Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0295/12
Data do Acordão:10/16/2013
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:DULCE NETO
Descritores:ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
Sumário:I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária instaurada em 10/07/2008 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

II - Dos acórdãos em confronto resulta não ocorrer oposição quanto à questão fundamental de direito relativa à interpretação da norma contida no art. 145º nº 3 do CPPT.

III - Verifica-se, porém, a invocada oposição relativamente à questão de saber se no caso de ter sido deferida reclamação graciosa e anulada a totalidade da liquidação do imposto nesse procedimento administrativo - onde não fora pedida a condenação da administração ao pagamento de juros indemnizatórios - o interessado está impedido de utilizar a acção prevista no art. 145º do CPPT para obter o reconhecimento do direito a esses juros em virtude de ter ainda ao seu alcance a via da impugnação administrativa e/ou judicial da decisão proferida nessa reclamação.

IV - Tendo sido diferida, na íntegra, a reclamação graciosa onde fora pedida a anulação total da liquidação de imposto, o reclamante não dispunha de legitimidade procedimental para recorrer hierarquicamente da decisão proferida nessa reclamação, nem de legitimidade processual para a impugnar contenciosamente.

V - Razão por que é de acolher a solução sufragada no acórdão recorrido, no sentido de admitir o recurso à acção para o reconhecimento de um direito, independentemente da correcção do julgado em função da eventual existência, no actual quadro jurídico, da possibilidade de o contribuinte lançar mão do processo de execução do julgado para obter a cumprimento de actos administrativos não impugnáveis e de aí pedir o pagamento de juros indemnizatórios, já que isso se prende com a interpretação do art. 157º nº 3 do CPTA e essa não foi a questão de direito colocada neste recurso por oposição de acórdãos.

Nº Convencional:JSTA00068408
Nº do Documento:SAP201310160295
Data de Entrada:04/24/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC STA PROC0295/12 DE 2012/10/17 E AC STA PROC0396/07 DE 2007/10/17
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPPT ART145 ART102 N2 ART76
CPTA/02 ART152 N1 A
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01708/03 DE 2004/04/24; AC STA PROC041/07 DE 2007/03/28; AC STA PROC0291/09 DE 2009/10/21
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG1017
VIEIRA DE ANDRADE - JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG140
Aditamento: