Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0651/08
Data do Acordão:01/29/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE AUDIÊNCIA
DISPENSA DE AUDIÊNCIA
DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
Sumário:I - A fundamentação, que varia em função do tipo legal de acto, visa responder às necessidades de esclarecimento do seu destinatário, procurando-se através dela informá-lo do seu itinerário cognoscitivo e valorativo por forma a dar-lhe a conhecer as razões que estiveram na sua génese.
II - A fundamentação, não necessitando de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram o acto, implica uma exposição suficientemente esclarecedora de tais razões de modo a que o seu destinatário fique ciente porque se decidiu num sentido e não noutro.
III - O direito de audiência constitui uma manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa forma, se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado. E, porque assim, e porque a mesma constituiu uma formalidade essencial a violação da referida norma procedimental ou a sua incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade.
IV - Todavia, nem sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu cumprimento (vd. art.º 103.º do CPA e 2 e 3 do art.º 60.º da LGT) e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto.
Nº Convencional:JSTA00065505
Nº do Documento:SA1200901290651
Data de Entrada:07/15/2008
Recorrente:VEREADOR DA CM DE LISBOA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA DE 2007/07/18 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST76 ART268 N3 ART267 N5.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CPA91 ART100 ART124 ART125 ART135 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC STA PROC47953 DE 2003/09/25.; AC STA PROC39792 DE 1997/06/26.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470.
VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 1983 PAG192.
SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 4ED PAG378 PAG383.
Aditamento: