Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027/12
Data do Acordão:06/20/2012
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ACÓRDÃO
NULIDADE
RECURSO JURISDICIONAL
PERDA DE MANDATO
PRESSUPOSTOS
VIOLAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
ELEITOS LOCAIS
PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
LEGITIMIDADE PARA O RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I – A nulidade de sentença, por falta de fundamentação, só ocorre quando tal falta for total.
II – O réu absolvido do pedido, em acção para perda de mandato, não tem legitimidade para recorrer da sentença absolutória, que julgou tal acção improcedente, por não provada.
III – A ausência de declaração judicial da ilegalidade em que se fundamente acção para perda de mandato, nos termos da Lei 27/86, de 1 de Agosto, não constitui pressuposto processual desta acção, não sendo configurável, por isso, como excepção dilatória inominada, determinante da absolvição da instância.
IV – O titular de órgão autárquico que, contrariando pareceres técnicos dos serviços camarários, viola, repetidamente e sem motivo justificativo válido, normas de plano director municipal e de plano regional de ordenamento do território, actua de modo ilícito e com culpa grave, sendo de declarar a perda do respectivo mandato, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 8, números 1, alínea d) e 3, e 9, alínea c), da referida Lei 27/96, de 1 de Agosto.
Nº Convencional:JSTA00067694
Nº do Documento:SA120120620027
Data de Entrada:05/14/2012
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA SUL DE 2011/10/27
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / REC REVISTA EXCEPC
DIR URB - INSTR GESTÃO TERRITORIAL
Legislação Nacional:CPC96 ART682 ART685 N6 ART685-C N5 ART668 N1 B ART680
CPTA02 ART140 ART141 ART150 N3
CONST76 ART242 N1
L 27/96 DE 1996/08/01 ART2 ART3 N1 N2 A ART6 N1 N3 N4 ART7 ART8 N1 D N3 N9 C ART11 ART15
DL 555/99 DE 1999/12/16 ART68 A ART69 N1 N4
DL 93/90 DE 1990/03/19 ART4 N1 ART15
RJUE99 ART68 ART69
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:


1. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão daquele TCAS, de 27.10.11, que, negando provimento ao recurso principal, que interpôs, e concedendo provimento ao recurso subordinado, interposto pelo recorrido A……, decidiu rectificar a sentença recorrida quanto à matéria de facto e absolver da instância esse mesmo recorrido, réu na acção administrativa especial, com processo urgente, proposta pelo ora recorrente, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, nos termos dos arts 11 e 15, da Lei 27/96, de 1.8, para perda de mandato daquele recorrido, Presidente da Câmara Municipal de ….

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:

1. O artigo 150.º do CPTA admite o recurso de revista quando:
a) A questão a apreciar possa ser considerada de «importância fundamental», em atenção à sua «relevância jurídica ou social», ou
b) Seja claramente necessário para uma «melhor aplicação do direito».

2. Numa interpretação jurídica sem precedentes na nossa jurisprudência (contrária ao entendimento sufragado pelo STA no acórdão de 12/1/1995 - Processo n.º 036434), o acórdão recorrido inviabiliza a possibilidade de o Ministério Público exercer, no prazo que a lei lhe confere, a acção pública cujos fundamentos e tramitação está estabelecida na Lei n.º 27/96.

3. Pela «revolução» que tal entendimento pode vir a criar no que concerne ao exercício da acção pública por parte do Ministério Público, deixando tal processo, em termos práticos, de ser um «processo urgente», entendemos que não pode esse Venerando Tribunal deixar de receber a presente Revista na medida em que as questões jurídicas que estão aqui em causa – para além de contrariarem jurisprudência anterior desse STA, terem implicações relevantes em termos comunitários e se revestirem de particular sensibilidade social – são fundamentais para uma melhor aplicação do Direito.

4. Apesar de o MP se ter oposto à admissibilidade do recurso subordinado, o acórdão recorrido, de forma telegráfica e não fundamentada juridicamente, limitou-se a referir que «nada obsta ao conhecimento dos recursos» (fls. 26 do acórdão).

5. O Acórdão do TCA que admitiu o recurso subordinado (sem considerar e ponderar as razoes jurídicas suscitadas pelo Ministério Público) – ao limitar-se, sem apresentação dos fundamentos jurídicos, a referir que «nada obsta ao conhecimento dos recursos» – é nulo por falta de fundamentação de direito (cf. artigos 659.°, 668.° n.º 1 alínea b) e 716.° n.º 1 do CPC).

6. Para além de o demandado não ter legitimidade para interpor o recurso subordinado não pode, em sede de recurso subordinado, suscitar uma excepção dilatória que não consta da contestação (cf. art. 489.° do CPC), a qual, por isso mesmo, não foi objecto de decisão.

7. Os recursos destinam-se a impugnar decisões e não a criar decisões sobre matéria nova e, por isso, os tribunais superiores só podem conhecer das questões que foram objecto da decisão recorrida, e não de questões novas pela primeira vez suscitadas no tribunal ad quem. Por isso, o TCA não deveria ter admitido o recurso subordinado na parte em que se pretendeu suscitar excepção dilatória não apresentada na contestação nem apreciada na sentença.

8. O acórdão do TCA considera que a acção administrativa especial a instaurar apresenta-se como um «mecanismo antecedente ou prévio ao litígio próprio deste processo urgente», não podendo a acção ser instaurada sem que, antes e como seu pressuposto necessário, haja uma sentença transitada que declare a nulidade dos actos administrativos imputados ao demandado.

9. Este entendimento, para além de violar várias disposições da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, faz uma interpretação própria de várias disposições legais que, com o devido respeito, não tem em conta o espirito do sistema nem as razões de celeridade que estiveram na base do regime estabelecido para a "tutela administrativa" e na atribuição a estes processos de um carácter urgente.

10. Contraria, igualmente, o entendimento do STA (Acórdão de 12/1/1995 – Processo n.º 036434) quando afirma, de forma cristalina, que o reconhecimento da gravidade dos factos determinantes da perda de mandato..." pela entidade tutelar funciona como pressuposto processual, sendo uma condição de procedibilidade específica destas acçöes").

11. A natureza urgente deste tipo de processo não se compadece com a necessidade de se aguardar pelo decurso de uma acção administrativa especial, sob pena de ser subvertida a «integridade e lógica de um sistema jurídico» pensado para responder, de forma célere, a determinadas condutas que, para o legislador, são fundamento bastante para afastar os autarcas de cargos para os quais foram eleitos pelos cidadãos.

12. O Ministério Público, para além de ter que instaurar a acção de perda de mandato no prazo de 20 dias «após o conhecimento dos respectivos fundamentos» (art. 11.º n.º 3 da Lei 27/96), só pode instaurar esta acção quando os factos que a fundamentam (violação culposa de instrumentos de ordenamento do território) não tenham sido praticados há mais de 5 anos sobre a data em que a mesma é instaurada (cf. artigo 11.º n.º 4).

13. A ser adoptada a tese do Acórdão (que em parte alguma da lei fala ou tem subjacente, de forma ténue, a necessidade de impugnar os actos administrativos praticados) ficaria comprometida, de forma absoluta, a possibilidade de serem instauradas estas acções na medida em que, face a redacção deste preceito, a acção administrativa especial – onde o autarca não é parte – não se traduz em facto atendível para a interrupção ou suspensão do prazo de caducidade do direito de acção.

14. Os actos administrativos praticados e que são fundamento da perda de mandato podem nem ser impugnáveis ou, sendo-o, podem ter caducado com o decurso do tempo ou por inércia do interessado ou terem, igualmente, caducado por qualquer razão alheia a quem os praticou. O facto de os actos praticados terem caducado (v.g. por razões alheias ao demandado) não deixa de configurar uma conduta censurável e tal facto não deixa de qualificar a conduta como violadora dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis ao caso.

15. Por isso, deve o presente acórdão ser revogado determinando-se – face à matéria de facto apurada e alterada pelo TCA – a perda do mandato do demandado, em conformidade com os fundamentos constantes da PI.

Assim se decidindo se fará

Justiça


O recorrido A…….. apresentou contra-alegação, a fls. 1132, ss., dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:

a) O acórdão recorrido não merece qualquer reparo, já que se mostra exemplarmente fundamentado, sendo falsa a alegação que do mesmo decorre uma qualquer revolução do regime da acção para a declaração de perda de mandato prevista na Lei n.º 27196.

b) As conclusões do Digno Representante do MP assentam num vício original, que consiste em pretender reconhecer àquela última acção natureza impugnatória, que ela naturalmente não, nem pode ter.

c) A declaração da nulidade de determinado acto não constitui objecto da acção para declaração de perda mandato, mas antes da acção impugnatória (a AAE) prevista no CPTA.

d) A acção para declaração de perda de mandato, por via do processo previsto no art. 15° da Lei n.º 27/96, encontra-se reservada a prova de que a nulidade apurada foi praticada com culpa grave do eleito local.

e) Só assim se compreende que a acção do art. 15º tenha natureza urgente e que lhe esteja destinado um regime processual simplificado que se afasta em muito do regime da acção prevista no art. 46° do CPTA.

f) Seria flagrante a ilegalidade e manifesta a inconstitucionalidade, caso se permitisse que uma acção urgente - com a limitação de prova e de contraditório decorrente do regime processual previsto no art. 15° da Lei n.º 27/96 - fosse admitida a substituir-se a acção administrativa especial prevista no art.° 46° do CPTA,

g) E caso se admitisse que esta acção, sem implicar qualquer pronúncia acerca da legalidade dos actos em causa - cujo objecto, como é sabido, estará reservado a uma acção administrativa própria - como apta a aplicar a um eleito local a sanção legal perda de mandato.

h) Como o acórdão recorrido exemplarmente refere:

"O núcleo da AAE impugnatória normal do CPTA é, quando esteja em causa o art.° 68° do RJUE, aferir da violação (culposa ou não) de instrumentos de ordenamento do território (num aspecto objectivo), ao passo que o núcleo do processo especial e urgente da Lei n.º 27/96 é, quando esteja em causa o art. 68° do RJUE, aferir da culpabilidade do autor concreto daquela violação de instrumentos de ordenamento do território (num aspecto subjectivo), resultando em causas de pedir parcialmente diferentes, em pedidos diferentes e, assim em objectos processuais e réus distintos.

i) Por isso, nenhum reparo merece a conclusão de que:

"Não pode, portanto, haver este tipo de processo referido nos artigos 11° e 15° da Lei n.º 27/96, sem antes haver a invalidação do acto decisório em causa numa AAE onde o Tribunal declare que certo facto da autoria do réu foi ilegal, com trânsito em julgado, o que deve ser invocado neste processo especial urgente.

Trata-se de um requisito de admissibilidade da instância, ou seja de um pressuposto processual especifico deste processo urgente, cuja não ocorrência constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido e implica a absolvição da instância."

j) Trata-se de evidentemente de uma excepção dilatória inominada, do conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do disposto no art. 495° do CPC.

k) Assim, independentemente de a questão desta excepção ter ou não sido carreada para a discussão dos autos por via do recurso subordinado interposto, que foi regularmente admitido e decidido, sempre o seu conhecimento se impunha por dever oficioso de sobre a mesma se debruçar.

l) Considerando, por mera hipótese académica que assim não seja entendido, é evidente que a matéria de facto apurada igualmente não permite a declaração de perda de mandato, como a final vem peticionado pelo Digno Representante do MP, já que é evidente que não se mostra comprovada a ilegalidade dos actos invocados;

m) Sequer se mostra provada a condição de procedência da acção ou de procedência do pedido, que naturalmente corresponde à culpabilidade grave do decisor administrativo na pressuposta ilegalidade decorrente do desrespeito de instrumentos de gestão de ordenamento do território, relativamente ao que o acórdão e a matéria de facto dele constante é totalmente omisso.


Termos em que se deve manter a decisão recorrida, conforme é de Lei.


2. Por despacho de fl. 1157, dos autos, foi ordenada a baixa dos autos ao TCAS, para a conferência se pronunciasse sobre a arguição de nulidade do acórdão recorrido, por violação dos arts 668, nº1, al. b) e 716, nº, do CPCivil.

3. Remetidos os autos ao TCAS, aí foi proferido acórdão, a fls. 1162, nos seguintes termos:


Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

O recorrente imputa, a fls. 1083, uma nulidade "ao acórdão emitido" que terá admitido o recurso.

Ora, a verdade é que não existe acórdão/despacho deste TCAS a admitir o recurso subordinado. Tal admissão foi feita por despacho na 1ª instância.

Pelo que inexiste, logicamente, falta de fundamentação num inexistente "acórdão deste TCAS que admitiu o recurso subordinado".

Donde se conclui pela não verificação de tal nulidade.

Remeta-se ao STA.

Lisboa, 1-3-12


4. Por acórdão da responsabilidade da formação prevista no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, por se julgarem verificados os respectivos pressupostos.


Cumpre decidir.


3. O acórdão recorrido, rectificando a sentença da 1ª instância (vd. infra, pontos 89 a 106) deu como provada a seguinte matéria de facto:

1. O demandado A…… em 1998 foi eleito Presidente da Câmara Municipal de …, tendo sido reeleito em mais dois mandatos consecutivos, pelo que ocupou o cargo que até Outubro de 2009 - docs. 1 e 2 da p.i.

2. Relativamente a esses dois últimos mandatos, a Câmara Municipal de …, presidida pelo demandado foi instalada em 27 de Dezembro de 2001 e 20 de Outubro de 2005, respectivamente - docs. 1 e 2 da p.i.

3. No acto eleitoral de 11 de Outubro 2009, altura em que terminou o seu terceiro mandato na Câmara Municipal de …, o demandado concorreu e foi eleito Presidente da Câmara Municipal de …, cargo que actualmente exerce - facto admitido.

4. No exercício das competências previstas no art. 64º n. 5 al. a) da Lei n. 169/99, com a redacção da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e por delegação de competências da Câmara Municipal de …, o demandado A…… prestou informação prévia favorável no Processo nº C 18/06, cujo requerente, B……., tinha (em 17 de Fevereiro de 2006) invocando razões ponderosas, nos termos do n. 3 do artigo 8.º do Regulamento do PDM.

5. Tratava-se de um pedido de informação prévia acerca da viabilidade de construir uma moradia num terreno sito em …, freguesia de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 1816, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4616, composto por uma área de 8.090 m2 de terra de cultura e pastagem e obtivera previamente informações desfavoráveis das Arquitectas da Câmara Municipal C…… e D……, respectivamente, esta última Directora do Departamento de Urbanismo, com os fundamentos que dos documentos constam - doc. n° 3 da p.i, que aqui se dá como reproduzido.

6. Nos Processos n° C28/06 e 555/2006, também o demandado A……, por despacho de 27 de Abril de 2006, prestou informação prévia favorável ao pedido de informação prévia de E…… sobre a viabilidade de construção de moradia em prédio misto situado na …, freguesia de …, constituído pelo artigo rústico n.º 709, com a área total de 5.320 m2 e pelos artigos urbanos nºs 1373, com a superfície coberta de 138,60 m2, e P 1736 com superfície coberta de 46 m2 e superfície descoberta de 160,00 m2.

7. Mais esclareceu o requerente E…… em 12 de Abril de 2006 que a proposta se destinava a habitação, previa a demolição do artigo P 1,736 e construção nova, com a área de implantação/ocupação do solo de 200 m2 (ampliação e reconstrução) - doc. 6, que aqui se dá como reproduzido.

8. A Chefe da Divisão de Gestão Urbanística, Arquitecta C……, em informação datada de 2006-04-18, exarou que a pretensão definia a construção de uma 2ª habitação na parcela, pelo que emitiu informação desfavorável por colidir com o n° 2 do artigo 8° do Regulamento do PDM de …, ao contribuir para o aumento da construção dispersa, e por se situar em Área Florestal de uso condicionado, cujos solos se integram na REN- doc. n° 7 que aqui se dá como reproduzido.

9. Também a Arquitecta D……, Directora do Departamento de Urbanismo, se pronunciou no mesmo sentido desfavorável em 24 de Abril de 2006, por se tratar de prédio rústico em área da REN, cuja pretensão de construção não era permitida à luz do PDM, PROT Algarve e regime da REN - doc. 7, que aqui se dá como reproduzido.

10. O demandado A……., contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que “o que se pretende é a reconstrução de um dos artigos urbanos, e que é viável à luz dos documentos legais em vigor”, prestou informação prévia favorável ao pedido, por despacho de 27 de Abril de 2006 - doc. 7 que aqui se dá como reproduzido.

11. Notificado desse despacho, E…… em 11 de Dezembro de 2006 requereu o licenciamento das obras (que deu origem ao Processo n. 555/2006), submetendo à apreciação da Camara Municipal de … a aprovação do projecto de arquitectura, que o demandado aprovou por despacho 16 de Março de 2007 - docs. 8 e 9.

12. Na sequência, E…… apresentou os projectos de especialidades e veio a obter a licença de construção, após o que o processo foi averbado em nome de F…… e emitido a favor desta o respectivo alvará nº 409/2007 - doc. 10.

13. A pretensão em causa, de acordo com a Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, localiza-se na classe de espaço definida como Área Florestal de Uso Condicionado, que, de acordo com o artigo 39° do Regulamento do PDM, é constituída por áreas com riscos de erosão, onde o objectivo fundamental é a protecção do relevo e da diversidade ecológica, identificadas no âmbito da REN.

14. No Processo n.º C38/06, também o demandado, por despacho proferido no dia 3 de Julho de 2006, prestou informação prévia favorável, contrariando os pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que "... Analisada a cartografia do local e dadas as características do aglomerado C3, e face à revisão da REN, perante os antecedentes de ocupação do solo é viável" - doc. 12.

15. Tratava-se de um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de moradia unifamiliar no prédio rústico localizado em …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 12.383, com 2.000 m2 de área, apresentando o requerente G……, como razão ponderosa para este efeito, um atestado de residência da Junta de Freguesia da … onde constava que residiam há mais de 6 meses naquela freguesia - doc. 11.

16. No Processo n.º C58/06, o demandado A…… emitiu despacho em 23 de Fevereiro de 2007, onde prestou informação prévia favorável, contrariando os pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que o fazia "... no devido respeito pelas condições definidas pelo CRRA e pelo IDRHA ", entidades que tinham emitido Pareceres favoráveis - doc. n° 17.

17. Tratava-se de um pedido de informação sobre a possibilidade de instalação de um empreendimento de turismo no espaço rural, (requerido por H……) a edificar no sítio de …., na freguesia da …, com indicação de que a construção pretendida ocuparia a zona construída do terreno, que era de, 195,64 m2 de área coberta, 119,10 m2 de área descoberta (pátios impermeabilizados) e 10,58 m2 de área de tanque, admitindo-se um primeiro andar com 60% da área do rés-do-chão - doc. 14.

18. O projecto apresentava para a área do terreno com 17.880,00 m2, uma área de implantação de 325,32 m2 e uma área de construção proposta de 520,52 m2 - doc. 14.

19. O interessado deixou caducar a informação prévia favorável, não tendo apresentado o pedido de licenciamento no prazo de um ano, não obstante a informação prévia favorável.

20. No Processo n° 371/06, requerido pela Associação "… Citea – Centro de Incubação Tecnológica Empresarial Ambiental", em 2 de Agosto de 2006, foi pedida autorização administrativa para uma operação urbanística de construção do CITEA, a levar a efeito na Urbanização …, freguesia de …. - doc. 18, que aqui se dá como reproduzido.

21. O projecto apresentado mereceu informações e pareceres técnicos favoráveis doc. 19, que aqui se dá como reproduzido.

22. Em 10 de Novembro de 2006 a interessada apresentou um novo projecto de alterações com um acréscimo de 59,77 m2 de área bruta de construção, passando o total para 570,66 m2, para um lote com a área de 268,62 m2 - doc. 20.

23. Em 21 de Novembro de 2006 a arquitecta da Camara Municipal C……., informou que o projecto de arquitectura não cumpria com o índice de construção de 1,2 permitido pelo PDM, ultrapassando em cerca de 248,313 m2 a área de 322,344 m2 permitida por aquele índice - doc. 20.

24. Na sequência, em 22 de Novembro de 2006 a arquitecta D……, Directora do Departamento de Urbanismo, emitiu parecer no sentido de que a pretensão excedia os índices permitidos pelo PDM no que concerne à área total de construção - doc. 20

25. Após emissão de parecer favorável pelo Centro de Saúde de …., o demandado, por despacho de 8 de Junho de 2007 aprovou o projecto de arquitectura com o excesso de área de construção denunciado nos pareceres técnicos - doc. 21.

26. No Processo n.º 386/06, requerido por I…… em 17 de Agosto de 2006, este apresentou na Câmara Municipal de … um requerimento de licença de construção de uma piscina a executar num prédio misto situado no sítio do …, freguesia de …., inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 1891, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01977, com área de 1,000 m2, localizado em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo o PDM de …. - doc. 22, que aqui se dá como reproduzido.

27. A Divisão de Gestão Urbanística, através da informação n.º 4963/2006/DGU de 20 de Outubro de 2006, subscrita pela Arquitecta J……, localizou a pretensão em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo a classificação do Regulamento do PDM, cujos solos estão incluídos no âmbito da REN, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos - doc. 23, que aqui se dá como reproduzido.

28. E por isso, considerou que a proposta de construção de uma piscina com uma área de implantação de 39.25 m2, tendo em conta que se trata de uma área inserida em REN e o conteúdo do ofício da DRAOT, não reunia condições de merecer informação favorável - doc. 23, que aqui se dá como reproduzido.

29. Na sequência, também a chefe de divisão, Arquitecta C……, emitiu informação desfavorável pelo facto da pretensão colidir com o PDM, ao promover a impermeabilização de novos solos na REN - doc. 23.

30. E a arquitecta D……, Directora do Departamento de Urbanismo, em 30 de Outubro de 2006, considerou também que a pretensão não reunia condições de aprovação por incumprimento do PDM e regime da REN - doc. 23.

31. O demandado, por despacho de 31 de Outubro de 2006, contra o parecer dos serviços técnicos, aprovou a pretensão, sob invocação de que "... a Área já está impermeabilizada, portanto fora de REN., pelo que se aprova e além disso insere-se na estratégia de protecção civil da zona" - doc. 23, que aqui se dá como reproduzido.

32. No Processo n.º 388/06, originado no requerimento Câmara Municipal de … feito por K……, em 21 de Agosto de 2006, tratava-se de pedir a apreciação do projecto de arquitectura relativo reconstrução de edifício e alteração do seu uso como armazém para habitação, situado em …, freguesia de …, num prédio misto com área descoberta de 2.350 m2 e área coberta de 28,75 m2, localizado em Área Florestal de Produção - doc. 24, que aqui se dá como reproduzido.

33. Em 11 de Setembro de 2006 o Arquitecto da Camara Municipal L…… elaborou a informação técnica n.º 4080/2006/DOU, na qual considerou que a reconstrução e alteração ao uso do armazém existente para uma habitação com uma área de implantação/ocupação do solo de 86,70 m2 e piscina com 26,90 m2, totalizando uma área de impermeabilização de 116,60 m2, cumpria os índices estabelecidos para o local pelo PDM, excepto o n.º 2 do artigo 8.° do Regulamento do PDM, porque iria contribuir para o aumento da edificação dispersa proibida naquele articulado, pelo que concluiu que não se encontravam reunidas as condições para a emissão de informação favorável - doc. 25, que aqui se dá como reproduzido.

34. Também a Arquitecta D……, Directora do Departamento de Urbanismo, em 12 de Setembro de 2006 emitiu parecer em que não concorda com a alteração de uso, por contribuir para o aumento da habitação dispersa no concelho, o que não era permitido face ao PDM - doc. 25, que aqui se dá como reproduzido

35. Nessa sequência, e ainda nesse mesmo dia 12 de Setembro de 2006, o demandado proferiu um despacho com o seguinte teor "nos termos do parecer técnico o referido não é viável. Deverá o requerente provar que tem razões atendíveis, ou não: residência no concelho de …, local de trabalho e existência ou não de habitação própria"- doc. 25.

36. Notificado desse despacho, através de ofício datado de 14 de Setembro de 2006, o requerente entregou tais justificações em 14 de Novembro de 2006 doc. 26, que aqui se dá como reproduzido.

37. Na sequência, esse projecto de arquitectura de habitação com cave e piscina veio a ser aprovado pelo demandado, através do seu despacho de 27 de Novembro de 2006, contra o parecer dos serviços técnicos - doc. 27.

38. Nos Processos n° C89/OS e 391/06, o interessado M…… apresentou um requerimento na Câmara Municipal de …, em 2 de Agosto de 2005, a pedir informação prévia para construção de uma moradia unifamiliar para habitação própria num terreno rústico situado na …, freguesia de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 40437 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 01133, justificando com o facto de não possuir casa própria e de só dispor deste prédio para tal efeito, conforme certidão emitida pelo Serviço de Finanças de … doc. 28.

39. Em 14 de Setembro de 2005 a arquitecta da Câmara Municipal C…… elaborou a informação n.º 3230/2005/DGU, onde considerou que o terreno se localiza em Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integram no âmbito da REN segundo os artigos 39.° e 41.1 do Regulamento do PDM, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, perante as orientações contidas no ofício circular n.º 065/2000, da DRAOT, e porque se trata de um prédio rústico, pelo que a pretensão não reunia condições para informação favorável, por contribuir para o aumento da edificação dispersa, conforme estabelecia o n° 2 do artigo 8.º do Regulamento do PDM - doc. 29.

40. O demandado A……, por despacho proferido nesse mesmo dia 14 de Setembro de 2005, contrariando tal informação técnica, informou favoravelmente o pedido, sob invocação de que o fazia "... de acordo com as orientações do CNREN viável..." - doc. 29, que aqui se dá como reproduzido.

