Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:096/17.6BEPDL
Data do Acordão:10/07/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:DELEGAÇÃO DE PODERES
SUBDELEGAÇÃO DE PODERES
ACTO ANULÁVEL
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - No domínio da reacção contenciosa à qualificação de injustificação de faltas dadas ao serviço por juízes em exercício de funções, decidida mediante actos do delegante (CSTAF), delegado (Presidente do CSTAF) ou subdelegado (Presidente do TAF), é aplicável o regime do prazo especial de 30 (trinta) dias para impugnação dos actos anuláveis – cfr. artº 169º nº 1 EMJ (actual 171º nº 1, Lei 67/2019, 27.08 vigente a partir de 01.01.2020) por remissão expressa dos artºs.3º nº 3 e 57º ETAF.
II – Em sede de delegação de poderes e atento o princípio da equivalência, os actos praticados pelo (sub) delegado ao abrigo da (sub) delegação de poderes “gozam do mesmo estatuto e da mesma força jurídica que, na ausência de delegação, gozariam os actos praticados pelo delegante ou subdelegante com o mesmo objecto, designadamente para efeitos de determinação dos procedimentos administrativos de controlo ou dos meios de reacção jurisdicional pertinentes” - cfr. artº 44º nº 5 CPA.
Nº Convencional:JSTA00071261
Nº do Documento:SA120211007096/17
Data de Entrada:05/31/2019
Recorrente:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
Objecto:Despacho de 22.03.2017 do Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada
Decisão:JULGA PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Área Temática 1:PROCESSO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Legislação Nacional:Artº 169º nº 1 EMJ (actual 171º nº 1, Lei 67/2019, 27.08 vigente a partir de 01.01.2020) por remissão expressa dos artºs.3º nº 3 e 57º ETAF.
Aditamento:
Texto Integral: A…………, Juiz de Direito em exercício de funções, com os sinais nos autos, vem interpor acção administrativa comum contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo por objecto o despacho de 22.03.2017 do Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de .........de não justificação das faltas dadas a título de baixa por doença no período compreendido entre 19.12.2016 e 18.01.2017, pela ora Autora em exercício de funções naquele TAF.
O citado despacho de 22.03.2017 foi praticado ao abrigo da delegação de poderes do CSTAF no Presidente do Conselho, que subdelegou no Presidente do TAF de ……….
Em síntese, A Autora alega que,
- “(..) o despacho impugnado invoca a violação no nº 3 do artº 20º [do diploma preambular] da Lei nº 35/2014 de 20 de Junho (LGTPF), ou seja, enviar declaração com os dias e horas em que se poderia efectuar a verificação domiciliária (..)” pelo que
- “(..) a não indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada a verificação domiciliária (nos termos do nº 3 do referido artigo) juntamente com o envio do documento comprovativo da doença acarreta a injustificação das faltas dadas a título de baixa por doença, mesmo se tal indicação for feita posteriormente mas se não for aceite a justificação para a extemporaneidade.(..)”
- “(..) entendimento que não tem base legal (..)” posto que “(..) a injustificação de faltas dadas por doença comprovada por atestado médico só está prevista para a situação referida no nº 4 do mesmo artigo 20º (..)” sendo que
- “(..) a falta da declaração prevista no nº 3 do artº 20º da LGTFP não é impedimento para a realização da verificação domiciliária da doença (..)”
Conclui peticionando a declaração de invalidade do despacho de 22.03.2017.

* Devidamente citado o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais contestou, deduzindo, além do mais, defesa por excepção fundada na incompetência do Tribunal da propositura da causa, o TAF de ........., e na caducidade do direito de acção.
A Autora replicou, sustentando a improcedência da matéria de excepção.
*
Por acórdão transitado deste Tribunal proferido em via de recurso em 13.Maio.2021, foi julgada competente a Secção de Contencioso Administrativo deste STA para conhecer da matéria nos presentes autos, pelo que deve a instância prosseguir os seus termos no que importa à excepção dilatória da caducidade do direito de acção, suscitada pelo CSTAF na contestação (artºs 88º nº 1 a) e 89º nº 4 k) CPTA).

*
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência.

***

Pelas Instâncias, em sede de conhecimento da excepção da incompetência em razão da hierarquia, foi julgada provada a seguinte matéria de facto:

1. Por despacho de 22.03.2017, praticado pelo Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de ........., Juiz Desembargador …………, foram não justificadas as faltas dadas a título de baixa por doença, no período compreendido entre 19.12.2016 e 18.01.2017, pela Juíza de Direito desse TAF de ........., A.............
2. Resulta da Deliberação (extracto) n.º 62/2017, publicada na 2ª série do Diário da República, n.º 20, de 27 de Janeiro de 2017, entre o mais, o seguinte:
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 17 de janeiro de 2017, foram delegados, no seu Presidente, Juiz Conselheiro Vítor Manuel Gonçalves Gomes, os seguintes poderes:
a) (…)
b) (...)
c) Praticar atos relativos a licenças e faltas dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, com a faculdade de subdelegar.
d) (…)
e) (...)
f) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço, com a faculdade de subdelegar.
g) Conceder autorizações de residência a juízes de direito, com a faculdade de subdelegar.
São ratificados todos os atos até agora praticados nos apontados domínios.
18 de janeiro de 2017. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Vítor Manuel Gonçalves Gomes.”.
3. Por sua vez, no Despacho (extracto) n.º 1608/2017, publicado na 2ª série do Diário da República n.º 35, de 17 de Fevereiro, consta o seguinte:
Ao abrigo da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 17 de janeiro de 2017 [deliberação (extrato) n.º 62/2017, publicada no Diário da República, 2ª série, n.º 20, de 27 de janeiro de 2017], subdelego nos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos Sul e Norte, respetivamente, Juiz Desembargador Rui Fernando Belfo Pereira e Juiz Desembargador Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos, e nos Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Juíza Desembargadora Irene Isabel Gomes das Neves (Zona Norte), Juiz Desembargador Antero Pires Salvador (Zona Centro), Juiz Desembargador Benjamim Magalhães Barbosa (Zona Lisboa e Ilhas) e Juiz Desembargador Paulo Filipe Ferreira Carvalho (Zona Sul), os poderes que me foram conferidos pela referida deliberação para a prática dos atos relativos a licenças, faltas, autorizações de ausência do serviço e autorizações de residência dos juízes em exercício de funções nos respetivos tribunais, ratificando todos os atos praticados nos apontados domínios desde 20 de dezembro de 2016.
27 de janeiro de 2017. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Vítor Manuel Gonçalves Gomes.”.


Ao abrigo do regime do artº 662º nº 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA, no acórdão de 13.Maio.2021 este Tribunal aditou ao probatório os itens 4 a 10, factualidade alegada na contestação e não impugnada na réplica.


4. O despacho de 22.03.2017, referido em 1.,foi notificado à Autora por carta registada com aviso de recepção de 23.03.2017 – fls. 262-263 do p.a.;
5. Tendo o aviso de recepção sido assinado pela Autora no dia 03.04.2017 – fls. 264 do p.a.;
6. O despacho de 22.03.2017, referido em 1., foi rectificado pelo Presidente do TAF de .........por despacho de 07.04.2017 no sentido de não justificar “as faltas dadas a título de baixa por doença no período compreendido entre 19.12.2016 e 17.01.2017 pela Senhora Juíza do TAF de .........Dra. A............” – fls. 265-266 do p.a.;
7. Tal rectificação foi notificada à Autora por carta registada com aviso de recepção de 10 de Abril de 2017 – fls. 271-272 do p.a.;
8. Tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado pela Autora no dia 18.04.2017 – fls. 273 do p.a.;
9. A Autora intentou a presente acção administrativa de impugnação no TAF de .........no dia 03.07.2017 via site do citado tribunal – data de registo a fls. 1 dos autos em papel.
10. O despacho de 22.03.2017, referido em 1., é do teor que se transcreve:

“(..) Despacho
Regularmente notificada para se pronunciar sobre o projecto de despacho de não justificação das faltas dadas no período compreendido entre 19-12- 2016 e 18-01-2017, a Senhora juíza de Direito Dr.a A............, não se pronunciou para efeitos do disposto no artigo 122º n.º 1, do C.P.A., no prazo que lhe foi concedido ao abrigo deste normativo.
Face ao silêncio da interessada e não se me afigurando que seja necessário realizar quaisquer outras diligências, converto em definitivo o projecto de despacho que foi notificado, o qual é do seguinte teor:
"1. A Senhora juíza, Dr.a A............, do TAF de ........., encontra-se ausente do serviço desde 19-12-2016, tendo apresentado um certificado de incapacidade temporária por doença no período compreendido entre 19-12-2016 e 18-01-2017, e um segundo, com início em 18-01-2017 e termo a 17-02-2017.
Cumpre proferir despacho sobre a justificação, ou não, das faltas dadas no primeiro período acima referido (19-12-2016 a 18-01-2017).
2. Com interesse para a decisão a tomar consigna-se a seguinte factualidade:
a) Em 20-12-2016, pelas 09H42, a Sra. Juíza A............, enviou para o correio oficial do TAF de .........um email proveniente do seu endereço de email particular (A…………69@gmail.com), contendo em anexo um ficheiro, em formato “JPEG”, da foto de um certificado de incapacidade temporária, emitido a seu favor em 19-12-2016, pelo médico Dr. …………, dele constando que o referido atestado foi passado no consultório do médico, em .........(doc. n.º 3) 
b) No dia 20-12-2016, pelas 16H47, foi depositada na estação dos CTT de Telheiro, Barreira, Leiria, uma carta registada dirigida ao TAF de ........., contendo o original do certificado acima referido (doc. n.º 2).
c) No remetente da referida carta foram manuscritos os seguintes dizeres:
“A............
………, ……
………
………" (cfr. doc. n.º 2)
d) Em 03-01-2017, o Secretário do TAF de .........enviou, do endereço de correio oficial do TAF de ........., para o endereço profissional e para o endereço particular de correio electrónico da Senhora juíza Dr.a A............, respectivamente, A………@juiz-cstaf.org.pt e A………69@gmail.com), um email com os seguintes dizeres:
“Encarrega-me o Exmo. Senhor Juiz Presidente do TAF de .........de informar V. Exa. que o Certificado de incapacidade temporária para o trabalho não veio acompanhado da indicação dos dias e horas a que pode ser efetuada a verificação domiciliária, conforme dispõe o art° 20º n° 3 da Lei n° 35/2014, de 20 de Junho, indispensável para a justificação das faltas.
Mais informo que hoje já havia tentado fazer esta solicitação por contacto telefónico através dos números ……… e ………, sem ter sido possível” (doc. n.º 4).
e) Em 16-01-2017, pelas 15H21, o signatário enviou do seu endereço de email profissional juiz.presidente.taf.lisboa@tribunais.org.pt, um email para os endereços profissional e pessoal da Senhora Juíza Dr.a A............, acima referidos, que na parte que interessa diz o seguinte:
“Exm.ª Senhora Dra. A............
Na sequência dos email enviados pelo Senhor Secretário, venho reiterar junto de V. Ex.a a necessidade de dar cumprimento ao artigo 20.°, n.º 3, da LGTFP." (doc. n.º 5).
f) No dia 18-01-2017, pelas 01H01, a Senhora juíza Dr.a A............ enviou para o endereço de correio electrónico juiz.presidente.taf.lisboa(@tribunais.org.pt, um email proveniente do seu endereço de correio electrónico particular (A………69@gmail.com), com os seguinte dizeres:
“Exmo. Sr. Presidente,
Junto remeto a declaração solicitada.
Melhores cumprimentos,
A............" (doc. n.º 6).
g) O referido email veio acompanhado de um ficheiro, em formato WORD, intitulado “DECLARAÇÃO ADSE”, com os seguintes dizeres:
DECLARAÇÃO
A............, beneficiária da ADSE n.º ………SS, residente em ………, n.º ……, ………, vem, para efeitos do n.º 3 do artigo 20º da LTFP, indicar os seguintes períodos:
Terças, quartas e quintas feiras, entre as 10,30 e as 13 horas, e entre as 14 e 16,30 horas.
A beneficiária
A............”
- (doc. n.º 7).
h) Nos dias 18 e 19 de Janeiro de 2017 a Senhora juíza Dr.a A............ não compareceu ao serviço.
i) Em 19-01-2017, pelas 10H15, foi recepcionado no endereço de correio electrónico oficial do TAF de .........um email, proveniente do endereço de correio electrónico pessoal, da Senhora juíza Dr.a A............, com os seguintes dizeres:
"Exmo. Sr. Secretário,
Venho por este meio informar que irei continuar de baixa médica, sendo o respetivo atestado oportunamente remetido a esse TAF. Com os meus melhores cunprimentos,” (sic) - doc. n.º 8.
j) Em 23-01-2017, pelas 17H40, foi entregue no destino o objecto registado RF011427832PT, contendo o ofício n.º 2/17, e o despacho de 18-01-2017, do signatário, que ordenava a notificação da Senhora juíza Dr.a A............ para comprovar a impossibilidade de envio atempado da declaração referida supra em d) e e)
- doc. n.º 9.
k) Em 25-01-2017, pelas 17H00, a Senhora juíza Dr.a A............ remeteu, do seu endereço de correio electrónico pessoal, para o endereço de correio electrónico pessoal do signatário ………@outlook.pt, e para o endereço de correio electrónico correio@cstaf.pt, um email com os seguintes dizeres:
"Exmo. Sr. Presidente Do TAF de .........Com conhecimen[t]o ao CSTAF
Em resposta ao ofício n.º 2/2017 de V. Exa. cumpre-me apenas informar que, como tive oportunidade de informar V. Exa., com o devido suporte documental, remetido por carta registada em 2016.12.30, apresento o quadro clínico de Burn-out (esgotamento físico e psíquico) aí sobejamente caracterizado, con[c]luindo o meu médico assistente que "Estas situações de agudização de sintomas envolvem componente de "burn-out” pelo que por vezes é-lhe aconselhada evicção laboral para reforço terapêutico e recuperação tal como sucedeu entre janeiro e março do corrente ano”.
Assim, não só me foi prescrita evicção laboral para repouso absoluto e cura de sono, como me foi prescrita, entre outra terapêutica, a toma de 20 mg diários de Fluoxitina, e 10 mg diários de Bialzepam Retard. Entre os diversos efeitos secundários resultantes da toma desta medicação, permito-me realçar que os efeitos secundários deste último incluem "sonolência diurna, embotamento afetivo, redução do estado de alerta, confusão, fadiga, cefaleias, sensação de cabeça vazia, fraqueza muscular ataxia ou diplopia."
Perante este quadro, apenas remeti declaração solicitada quando tive condições físicas e psicológicas para o fazer, sendo certo que, até lá, sempre a verificação domiciliária poderia ser requerida para o meu domicílio, atempadamente comunicado ao CSTAF (e no qual o ofício por V. Exa. remetido foi por mim efetivamente rececionado, sendo o aviso de receção assinado pelo meu punho).
Cumprimentos,
A............”.
- Doc. n.º 10.
Consignam-se ainda os seguintes factos, relevantes para a decisão:
l) Consta do certificado referido em b) supra, como data de emissão, o dia 19-12-2016 e como data do início da baixa o mesmo dia (doc. n.º 1).
m) O mesmo certificado foi passado por 30 dias, tendo sido aposto que o termo da baixa por doença era o dia 18-01-2017 (doc. n.º 1).
n) A Senhora juíza esteve de baixa por doença entre 16-02-2015 e 06-03-2015, tendo enviado uma declaração, através de email de 26-02-2015, referindo além dos mais o seguinte:
“Junto envio declaração para efeitos de verificação domiciliária da doença, que por lapso meu não seguiu com o atestado médico oportunamente enviado,....”
- (doc. n.º 11)
o) O folheto informativo relativo ao medicamento Bialzepam Retard disponível em https://www.bial.com/download.php?f=27&key=16fbfo789f1567ea712f1cffa41167ae) refere que este medicamento está especialmente indicado para o “Tratamento da ansiedade e insónia associadas ou não a estados psiconeuróticos e perturbações do ajustamento. As benzodiazepinas só estão indicadas quando estas situações são graves, incapacitantes ou originam um marcado estado de sofrimento. Como miorrelaxante (adjuvante) - alívio do espasmo muscular esquelético, resultante de patologia local tal como inflamação muscular ou articular, ou secundário a traumatismos. Como anticonvulsivante (tratamento adjuvante) - mal epiléptico e outras situações convulsivas. Em anestesiologia - medicação pré-anestésica”
- (doc. n.° 12)
p) No que se refere aos efeitos indesejáveis o folheto informativo refere o seguinte:
“Os efeitos indesejáveis são, quase sempre, uma extensão das acções farmacológicas e incluem sonolência diurna, embotamento afectivo, redução do estado de alerta, confusão, fadiga, cefaleias, sensação de cabeça vazia, fraqueza muscular, ataria ou diplopia. Ocasionalmente podem ainda ocorrer outros efeitos tais como náuseas, obstipação, anorexia, boca seca, aumento do apetite, alterações da líbido, irregularidades menstruais e alterações cutâneas (urticária, rash ou prurido).
Os efeitos indesejáveis ocorrem habitualmente nos primeiros dias de tratamento e normalmente desaparecem com a continuação da terapêutica” (doc. n.º 12)
q) Em 20-12-2016, pelas 16H48, a Senhora juíza Dr.a A............ enviou para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com conhecimento ao signatário, uma pronúncia que lhe havia sido solicitada sobre os atrasos processuais em processos administrativos de natureza urgentes de que era titular no TAF de ........., através de correio registado entregue na estação dos CTT de Telheiro, Barrera, Leiria (doc. n.º 13).
*
3. Nos termos do artigo 20º nº 1 da Lei nº 35/2014 de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, normativo que tem por epígrafe “verificação domiciliária da doença”, salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do nº 2 do artigo 17º e de doença ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente competente, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença.
O n.º 2 acrescenta que quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respetivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto.
Dispondo o n.º 3 que nos casos previstos no número anterior, o trabalhador deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efetuada a verificação domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 e as 19 horas (negrito nosso).
Em anotação a este artigo 20º, Mário Pereira, em documento publicado online (https://issuu.com/mariopereirao/docs/2014Jei_35_2014_texto_atualiz220150), entende que caso a declaração a que se refere o n.º 3 não seja enviada a consequência será considerar como não escrita a autorização de ausência do domicílio constante do certificado de incapacidade temporária; podendo a verificação da doença ser feita a todo o tempo e não nos períodos pré-determinados, como sucede quando a declaração é enviada.
Não nos parece que esta interpretação seja de seguir.
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estes "têm domicílio necessário na sede do juízo onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções”.
Isto é, o magistrado judicial não está impedido de mudar de domicílio sempre que o entender e sem necessidade de autorização, desde que o faça para qualquer local situado na respectiva área de circunscrição judicial.
Deste modo, o magistrado judicial, durante o período de baixa por doença e desde que não saía da área da respectiva circunscrição, pode residir em local diverso daquele que é conhecido dos serviços, bem como pode mudar de residência durante o período da doença, não existindo nenhum dever de imediatamente comunicar aos serviços essa mudança.
Por isso a argumentação de que a verificação domiciliária pode ser efectuada no local da residência conhecida, além de conduzir a uma intolerável compressão dos direitos dos magistrados, designadamente a possibilidade de ter residências alternadas dentro do respectivo círculo judicial (cfr. artigo 82.°, n.º 1, do Código Civil), pode conduzir a resultados falseados, se por exemplo a verificação da doença é feita em local que, entretanto, deixou de ser, máxime por motivos de força maior, a residência do magistrado.
A interpretação deve, a nosso ver, ser outra.
Ao não enviar a declaração o beneficiário impede, objectivamente, que a verificação possa ser feita por não ser possível apurar, com exactidão, qual o local onde se encontra de baixa por doença, pois como já se salientou, não lhe é exigível que esse local corresponda àquele que é conhecido dos serviços, como de resto o n.º 4 do citado artigo 20º expressamente admite.
Consequentemente, a falta de entrega da declaração, impedindo a verificação da doença, só pode ter um desfecho: conduzir à injustificação das faltas.
É para este sentido que se inclina o acórdão do TCA Sul de 13-03-2008 (rec. n.º 02233/98), que embora tirado no domínio da lei anterior, implicitamente não deixa de vincar que a falta de comunicação do lugar onde o funcionário se encontra em regime de baixa constitui, até, infracção disciplinar.
*
4. Como resulta da factualidade acima exposta a Sra. Juíza apresentou a declaração a que se refere o artigo 20º, n.º 3, da Lei n.º 35/14 no próprio dia em que se deveria apresentar ao serviço, visto que embora o certificado refira que o termo da baixa ocorre em 18-01-2017, o certo é que tendo sido passado por 30 dias, aliás por imperativo legal, o termo da baixa ocorreu a 17-01-2017 e não no dia imediato.
Fê-lo, não por iniciativa própria, mas apenas porque, segundo afirma, lhe foi solicitado; aliás, muito tempo depois de lhe ser recordado que deveria apresentar a declaração.
Contudo, a Senhora juíza não podia desconhecer que sobre si impendia esse dever, desde logo atendendo à sua qualidade de magistrada judicial, mas também porque já em ocasião anterior apresentou essa declaração.
De facto, a senhora juíza esteve de baixa por doença entre 16-02-2015 e 06-03-2015, tendo enviado a declaração através de email de 26-02-2015, referindo o seguinte:
“Junto envio declaração para efeitos de verificação domiciliária da doença, que por lapso meu não seguiu com o atestado médico oportunamente enviado,....”
Alega, no entanto, que não o fez agora devido a uma situação de "sonolência diurna, embotamento afetivo, redução do estado de alerta, confusão, fadiga, cefaleias, sensação de cabeça vazia, fraqueza muscular ataxia ou diplopia", causada pela toma do medicamento Bialzepam Retard.
Consultada a página da farmacêutica titular da respectiva Autorização de Introdução no Mercado, a BIAL, e efectuado o download do folheto informativo, da respectiva leitura constata-se que este medicamento está especialmente indicado para o “Tratamento da ansiedade e insónia associadas ou não a estados psiconeuróticos e perturbações do ajustamento. As benzodiazepinas só estão indicadas quando estas situações são graves, incapacitantes ou originam um marcado estado de sofrimento. Como miorrelaxante (adjuvante) - alívio do espasmo muscular esquelético, resultante de patologia local tal como inflamação muscular ou articular, ou secundário a traumatismos.
Como anticonvulsivante (tratamento adjuvante) - mal epiléptico e outras situações convulsivas.
Em anestesiologia - medicação pré-anestésica”
No que se refere aos efeitos indesejáveis o folheto informativo expressamente refere aqueles que a Senhora juíza invoca mas acrescenta que “ocorrem habitualmente nos primeiros dias de tratamento e normalmente desaparecem com a continuação da terapêutica” (negrito nosso).
Por conseguinte a alegação da Senhora juíza - que obviamente não constitui prova adequada da impossibilidade de, atempadamente, entregar a declaração dos períodos e local onde poderia ser feita a verificação da doença - não é inteiramente exacta.
Pelo contrário, os factos acima referidos refutam a veracidade dessa alegação.
Com efeito, resulta do depósito na estação dos CTT de Telheiro, Barreira, Leiria, do correio registado através do qual enviou o original do certificado de incapacidade temporária, que pelo menos no dia 20-12-2016 a Senhora juíza viajou para o continente, seguramente por avião, viagem que é de todo incompatível com o estado de “sonolência” e “embotamento” dos sentidos que pretender fazer crer que atravessava.
A entrega do próprio certificado demonstra que esse estado não era, pelo menos, tão grave que a impedisse de remeter conjuntamente a declaração, pois se o fosse impediria também o envio do próprio certificado.
Aliás, através de depósito de correio registado, efectuado na mesma data e no mesmo local, a senhora juíza pronunciou-se sobre os motivos dos atrasos nos processos urgentes de contencioso administrativo de que era então titular, pronúncia que é de todo incompatível com o estado de sonolência e embotamento que pretende fazer crer que atravessava.
Ademais, referindo o já citado folheto informativo que os tais efeitos indesejados desaparecem com a continuidade do tratamento, então na data em que foi advertida para fazer a entrega da declaração (03-01-2017) certamente que já não padecia de estado sonolento ou embotante que a impedisse de enviar a mesma.
A falta de entrega da declaração radica, pois, noutros motivos que não aqueles que alegou.
Em resumo, não tendo a Senhora juíza apresentado qualquer prova da impossibilidade de envio da declaração indicando o lugar e os períodos onde e quando poderia ser feita a verificação domiciliária da doença, e sendo manifesto que as meras alegações que produziu não são verosímeis, encontro-me impedido de considerar que as faltas que deu no período de 19-12-2016 a 18-01-2017 podem ser justificadas.
*
5. Em face de todo o exposto não justifico as faltas dadas a título de baixa por doença, no período compreendido entre 19-12-2016 e 18-01-2017, pela Senhora Juíza do TAF de ........., Dr.a A............”.
Notifique e comunique ao CSTAF e ao TCA Sul.
Lisboa, 2017-03-22
O Presidente do TAF de .........
Juiz Desembargador
(assinatura manuscrita) (………)



DO DIREITO



Como mencionado supra, na sequência do acórdão deste Tribunal de 13.Maio.2021 cumpre conhecer da excepção dilatória da caducidade do direito de acção, suscitada pelo CSTAF na contestação (artºs 88º nº 1 a) e 89º nº 4 k) CPTA).


1. (sub) delegação de poderes - princípio da equivalência – regime especial de reacção contenciosa;


No caso dos autos a relação material controvertida prende-se com o exercício de competências do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais - CSTAF delegadas no seu Presidente ao abrigo do artº 74º nº 3 als. a), b) e c), ETAF especificamente em matéria de conhecimento sobre faltas dos juízes em exercício de funções nos respectivos tribunais, cuja titularidade originária é cometida ao CSTAF pelo artº 74º nºs. 1 e 2, ETAF, por sua vez objecto de subdelegação no Presidente do TAF de ........., regime de subdelegação previsto no artº 46º nº 1 CPA – vd. pontos 2 e 3 do probatório.
Segundo jurisprudência pacífica e a doutrina mais generalizada, durante a delegação o delegante não fica privado do exercício dos respectivos poderes, cuja titularidade mantém na sua esfera jurídica, consubstanciando o acto de delegação de poderes a transferência para o delegado da faculdade de exercício da competência atribuída por lei ao delegante. (André Salgado de Matos, A natureza jurídica da delegação de poderes: uma reapreciação, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, V-II, Coimbra Editora/2010, págs.125-127.)
Neste enquadramento, o delegado assume em nome próprio o exercício de uma competência alheia – cfr. artºs 44º nºs 1 e 3 e 46º nºs 1 e 2 CPA - e “(..) havendo subdelegação, o delegado assume o papel do delegante. (..)”. (Luiz Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo – anotado, pág. 200.)
Com efeito “(..) é por [o CPA] pressupor que o delegado exerce uma competência alheia - que não lhe pertencia antes, nem passa a pertencer-lhe depois da delegação - que ali se atribui ao delegante o poder de avocar os poderes delegados, bem como de revogar ou de substituir os actos praticados pelo delegado. (..)” – cfr. artº 49º nºs, 1 e 2 CPA. (Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina/2019, págs. 954-956, 958, 959-960, 976-978.)
O que significa que a relação jurídica controvertida em matéria de direito laboral trazida a juízo é incindível da deliberação de delegação de poderes do CSTAF em favor do seu Presidente (17.01.2017 – ponto 2 do probatório) e do despacho de subdelegação do Presidente em favor do Presidente do TAF de .........(27.01.2017 – ponto 3 do probatório), sendo no exercício desta última competência subdelegada que surge o despacho de 22.03.2017 que declarou injustificadas as faltas dadas pela Autora, rectificado por despacho de 07.04.2017, despacho de injustificação de faltas praticado, como referido, no exercício de competência alheia delegada e subdelegada mediante actos de delegação legalmente habilitados (74º/3/ a), b) c) ETAF e 46º/1 CPA) e cujo titular originário por disposição legal expressa é o CSTAF (74º nºs. 1 e 2, ETAF).
*
Do regime substantivo que enforma a delegação de poderes importa considerar o princípio da equivalência consagrado no artº 44º nº 5 CPA segundo o qual os actos praticados pelo (sub) delegado ao abrigo da (sub) delegação de poderes “(..) gozam do mesmo estatuto e da mesma força jurídica que, na ausência de delegação, gozariam os actos praticados pelo delegante ou subdelegante com o mesmo objecto, designadamente para efeitos de determinação dos procedimentos administrativos de controlo ou dos meios de reacção jurisdicional pertinentes(..)”. (André Salgado de Matos, A delegação de poderes, in Comentários ao novo Código de Procedimento Administrativo, AAFDL/2015, pág. 318.)
Deste modo, no que tange ao prazo de reacção contenciosa dos actos do delegante (CSTAF), delegado (Presidente do CSTAF) e subdelegado (Presidentes dos Tribunais, aqui do TAF de .........) impõe-se a aplicação do regime adjectivo especial consignado no artº 169º nº 1 Estatuto dos Magistrados Judiciais - EMJ (actual 171º nº 1, dado pela Lei 67/2019, 27.08 vigente a partir de 01.01.2020) por remissão expressa dos artºs.3º nº 3 e 57º ETAF.



