Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0693/07
Data do Acordão:09/25/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
CARGO POLITICO
VEREADOR
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
PATRIMÓNIO E CARGOS SOCIAIS
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PERDA DE MANDATO
Sumário:I - A falta de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, a que se refere o art.º 1.º da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, por vereador de uma Câmara Municipal (titular de cargo político), nos sessenta dias seguintes à data em que foi investido no aludido cargo, nem nos trinta dias consecutivos à notificação que lhe foi feita do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, para, no referido prazo, apresentar naquele Tribunal a mencionada declaração, sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato, é um comportamento gravemente culposo – na falta de razões que o justifiquem, retirando-lhe censurabilidade – que a lei sanciona com a perda de mandato.
II - O incumprimento culposo a que alude o art.º 3.º, n.º 1 da Lei 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei 25/95, refere-se à não apresentação atempada da declaração, bem como da respectiva renovação, e não apenas a situações em que os destinatários da norma nunca apresentem a declaração em falta.
Nº Convencional:JSTA00064516
Nº do Documento:SA1200709250693
Data de Entrada:08/07/2007
Recorrente:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ELEITORAL.
Legislação Nacional:L 4/83 DE 1983/04/02 NA REDACÇÃO DA L 25/95 DE 1995/08/18 ART1 ART3 ART4.
L 27/96 DE 1996/08/01 ART11 ART15.
CPTA02 ART46 ART99.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC690/07 DE 2007/08/22.; AC STA PROC671/03 DE 2003/04/23.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. O Magistrado do M.º Público propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa especial, com carácter urgente, para a declaração de perda de mandato, nos termos do disposto nos arts 1.º e 3.º n.º 1 da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, de 18/8, 11.º e 15.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto e 46.º, 99.º e 191.º da CPTA, contra A…, Vereador da Câmara Municipal de … .
1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida a fls. 37 e segs, foi julgada improcedente a acção e absolvido o demandado do pedido.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o M.º P.º recurso de revista “per saltum” para este Supremo Tribunal, concluindo as alegações, de fls. 49 e segs, do seguinte modo:
“1 - O Ac. citado na sentença, referindo-se à Lei 87/89 de 9/9, não é transponível para a situação configurado nos autos que se reporta à Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95 que se refere a culpa e não apenas a culpa grave;
2 - Ora a culpa é claramente assumida na sentença como tendo existido, atenta a improcedência da justificação apresentada pelo demandado, devendo pois a acção proceder, já que se verifica a ilicitude da conduta, não existindo a necessidade de concluir pela indignidade para a permanência no exercício de funções, atenta a referência a culpa e não apenas a culpa grave;
3 - A remessa posterior da declaração não “sana” a não remessa atempada, já que, visando-se o controle da riqueza dos titulares de cargos desde o início do mandato e até ao seu final, tal desiderato apenas se alcança com o conhecimento, nessas fases, dessa riqueza;
4- Daí a necessidade e o dever da renovação anual constante do art.° 2° n.° 3 da Lei 4/83, que não fazia sentido se a declaração não fosse feita em prazo, bastando, neste caso, o legislador referir que a declaração deveria ser feita no decurso do mandato;
5 - Foram violados os art.°s 3º n.° 1 e 2° n.° 3 da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95.”
1.4. O recorrido contra-alegou pela forma constante de fls. 57 e 58, concluindo:
“1) A decisão em recurso não merece qualquer reparo, na medida em que efectuou um enquadramento lógico e legal da situação em apreciação;
2) O recurso deve ser julgado improcedente, por não provado.”
2. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência para decisão.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“a) Na sequência do acto eleitoral realizado em 09/10/2005, o Demandado foi eleito vereador da Câmara Municipal de …, tendo sido investido nessas funções em 31/10/2005 (cfr. doc. 2 junto à p.i.);
b) O Tribunal Constitucional remeteu ao Demandado o ofício n° 720/06, datado de 17/10/2006, e recebido em 19.10.2006, notificando-o para, no prazo de 30 dias apresentar nesse Tribunal a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, advertindo-o para o facto de incorrer em declaração de perda de mandato, caso não apresentasse a mencionada declaração (cfr. doc. 1 junto à pi.);
c) Esgotado o prazo referido na alínea anterior, e até 23.01.2006, o Demandado não fez a entrega da sua declaração de património, rendimentos e cargos sociais (cfr. certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, na mesma data, constante do doc. 1 junto à pi);
d) Em 21.02.2007 o Demandado enviou ao Tribunal Constitucional a declaração referida na alínea anterior (cfr. docs. 1, 2 e 4 juntos à contestação);
e) A presente acção foi proposta em 14.05.2007.”
2.2. O Recorrente (Magistrado do M.º Público) discorda da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, pela qual foi julgada improcedente, por não provada, a acção de perda de mandato por ele intentada contra o ora recorrido, vereador da Câmara Municipal de …, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida viola, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts 3.º, n.º 1 e 2.º, n.º 3 da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95.
Vejamos se lhe assiste razão.
A acção administrativa especial em causa foi proposta pelo M.º Público, nos termos do disposto nos arts 1.º e 3.º, n.º 1, da Lei 4/83, de 2.4, na redacção da Lei 25/95, de 18.8, e nos artigos 11.º e 15.º, da Lei 27/96, de 1 de Agosto, e 46.º, 99.º e 191.º do CPTA, por o demandado, ora recorrido, Vereador da Câmara Municipal de …, não ter apresentado a declaração de rendimentos, património e cargos sociais, nos sessenta dias seguintes à data em que foi investido em funções como Vereador na aludida Câmara Municipal, nem nos trinta dias consecutivos à notificação que lhe foi feita do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, para, no referido prazo, apresentar naquele Tribunal a mencionada declaração, sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato.
A sentença recorrida considerou provados os aludidos factos, bem como, ponderou, ainda, que não poderia “aproveitar ao demandado a alegação de que o incumprimento daquela obrigação legal se deveu ao excesso de trabalho a que se encontra sujeito, em resultado dos diversos cargos e responsabilidades que assume na Autarquia. Na verdade, tal alegação apenas confirma que o demandado menosprezou a importância do cumprimento desse dever, dando prevalência ao tratamento de outros assuntos de natureza profissional, confirmando, nessa medida, a sua culpa, a título de negligência, no incumprimento atempado de tal obrigação.”
Não obstante, por ter considerado decisiva a circunstância de o ora recorrido, em Fevereiro de 2007, ter remetido ao Tribunal Constitucional a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, concluiu que não se mantinha a situação de incumprimento que constitui fundamento da declaração de perda de mandato, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei 4/83 de 2 de Abril, na redacção da Lei 25/95.
Com efeito, pondera-se na decisão judicial recorrida que, “atenta a gravidade da medida prevista na aludida norma, não é possível defender-se que seja suficiente o desrespeito do prazo de 30 dias aí fixado para que seja declarada a perda de mandato (ainda que se trate de um prazo suplementar a acrescer ao prazo de 60 dias previsto no art.º 1.º)”.
Antes, da leitura conjugada dos arts 1.º e 3.º, n.º 1 da Lei 4/83, de 2 de Abril, na já referida redacção, resultaria que é pressuposto da perda de mandato a verificação de um incumprimento definitivo da obrigação de apresentação da declaração em causa, como decorreria da expressão “Em caso de não apresentação das declarações previstas nos arts 1.º e 2.º” (Sublinhado do texto da sentença), constante da parte inicial do referido artigo 3.º, n.º 1.
E acrescenta-se:
Não se verifica tal incumprimento quando, como no caso sub judice, dentro do prazo da contestação de acção para a declaração de perda de mandato, o titular do cargo político faz prova da entrega da mencionada declaração junto do Tribunal Constitucional, ainda que tenha ultrapassado o prazo de 30 dias estabelecido no art.º 3.º, n.º 1.
O atraso no cumprimento da obrigação de apresentação de tal declaração junto do Tribunal Constitucional, para lá dos 30 dias fixados na norma em questão, constituindo uma conduta censurável (designadamente quando, como no caso dos autos, não seja apresentado qualquer motivo justificativo atendível) não constitui, todavia, violação grave dos deveres do cargo, em termos tais que torne imperioso o afastamento do titular faltoso.
Esta decisão não pode manter-se, como bem defende o Recorrente M.º Público.
Efectivamente:
Dispõe o art.º 1.º da Lei 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei 25/95, de 18 de Agosto:
“Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional no prazo de 60 dias contados da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:
a)------ b)------ c)------ d) ------ e)------”.
E, o art.º 3.º, n.º 1, da mesma Lei estatui:
“Em caso de não apresentação das declarações previstas nos arts 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de em caso de incumprimento culposo,…… incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos ……” .
O cargo de Vereador da Câmara Municipal é um cargo político para os efeitos da Lei em referência (art.º 4.º, n.º 1, alínea n) da mesma Lei).
Da leitura dos transcritos preceitos, resulta, com clareza, que a interpretação legal sufragada pela sentença recorrida não tem apoio no texto dos mesmos, e vai ao arrepio do seu espírito (ratio).
Na verdade, ao fixar-se, no art.º 1.º, um prazo de sessenta dias contados da data do início do exercício das funções do titular de cargo político, para a apresentação da declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, a lei está, inequivocamente, a estabelecer uma obrigação, para ser cumprida no prazo que aí se estipula.
Não sendo cumprida a obrigação no aludido prazo, a lei, (art.º 3.º, n.º 1) previu ainda uma nova chamada de atenção, pelo Tribunal Constitucional, para a necessidade do seu adimplemento, com a cominação de não sendo apresentada culposamente no prazo de 30 dias a contar da notificação, incorrer nas sanções aí previstas, designadamente, no que ao presente caso importa, perda de mandato.
O incumprimento culposo refere-se à não apresentação atempada da declaração, bem como da respectiva renovação, como também refere o M.º Público nas suas alegações, e não, como a sentença recorrida interpretou, apenas a situações em que os destinatários da norma nunca apresentem a declaração em falta. Esta última interpretação não explica o estabelecimento de prazos para o cumprimento da obrigação, e não leva em conta que o objectivo da lei é permitir, com a periodicidade de que a mesma dá nota (anualmente), o controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos, e, dessa forma, evitar os casos de corrupção e preservar o prestígio da classe política.
Só razões que justificassem o aludido incumprimento, retirando-lhe censurabilidade, ou seja, que excluíssem culpa, poderiam obstar à aplicação da sanção prevista na lei.
Ora, no presente caso, a sentença reconhece, e bem, que o recorrido não apresentou qualquer motivo atendível para a não apresentação da declaração nos prazos previstos nos preceitos legais em causa, e que a respectiva conduta foi censurável.
Resta acrescentar que, tal como se decidiu em recente acórdão deste STA, em situação análoga (ac. de 22.8.2007, p. 690/07), o comportamento que o recorrido assumiu deve ser qualificado como gravemente culposo, “uma vez que persistiu no erro apesar de lhe ser dito que essa persistência determinaria a perda do seu mandato”, culpa essa que não é diminuída pelo facto de, posteriormente (cerca de três meses após ter expirado o prazo de 30 dias contado da notificação do Presidente do Tribunal Constitucional), ter apresentado o documento em falta).
Transcreve-se, pela respectiva pertinência e por merecer a nossa adesão, a ponderação que, subsequentemente, se efectuou no citado aresto deste STA, de 22.8.07:
«É certo que este Tribunal já considerou - num caso em que a perda de mandato decorria do eleito manter um contrato com a autarquia - que era incompreensível e inaceitável que se decretasse “a perda de mandato se já tiver desaparecido a situação de inelegibilidade e afastada a sua razão de ser, isto é o perigo de lesão dos princípios de independência e imparcialidade no desempenho dos cargos autárquicos”. Mas também o é que para decidir desse modo considerou que a perda de mandato com aquele fundamento não se destinava a “sancionar qualquer conduta irregular e do que se trata é apenas de evitar uma situação que pode comprometer a isenção e a imparcialidade, impedindo que se mantenha em funções quem é portador de interesses particulares potencialmente conflituantes com os interesses autárquicos (art.° 50.°, n.° 3 da CRP), só tem justificação enquanto a situação de inelegibilidade subsistir.” Acórdão de 23/04/2003 (rec. 671/03).
Todavia, a situação figurada nos autos não só não é da mesma natureza daquela que motivou a referida decisão como também, do ponto de vista do legislador, as razões da perda do mandato num e noutro caso destinam-se a proteger bens jurídicos diferentes.
Com efeito, enquanto que a perda de mandato decorrente da não apresentação da declaração de rendimentos destina-se a viabilizar o controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos e, dessa forma, evitar os casos de corrupção e preservar o prestígio da classe política num tempo em que a opinião pública está muito sensibilizada para esse problema E daí a necessidade de apresentação de nova declaração no final do mandato ou no caso de reeleição (n.° 2 da mesma Lei), a perda de mandato resultante do eleito ter um contrato com a autarquia destina-se a afastar “o perigo de lesão dos princípios de independência e imparcialidade no desempenho dos cargos autárquicos.”
E, porque assim, não se podem transpor para este caso as considerações e os fundamentos que justificaram a decisão proferida no citado Aresto».
3. Nestes termos, considerando que a falta imputada ao arguido foi cometida com culpa grave e que a mesma é fundamento da perda de mandato, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, revogando a sentença recorrida, julgar a acção procedente e declarar a perda de mandato para que o recorrido A… foi eleito.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC no Tribunal recorrido e em 8 UC neste Supremo Tribunal, com a redução prevista na al.ª b) do n.º 1 do art.º 73-E do CCJ.
Lisboa, 25 de Setembro de 2007. Maria Angelina Domingues (relatora) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.

Segue acórdão de 23 de Outubro de 2007

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A…, recorrido no processo à margem referenciado, notificado do acórdão deste STA, de fls. 72 e segs, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo M.º Público, revogou a sentença do TAF de Leiria, de fls. 37 e segs, e declarou a perda de mandato do recorrido, vem requerer a aclaração do referido acórdão, nos termos do art.º 669.º do CPC, alegando:
«A fls. 3 do acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, ponto 2.1 alínea a), estabelece-se o seguinte:
“1.º
Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“a) Na sequência do acto eleitoral realizado em 9/10/2005, o Demandado foi eleito Vereador da Câmara Municipal de ..., tendo sido investido nessas funções em 31/10/2005 (cfr. doc. 2 junto à p.i)”
2.º
Sucede que, tal não corresponde à realidade, pois, de facto, o Demandado, na sequência do acto eleitoral realizado em 9/10/05, foi eleito Vereador da Câmara Municipal de ..., (sem) nunca ter exercido qualquer cargo na Câmara Municipal de ....
3.º
Assim, solicita-se a V. Ex.ª a aclaração desta situação»
Não tem, porém, qualquer fundamento o pedido de aclaração.
Na verdade, conforme se comprova do confronto de fls. 39 (sentença do TAF) e fls. 74 dos autos (acórdão deste STA), o que se escreveu no acórdão corresponde exactamente à realidade, ou seja, que a sentença do TAF de Leiria considerou provado o que vem transcrito na alínea a) do ponto 2.1. do acórdão.
O apontado lapso não é do acórdão mas sim da sentença do TAF de Leiria, em relação à qual o reclamante não requereu qualquer esclarecimento ou aclaração.
Todavia, no acórdão deste STA sempre se referiu que o ora requerente era Vereador da Câmara Municipal de ... – ver, designadamente, pontos 1.1 (fls. 72) e 2.2 (fls. 74 e fls. 75), pelo que, nada há a aclarar.
2.2. Nos artigos 4.º e seguintes do requerimento, o recorrido pede a reforma do acórdão ao abrigo do art.º 669.º, alínea b) do Código do Processo Civil.
Para tanto, alega em síntese:
– A fls. 6, ponto 2.2. do acórdão diz-se o seguinte:
“E acrescenta-se:
Não se verifica tal incumprimento quando, como no caso sub judice, dentro do prazo da contestação da acção para a declaração de perda de mandato, o titular do cargo político faz prova da entrega da mencionada declaração junto do Tribunal Constitucional, ainda que tenha ultrapassado o prazo de 30 dias estabelecido no art.º 3.º, n.º 1”
– Ora não é verdade que o Recorrente apenas tenha apresentado a dita declaração no decorrer do prazo da contestação da acção, pois, como facilmente se depreende da prova documental junta aos autos, o Recorrente entregou as suas declarações em momento muito anterior à propositura da presente acção para declaração de perda de mandato, em 21/2/07, tendo a acção sido proposta em 14/5/07.
– Significa isto que, não só essa entrega não foi efectuada, como se diz no acórdão (no decurso do prazo da contestação), como, inclusive, no momento em que a acção foi proposta já nem sequer se verificava aquela falta.
– Neste pressuposto residiria, no entender do Autor, o cerne da questão, suficiente para justificar, na sua óptica uma decisão diversa da proferida (art.º 669.º, n.º 2, alínea b) do CPC).
Não tem, todavia, qualquer razão.
Na verdade:
A afirmação que o Requerente imputa ao acórdão que pretende ver reformado e que transcreve no ponto 4 do seu requerimento, não é do acórdão mas da sentença revogada, como, linearmente, resulta da leitura do acórdão em referência.
Na interpretação da lei sufragada pelo acórdão, designadamente, dos artos 1.º e 3.º, n.º 1 da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, de 18/8, como, com toda a clareza, se infere da sua leitura, é indiferente que a entrega da declaração tenha ocorrido antes ou depois da propositura da acção de perda de mandato, pelo M.º Público.
O que releva – e relevou no caso concreto – é a entrega da declaração após o termo do prazo de 30 dias fixado pelo Tribunal Constitucional, em ofício assinado pelo seu Presidente e recebido pelo respectivo destinatário.
Ora, como se afirmou no acórdão reclamado, o reclamante só fez a entrega da declaração a que se refere o art.º 1.º da Lei 4/83, de 2 de Abril na redacção da Lei 25/95, de 18 de Agosto, após ter expirado o prazo de trinta dias contado da notificação pelo Presidente do Tribunal Constitucional (cerca de três meses após).
2.3. Nos artos 19.º e segs do requerimento o reclamante sustenta que “uma interpretação contrária, ou seja, uma interpretação segundo a qual não seria de valorizar a entrega da declaração antes da instauração da acção para perda de mandato, embora posterior ao prazo de 30 dias após a notificação do Tribunal Constitucional, tornaria materialmente inconstitucional o art.º 3.º, n.º 1 da Lei 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei 25/95, de 18 de Agosto, por violação do disposto no art.º 50.º da CRP”.
Ou seja, o Reclamante pretende obter a reforma do julgado no acórdão deste STA, de fls 72 e segs, a pretexto de que a interpretação da lei em que o mesmo se baseou para decidir é inconstitucional.
Porém a apreciação dessa questão (que não foi suscitada, oportunamente, nos autos, nem objecto de pronúncia no acórdão reclamado) não pode, agora, ser apreciada pelo Tribunal, designadamente através do pedido formulado no requerimento em apreço.
3. Termos em que, acordam em indeferir os pedidos de aclaração e de reforma do acórdão de fls. 72 e segs.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 23 de Outubro de 2007. – Maria Angelina Domingues (relatora) – São PedroEdmundo Moscoso.