Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0266/13 |
Data do Acordão: | 02/19/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | IRC DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO CONVOLAÇÃO |
Sumário: | Se o que a impugnante pretende, em sede de impugnação deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC/2008, é apenas discutir a questão da possibilidade de convolação, à luz do disposto nos arts. 52º e 59º nº 5 do CPPT, da declaração de substituição apresentada com referência ao exercício de 2006 em reclamação graciosa com vista a obter a anulação da liquidação de IRC/2008 no que toca ao montante dos prejuízos fiscais (reportados) do exercício de 2006, não pode deixar de concluir-se que essa convolação nunca poderia produzir, por si só, o efeito jurídico peticionado nesta impugnação judicial (a anulação da liquidação de IRC/2008), já que ainda que fosse viável essa convolação, nada garante que a reclamação fosse deferida e fossem aceites os valores apresentados na declaração de substituição relativa ao exercício de 2006. |
Nº Convencional: | JSTA00068598 |
Nº do Documento: | SA2201402190266 |
Data de Entrada: | 02/21/2013 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART59 N5 ART52. CIRC01 ART122 N2. |
Aditamento: | |