2. injustificação de faltas – regime da anulabilidade – caducidade do direito de acção;


Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (artº 298º nº 2 CC).
A caducidade, instituto próprio dos direitos potestativos e cujo fundamento específico é o interesse público assente na necessidade de certeza jurídica, tem por efeito jurídico a perda de existência do direito que não seja invocado durante o prazo consignado, ficando deste modo inalteravelmente definida a situação jurídica das partes (artº 331º nº 1 CC); razão justificativa da susceptibilidade de apreciação oficiosa da caducidade pelo tribunal, na medida em que uma acção só pode ser julgada procedente se o direito invocado ao menos existe (artº 333º nº 1 CC). Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, V- II, Almedina/1974, págs. 463-465; Heinrich Ewald Horster, A parte geral do Código Civil português – teoria geral do direito civil, Almedina/1992, págs. 214-215.
Na medida em que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (artº 328º CC), evita-se a caducidade propondo a acção dentro do prazo respectivo.
*
Na perspectiva do CSTAF, Entidade Demandada, o direito da Autora caducou uma vez que a presente acção deu entrada após o decurso do prazo de 30 dias consignado no artº 169º nº 1 Estatuto dos Magistrados Judiciais - EMJ (actual 171º nº 1, dado pela Lei 67/2019, 27.08 vigente a partir de 01.01.2020) para o recurso contencioso de actos inquinados de vícios geradores de mera anulabilidade – vd. pontos 6, 7, 8 e 9 do probatório - na medida em que a Autora foi notificada da rectificação do despacho por carta registada com aviso de recepção assinado em 18.04.2017 e a acção deu entrada no TAF de .........em 03.07.2017.
Prazo que se conta nos termos do artº 279º CC, conforme disposto no novo regime do artº 58º nº 2 CPTA dado pelo DL 214-G/2014, 02.10, ou seja, de forma contínua sem suspensão em férias judiciais.
*
Tendo em linha de conta o elenco legal, embora elástico, dos actos nulos (artº 161º nº 2 CPA) bem como a circunstância de a impugnação de actos nulos não estar sujeita a prazo (artº 58º nº 1 CPTA) importa saber se no domínio do caso concreto emergem ilegalidades sancionadas expressamente por lei com a nulidade (artº 161º nº 1 CPA), seja do contexto de alegação da Autora no articulado inicial ou por via do regime de conhecimento oficioso de todos os vícios dos actos administrativos impugnados, desde que patenteados nos factos alegados e provados, regime consagrado no artº 95º nº 3 CPTA em concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Luiz Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo – anotado, Coimbra Editora/2015, págs. 570-571. Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5ª ed. Almedina/2021, págs. 806-809.
*
Na medida em que estamos no domínio de uma relação jurídica laboral cabe ter em conta os efeitos jurídicos da injustificação de faltas pelo despacho de 22.03.2017 do Presidente do TAF de .........à luz das disposições normativas da LTFP (Lei 35/2014, 20.06) e do Código do Trabalho – CT (Lei 7/2009, 12.02) no período entre 19.12.2016 e 18.1.2017 rectificado para o período entre 19.12.2016 e 17.01.2017 – vd. pontos 1 e 6 do probatório.
Conforme regime constante do artº 256º nº 3 CT aplicável no contexto laboral da função pública ex vi artºs 4º nº 1 h) e 134º nº 2 d) e nº 4 a) LTFP - para além de outros efeitos das faltas por doença injustificadas cujo regime específico não vem ao caso - a qualificação de injustificação de faltas pode envolver a existência de um ilícito disciplinar com fundamento na violação do dever de assiduidade, vd. artº 73º nº 2 i) LTFP.
E diz-se que “pode envolver um ilícito disciplinar por violação do dever de assiduidade” na exacta medida em que o poder disciplinar é um direito potestativo (introduz uma alteração na esfera jurídica do trabalhador subordinado na hierarquia laboral, que fica constituído num estado de sujeição) correspondendo a um direito funcional, “(..) direito de exercício livre e não vinculado (artº 328º nº 1 C. Trabalho) e ao qual inere uma componente de discricionariedade … por outro lado, perante uma infracção disciplinar o empregador não é obrigado a sancionar o trabalhador nem tem que sancionar de modo rigorosamente igual todos os trabalhadores pela prática da mesma infracção (..)”. (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de direito do trabalho, Parte II - situações laborais individuais, Almedina/2012, págs.638-642.)
Ou seja, a falta injustificada pode constituir um comportamento constitutivo de infracção disciplinar por ausência ilegítima ao serviço, pressupondo, como é evidente, a prévia qualificação da conduta do trabalhador no sentido de ausência ilegítima ao serviço durante o tempo de trabalho, por parte da entidade competente.
Sendo também evidente que a subsunção das faltas injustificadas à violação do dever de assiduidade exige a emanação do competente despacho de instauração do procedimento disciplinar e respectiva tramitação legal, com observância de todas as garantias de defesa. (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado, Parte II, Almedina/2012, págs.554-556; Paulo Veiga e Moura/Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1º V, Coimbra Editora/2014, págs. 309-310 e 432-433.)
*
Todavia, resulta claro da transcrição integral do despacho de 22.03.2017 - vd. ponto 10 do probatório - que a dimensão jurídico-disciplinar de violação do dever de assiduidade concretizada mediante efeitos sancionatórios na esfera jurídica do Juiz não é matéria expressamente considerada e imputada à Autora no texto do citado despacho do Presidente do TAF de ........., despacho que, por isso, se mantém no âmbito estrito da declaração qualificativa de injustificação das faltas dadas por doença no período considerado de 19.12.2016 e 17.01.2017.
O que significa que o despacho de 22.03.2017, rectificado por despacho de 07.04.2017, carece de expressa imputação à Autora de ilícito disciplinar por violação de deveres, hipótese que, se conjugada com a aplicação de sanção superior a repreensão escrita, faria o citado despacho incorrer em nulidade por vício de preterição absoluta do competente procedimento nos termos do artº 161º nº 1 al. l) CPA.
Apenas na verificação conjunta destes dois factores o procedimento disciplinar assumiria natureza obrigatória, conforme disposições conjugadas dos artºs. 183º, 184º e 194º nºs 1 e 2 LTFP.
*
Pelo que vem de ser dito, a invalidade assacada ao despacho de 22.03.2017 do Presidente do TAF de .........reconduz-se ao regime da ilegalidade por anulabilidade o que pressupõe a obrigatoriedade de observância do prazo específico de 30 dias dentro do qual a anulação pode ser pedida, estabelecido pelo artº 169º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais - EMJ, nos termos já expostos.
*
Tudo considerado, conclui-se que o direito de reacção contenciosa por parte da Autora foi exercido já depois de atingido o termo ad quem do prazo de 30 (trinta) dias fixado no artº 169º nº 1 EMJ, aplicável ex vi artºs. 3º nº 3 e 57º do ETAF para impugnação de actos anuláveis (actual 171º nº 1, dado pela Lei 67/2019, 27.08, em vigor a partir de 01.01.2020), prazo contado de forma contínua sem suspensão em férias judiciais nos termos do artº 279º CC ex vi artº 58º nº 2 CPTA, na medida em que a Autora foi notificada da rectificação do despacho por carta registada com aviso de recepção assinado em 18.04.2017 e a acção deu entrada no TAF de .........em 03.07.2017 – vd. pontos 4 a 9 do probatório.
***

Pelo exposto acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolver da instância o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Entidade Demandada na presente causa interposta pela Autora, Juiz de Direito.

Custas a cargo da Autora.

Lisboa, 7 de Outubro de 2021. – Maria Cristina Gallego dos Santos (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz (juntando declaração de voto) - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei o acórdão face ao entendimento que obteve vencimento no acórdão de 13/05/2021, proferido nos presentes autos e transitado em julgado, no qual apresentei declaração de voto de vencido sustentando que o autor do acto impugnado era o Sr. Presidente do TAF e não o CSTAF ou o seu presidente.

Fonseca da Paz