Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0232/18 |
Data do Acordão: | 05/03/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | PRESCRIÇÃO EMPRESA |
Sumário: | I - A exequente instaurou uma execução quando estava já prescrita a dívida exequenda, à luz da lei tributária e, tendo em conta os diversos factos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente a consideração do processo de recuperação de empresas, com a suspensão do prazo de prescrição previsto nos artigos 29.º, n.º 2.º, e 103.º, n.º 2, ambos do CPEREF - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência-. II - A impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito na pendência do processo de recuperação de empresas ou de falência, fora da execução universal de bens do devedor que ele constitui, está suficientemente salvaguarda por tais dispositivos legais, não podendo, por falta de fundamento legal, ser concedido à exequente um tratamento de favor relativamente aos demais credores. III - A prescrição das dívidas tributárias é matéria relativa aos direitos dos contribuintes, que decorre de normas expressas e não é passível de alargamentos, nem com base no disposto no art.º 311.º do Código Civil, este, sem aplicação a dívidas tributárias que seguem um regime legal próprio em sede de prescrição, como enunciado na sentença recorrida. |
Nº Convencional: | JSTA000P23234 |
Nº do Documento: | SA2201805030232 |
Data de Entrada: | 03/05/2018 |
Recorrente: | ICP - AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES |
Recorrido 1: | A..., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |