Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0769/09.7BELSB-A
Data do Acordão:01/25/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APOSENTAÇÃO
EXECUÇÃO
Sumário: Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber qual o âmbito do dever de executar a sentença que anulou o acto da CGA que negou o direito à aposentação.
Nº Convencional:JSTA000P24138
Nº do Documento:SA1201901250769/09
Data de Entrada:01/09/2019
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A.....
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 8-11-2018, que confirmou a sentença proferida pela TAC de Lisboa que a condenou, em execução de sentença, na sequência de anulação de acto administrativo, a pagar ao exequente A………….“as prestações de pensão de reforma devidas desde 7.8.2008, até 1.11.2010, acrescidas dos respectivos juros de mora (art.s 804º e 805º, n.º 2, do CC) vencidos e vincendos até integral pagamento”.
1.2. Fundamenta a admissão da revista na necessidade de intervenção do STA, com vista a uma melhor e uniforme interpretação e aplicação do direito.
1.3. O recorrido nas contra-alegações pede que seja atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso e, quanto ao mérito, que seja negado provimento ao mesmo.

2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A questão objecto deste recurso é a de saber se a CGA tem o dever de pagar as pensões de aposentação vencidas entre a data em que proferiu um acto – que veio a ser anulado – indeferindo o direito à aposentação e a data em que, em execução de sentença, veio a reconhecer o direito à aposentação. Questão que se torna mais complexa face ao regime que proíbe a cumulação de pensões com remunerações, nestes casos em que – por força de um acto que vem a ser anulado – o interessado exerceu funções remuneradas na pendência do processo.
A primeira instância citou, transcreveu e seguiu o acórdão deste STA de 10-7-2013, proferido no processo 065/13, e concluiu que “(…) no caso em apreço, o Exequente tem direito a receber as pensões de reforma que auferiria caso lhe tivesse sido reconhecido o direito à reforma em 7.8.2008, até 1.11.2010, acrescidas dos respectivos juros de mora (art.s 804º e 805º, n.º 2, do CC). Mas não tem direito à restituição dos descontos feitos para a CGA no mesmo período, pois que tais quantias não revestem a natureza de remuneração.”
O TCA Sul muito embora tenha reconhecido “… a falta de linearidade da questão material controvertida, que tem enfrentado respostas e soluções na jurisprudência nem sempre coincidentes”, entendeu não haver razões para se afastar do entendimento seguido no acórdão do STA citado e seguido na sentença da 1ª instância.
Neste recurso a CGA pugna pela admissão da revista na necessidade de melhor aplicação do direito.
3.3. Julgamos que deve ser admitida a revista.
É certo que existe um acórdão deste STA que foi seguido pelas instâncias. Contudo trata-se de uma questão essencial sobre a execução do julgado anulatório de actos que venham a indeferir – ilegalmente – o direito à aposentação. É, assim, uma questão de importância jurídica fundamental, na medida em que é claramente previsível a sua repetição no futuro.
Por outro lado, a existência de um acórdão do STA – cuja doutrina até agora não convenceu a CGA e de acordo com o acórdão recorrido existe jurisprudência do TCA em sentido contrário – é suficiente para se entender como não estabilizado o entendimento jurisprudencial sobre a questão.
Justifica-se, assim, que este Supremo Tribunal reaprecie a questão contribuindo desse modo para um entendimento uniforme e igualitário da aplicação do regime jurídico ora em causa (execução do julgado anulatório de actos que ilegalmente neguem o direito à aposentação).
Relativamente ao efeito meramente devolutivo do recurso, requerido pelo recorrido, esta formação nada decide, pois essa questão está fora das suas atribuições.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 25 de Janeiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.