Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0920/10.4BESNT
Data do Acordão:01/09/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:QUESTÃO DE FACTO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I - Suscitando o recorrente questão de facto da qual pretende extrair consequências jurídicas, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo.
II - Constitui uma inequívoca questão de facto saber se a factualidade apurada e a factualidade não provada e ainda o valor probatório que lhes foi dado pelo julgador, em função das regras da experiência, permitem ou não julgar como verificada a gerência de facto, e preenchido por conseguinte esse pressuposto de reversão.
Nº Convencional:JSTA000P24035
Nº do Documento:SA2201901090920/10
Recorrente:A.....
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vem A……….., melhor identificado nos autos, recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 3611200501015117 instaurado no Serviço de Finanças, de Amadora 3, em que foi citado na qualidade responsável subsidiário da sociedade B………..SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. O douto tribunal a quo decidiu improcedente a oposição e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
2. O ora recorrente entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que aquele exerceu a gerência de facto da sociedade comercial que é executada originária.
3. O douto tribunal fundamenta tal pretensão no facto do ora recorrente auferir rendimentos de trabalhos pagos pela sociedade entre 2004 e 2007 e por apresentar requerimentos na qualidade de responsável daquela sociedade.
4. E ainda pelo facto de o recorrente ser sócio da devedora originária desde a sua constituição, provada, desde logo, a gerência de direito”.
5. A responsabilização subsidiária ao abrigo do artigo 24º, nº 1 da LGT exige a prova da gerência efetiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.
6. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 2 de Fevereiro de 2012, Processo 00273/09.3BEPNF, veio informar, em suma, que “para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de actos isolados praticados pelo Oponente”
(neste sentido, cfr. igualmente o Ac. do TCA-N de 11-03-2010, proferido no processo n.º 00349/05.6BEBRG).
7. Veio também recentemente o Tribunal Central Administrativo Norte numa decisão de 10-11-2016 referir que: “I. Para responsabilizar subsidiariamente o gerente pelas dívidas tributárias da sociedade, não basta a outorga de poderes «nominais» de gerência, exige-se precisamente o exercício dessas funções, o exercício efectivo dos poderes que recebe, e não apenas a aparência do seu exercício.
II. A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias. (…)
IV - Estas situações ocorrem na maior parte das vezes num contexto em que, de um lado, está o «gerente efectivo», regra geral o detentor do capital e do poder que lhe subjaz, que oculta essa qualidade (normalmente por dificuldades de financiamento junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc.; do outro lado, está (quase sempre) um sujeito
numa relação de dependência (filho, empregado, cônjuge) ou de favor, que por isso aceita «assinar», ou «dar o nome».
V - Quando assim procede, quando «assina» ou «dá o nome», não o faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução de interesse estatutário que não domina, mas sim para satisfazer um interesse pessoal alheio ao qual está vinculado ou subordinado por razões «não estatutárias».
8. Ademais, a AT não demonstrou qualquer circunstância de facto apta a permitir inferir a gerência do recorrente em qualquer daqueles referidos anos de 2003 a 2007, o que, acarreta, necessariamente, que, no caso vertente, se conclua pela inverificação dos pressupostos legais à responsabilização subsidiária do recorrente, enquanto gerente da executada originária, sendo, por isso, aliás, parte ilegítima para a execução.
9. Isto porque a chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consiste no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139.
10. Do exposto e analisada a matéria de facto provada, constata-se que ficou por provar uma realidade suscetível de evidenciar um tal exercício efectivo dos poderes de administração por parte do ora Recorrente.
11. Desta forma, mal andou aquele Tribunal em considerar estar preenchido um dos pressupostos da reversão e em consequência julgar o oponente parte legítima na execução e, por conseguinte, ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda, merecendo, desta forma o presente recurso provimento»


2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 252/253 que, na parte relevante se transcreve:

(…..) A nosso ver e ressalvado melhor juízo o presente recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
Na delimitação da competência do STA em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 635.º/4 do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, páginas 223/225, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
O recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (acórdão do STA, de 2009.12.16-P.0738/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
São juízos de facto as ilações que o tribunal retira da factualidade apurada que não envolvem a interpretação de regras jurídicas ou a aplicação da sensibilidade jurídica do julgador.
Não devem considerar-se como invocação de matéria de facto as referências a peças constantes do processo, uma vez que todas as ocorrências processuais são de conhecimento oficioso acórdão do STA, de 2001.06.20-P. 26033, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Ora, o recorrente, nas conclusões 2, 8 e 10, sustenta que da factualidade constante dos autos resulta que não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, o que contraria a ilação de facto tirada pela sentença recorrida, em função da factualidade apurada e factualidade não provada e das regras da experiência, de que o recorrente exerceu a gerência de facto da devedora originária à data dos factos tributários e do termo do prazo de pagamento voluntário dos tributos, sendo certo que com a alegação dessa nova ilação de facto tirada da factualidade assente e factualidade não provada, pretende tirar evidentes consequências jurídicas, a saber, a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária.
Assim sendo, como nos parece que é, o STA, pois, incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente paro efeito o TCAS.
O recorrente poderá requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do estatuído no artigo 18.º/2 do CPPT.

3. CONCLUSÃO.
Deve ser julgada por verificada a exceção de incompetência deste STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso.»

4 – Notificado do parecer em que o Ministério Público suscitava a questão da incompetência em razão da hierarquia, veio o recorrente responder que o presente recurso versa exclusivamente matéria de direito, sendo o Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do mesmo.

5 – Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.

6 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra considerou com interesse para a decisão o seguinte probatório:
«A) A 21.09.2000 foi registado na Conservatória do Registo Comercial do Seixal o contrato de sociedade da “B………. SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.”, nipc …………., em que eram sócios A……….. e C…………., casados, e gerente o primeiro, desde 22.12.2003, vinculando-se a sociedade com a intervenção desse gerente [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 47 e 48 do PEF em apenso].
B) Entre 2004 e 2007 foi pelo Oponente auferido rendimentos de trabalho dependente pago pela sociedade B………. SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.” [cf. fls. 96 a 99 e 138 a 141 do PEF em apenso].
C) Em 31.03.2004 foi apresentada uma declaração de alterações em nome da sociedade “B……….. SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.”, onde consta a assinatura do Oponente na qualidade de representante legal da referida sociedade [cf. fls. 100 e 102 do PEF em apenso].
D) Nas declarações anuais da sociedade “B……….. SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.”, referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2006 consta o NIF do Oponente como representante legal da sociedade [cf. fls. 104 do PEF em apenso].
E) Na declaração modelo 22 da sociedade “B……….. SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.”, referentes aos exercícios de 2002, 2001, 2002, 2004, consta o NIF do Oponente como representante legal da sociedade [cf. fls. 108 a 115 do PEF em apenso].
F) Em 14.04.2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3611200501015117, no Serviço de Finanças de Amadora 3, contra a sociedade “B……….. SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.”, para cobrança de dívida de IVA, referente ao período de 2004/12T, com data limite de pagamento a 15.02.2005, pela quantia exequenda de €8.658,65 [cf. fls. 1 a 2 do PEF em apenso].
G) Ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foram apensados os PEFs n.ºs 3611200501077139, por dívida de IVA referente ao período de 2005/06T, pelo montante de €3.067,38, com data limite de pagamento a 16.08.2005; 3611200501082850, por dívida de IRC relativa ao exercício de 2003, no montante de €26.283,42, com data limite de pagamento a 24.09.2005; 3611200601060686, por dívida de IVA referente ao período de 2006/06T, pelo montante de €1.870,14, com data limite de pagamento a 16.08.2006; 3611200601080911, por dívida de IRC relativa ao exercício de 2005, pelo montante de €810,36, com data limite de pagamento a 31.10.2006; 3611200701016997, por dívida de IVA referente ao período de 2006/12T, pelo montante de €4.812,59, com data limite de pagamento a 15.02.2007; 3611200701047612, por dívida de IVA referente ao período 2005, no montante de €374,10, com data limite de pagamento a 03.05.2007; 3611200701058428, por dívida de IVA referente ao período de 2007/03T, pelo montante de €3.141,83, com data limite de pagamento a 15.05.2007; 3611200801011022, por dívida de IRC relativa ao exercício de 2006, no montante de €609,40, com data limite de pagamento a 06.02.2008; 3611200901054635, por dívida de IVA referente ao período de 2007, no montante de €434,20, com data limite de pagamento a 28.05.2009 [cf. cópias dos PEF´s apensos ao principal constantes do PEF em apenso].
H) Por despacho de 09.09.2008, do Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3 foi determinada a preparação do processo de execução fiscal n.º 3611200501015117 e apensos para reversão, com a notificação dos interessados para efeitos de audiência prévia [cf. fls. 50 e 51 do PEF em apenso].
I) . Por requerimento de 02.10.2009, foi pelo Oponente exercido o direito de audição prévia [cf. fls. 56 do PEF em apenso].
J) Por despacho de 30.12.2009, do Chefe de Finanças Adjunto de Amadora 3, por delegação, foi determinada a reversão do processo de execução fiscal n.º 3611200501015117 e apensos contra o Oponente [cf. fls. 121 do PEF em apenso].
K) A 07.01.2010 foi o Oponente citado na qualidade de responsável subsidiário em sede do processo de execução fiscal n.º 3611200501015117 e apensos, pela quantia exequenda de €50.062,07 e acrescido [cf. fls. 127 a 132 do PEF em apenso].
L) A 08.02.2010 foi remetido via postal a petição inicial que deu origem à presente acção [cf. fls. 23 dos autos].
*
FACTOS NÃO PROVADOS
1. O Oponente deixou de exercer funções de gerência em 28.10.2004 [nada foi apresentado que permitisse provar este facto, nenhuma prova documental, nem tal resultou da prova testemunhal, muito pelo contrário, não obstante o testemunho muito confuso e contraditório da testemunha apresentada, filho do Oponente, foi perceptível concluir que o seu pai manteve-se na direcção da sociedade devedora originária nos períodos aqui em análise].»

7. Questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia.
Importa a título prévio decidir da competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso, questão essa suscitada no parecer do Ministério Público 252/253.
A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA.
Ora, de harmonia com o disposto nos artigos 26º al. b) e 38º al. a) do novo ETAF e 280º n.º 1 do CPPT-, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete apenas conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito,
Sendo que aos Tribunais Centrais Administrativos compete, por sua vez conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, do citado art. 26.º do referido Estatuto.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa - vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12.03.2014, recurso 186/14, de 20.05.2009, recurso 18/09, de 03.10.2007, recurso 373/07, de 31.01.2007, recurso 1027/06 e de 17.01.2007, recurso 962/06, todos in www.dgsi.pt.
O recurso não tem assim exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 26.04.2012, recurso 1088/11, «para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26º al. b), 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida».

Ora é isso que sucede no caso em apreço.

Como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, o recorrente vem pôr em causa a factualidade dada como provada na sentença em crise, atacando, para além do mais, a apreciação que dela foi feita pela 1ª instância, batendo-se por uma nova valoração do acervo probatório carreado para os autos.

É o que resulta com mais evidência, das conclusões 2, 8 e 10 em que alega que «o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que aquele exerceu a gerência de facto da sociedade comercial que é executada originária» porquanto, em sua tese, «a AT não demonstrou qualquer circunstância de facto apta a permitir inferir a gerência do recorrente em qualquer daqueles referidos anos de 2003 a 2007», concluindo que «analisada a matéria de facto provada, constata-se que ficou por provar uma realidade suscetível de evidenciar um tal exercício efectivo dos poderes de administração por parte do ora Recorrente».
Conclusões essas das quais pretende extrair consequência jurídica relevante no sentido da procedência da oposição por alegadamente não se verificarem pressupostos da responsabilidade subsidiária.

Verifica-se, pois, que as questões objecto do recurso não se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, antes pelo contrário implicam também a necessidade de dirimir uma inequívoca questão de facto que consiste em saber se a factualidade apurada e a factualidade não provada e ainda o valor probatório que lhes foi dado pelo julgador, em função das regras da experiência, permitem ou não julgar como verificada a gerência de facto, e preenchido por conseguinte esse pressuposto de reversão.
Em suma o recorrente manifesta discordância com o decidido no que respeita aos juízos de apreciação da prova efectuados pelo Tribunal recorrido, assumindo uma clara divergência nas ilações de facto dele retiradas, pretendendo daí retirar apoio para a sua fundamentação de direito.
Ocorre, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Sul – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

8. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, indicando-se, nos termos do art. 18.º, n.º 3, do CPPT, como tribunal que se considera competente o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para o qual o recorrente poderá requerer a remessa do processo, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2019. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.