertido em definitivo aquele projectado despacho de indeferimento da reclamação graciosa formulada pela Impugnante;

O) Em 30/04/2013 recebeu o ofício que comunicava tal indeferimento;

P) Não se conformando com a mesma apresentou, em 16/05/2013, petição inicial que deu origem aos presentes autos;

Q) Contabilisticamente a Impugnante enquadrou a generalidade dos bens afetos ao Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva enquanto ativos fixos tangíveis até 01/01/2010;

R) Após essa data tais bens foram reclassificados como ativos intangíveis conforme previsto na IRFRIC (International Financial Reporting Interpretations Comittee).

S) Por contrato de concessão celebrado em 7 de Outubro de 2007 foi concessionada à recorrente, em regime de exclusivo, pelo prazo de 75 anos, a gestão do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA), bem como a utilização do domínio público hídrico afecto a tal empreendimento, para fins de rega e exploração hidroeléctrica (fls. 183).

T) Os imóveis integrantes da área geográfica do EFMA, que não integravam, na data referida na alínea anterior, o domínio público hídrico, foram expropriados, tendo a recorrente suportado os custos da expropriação;

U) Nos termos da cláusula 7.ª do contrato consideram-se afectos à concessão os imóveis adquiridos pela recorrente por via do direito privado ou mediante expropriação.

V) Nos termos da cláusula 8.ª a água das albufeiras, os seus leitos e margens, assim como as infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva integram o domínio público do Estado.

X) Nos termos do n.° 2 da cláusula 9.ª, os bens que não pertençam ao Estado revertem para este no termo da concessão, sem qualquer indemnização e livres de quaisquer ónus ou encargos;

Y) Nos termos da cláusula 24.°, n.ºs 5, 6 e 9, as receitas da recorrente provêm da cobrança de taxas sobre a utilização privada dos recursos hídricos e das taxas administrativas devidas pela atribuição de títulos de utilização;

Z) A recorrente solicitou à DGCI "autorização para utilizar um método de amortização diferente do estipulado no Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro" (fls. 181 dos autos)

W) Em relação a esse pedido foi prestada informação, referida em D) dos factos provados.

AA) A referida informação mereceu despacho de concordância da Subdirectora Geral de 04-10-2012;

BB) Por carta de datada de 20-01-2011 a Comissão de Normalização Contabilística comunicou à recorrente que a IFRIC 12 é aplicável ao contrato de concessão (fls. 133).

3.2. Fundamentação de direito

Como resulta do que supra deixámos exposto, a questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se é ou não legalmente admissível a amortização dos terrenos expropriados e submersos que integram a albufeira objecto de contrato de concessão.

Esta questão, que se encontra delimitada pela formação de apreciação preliminar da admissibilidade da revista, foi recentemente, e já por duas vezes, apreciada por esta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal - acórdãos proferidos em 28 de Abril de 2021, no processo n.º 268/15.8BEBJA (integralmente disponível em www.dgsi.pt) e de 9 de Junho de 2021, proferido no processo n.º 171/13.6BEBJA, sendo que o acórdão recorrido que foi objecto de apreciação naquele último processo e o acórdão recorrido em apreço nestes autos remetem, ambos, para efeitos de fundamentação expressamente para o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul objecto do recurso de revista no processo n.º 268/15.8BEBJA.

Assim, porque concordamos integralmente com o aí expendido e tendo presente o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, remetemos, nos termos dos artigos. 663.º, n.º 5, e 679.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, para a fundamentação do já referido acórdão de 28 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 268/15.8BEBJA.

E tal como no acórdão proferido a 9 de Junho de 2021, processo n.º 171/13.6BEBJA (relativo a recurso de revista admitido com idêntica questão), importa também nos presentes autos frisar dois aspectos. O primeiro é o de que, embora, in casu, o imposto objecto de liquidação se reporte a 2008 (enquanto no acórdão para que remetemos o ano em causa era 2013) e, consequentemente, não seja de aplicar para resolução da questão o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, (aplicável apenas “aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010”– artigo 24.º) mas o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, não assume este ponto impacto no sentido da decisão a adoptar, pelas razões que ficaram explicitadas no acórdão que acolhemos como fundamento deste julgamento. O segundo aspecto é o de que, contrariamente ao que ocorreu no acórdão recorrido em apreciação no processo n.º 268/15.8BEBJA, nestes autos nenhuma questão ficou por apreciar, tendo o Tribunal Administrativo Sul entendido que os prejuízos fiscais desconsiderados pela correcção que deu origem à liquidação constituía uma decorrência da anulação da própria liquidação, julgamento que em sentido inverso decorre da manutenção na ordem jurídica daquela liquidação, a que está umbilicalmente ligada. Ou seja, não tendo o Tribunal Central Administrativo Sul dado por prejudicado o conhecimento de questão alguma (aliás, nenhuma outra que não a que apreciamos foi suscitada perante esse Tribunal), não se justifica, na procedência do recurso, a devolução dos autos a esse Tribunal, mas antes a restauração do julgado em 1.ª instância.

Assim, com a fundamentação expendida no referido acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 268/15.8BEBJA, também aqui concederemos provimento ao recurso.

3.3. Da dispensa do remanescente de taxa de justiça

3.3.1. Finaliza a Recorrente as suas alegações de recurso requerendo a este Supremo Tribunal que, independentemente da sorte que o recurso mereça, seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pedido que formula ao abrigo do preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e, bem assim, alegando que o impõe os princípios constitucionais das proporcionalidade, da igualdade, do acesso ao direito e da garantia de tutela jurisdicional efectiva.

3.3.2. Considerando que a aplicação da disciplina legal consagrada no citado dispositivo pressupõe que a causa em que a dispensa é equacionada ou deferida tenha valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), que o valor da causa fixado, e que não foi objecto de impugnação, ascende a € 16.962,74 (dezasseis mil, novecentos e sessenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), não subsistem dúvidas que este pedido tem que ser indeferido.

Todavia, lidas integralmente as alegações, onde nada é adiantado como fundamento do pedido que a final foi formulado, e procedendo ao seu confronto com as alegações e pedidos formulados nos processos n.º 2685/15.8BEBJA e 171/13.6BEBJA, conclui-se que a “subsistência” do pedido em apreço nas alegações destes autos se terá ficado a dever a mero lapso material, decorrente do facto de constituírem mero decalque das alegações formuladas no processo n.º 2685/15.8BEBJ, em que o valor permitia sustentar esse pedido (e que foi, de resto, parcialmente atendido). Razão pela qual o indeferimento da pretensão, que, de todo o modo, julgamos realizar, não será objecto de tributação.

3.4. Vencida, suportará a Recorrida as custas nesta instância (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 280.º do CPPT), sem prejuízo de não lhe ser exigível o pagamento de taxa de justiça por não ter contra-alegado.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter a sentença que julgou integralmente improcedente a Impugnação Judicial.

Custas pela Recorrida.

Registe e notifique.

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Dispensamos a junção de cópia do acórdão para que remetemos, uma vez que as partes dele têm conhecimento e indicamos o lugar onde pode ser consultado.

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Lisboa, 23 de Junho de 2021 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que tem voto de conformidade com o presente acórdão os Senhores Juízes Conselheiros José Gomes Correia e Aníbal Augusto Ruivo Ferraz).