41. Notificado desse despacho, o interessado em 22 de Agosto de 2006 apresentou na Câmara Municipal de … o pedido de licenciamento de uma moradia, o qual veio a ser deferido por despacho proferido pelo demandado em 18 de Setembro de 2006 - docs. 30 e 31.

42. Posteriormente, em 23 de Janeiro de 2007, o interessado apresentou alterações ao projecto, que foram licenciadas por despacho proferido pelo demandado em 5 de Fevereiro de 2007 - doc. 32.

43. O Processo n. 393/06 foi iniciado em 22 de Agosto de 2006, por N……, o qual apresentou, na Camara Municipal de …, um requerimento a pedir o licenciamento da alteração de um estábulo para habitação, num prédio rústico com área de 60.000 m2, situado em …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01364/990409, inscrito no matriz sob o artigo 2.122, para o qual tinha sido feito um averbamento Av.01-Ap.25/040915, para misto, por em parte ter sido construído um edifício de rés-do-chão e 1º andar, destinado a habitação com diversos compartimentos, estando omisso na matriz, requerimento esse que deu origem ao Processo n.º 393/06 - doc. 33.

44. Esse prédio localiza-se em Área Agrícola Complementar, constituída, de acordo com o artigo 34.° do Regulamento do PDM de …, por solos que, não estando incluídos na RAN nem na REN, possuem um uso actual agrícola, constituindo áreas que contribuem para o equilíbrio ecológico e paisagístico, estipulando o artigo 36° do mesmo Regulamento o regime de edificabilidade admissível, desde que verificadas, previamente, as condições de excepção previstas no n.º 3 do artigo 8.° do Regulamento do PDM - doc. 34, que aqui se dá como reproduzido.

45. Em 29 de Março de 2007 a Arquitecta J…… elaborou a informação nº 1521/2007/DGU, considerando que a proposta apresentada não reunia condições de merecer informação favorável, pelo facto de se tratar de uma alteração de uso, fora de áreas urbanas, para uma 2ª habitação - doc. 34.

46. Na sequência, em 30 de Março de 2007 a arquitecta D……, Directora do Departamento de Urbanismo, emitiu parecer desfavorável a uma 2ª habitação, por incumprimento do PDM, porque contribuía para o aumento da habitação dispersa no concelho - doc. 34.

47. Apresentado o processo assim informado à Vice-Presidente, Drª O……, ela proferiu o despacho de 2 de Abril de 2007 a manifestar a intenção de indeferir o pedido, tendo sido dado conhecimento ao interessado através do ofício n.º 11475, de 3 de Abril de 2007 - docs. 34 e 35.

48. Em 18 de Abril de 2007 o requerente veio reclamar da informação desfavorável, pelo facto de o Sr. Presidente da Câmara ter emitido despacho no sentido de ser viabilizado o pedido, desde que instruído nos termos gerais aplicáveis apresentando para o efeito registo oficial do prédio - doc. 36.

49. Em face dessa reclamação, a arquitecta J……, em 19 de Abril de 2007 elaborou nova informação a considerar que o exposto em nada alterava a informação técnica anterior, pelo que se mantinha a informação desfavorável - doc. 36.

50. Essa posição mereceu a concordância da arquitecta D……, Directora do Departamento de Urbanismo (parecer de 20 de Abril de 2007) e da Vice-presidente, Dra O……, que em 20 de Abril de 2007 emitiu despacho de "Concordo", do que foi dado conhecimento ao interessado através do ofício nº 13650, de 24 de Abril de 2007 - docs. 36 e 37, que aqui se dão como reproduzidos.

51. Em 12 de Junho de 2007, a Vice-Presidente, Drª O……, considerou que "melhor analisado o pedido e não existindo aumento da área de construção apenas compartimentação ao nível do interior proponho aprovação" - doc. 36.

52. Na sequência, o demandado em 12 de Junho de 2007 proferiu o despacho de "Concordo", assim deferindo o pedido - doc. 36.

53. Os Processos nºs C15/06 e 400/06, tiveram origem em 2 de Fevereiro de 2006, com o requerimento apresentado por P…… na Câmara Municipal de …, pedindo informação prévia acerca da viabilidade da construção de uma moradia num prédio rústico, situado no Sítio dos …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00977/220688, inscrito na matriz sob o artigo 3.276, com a área de 2.350 m2 - doc. 38.

54. Sobre esse pedido a arquitecta C……, em 2 de Marco de 2006, elaborou a informação de conteúdo desfavorável à pretensão, por colidir com o artigo 8.° n. 2 do Regulamento do PDM, uma vez que se inseria em Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integravam na REN, onde não existia edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, de acordo com o artigo 41º, do mesmo Regulamento - doc. 39, que aqui se dá como reproduzido.

55. Na sequência, em 3 de Marco de 2006, a arquitecta D……, Directora do Departamento de Urbanismo, emitiu parecer desfavorável, por se tratar de uma nova construção em área da REN, onde não era permitido à luz do PDM e por contribuir para o aumento da edificação dispersa no concelho (doc. 39).

56. Apresentado o processo assim informado ao demandado A……, este, por despacho de 7 de Março de 2006, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, prestou informação prévia favorável, nos seguintes termos "... Dado que existem razões ponderosas, estamos perante núcleo urbano à luz das orientações de CNREN" - doc. 39.

57. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio a requerente a apresentar, em 24 de Agosto de 2006, um requerimento a pedir o licenciamento da construção da moradia, com a área de implantação/ocupação de solo de 160,00 m2 - (doc. 40).

58. A Divisão de Gestão Urbanística, através da informação n° 4660/2006/DGU, de 10 de Outubro de 2006, subscrita pelo Arquitecto L……, considerou que, apesar de o prédio se localizar em Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integravam no âmbito da R.E.N., onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, o projecto de arquitectura apresentado poderia reunir condições para a emissão de informação favorável, devido ao despacho datado de 7 de Março de 2006 ter viabilizado a sua construção, mas, desde que o requerente esclarecesse as Áreas pavimentadas envolventes à moradia e os movimentos de terra para melhorar os acessos à moradia - doc. 41.

59. O requerente assim fez, pelo que veio a ser efectivamente licenciada a construção, por despacho proferido em 20 de Julho de 2007 pela Vice-presidente, Dra O……., vinculada ao despacho proferido em 7 de Março de 2006 pelo demandado - doc. 42.

60. Nos Processos nºs C30/06 e 407/06, iniciados em 28 de Marco de 2006 pela requerente Q……, a qual apresentou na Câmara Municipal de …. um pedido de informação prévia acerca da viabilidade da construção de uma moradia num prédio rústico situado no sítio dos …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 04951/051228, inscrito na matriz sob o artigo 39392 - doc. 43.

61. Sobre esse pedido a arquitecta C……, em 15 de Maio de 2006, elaborou a informação de conteúdo desfavorável, pelo facto de o prédio rústico se localizar em Área Florestal de Uso Condicionado, em solos que integram a REN, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, de acordo com o PDM, e assim colidir com o n.º 2 do artigo 8.° do Regulamento do PDM ao contribuir para o aumento da edificação dispersa e, simultaneamente, contrariar as orientações da CCDR - doc. 43.

62. Na sequência, e nessa mesma data, a arquitecta D……, Directora do Departamento de Urbanismo, emitiu parecer desfavorável, por se tratar de uma nova construção em Área da REN o que não era permitido a luz do PDM e regime da REN para além de contribuir para o aumento da edificação dispersa no concelho - doc. 43.

63. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho de 16 de Maio de 2006 prestou informação prévia favorável, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que " … o local em apreço está na envolvente do perímetro urbano do núcleo de Vale da Murta e de acordo com o PROT, conforme aprovação de parecer em 24-03-2006, dado que a nova REN viabiliza, neste caso o pretendido … " - doc. 43.

64. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio a requerente a apresentar, em 28 de Agosto de 2008, um requerimento a pedir o licenciamento da moradia - doc. 44.

65. A Divisão de Gestão Urbanística, através da informação n.º 4952/2006/DGU, de 13 de Outubro de 2006, subscrita pelo Arquitecto L……, consignou que o prédio se localizava em Área Florestal de Uso Condicionado, cujo solos se integravam no âmbito da R.E.N., onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, e que a pretensão tinha sido viabilizada por despacho datado de 16 de Maio de 2006, pelo que se colocava a pretensão à apreciação superior e, caso se entendesse viabilizar a pretensão deveriam ser feitos determinados ajustamentos ao projecto - doc. 45.

66. Notificada a requerente, procedeu a esses ajustamentos, após o que veio a ser efectivamente licenciada a construção, por despacho proferido em 30 de Maio de 2007 pela Vice- presidente, Dra O……, vinculada ao despacho do demandado - doc. 46.

67. Os Processos n.º 110/05 e 17/07, iniciaram-se em 27 de Outubro de 2005 com o requerimento do interessado R……, o qual apresentou na Câmara Municipal de … um pedido de informação prévia acerca da viabilidade da construção de uma moradia num prédio rústico situado no sítio do …., na freguesia de ….., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 04544/050818, inscrito na matriz sob o artigo 934, com a área de 2.670 m2 - doc. 47.

68. Sobre esse pedido, a arquitecta C…… elaborou a Informação n.º 241/2006/DGU, na qual localizou a pretensão em Área Agrícola Complementar, ou seja, em zona de transição entre solos da RAN e solos que não se integram no âmbito da RAN nem da REN, e mais referiu que, devido ao facto da pretensão contribuir para o aumento da edificação dispersa no concelho, conforme artigo 8° n.º 2, do Regulamento do PDM, emitia parecer desfavorável - doc. 48.

69. No mesmo sentido desfavorável se pronunciou a arquitecta D……, Directora do Departamento de Urbanismo, em 17 de Janeiro de 2006 - doc. 48.

70. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho de 18 de Janeiro de 2006, prestou informação prévia favorável, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que o fazia "pelas razões ponderosas apresentadas e não por estar em área da RAN é viável …" - doc. 48.

71. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio o requerente a apresentar, em 17 de Janeiro de 2007, um requerimento a pedir o licenciamento da moradia, requerimento esse que deu origem ao Processo n.º 17/07 - doc. 49.

72. E na sequência veio a ser efectivamente licenciada a construção, por despacho proferido em 14 de Novembro de 2007 pela Vice-Presidente, Dra O……, vinculada ao despacho do demandado - doc. 50.

73. Os Processos nºs C42/06 e 29/07 iniciaram-se em 10 de Maio de 2006, a requerimento de S……, que apresentou na Câmara Municipal de … um pedido de informação prévia acerca da viabilidade para demolição e ampliação de moradia unifamiliar existente e a construção de uma piscina a levar a cabo num prédio misto, localizado na …, freguesia de …., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 02512/950417, inscrito na matriz sob o artigo 47.495. rústico e 1.757, urbano, formado pela anexação dos prédios n.ºs 00223/220786 e 00225/220786, com área coberta de 120,00 m2, e o 1.876, com uma área coberta de 73,00 m2 e descoberta de 71,00 m2, que perfaziam um total de 193,00 m2 - doc. 51.

74. Sobre esse pedido, a arquitecta C…… elaborou a Informação n.º 2.921/2006/DGU, de 30 de Junho, onde consignou, que a pretensão se localizava em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo Regulamento do PDM, cujos solos se integravam no âmbito da REN, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, e concluiu que fora das áreas urbanas apenas tem vindo a ser permitida a reconstrução das áreas cobertas, que no caso em apreço alcançam o valor de 191 m2, desde que devidamente registadas, o que não se aplicaria à piscina e pátio envolvente que se encontram na área descoberta de 79 m2 - doc. 52.

75. Na sequência, a arquitecta D……, Directora do Departamento de Urbanismo, em 3 de Julho de 2006, emitiu parecer desfavorável quanto à pretensão de se construir uma piscina, por violar o PDM e o regime da REN - doc. 52.

76. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho de 3 de Julho de 2006, prestou informação prévia favorável viabilizando também a construção da piscina, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que "... é essencial para o Plano de Protecção Civil e é para executar em área já impermeabilizada, logo já fora da REN pelo que é viável ... " - doc. 52.

77. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio o requerente a apresentar, em 25 de Janeiro de 2007, um requerimento a pedir o licenciamento das obras de demolição e ampliação da moradia e construção da piscina - doc. 53.

78. A Divisão de Gestão Urbanística, através da informação n.º 1726/2006/DGU, de 12 de Abril de 2007, subscrita pela Arquitecta J……, consignou que a reconstrução do existente em 193,00 m2 e a construção de uma piscina com a área de 42,50 m2 haviam sido viabilizadas através do Processo n.º C42/2006, mas, atendendo a que:

• A proposta apresentada excedia aquelas áreas viabilizadas;
• O prédio misto se encontrava inserido em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo regulamento do PDM, cujos solos se integravam no âmbito da REN, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos; e que
• Era proposto um aumento da área de pátios, assim como muros, não permitidos em área da R.E.N. como se depreendia do artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 180/2006;
Concluía que a proposta apresentada não reunia condições de merecer informação favorável - doc. 54.

79. Na sequencia, em 12 de Abril de 2007, a Directora do Departamento de Urbanismo, Arquitecta D……, emitiu parecer no sentido de a proposta necessitar de ser reformulada de acordo com o viabilizado, o que mereceu a concordância da Sra. Vice-Presidente, Dra O……., por despacho de 13 de Abril de 2007 - doc. 54.

80. Desses pareceres e despacho foi dado conhecimento ao requerente, que em 10 de Setembro de 2007 apresentou novo projecto reformulado, após o que vieram a ser efectivamente licenciadas aquelas obras, por despacho proferido em 17 de Novembro de 2007 pela Vice- Presidente, Dra O……, vinculada ao despacho proferido pelo demandado em 3 de Julho de 2006 - doc. 55.

81. Os Processos nºs. C2/06 e 37/07 tiveram início em 4 de Janeiro de 2006, pelo requerente T……., casado com U……, que apresentou na Câmara Municipal de … um requerimento a pedir informação prévia acerca da viabilidade para a construção de uma piscina e casa de máquinas, com 65,00 m2 de área, a executar num prédio misto, situado em …., freguesia de …., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 02527/950517, inscrito na matriz sob o artigo 2.095, prédio rústico e 1.872, urbano - doc. 56.

82. Sobre esse pedido recaiu a informação n.º 793/2006/DGU, de 27 de Janeiro de 2006, da autoria da Eng. V……, de teor desfavorável, porque o pedido de construção de uma piscina com 55 m2 e respectiva casa de máquinas, com uma área de 3 m2, estava inserido em plena Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integravam no âmbito da REN, sendo proibida a impermeabilização de novos solos, e tendo em linha de conta o expresso no ofício circular nº 65, da DRAOT/Ambiente - doc. 57.

83. Na sequência, pronunciou-se em 15 de Fevereiro de 2006 a arquitecta D……, Directora do Departamento de Urbanismo, considerando também que a pretensão não era viável face ao PDM e ao regime da REN - doc. 57.

84. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho proferido nesse mesmo dia 15 de Fevereiro de 2006, prestou informação prévia favorável viabilizando a construção da piscina, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que "... a piscina faz parte do plano de protecção civil pelo que face à CNREN aprova-se» - doc. 57.

85. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio U…… a apresentar, em 30 de Janeiro de 2007, um requerimento a pedir o licenciamento das obras de construção da piscina e casa das máquinas, requerimento esse que deu origem ao Processo n. 37/07 - doc. 58.

86. O projecto apresentado pela requerente ainda excedia em 65,25 m2 a área impermeabilizada que tinha sido viabilizada, pelo que a requerente foi notificada, em 1 de Abril de 2007, pelo ofício n.º 12742, para o reformular de modo a cumprir com a área de impermeabilização que havia sido viabilizada - doc. 59.

87. Em 13 de Setembro de 2007 a requerente apresentou novo projecto reformulado, tendo a Chefe de Divisão, Arquitecta C……, em informação de 2 de Outubro de 2007, considerado que o projecto reformulado continuava a exceder em 12,5 m2 a área viabilizada de 55 m2 através do Processo n.º C2/06 - doc. 60.

88. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho proferido 4 de Outubro de 2007, aprovou aquele projecto reformulado que excedia a área viabilizada em 12,5 m2 - doc. 60.

Mais se provou, em resultado da inquirição de testemunhas:

89. O demandado A…… conhece o território abrangido pelo Município de …, …

90. …

91. Havia divergências na cartografia e levantamentos topográficos deficientes, à disposição dos técnicos do Município, …

92. … onde os carros de bombeiros têm dificuldade de acesso.

93. …

94. …

95. Os processos C 18/06 e C38/06 (supra referidos em 4, 5, 14, e 15) referiam-se a “razões ponderosas” invocadas pelo interessado, …

96. O processo C58/06 (supra referido em 16 a 19) referia-se a um empreendimento rural,

97. …

98. O processo C386/06 (supra referido em 26 a 31) referia-se à construção de uma piscina, …

99. O processo C388/06 (supra referido em 32 a 37) referia-se à alteração de uso (de armazém para habitação), …

100. Os processos C89/05 e 391/06 (supra referidos em 38 a 42) referiam-se igualmente à …

101. O processo 393/06 (supra referido em 43 a 52) referia-se igualmente à alteração de uso (de estábulo para habitação), …

102. Os processos C15/05 e 400/06 (supra referidos em 53 a 59) referiam-se a um aglomerado caracterizado de C3, …

103. Os processos C30/06 e 407/06 (supra referidos em 60 a 66) referiam-se igualmente a um aglomerado caracterizado de C3, …

104. Os processos 110/05 e 17/07 (supra referidos em 67 a 72) …

105. Os processos C42/06 e 29/07 (supra referidos em 73 a 80) referiam-se à construção de uma piscina, …

106. Os processos C2/06 e 37/07 (supra referidos em 81 a 88) referiam-se igualmente à construção de uma piscina, …


4. Como se relatou, o magistrado do Ministério Público junto do TAF de Loulé intentou, nesse tribunal, acção especial com processo urgente, ao abrigo das disposições da Lei 27/96, de 1 de Agosto, pedindo a declaração de perda de mandato do Presidente da Câmara Municipal de …, A……, com fundamento em que este autarca, enquanto Presidente da Câmara Municipal de …, violou culposamente instrumentos de gestão territorial e de planeamento urbanístico, designadamente o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve), aprovado pelo DR 11/91, de 21.3 e o Plano Director Municipal (PDM) de …, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 97/97, de 15.5.97 e publicada no DR, I série-B, de 19.6.7.

Tal acção foi julgada improcedente, por não provada, e, por consequência, absolvido o Réu A…… do pedido.

O Ministério Público interpôs recurso dessa sentença, tendo o R. interposto recurso subordinado.

O acórdão ora sob impugnação negou provimento ao recurso principal, interposto pelo Ministério Público, e concedeu provimento ao recurso subordinado.

Na respectiva alegação, o ora recorrente Ministério Público persiste em defender que, por não ter ficado vencido naquela acção, o Réu carecia de legitimidade para interpor recurso da sentença absolutória, nela proferida. Pelo que, segundo defende, o acórdão recorrido, ao admitir esse recurso (subordinado), julgou erradamente e, ao fazê-lo nos termos da simples pronúncia de que «nada obsta ao conhecimento» dele, sem indicação dos fundamentos jurídicos de tal decisão de admissão, é nulo, por falta de fundamentação.

Alega, ainda, o ora recorrente Ministério Público que o acórdão impugnado não poderia ter conhecido da excepção dilatória inominada – invocada naquele recurso subordinado e em cuja procedência se veio a fundar a decidida absolvição da instância – por não ter sido tal excepção deduzida na contestação nem, por consequência, objecto de apreciação e pronúncia na sentença.

Por fim, impugna o entendimento, seguido no acórdão do TCAS, no sentido da verificação daquela excepção dilatória, e baseado na consideração de que a acção proposta ao abrigo dos arts 11 e 15 da citada Lei 27/96, tem como pressuposto processual necessário a anterior invalidação dos actos administrativos em causa, numa acção administrativa especial, onde seja judicialmente declarada, com trânsito em julgado, que certo(s) facto(s) da autoria do réu naquela acção foi ilegal.

E termina o recorrente Ministério Público por defender que, ante a matéria de facto provada e rectificada pelo TCAS, deve revogar-se o acórdão recorrido e decretar-se a perda do actual mandato do demandado, em conformidade com os fundamentos, que invocou, na petição inicial da acção.

Vejamos.

Antes de mais, cabe notar que, no TAF de Loulé, foi proferido despacho (fl. 1001, dos autos) a admitir o recurso subordinado, interposto pelo Réu e ora recorrido A…….

Este despacho não foi directamente impugnado, nem poderia, aliás, tê-lo sido, face ao disposto no art. 685-C, nº 5 (Artigo 685º-C (Despacho sobre o requerimento)

5 – A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no nº 3 do artigo 315º.) do CPCivil.

Porém, em conformidade com o preceituado no art. 685 (Artigo 685º (Prazos):

6 – Na sua alegação o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
7 – …), nº 6, deste mesmo diploma legal, o Ministério Público, na respectiva (contra)alegação (fls. 1006, ss., dos autos), impugnou a legitimidade do Réu para recorrer da sentença, por ter sido a acção julgada improcedente e aquele Réu absolvido do (único) pedido formulado. Sendo que fundamentou essa impugnação na invocação, não só de disposições legais (arts 680 e 682, do CPCivil) como também de jurisprudência, designadamente deste Supremo Tribunal.

E o Réu respondeu a essa alegação, defendendo que lhe assistia a questionada legitimidade para o recurso da sentença, por nela ser parte e por ter ficado «vencido em alguns argumentos que aduziu com o fim de ser absolvido do pedido».

Assim, foi suscitada questão de que o acórdão recorrido, sob pena de nulidade [arts 660, 668/1/d) e 716, do CPCivil], teria de conhecer, tendo presente que, nos termos do já citado nº 5, do art. 685-C, do CPCivil, não estava vinculado pela decisão de admissão do questionado recurso subordinado, antes proferida, no referido despacho de fl. 1001, dos autos, a qual, por isso e diferentemente do que defendeu o Réu, não transitara em julgado.

E o certo é que – ao contrário do que, a fls. 1162, dos autos, considerou o TCAS – o acórdão ora sob impugnação se pronunciou sobre aquela questão, ao decidir que «nada obsta ao conhecimento dos recursos» (fl. 1061, dos autos).

Certo é também que, como sustenta o ora recorrente Ministério Público, na respectiva alegação (Concl. 5), o acórdão recorrido não indica os motivos desta decisão. O que, todavia, não basta para que, como também defende o ora recorrente, o acórdão recorrido incorra ele próprio no vício de nulidade, por falta de fundamentação, previsto no art. 668, nº 1, al. b), do CPCivil.

Com efeito, a «decisão», aludida neste preceito legal, consiste no comando que a sentença enuncia e impõe; já a pronúncia sobre qualquer «quaestio juris» intercalar não passa de um dos fundamentos desse comando. Assim, o facto de um dos fundamentos decisórios do acórdão impugnado – a havida pronúncia sobre a admissibilidade do recurso subordinado – não se apresentar, por sua vez, fundamentado, não implica a pretendida invalidade desse mesmo acórdão. Neste sentido, aliás, é o entendimento predominante da jurisprudência, segundo o qual a sentença só é nula, por falta de fundamentação, se esta for total.

É, pois, improcedente a deduzida arguição de nulidade.

Mas, como vimos, o recorrente alega também que o acórdão julgou erradamente, ao decidir pela admissão do referido recurso subordinado.

E, como veremos, procede essa alegação.

Com efeito, nos termos do art. 680 do CPCivil, aplicável ex vi do art. 140, do CPTA, «os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal, tenha ficado vencido» (nº1). De modo idêntico, dispõe o art. 141, do mesmo CPTA, nos termos do qual tem legitimidade para «interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido» (nº1). E, para o caso de ambas as partes ficarem vencidas, estabelece o art. 682, do CPCivil, que «cada uma delas pode recorrer da parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado» (nº1).

Ora, como antes já se referiu, a acção foi julgada improcedente, por não provada, sendo o demandado absolvido do pedido de perda de mandato, nela formulado pelo autor Ministério Público.

É claro, assim, que dessa decisão nenhum resultado negativo decorreu para a esfera jurídica daquele demandado, o ora recorrido A……, que este pudesse ter interesse em afastar, por via do recurso da sentença. O que vale dizer que esse mesmo demandado não foi parte vencida nessa decisão, carecendo de interesse em agir e, por consequência, de legitimidade para o recurso, que dela interpôs. Tal recurso deveria, pois, ter sido rejeitado, tendo o acórdão recorrido violado, ao admiti-lo, as citadas normas dos arts 140, do CPTA e 680 e 682, do CPCivil.

E, não devendo o acórdão recorrido ter admitido esse recurso do Réu na acção, também não deveria, por consequência, ter conhecido da questão, nele suscitada, da alegada necessidade de instauração de acção administrativa especial, prevista no CPTA, de impugnação de actos administrativos, invocados como fundamento da proposta acção para perda de mandato.

De qualquer modo, não é aceitável o entendimento, seguido no acórdão impugnado, no sentido de que a prévia invalidação, por decisão judicial transitada, dos actos decisórios em causa constitui pressuposto processual específico positivo da acção especial de perda de mandato, cuja falta consubstanciaria excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, obstativa do conhecimento do pedido e determinante da absolvição da instância.

A já referida Lei 27/96, de 1 de Agosto, estabelece o regime jurídico da tutela administrativa que, em conformidade com a previsão constitucional (art. 242 (Artigo 242º (Tutela Administrativa):
1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.
2. (…).
3. A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões graves.)/1 CRP), «consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas» (art. 2), através, designadamente de inspecções [art. 3, nº 1 e 2, al. a)], que «são realizadas regularmente através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual superiormente aprovado» (art. 6 (Artigo 6º (Realização de acções inspectivas);
1 – As inspecções são realizadas regularmente através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual superiormente aprovado.
2 – ….
3 – Os relatórios das acções inspectivas são apresentados para despacho do competente membro do Governo, que, se for caso disso, os remeterá para o representante do Ministério Público legalmente competente.
4 – Estando em causa situações susceptíveis de fundamentar a dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas, ou a perda de mandato dos seus titulares, o membro do Governo deve determinar, previamente, a notificação dos visados para, no prazo de 30 dias, apresentarem, por escrito, as alegações tidas por convenientes, juntando os documentos que considerem relevantes.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que esteja em causa a dissolução de um órgão executivo, deve também ser solicitado parecer ao respectivo órgão deliberativo, que o deverá emitir por escrito no prazo de 30 dias.
6 - Apresentadas as alegações ou emitido o parecer a que aludem, respectivamente, os nºs 4 e 5, ou decorrido o prazo para tais efeitos, deverá o membro do Governo competente, no prazo máximo de 60 dias, dar cumprimento, se for caso disso, ao disposto no nº 3.), nº 1).

Os relatórios das acções inspectivas são apresentados para despacho do competente membro do Governo (art. 6, nº 3) que, estando em causa situações susceptíveis de fundamentar, designadamente a perda de mandato do titular de órgão autárquico, determina a notificação do visado para, em 30 dias, alegar o que tiver por conveniente e juntar os documentos que considere relevantes (nº 4). Apresentadas as alegações ou decorrido esse prazo, o membro do Governo competente remete o relatório da inspecção para o representante do Ministério Público legalmente competente (nº 6).

Nos termos da mesma Lei 27/96, pode determinar a perda de mandato de membro de órgão autárquico a prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais (art. 7). Sendo que, além de outras, constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, da prática de factos traduzidos em violação culposa de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes [art. 8, nº 1, al. d) e 3 e 9, al. c)].

O Ministério Público, conforme estabelece o art. 11 da referenciada Lei 27/96, deve propor a competente acção para perda de mandato «no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos pressupostos» (nº 3), sendo que tal acção só poderá ser interposta «no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos» que a fundamentam (nº 4).

O art. 15 da mesma Lei 27/96 define o «regime processual» da acção para perda de mandato, nela prevista, estabelecendo, além do mais, que tal acção tem «carácter urgente» (nº 1).

De notar, ainda, que o diploma em análise tipifica as situações e factos que podem determinar a perda de mandato de membro de órgão autárquico, definindo os pressupostos da acção a instaurar para o efeito, que consistem na (i) verificação da existência, no âmbito da tutela administrativa, de indícios da ocorrência daqueles fundamentos de aplicação de tal sanção [arts. 2, 3, nºs 1 e 2, al. a) e 6, nºs 3 e 6] e (ii) audição daqueles a quem a mesma sanção pode vir a ser imposta (art. 6, nº 4).

Face ao quadro legal assim estabelecido nessa Lei 27/96, nada permite afirmar que, além daqueles pressupostos, outros sejam necessários à admissibilidade da acção nela prevista, designadamente quando tal acção seja fundada – como sucede no caso dos presentes autos – em violação de instrumentos de ordenamento do território, geradora de nulidade dos correspondentes actos administrativos, nos termos do art. 68 (Artigo 68º (Nulidades):
São nulas as licenças, a admissão de comunicações prévias ou as autorizações de utilização previstas no presente diploma que:
a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença de loteamento em vigor;
b) ), al. a), do DL 555/99, de 16.12 (red. Lei 60/2007, de 4.9), que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

O próprio acórdão sob impugnação reconhece, aliás, que o regime legal estabelecido nesse art. 68 e no art. 69 (Artigo 69º (Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade):
1 – Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente acção administrativa especial e respectivos meios processuais acessórios.
2 – …
3 – …
4 – A possibilidade do órgão que emitiu o acto ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 10 anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no nº 1 se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.), nº 4 do mesmo RJUE se coaduna «mal ou incoerentemente com a disciplina e os prazos do art. 11º-2-4 da Lei 27/96».

E, com efeito, a disposição daquele art. 69, nº 4, ao referir o prazo de caducidade de 10 anos, para a propositura administrativa especial de declaração de nulidade, nela em causa, é claramente incompatível com a previsão do referido art. 11, nº 4, da Lei 27/96, que imperativamente estabelece, que as acções nelas previstas, designadamente a de perda de mandato, «só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam».

De resto, e como salienta o recorrente Ministério Público, não faria sentido que, tendo natureza urgente, a acção para perda de mandato, que o Ministério Público tem o dever funcional de propor «no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos», ou seja, das ilegalidades verificadas no âmbito da tutela inspectiva governamental, tivesse como pressuposto processual específico decisão final de reconhecimento da existência dessas mesmas ilegalidades, a obter em acção judicial de natureza não urgente.

Pelo que, a mais de não ter fundamento legal, carece de razoabilidade a conclusão, afirmada no acórdão recorrido, de que «o que o sistema legislativo (v. art. 9º CC) prevê nesta questão é que, nestes casos graves (v. art. 242º-3 CRP), se actue rapidamente e primeiro (o MP ou outrem) em sede de AAE impugnatória prevista no CPTA, e, depois, se alegue e prove, já no processo previsto no art. 15º cit., que o art. 68º-a) do RJUE foi preenchido com culpa grave do eleito local».

De resto, o entendimento formulado, neste domínio, pelo acórdão recorrido revela-se, em si mesmo, incoerente. Pois que a existência, no âmbito do RJUE, de previsão legal de acções de impugnação de actos violadores de instrumentos de gestão e ordenamento do território – em que esse acórdão procura apoiar-se, para distinguir o «aspecto objectivo» desta violação, aferida nessas acções, do «aspecto subjectivo», ou seja, a «culpabilidade do autor concreto daquela violação», que seria «a única questão legalmente admissível deste processo» de perda de mandato – sequer poderia ser invocada, no caso de acções fundadas noutras condutas (activas ou omissivas) ilegais que, nos termos da mesma Lei 27/96, igualmente poderão determinar a aplicação daquela sanção e cuja apreciação, por não estar legalmente prevista noutro qualquer meio processual, não se vê que não deva ser feita, no aspecto objectivo como no subjectivo, na própria acção especial para perda de mandato, prevista nessa mesma lei. O que evidencia também a inconsistência do entendimento seguido no acórdão ora sob impugnação.

Em suma: a apreciação da ilegalidade das condutas em que se fundamente a acção especial para perda de mandato, nos termos da Lei 27/96, de 1 de Agosto, designadamente no caso de violação culposa de instrumentos de gestão e ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes [art. 9/c)], é feita nessa mesma acção especial urgente, que não depende, assim, da prévia declaração judicial daquela ilegalidade.

Assim sendo, e ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, a ausência de tal declaração judicial anterior não é configurável, em qualquer caso, como excepção dilatória inominada, determinante de absolvição da instância, nessa acção especial para perda de mandato.

Daí que não possa manter-se a decisão, afirmada naquele acórdão, de absolvição do Réu da instância, na acção a que respeitam os autos.

Por fim, e em obediência ao estabelecido no art. 150 (Artigo 150º (Recurso de revista):
1 – …
2 – …
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – …), nº 3, do CPTA, cabe apreciar, à luz do direito aplicável, os factos fixados no acórdão recorrido.

Trata-se de apurar se, perante esses factos, deve julgar-se procedente o pedido, formulado na acção proposta, em 11.1.11, pelo ora recorrente Ministério Público, de declaração de perda de mandato do ora recorrido como Presidente da Câmara Municipal de ….

Esse pedido funda-se na invocação de que, no mandato que anteriormente exerceu, como Presidente da Câmara Municipal de …, durante o período de 2005 a 2009, o Réu e ora Recorrido, actuando ao abrigo de delegação de competências da Câmara Municipal, praticou várias ilegalidades, traduzidas em decisões favoráveis sobre a viabilidade de construção, licenciamentos e autorizações de operações urbanísticas em violação de instrumentos legais de gestão e ordenamento do território. Ilegalidades das quais o autor Ministério Público tomou conhecimento, em 23.12.2010, por comunicação, de 20.12.2010, do Inspector Geral da Administração Local (Doc. de fl. 313, dos autos).

Segundo o autor Ministério Público, essa invocada conduta do ora Recorrido, A……, por ser ilícita, culposa e grave, tem a consequência legal da perda do respectivo mandato actual, nos termos das disposições conjugadas dos arts 8, nº 1, al. d) e nº 3 e 9, al. c), da referida Lei 27/96, de 1 de Agosto.

Vejamos, pois.

A matéria de facto, fixada no acórdão do TCAS (fls. 1036, ss., dos autos), evidencia, além do mais, que o demandado A……

- por despachos de 27.4.06 Pº C28/06) e de 17.3.07 (Pº 555/2006), respectivamente, deu informação prévia favorável e aprovou projecto de arquitectura, para construção de moradia, em prédio misto, localizado em área integrada na Reserva Ecológica Nacional (REN) e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 6 a 13, da matéria de facto;

- por despacho de 31.10.06 (Pº 386/06), deferiu requerimento para concessão de licença de construção de uma piscina, em prédio misto localizado em área integrada na REN e caracterizada, pelo PDM de …. (art. 39), como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 26 a 31, da matéria de facto;

- por despachos de 14.9.05, 18.9.06 e 5.2.07, respectivamente, deu informação prévia favorável, deferiu pedido de licenciamento e aprovou alterações ao projecto de arquitectura, relativos à construção de uma moradia em prédio rústico, localizado em área integrada na REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 38 a 42, da matéria de facto;

- por despacho de 3.7.06 (Pº C42/06), deu informação prévia favorável à realização de obras de demolição e ampliação de uma moradia e de construção de uma piscina, em prédio misto, localizado em área integrada na REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 73 a 80, da matéria de facto;

- por despachos de 15.2.06 (Pº C2/06) e de 4.10.07 (Pº 37/07), respectivamente, deu informação favorável e licenciou projecto para construção de uma piscina e correspondente casa de máquinas, a realizar em prédio misto, localizado em área integrada na REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 81 a 88, da matéria de facto;

- por despacho de 8.6.07 (Pº 371/08), concedeu autorização administrativa para operação urbanística de construção, em área abrangida por loteamento, de um edifício, cujo projecto de arquitectura excedia, em 248, 62 m2, o índice de construção, de 1.2, permitido pelo PDM (art. 16), do PDM de … – pontos 20 a 25, da matéria de facto;

- por despacho de 12.6.07 (Pº 393/06), deferiu pedido de licenciamento de obras de transformação de um estábulo em habitação, a realizar num prédio rústico, localizado em área caracterizada, pelo Regulamento do PDM de … (art. 34), como Área Agrícola Complementar – pontos 43 a 52, da matéria de facto.

Com as indicadas decisões, no sentido da viabilidade e/ou licenciamento de construções, em prédios situados em Áreas Florestais de Uso Condicionado e integrados na REN (despachos de 27.4.06, 16.3.07, 31.10.06, 14.9.05, 18.9.06, 3.7.06, 15.2.06 e 4.10.07) o demandado e ora recorrido A…… violou os arts 39 (Artigo 39º (Áreas florestais de uso condicionado):
São constituídas por áreas com risco de erosão onde o objectivo fundamental é a protecção do relevo e da diversidade ecológica, identificadas no âmbito da REN, áreas de mata climática e montados e de sobro e azinho.) e 8 Artigo 8º (Disposições comuns):
1 – …
2 – Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não são permitidas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
3 – Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem, excepcionalmente, ser autorizadas isoladas, desde que daí não resultem prejuízos nem alterações significativas dos objectos que estão subjacentes a cada classe de espaço.
4 - … , nº 2 e do Regulamento do PDM de …, e art. 26 (Artigo 26º (Proibição de edificação dispersa):
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 23º, 24º e 25º, fora das zonas de ocupação urbanística, a que se referem os artigos 9º e 11º, não podem ser autorizadas operações de loteamento nem novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
2 – Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao estabelecido no presente diploma.), do PROT-Algarve, e, ainda, o art. 4, nº 1, do Regime Jurídico da REN, aprovado pelo DL 93/90, de 19 de Março, seja na versão original desse preceito (Artigo 4º (Regime)
1 – Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição de coberto vegetal.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas;
b) A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
c) A realização de acções ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no nº1 do artigo anterior;
d) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território.
3 – Compete à respectiva comissão de coordenação regional confirmar, através do parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do projecto das obras ou dos empreendimentos, as excepções previstas no número anterior, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no referido prazo.
4 – Em caso de parecer favorável a comissão de coordenação regional pode estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos.
5 – O parecer referido no nº 3 é solicitado pelas entidades competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no nº 1, ou pelo próprio interessado, nos casos em que o parecer seja requerido.
6 – O disposto no número anterior é também aplicado às entidades com competência para aprovação dos projetos de localização dos empreendimentos.
7 – Sempre que se verifique discordância de pareceres entre as comissões de coordenação regional e as entidades que a nível do Estado são competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no nº 1, e para a aprovação dos projectos de localização dos mesmos, o parecer daquelas comissões será homologado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por despacho fundamentado, ouvido o membro do Governo que tutela as referidas entidades ou organismos.) (despachos de 14.9.95 e de 27.4.06), seja na redacção que lhe foi dada pelo DL 180/2006, de 6 de Setembro (Artigo 4.º (Regime):
1 – Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN identificadas no anexo IV do presente diploma, e que dele faz parte integrante, nos termos previstos no anexo v do presente diploma e que dele também faz parte integrante, e sujeitas às seguintes condições:
a) Autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV;
b) Comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV.
3 – Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 do presente artigo:
a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional ou destinadas a estabelecimentos prisionais, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no primeiro caso, e da justiça, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no segundo;
c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria;
d) As acções identificadas como isentas de autorização ou de comunicação prévia previstas no anexo IV.
4 – A susceptibilidade de viabilização das acções previstas no anexo IV depende da sua compatibilidade com as disposições aplicáveis dos vários instrumentos de gestão territorial em vigor para a área em causa.
5 – Quando a pretensão em causa esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a autorização referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser concedida se tiver sido obtida declaração de impacte ambiental favorável.
6 – No caso de autorização da construção de habitação para agricultores, a exploração agrícola, bem como a edificação, são inalienáveis durante o prazo de 15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais.
7 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no número anterior.) (despachos de 18.9.06, de 31.10.06, de 5.2.07 e de 16.3.07).

Do mesmo modo, ao autorizar, pelo indicado despacho de 8.6.07, a operação urbanística de construção de edifício, cujo projecto de arquitectura excedia o índice de construção permitido pelo art. 16, do Regulamento do PDM de …, o demandado A…… violou tal preceito legal.

E com o licenciamento, pelo indicado despacho de 12.6.07, das obras de construção de uma segunda habitação, através de alteração de um estábulo existente em prédio misto situado em área caracterizada, pelo PDM de …, como Área Agrícola Complementar, o demandado A…… violou as disposições dos arts 36 (Artigo 34º (Áreas agrícolas complementares):
1 – As áreas agrícolas complementares são constituídas por solos que, não estando incluídos na RAN ou no Perímetro de Rega do Sotavento, bem como por outros solos com aptidão e uso actual agrícola, onde ocorrem sobreposições com zonas ameaçadas pelas cheias (REN), que resultam em condicionamentos aos usos, com o objectivo de protecção das áreas adjacentes aos cursos de água no sentido de manter as melhores condições de drenagem.
2. …), 8, nº 2 desse PDM e 26, do PROT-Algarve.

As diversas ilegalidades assim cometidas pelo ora Recorrido correspondem à forma mais grave de violação do vigente quadro legal urbanístico. Tanto que, para os actos em que se traduzem, a lei estabelece a forma mais severa de invalidade, que é a nulidade [arts 68, nº 1, al. a), do RJUE, e 15 (Artigo 15º (Nulidade de actos administrativos):
São nulos de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4º e 17º.), do DL 93/90, de 19.3]

Para além disso, e como também mostra a matéria de facto apurada, o demandado A……, em todas as situações referidas, assumiu as descritas condutas ilícitas e violadoras, designadamente dos indicados instrumentos de gestão territorial e ordenamento urbanístico (PROT-Algarve e PDM/…), contrariando, deliberadamente, os pareceres escritos, emitidos pelos responsáveis técnicos camarários, e – como igualmente decorre da matéria de facto apurada – sem que, para tais condutas se verificasse qualquer motivo justificativo válido.

O demandado A…… agiu, pois, com elevado grau de culpa, ao praticar os factos ilícitos apontados, que integram a previsão do art. 9, al. c), da citada Lei 27/96, de 1 de Agosto, e o fazem incorrer na perda de mandato, nos termos do art. 8, nº 1, al. d) e 3, desse mesmo diploma legal, tal como foi peticionado pelo Ministério Público, na acção a que respeitam estes autos, a qual, por isso, deve julgar-se procedente.


5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento à presente revista e, revogando o acórdão recorrido do TCAS e a sentença do TAF de Loulé, julgar a acção procedente e declarar a perda do actual mandato para que o recorrido A…… foi eleito.

Custas pelo recorrido.
*

Cumpra o nº 7, do art. 15, da Lei 27/96, de 1.8.
*

Lisboa, 20 de Junho de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.