Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0739/09
Data do Acordão:12/09/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO
PRÉMIO DE PERMANENCIA
PRÉMIO PAGO PELA ENTIDADE PATRONAL
Sumário:I - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro e da alínea d) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, integram a base de incidência objectiva de contribuições para a Segurança Social as importâncias efectivamente pagas a jogadores profissionais e treinadores de futebol a título de "prémios de classificação, de permanência e de jogo", previstos nos respectivos contratos como podendo ser pagos, se e quando forem efectivamente pagos;
II - As cláusulas contratuais nos termos das quais os prémios como retribuição extraordinária, não fazem parte da remuneração não são oponíveis à segurança social, pois que se encontram em violação das normas de incidência objectiva que estabelecem a base de incidência contributiva das contribuições para a segurança social, não estando essa base de incidência na disponibilidade das partes;
III - O mesmo não sucede, porém, em relação às importâncias pagas mensalmente a alguns jogadores a título de "subsídio de deslocação", referentes às suas deslocações da residência para o Clube e deste para a residência, pois que tais importâncias parecem assumir carácter compensatório por despesas efectuadas com transporte ou "ajudas de custo", pelo que sobre elas não recairiam contribuições para a segurança social (ex vi das alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro), a não ser que a entidade liquidadora demonstrasse, o que não fez, que não obstante a designação e o facto de se referirem a deslocações de e para o clube, tinham carácter retributivo ou remuneratório.
Nº Convencional:JSTA00066171
Nº do Documento:SA2200912090739
Data de Entrada:07/10/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA DE 2008/05/09 PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC.
Legislação Nacional:DL 300/89 DE 1989/09/04 ART3 N1 N2.
L 28/98 DE 1998/06/26 ART14.
DRGU 12/83 DE 1983/12/12 ART2 D ART3 A B.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART88 N1.
Aditamento: