Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0116/03
Data do Acordão:04/09/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:DIREITO DO URBANISMO.
CADUCIDADE.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
Sumário:I - Para efeitos do disposto no art.º 24º do Regulamento do Plano Director Municipal de Olhão (ratificado pela RCM n.º 50/95, publicada no DR-I B, de 31/5/95) e do art.º 26º do PROT - Algarve, aprovado pelo Dec. Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, considera-se edificação dispersa a que se situe fora das classes de espaço urbano e urbanizável definido pelas respectivas plantas de ordenamento.
II - Na área abrangida pelos instrumentos de ordenamento do território anteriormente referidos, não são permitidas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa. Por "razões ponderosas" podem excepcionalmente ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem alterações significativas dos objectivos que estão subjacentes a cada classe de espaço nem tornem mais difícil ou onerosa a elaboração e execução dos planos que estruturem a área ( art.º 24º, n.º 3, al. a) do Regulamento do PDM de Olhão e art.º 26º, n.º 2 do PROT-Algarve).
III - O licenciamento concedido, a título excepcional, nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 24º do Regulamento do PDM de Olhão e do n.º 2 do art.º 26º do PROT-Algarve, fica sujeito à condição resolutiva implícita da subsistência da situação invocada pelo requerente e aceite pela Administração para preencher o conceito de "razões ponderosas", que acresce às causas de caducidade previstas no n.º 1 do art.º 23º do DL 445/91.
IV - O princípio da boa fé, consagrado no art.º 6º-A do CPA, é fundamento normativo suficiente para a caducidade de tal licenciamento, cessada a causa invocada pelo titular da licença e aceite pela Administração como "razões ponderosas". É o que sucede quando o titular da licença, que a obteve com fundamento, por ele invocado, aceite pela Administração e expresso no acto, de que era emigrante, pretendia regressar a Portugal e precisava de construir a casa para aí morar, aliena o terreno, antes de iniciada a construção
Nº Convencional:JSTA00059103
Nº do Documento:SA1200304090116
Data de Entrada:01/17/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE OLHÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART23 N1 ART24 N3 A ART29 N2.
DL 250/94.
Aditamento: