Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0285/15
Data do Acordão:01/07/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ILEGITIMIDADE
DÍVIDA
ENCARGO
PENSÃO DE REFORMA
Sumário:I - A oposição é o meio judicial próprio para discutir a legalidade da liquidação da dívida ao abrigo da alínea h) do artigo 204 do CPPT quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
II - Com a entrada em vigor do Dec Lei 301/79 de 18 de Agosto ao pessoal das carreiras hospitalares que optou pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, cancelando a inscrição na extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, não é atribuída qualquer pensão complementar (a qual apenas abrange o pessoal que esteve ao serviço das entidades identificadas no art. 1° DL n° 141/79, 22 maio).
III - A repartição de encargos com o pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal das carreiras hospitalares, na parte relativa ao tempo de subscrição para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, obedece ao regime previsto nos arts. 15°, 53° n° 3 e 63° n°s 4 e 5 do Estatuto da Aposentação, por força da remissão para o art. 6° n°1 DL n° 141/79, 22 maio operada pela Portaria nº 513/80, 12 agosto;
IV - No contexto da referida repartição de encargos a Caixa Geral de Aposentações é responsável pelo pagamento da pensão global, recebendo da Caixa Nacional de Pensões (no caso concreto por via do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa) a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição, correspondente ao tempo de subscrição dos pensionistas para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.
Nº Convencional:JSTA00069501
Nº do Documento:SA2201601070285
Data de Entrada:03/09/2015
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTRIB LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART204 N1 B H.
EA ART15 N3 ART53 ART63 N4 N5 ART99.
L 2011 DE 1946/04/02.
DL 32/12 DE 2012/02/13 ART76 N1.
DL 301/79 DE 1979/08/18.
DL 145/79 DE 1979/05/22.
DL 618/75 DE 1975/11/11.
DL 704/74 DE 1974/12/07.
DL 498/72 DE 1972/12/09.
DL 48357 DE 1968/04/27.
PORT 513/80 DE 1980/08/12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0443/12 DE 2012/06/14.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), identificada nos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal nº. 3107201001018280, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança coerciva do montante de € 867.381,60, sendo € 858.311,92, relativos à dívida exequenda e € 9.069,68, relativos a juros e custas processuais, referente ao pagamento de encargos de pensões de aposentação e de sobrevivência a pensionistas que exerceram funções na FMUL, no período de 2005 a 2010, alegando, em síntese, que esse pagamento não é da sua responsabilidade.

A oposição foi julgada procedente, determinando-se a extinção da execução no que diz respeito à oponente, uma vez que “a instituição de previdência que é responsável pelo pagamento dos encargos de pensões de aposentação e de sobrevivência relativos a pensionistas que exerceram funções na FMUL é a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, hoje, Centro Regional de Segurança Social de Lisboa”, pelo que a executada é parte ilegítima nos presentes autos.

2. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso para o STA, terminando as suas alegações nos termos que se seguem:
1.ª Com o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida - segundo o qual o encargo com pensões complementares relativos ex-funcionários aposentados da FMUL pertence ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa - consubstancia um erro de Direito.
2.ª Aliás, o entendimento vertido na sentença recorrida é formalmente contrariado pelo facto de, ainda recentemente, o art. 76.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, que procedeu à «Alteração ao regime financeiro do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio», ter reafirmando o critério desde sempre seguido na matéria, ao prescrever, concludentemente, no seu n.° 1, que “Os encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, são suportadas pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação.”
3.ª A dívida exequenda resulta do facto de a CGA imputar mensalmente à FMUL os encargos resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, na sequência dos atos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação dos seus ex-funcionários aposentados que efetuaram descontos para a CPEA.
4.ª Existem diversas outras entidades a quem é igualmente aplicável o mesmo regime legal, e que, ao contrário da FMUL, nunca deixaram de liquidar aqueles encargos.
5.ª Por força do disposto no n.º 1 do art.º 58.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968, o pessoal das ex-carreiras hospitalares que já possuía a qualidade de subscritor da CGA à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, beneficia do mesmo regime daquele que, também naquela data, pertencia às carreiras hospitalares, estava inscrito da CPEA, e optou pela inscrição na CGA, sendo-lhe contado todo o tempo de serviço prestado nos hospitais.
6.ª Nos termos do disposto no art.° 3.° do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, conjugado com a Portaria n.° 513/80, de 12 de Agosto, este pessoal tem direito a uma pensão fixada ao abrigo do regime instituído pelo supra referido Decreto-Lei n.º 141/79, ou seja, têm direito a uma pensão global, calculada segundo as regras do Estatuto da Aposentação, em função de todo o tempo de serviço, sendo a repartição de encargos, nos termos dos artigos 3º, 4º, 6° e 9° do Decreto-Lei n° 141/79, de 22 de Maio.
7.ª Da interpretação e aplicação conjugada do art.° 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, da Portaria n.° 513/80, de 12 de Agosto, e do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, resulta, assim, que o encargo das pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o Decreto-Lei n.º 141/79, cabe ao último organismo ou entidade onde esse pessoal estiver integrado à data da passagem à aposentação e não, como defende a Oponente, o Centro Regional de Segurança Social.
8.ª O entendimento sempre defendido nesta matéria de repartição de encargos com as pensões complementares nos termos do Decreto-Lei n.° 141/79 foi, de resto, e como muito bem sabe a FMUL (cfr. art.° 8.° da Oposição), sancionado por despacho de Sua Exc.ª o Secretário de Estado do Orçamento, proferido em 1999-03-17 e, anteriormente, por despacho de Sua Exc.ª a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, de 1991-12-04, sendo que, como já se salientou, o art.° 76.° do Decreto-Lei n.° 32/2012, de 13 de fevereiro, que procedeu à «Alteração ao regime financeiro do Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de maio», reafirmou o critério desde sempre seguido nesta matéria, ao prescrever, concludentemente, no seu n.° 1, que “Os encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de maio, são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação.”
9.ª Não existe fundamento com base no qual se possa considerar a FMUL excluída do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 141/79, competindo-lhe, por isso, a obrigação suportar o encargo resultante da diferente entre a pensão global, calculada nos termos do Estatuto da Aposentação em função de todo o tempo de serviço, e a soma da parcela correspondente aos anos de subscritor com a parcela que corresponde à pensão que resulta da aplicação das normas regulamentares do regime geral de segurança social, em função das contribuições realizadas para a CPEA.
Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue improcedente a Oposição deduzida pela FMUL.

3. A recorrida FMUL veio contra-alegar, concluindo nos termos que se seguem:
I. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida pela Faculdade de Medicina de Lisboa, e determinou, em consequência, a extinção da execução quanto à oponente;
II. A questão em apreciação neste recurso reconduz-se em saber se a FMUL está ou não sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, diploma que veio regular a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do «pessoal ao serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares» e se a FMUL é responsável pelo pagamento dos encargos mensais relativos à pensão de aposentação dos docentes que exerciam, em regime de acumulação, funções nos hospitais do Estado;
III. A douta sentença recorrida - acompanhando de perto a interpretação sustentada pela Recorrida - considerou que a entidade responsável pelo pagamento dos encargos de pensões de aposentação e de sobrevivência destes docentes seria a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, hoje, Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e não a FMUL;
IV. A CGA, pelo contrário, defende que da interpretação e aplicação conjugada do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 301/79, de 18 de Agosto, da Portaria 513/80, de 12 e da Portaria 513/80, de 12 de Agosto, e do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, resulta que o encargo das pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o Decreto-Lei n.° 141/79, cabe ao último organismo ou entidade onde esse pessoal estiver integrado à data da passagem à aposentação, isto é, à FMUL;
V. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. ° 301/79, de 18 de Agosto, o pessoal das carreiras hospitalares passou a estar obrigatoriamente inscrito na CGA, tendo sido concedido aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência (ao abrigo do 58.° do Estatuto Hospitalar), a faculdade de optarem pela manutenção da sua inscrição na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência ou pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações;
VI. Estabeleceu-se que o pessoal que optasse pela nova inscrição ficaria «abrangido pelos estatutos de aposentação, de pensão e de sobrevivência e de protecção na doença em vigor na função pública, sendo-lhe contado, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nos hospitais», nossa ênfase, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 301/79, de 18 de Agosto;
VII. O n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 301/79, por sua vez, determinou que as pensões de aposentação e sobrevivência relativas ao pessoal que tivesse optado pela nova inscrição seriam «calculadas e abonadas integralmente aos pensionistas pela Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado» remetendo para Portaria dos Secretários de Estado e do Orçamento e da Segurança Social a repartição dos encargos com o pagamento das pensões na parte relativa ao tempo de subscrição para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 301/79;
VIII. A Portaria n.° 513/80, de 12 de Agosto, no entanto, ao invés de proceder à regulamentação que lhe cabia efetuar, limitou-se a remeter a repartição dos encargos com o pagamento das pensões a que se referem os artigos 3°, n.° 2 e 4.° do Decreto-Lei n.° 301/79, para o Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente, para os seus artigos 3°, 6° e 9.°;
IX. Cotejando os artigos em causa, verifica-se que conteúdo normativo da remissão feita pela Portaria n.° 513/80 para o Decreto-Lei n.° 141/79, nomeadamente para os seus artigos 3.°, 6.° e 9.°, não tem - nem pode ter - por objecto o direito a pensão complementar atribuído pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 141/79 ao pessoal ao serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares; nem tão-pouco tem ou pode ter por objecto as regras de cálculo dessas pensões complementares e muito menos tem ou pode ter como objecto a atribuição de competência ao «Ministro da respectiva pasta» para autorizar os organismos de coordenação económica, a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, a Federação dos Vinicultores da Região do Douro e a Adega Regional de Colares, «ou outras entidades públicas dotadas de orçamento próprio dependentes do seu Ministério a despender as importâncias correspondentes às pensões complementares de aposentação ou reforma, individualizando-se no respectivo despacho os beneficiários, bem como os quantitativos dos complementos que lhes forem atribuídos»;
X. Em relação aos organismos de coordenação económica e outras entidades mencionadas no Decreto-lei n.° 141/79, faz sentido falar-se em pensão complementar, uma vez que os funcionários públicos recebiam uma pensão correspondente ao vencimento por inteiro e o pessoal destes organismos, com os mesmos anos de serviço, tinham a sua reforma limitada a 70% da média dos melhores cinco dos últimos dez com entrada, contido, em relação ao pessoal das carreiras hospitalares não está em causa a atribuição de qualquer pensão complementar mas apenas a contagem do tempo e descontos efetuados para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência;
XI. Por isso, é desprovida de qualquer conteúdo útil a remissão operada pela Portaria n.º 513/80 para os artigos 3.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 141/79;
XII. A remissão feita pela Portaria n.° 513/80 para o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 141/79, na parte em que este se refere à responsabilidade pelo pagamento das pensões, é, igualmente, desprovida de qualquer conteúdo útil uma vez que essa matéria já se encontra disciplinada pelo artigo 3°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 301/79, quando determina que as pensões de aposentação e de sobrevivência serão calculadas e abonadas integralmente aos pensionistas pela Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;
XIII. Por outro lado, a referência constante do n.° 1 do artigo 6.° à Caixa Nacional de Pensões também não faz qualquer sentido quanto ao pessoal das carreiras hospitalares uma vez que o pessoal das carreiras hospitalares descontava para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência;
XIV. Quando muito, há-de ler-se essa referência à Caixa Nacional de Pensões, mutatis mutandis, como querendo significar, para o caso do pessoal das carreiras hospitalares, a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência / Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;
XV. Na parte em que se refere à repartição dos encargos com o pagamento das pensões, a remissão feita pela Portaria n.° 513/80 para o artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 141/79, apenas permite concluir que a Caixa Geral de Aposentações tem o direito a receber «da Caixa Nacional de Pensões e dos serviços e organismos, aos quais for cometido o encargo com as pensões complementares, a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição e de cada um dos mesmos serviços ou organismos, de harmonia com o regime estabelecido no artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 53.° e nos n.°s 4 e 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação», nossa ênfase;
XVI. O Decreto-Lei n.° 301/79, não atribui ao pessoal inscrito a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência que opte pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações o direito a qualquer pensão complementar, pelo que, na descoberta do conteúdo normativo da remissão feita pela Portaria n.° 513/80 para o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 141/79, não se pode considerar a referência a serviços e organismos «aos quais for cometido o encargo com as pensões complementares», pois tais encargos não existem no quadro de soluções gizado pelo Decreto-Lei n.° 301/79 quanto à integração na Caixa Geral de Aposentações do pessoal das carreiras hospitalares;
XVII. O essencial da remissão feita pela Portaria n.° 513/80 para o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 141/79 está na sujeição do regime de repartição dos encargos com o pagamento das pensões, ao disposto no artigo 15º, no nº 3 do artigo 53º e nos n.°s 4 e 5 do artigo 63.° do Estatuto da Aposentação;
XVIII. Esta conclusão é confirmada pelo próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (que aprovou o Estatuto da Aposentação);
XIX. Com a integração na Caixa Geral de Aposentações do pessoal das carreiras hospitalares, encontrava-se inscrito, por força do disposto no artigo 58.° do Estatuto Hospitalar, na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência e, ao optar pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-lei n.° 301/79, ficou «abrangido pelos estatutos de aposentação, de pensão de sobrevivência e de protecção na doença em vigor na função pública, sendo-lhe contado, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nos hospitais», sendo as respectivas pensões de aposentação e de sobrevivência «calculadas e abonadas integralmente» pela Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;
XX. A Portaria n.° 513/80, ao remeter para o Decreto-Lei n.° 141/79 a repartição dos encargos com o pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal das carreiras hospitalares na parte relativa ao tempo de subscrição para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, mais não fez do que mandar aplicar o regime geral previsto no artigo 15.°, no n.° 3 do artigo 53.° e nos n.°s 4 e 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação;
XXI. O pessoal das carreiras hospitalares que fez os seus descontos para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência tem direito à contagem desse tempo, «podendo optar pelo pagamento das quotas respectivas, com a consequente constituição de uma única pensão a cargo da Caixa Geral de Aposentações, ou pela dispensa de tal pagamento, caso em que a pensão englobará duas parcelas, uma da responsabilidade da mesma Caixa e outra a cargo da respectiva instituição de previdência, em função do tempo de serviço prestado numa e noutra situação», nossa ênfase, (cf. preâmbulo do Estatuto da Aposentação);
XXII. A respetiva instituição de previdência que é responsável pelo encargo a que aludem os artigos 15.º, 53.º n.° 3 e 63.° n.°s 4 e 5 do Estatuto da Aposentação, é a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, atualmente, o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
XXIII. A repartição de encargos a que a CGA tem direito não deve atender ao disposto no n.° 3 do artigo 3.° e, muito menos, ao n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 141/79 de 22 de Maio, já que nenhum destes preceitos tem aplicação ao pessoal das carreiras hospitalares que descontaram para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência;
XXIV. Não se trata aqui da atribuição de qualquer pensão complementar que vise colocar em pé de igualdade os funcionários dos organismos económicos e os funcionários públicos, como está em causa no Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio;
XXV. Trata-se, apenas, de permitir que o pessoal das carreiras hospitalares em situação de reforma possa beneficiar de uma pensão correspondente aos descontos efetivamente efetuados ao longo da sua carreira contributiva, contabilizando-se os descontos efetuados para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência
XXVI. A terceira entidade, referida na alínea c) do ponto 9 das alegações da Recorrente, no caso que nos ocupa, não tem qualquer obrigação contributiva uma vez que não estamos perante a atribuição de qualquer pensão complementar que vise, compensar os pensionistas independentemente de terem efetuado os correspondentes descontos;
XXVII. Na realidade, não existe uma terceira entidade - a entidade de que o funcionário depende à data de aposentação - que responde pela diferença entre a pensão global e os montantes efetivamente descontados pelo funcionário, uma vez que não estamos perante a atribuição de qualquer pensão complementar mas apenas do reconhecimento dos descontos efetivamente - efetivamente - efetuados para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência;
XXVIII. A pensão global a que estes funcionários têm direito corresponde apenas à soma de duas parcelas: os descontos efetuados para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência e os descontos efetuados para a Caixa Geral de Aposentações ... nos termos do Estatuto da Aposentação, nada mais;
XXIX. A repartição de encargos a que se refere a Portaria respeita ao regime de repartição dos encargos com o pagamento das pensões, previsto no artigo 15.°, no n.° 3 do artigo 53.° e nos n.°s 4 e 5 do artigo 63.° do Estatuto da Aposentação, e apenas isso;
XXX. Igualmente desprovida de sentido é a invocação, pela CGA, do disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 141 /79 de 22 de Maio, para sustentar que a FMUL é responsável pelo pagamento dos encargos quando aí se refere «os encargos com as pensões complementares de reforma atribuídas por força do disposto no n.° 1 deste artigo serão suportadas pelos serviços em que o pessoal tenha sido integrado ou por outras entidades públicas, nos mesmos termos da última parte do n.° 3 do artigo 3.°.», uma vez que este preceito refere-se, especificamente, à responsabilidade pelos encargos nos casos mencionado no n.° 1 do artigo 4.°, isto é, aqueles casos em que os organismos de coordenação económica foram extintos.
XXXI. A Recorrente não se limitou a fazer uma interpretação declarativa da lei. Foi mais longe, sustentando uma interpretação extensiva que não encontra na letra da lei o mínimo suporte legal;
XXXII. Por outro lado, também se mostra irrelevante o argumento da Recorrente segundo o qual, o entendido vertido na douta sentença seria contrariado pelo facto de o artigo 76.° do Decreto-Lei n.° 32/2012, de 23 de Fevereiro prescrever que os encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação;
XXXIII. É que além de não estar em causa, nos autos, a fixação de qualquer pensão complementar, pelas razões apontadas, esta alteração não poderia, naturalmente, influenciar a remissão operada pela Portaria n.° 513/80, de 12 de Agosto para o Decreto-Lei n.° 141 /79 de 22 de Maio;
XXXIV. Cabe, igualmente, referir que os despachos inovados pela CGA nos termos dos quais a terceira entidade responsável pelos encargos com a pensão complementar do pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, é o serviço ou organismo onde este esteja integrado à data da aposentação, são totalmente inócuos quando aplicáveis ao pessoal das carreiras hospitalares uma vez que nenhum deles se refere, em concreto, à situação do pessoal das carreiras hospitalares que transitou para a Caixa Geral de Aposentações.
XXXV. O artigo 76.° do Decreto-Lei n.° 32/2012, de 23 de Fevereiro, invocado pela Recorrente, não é aplicável aos estabelecimentos do ensino superior, os quais foram expressa e definitivamente afastados do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n° 141/79, de 22 de Maio, nos termos do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 75-A/2014, de 30 de Setembro, que aprovou a segunda alteração ao Orçamento do Estado para 2014;
XXXVI. Este dispositivo preconizando a interpretação da lei sempre sustentada pela FMUL, vem colocar um ponto final num conflito que opõe a FMUL à CGA há vários anos e que culminou com o presente processo;
XXXVII. Confirma-se a interpretação sempre sustentada pela Recorrida que exclui a FMUL do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, quando prevê a responsabilidade desta instituição pelo pagamento de uma pensão complementar, a qual, afinal, nem sequer é devida.
Nestes termos, e nos de mais de direito, e com o douto suprimento que se invoca, deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!

4. O magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento e que se transcreve:
Questão decidenda: determinação da entidade pública responsável pelo pagamento de parte dos encargos mensais emergentes de pensões de aposentação e de sobrevivência relativos a docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) que exerciam, em regime de acumulação, funções em hospitais do Estado
1. A legalidade da quantia exequenda, emergente dos encargos identificados na enunciação da questão decidenda, é passível de apreciação em sede de oposição à execução fiscal, na medida em que os encargos mensais não foram quantificados e imputados à FMUL em prévios actos administrativos que permitissem à oponente oportuna reacção contenciosa (art. 204° n°1 al. h) CPPT; cf. requerimento de instauração de execução arts. 5º/7º fls. 41/42)
2. Sufragamos a fundamentação jurídica da sentença impugnada, sustentando a responsabilidade do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa (após a integração orgânica da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência) pelo pagamento dos encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência dos beneficiários supra identificados
Decisivamente, impõem-se os seguintes argumentos:
- ao pessoal das carreiras hospitalares que optou pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, cancelando a inscrição na extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, não é atribuída qualquer pensão complementar (a qual apenas abrange o pessoal que esteve ao serviço das entidades identificadas no art. 1° DL n° 141/79, 22 maio), sendo despicienda a sua invocação pela recorrente (1ª, 2ª e 7ª conclusões);
- a repartição de encargos com o pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal das carreiras hospitalares, na parte relativa ao tempo de subscrição para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, obedece ao regime previsto nos arts. 15°, 53° n° 3 e 63° n°s 4 e 5 do Estatuto da Aposentação, por força da remissão para o art. 6° n°1 DL n° 141/79, 22 maio operada pela Portaria nº 513/80, 12 agosto;
- no contexto da referida repartição de encargos a Caixa Geral de Aposentações é responsável pelo pagamento da pensão global, recebendo da Caixa Nacional de Pensões (no caso concreto por via do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa) a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição, correspondente ao tempo de subscrição dos pensionistas para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento. A sentença deve ser confirmada.

5. Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

De facto

A) Em 18-02-2010 foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 3107201001018280, no Serviço de Finanças de Lisboa - 8, em nome de FACULDADE DE MEDICINA UNIVERSIDADE DE LISBOA, NFC 502662875, para cobrança dívida à CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, no montante de € 858.311,92 - cfr. fls. 1 a 11 do processo de execução fiscal (PEF) apenso.
B) No dia 02/03/2010, a oponente foi citada para proceder ao pagamento da quantia de € 867.381,60 (Oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e um e sessenta cêntimos), sendo € 858.311,92, relativos à divida exequenda e € 9.069,68, relativos a juros e custas processuais (Cfr. fls. 20 dos autos).
C) Em 26/03/2010, a oponente apresentou oposição à execução fiscal alegando a sua ilegitimidade. (Cfr. fls. 2 e segs. dos autos).
D) Através do ofício n° 03339, de 29-03-2010, a oponente foi notificada para prestar garantia no valor de € 1.092.811,35 (Um milhão, noventa e dois mil, oitocentos e onze euros e trinta e cinco cêntimos), compreendendo taxa de justiça, encargos, juros de mora e acréscimo de 25% nos termos do n.º 5 do artigo 199.2 do CPPT (Cfr. fls. 80 a 83 dos autos e fls. 30 do PEF).
E) Através do ofício n° 04017, a oponente foi notificada para prestar garantia no novo montante de € 958.573,49 (Novecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) tendo sido recalculado o montante em cobrança coerciva para € 740.757,85, em virtude do pagamento parcial da dívida exequenda, efectuado pela oponente (cfr. fls. 73 a 75 do PEF).
F) Em 21/05/2010, a oponente requereu ao Chefe de Finanças dispensa da prestação de garantia nos termos do disposto no artigo 216.° do CPPT, visto tratar-se de uma execução contra pessoa colectiva de direito público (Cfr. fls. 131 a 141 dos autos e fls. 87 a 97 do PEF).
G) Através do ofício datado de 02-06-2010, a oponente foi notificada do despacho de deferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia e da suspensão da execução (cfr. fls. 142 a 145 dos autos).
H) A FMUL é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa e não dispõe de autonomia patrimonial, dispondo apenas autonomia administrativa, financeira e de gestão de recursos humanos, nos termos da lei (cfr. artigo 2.° dos Estatutos da Faculdade de Medicina, aprovados por Despacho n° 6455/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, publicado no DR , 2ª SÉRIE, N° 40, DE 26-02- 2009).
I) A Caixa Geral de Aposentações, I.P., abreviadamente designada por CGA, I.P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e tem como atribuições, nomeadamente, assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do sector público e de outras de natureza especial, nos termos da lei e assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades (cfr. Art. 1° e 3° do DL n° 131/2012, de 25-07, publicado no DR, 1ª série, n° 121 de 25 de Junho de 2012).

De direito

Questão prévia

Questionámos o erro na forma do processo como nulidade obstativa ao conhecimento da oposição.

Respondeu a recorrida alegando que o fundamento de oposição invocado foi a da ilegitimidade por não ser a FMUL a responsável pelo pagamento da dívida exequenda e tal fundamento encontra-se previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 204 do CPPT.
Mas, caso assim se não entenda, a discussão sobre o erro na forma do processo já não poderia ser objecto de conhecimento por a tal obstar o caso julgado formal, dado o Mº juiz “a quo” ter, na sentença sob recurso, julgado o processo válido e próprio.
A recorrente, por sua vez, responde dizendo concordar com a existência de tal nulidade processual, como, aliás, vinha já defendendo.
A existência do invocado caso julgado formal que no caso se não verifica já que a validade e adequação do processo pressupõe que o fundamento invocada seja subsumível na alínea b) do nº 1 do artigo 204 do CPPT não impediria nunca a correcção para a forma do processo adequada e própria.
O erro aventado implicaria necessariamente, em princípio a convolação do processo de oposição para o de impugnação judicial se não houvesse pressupostos processuais que tal obstassem.
É que a ilegitimidade invocada como fundamento de oposição à execução não pode enquadrar-se, como pretende a recorrida, no fundamento de oposição previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 204 do CPPT por não poder subsumir-se em nenhuma das situações aí definidas já que todas elas pressupõem a validade do acto tributário da liquidação donde decorre a dívida.
E o que a oponente questiona é a legalidade do acto tributário donde decorre a dívida por não ser ela o obrigado tributário, na medida em que entende não ser o responsável pelo imposto devido por não ser o sujeito passivo do imposto.
Por isso o meio judicial próprio de reacção contra tal ilegalidade seria a impugnação judicial.
Todavia analisando melhor a situação destes autos constatamos que a dívida exequenda não deriva de acto administrativo prévio ou tributário definidor da obrigação.
Estas dívidas resultam dos encargos de pensões de aposentação e de sobrevivência relativos a pensionistas que exerceram funções na FMUL que quantificados sem prévio acto administrativo definidor da obrigação e cujo pagamento se julga omitido pela recorrida.
Como se deixou dito no acórdão deste STA de 14 06 2012 in processo nº 0443/12 quando as dívidas exequendas resultam das declarações do contribuinte a quem compete proceder à liquidação dos montantes a entregar permitindo a lei a extracção de certidões de dívidas perante a mera constatação da omissão do pagamento sem que haja acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação é em sede de oposição que o oponente poderá questionar a legalidade do acto tributário nos termos da alínea h) do artigo 204 do CPPT.
Ora o caso em apreço é um caso análogo.
E sendo assim não se verifica a sugerida nulidade processual por erro na forma do processo.

Vejamos então o mérito do recurso.

Tendo em sede de oposição invocado a sua ilegitimidade para a execução fiscal que contra si foi instaurada pela Caixa Geral de Aposentações para cobrança da quantia de € 867 381,60 referente ao pagamento de encargos com pensões de aposentação e sobrevivência relativos a pensionistas que exerceram funções na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, no período de 2005 a 2010, viu a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) julgada procedente a oposição com a consequente extinção da execução.
A recorrente Caixa Geral de Aposentações não se conforma com esta decisão e como se vê das suas conclusões de recurso considera que a sentença recorrida enferma de erro de direito quando afirma que o pessoal das carreiras médicas que transitou voluntariamente para a Caixa Geral de Aposentações nos termos do DL 301/79 pode beneficiar da dispensa de quotas por tempo de contribuição para a Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência devendo esta instituição de previdência entretanto integrada no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa suportar os encargos a que aludem os artigos 15, nº3 do artigo 53 e nºs 4 e 5 do artigo 63 do Estatuto de Aposentação.
Afirma a recorrente que tal interpretação contraria o disposto no artigo 76/1 do DL 32/2012 de 13 de Fevereiro que alterando o regime financeiro do DL 141/79 de 22 de Maio prescreve que os encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídos no âmbito do DL 141/79 de 22 Maio são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação.
Por tal razão, afirma a recorrente, não existe fundamento legal para excluir a recorrida Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa de suportar o encargo resultante da diferença entre a pensão global calculada nos termos do Estatuto da Aposentação em função de todo o tempo de serviço e a soma da parcela correspondente aos anos de subscritor com a parcela que corresponde à pensão que resulta da aplicação das normas regulamentares do regime geral da segurança social em função das contribuições realizadas para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.
A recorrida, pelo contrário, nas suas contralegações considera que a sua ilegitimidade é patente e reiterando o já referido na petição de oposição pugna pela manutenção da sentença recorrida.

A única questão a apreciar em sede de recurso é a de saber se a sentença enferma de erro de interpretação e aplicação de direito.
Estipula o artigo 76 do DL 32/2012.
1 - Os encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação.
2 - Quando o subscritor se encontre vinculado simultaneamente a mais do que uma entidade no momento da aposentação, considera-se, para efeitos do presente artigo, que se encontra integrado naquela por cujo cargo se aposente.
3 - As entidades referidas nos números anteriores dotadas de orçamento próprio ficam autorizadas a despender as importâncias correspondentes às pensões complementares de aposentação ou reforma.
4 - No caso de serem extintas as entidades às quais venha a competir o encargo com o pagamento de pensões complementares de aposentação ou reforma sucede-lhes naquela obrigação a secretaria -geral do ministério da tutela.
5 - Compete à entidade pública responsável pelo encargo com a pensão complementar o pagamento da totalidade da pensão global transitória de aposentação ou reforma, nos termos do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
6 - São revogados o n.º 3 do artigo 6.º e os artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio.
7 - O disposto no presente artigo abrange igualmente os aposentados e reformados inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo de outras disposições legais, a que o regime do Decreto -Lei n.º 141/79, de 22 de maio, seja aplicável.
8 - O disposto no n.º 2 tem carácter interpretativo.

Pelo que se impõe desde já perguntar:
Impenderá sobre a recorrida a obrigação legal de suportar os encargos em causa?
A sentença ao julgar parte ilegítima a recorrente para a execução por não ser responsável pelo pagamento dos encargos em cobrança violou o disposto no artigo 76 do DL 32/2012 de 13 de Fevereiro atrás transcrito?

Entendemos que não assiste razão à recorrente.
Vejamos porquê.
O estatuto de aposentação do pessoal hospitalar como se reconhece no preâmbulo do DL 301/79 era objecto de legislação especial - o Dec lei 48357 de 27 de Abril de 1968-.
Este diploma legal, reflectindo a organização hospitalar, definida na lei nº 2011 de 02 Abril de 1946, que integrava os hospitais do Estado e os hospitais das Misericórdias, reconhecendo, como se vê do nº7 do preâmbulo, ser pacífico que o pessoal hospitalar exercia uma função de interesse publico veio consagrar tal natureza expressamente nos artigos 12 e 45 e consequentemente nos termos do artigo 56 estabeleceu que este pessoal ficava sujeito ao regime disciplinar dos servidores civis do Estado.
E nos termos do artigo 58 tendo em conta a dualidade de estatutos do pessoal - o dos funcionários públicos vigente nos hospitais do Estado e o pessoal das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa aplicado nas Misericórdias- integrou o pessoal dos hospitais gerais e das maternidades oficiais dessas carreiras como subscritor obrigatório da Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência.
O legislador considerando que com a entrada em vigor dos Dec. Leis 704/74 de 07 Dezembro e 618/75 de 11 Novembro essa dualidade desaparecera dado que os hospitais pertencentes às Misericórdias passaram a reger-se pela legislação em vigor para os serviços hospitalares oficias cfr artigo 2º do Dec lei 704/74 e artigo 1º do Dec Lei 618/5 e porque passara a aplicar-se ao pessoal do serviço hospitalar das Misericórdias o regime jurídico do pessoal dos serviços hospitalares oficiais cfr artigo 3º do De lei 707/4 e 1º do Dec lei 618/75, veio, através do Dec Lei 301/79, revogar o artigo 58 do Estatuto Hospitalar determinando no artigo 1º a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações de todo o pessoal que a partir da entrada em vigor deste diploma legal ingressasse nas carreiras hospitalares.
E no artigo 2º deu ao pessoal que na data da entrada em vigor do Dec lei 307/79 estivesse inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência a possibilidade de opção pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Por isso, e como bem se discriminou na sentença recorrida, ao pessoal das carreiras hospitalares que optou pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, cancelando a inscrição na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, não é atribuída qualquer pensão complementar.
Prescreve efectivamente o artigo 3º deste diploma:
Art. 3.º - 1 - As pensões de aposentação e de sobrevivência relativas ao pessoal que optar pela nova inscrição, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, serão calculadas e abonadas integralmente aos pensionistas pela Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.
E o nº 2 do mesmo preceito:
2 - A repartição dos encargos com o pagamento das pensões previstas no n.º 1 deste artigo, na parte relativa ao tempo de subscrição para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, será regulada por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
E tal regulação foi objecto da Portaria 513/80 de 12 de Agosto que se passa a transcrever:
Único. A repartição de encargos a que se referem os artigos 3.º, n.º 2, e 4.º do Decreto-Lei 301/79, de 18 de Agosto, efectuar-se-á em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente com os artigos 3.º, 6.º e 9.º Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 10 de Julho de 1980.
E daí que a recorrente entenda que a FMUL é responsável pelos encargos em cobrança ao abrigo do Dec. Lei 141/79 de 22 de Maio por ser a entidade onde os beneficiários das pensões prestaram serviço.
Dispõe efectivamente o Dec-Lei 141/79:
Art. 3.º - O pessoal ao serviço dos organismos mencionados no artigo 1.º, com excepção do que for admitido posteriormente à data da entrada em vigor deste decreto-lei, quando se aposentar ou reformar, terá direito a pensões complementares das que lhe sejam atribuídas, de modo que o montante total das suas pensões seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei 498/72.
2 - Para o cálculo das pensões complementares será contado todo o tempo de serviço prestado, incluindo o anterior à data de inscrição na Caixa Nacional de Pensões.
Por sua vez prescreve o artigo 6º:
Art. 6.º - 1 - As pensões globais devidas nos termos dos artigos anteriores serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações, que receberá da Caixa Nacional de Pensões e dos serviços e organismos, aos quais for cometido o encargo com as pensões complementares, a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição e de cada um dos mesmos serviços ou organismos, de harmonia com o regime estabelecido no artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 53.º e nos nºs 4 e 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação.
Mas o pessoal das carreiras hospitalares, como se viu, já descontava antes para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência (CPEA) pelo que o disposto no artigo 6º do DL 141/79 no que respeita à Caixa Nacional de Pensões não tem aplicação ao pessoal das carreiras hospitalares.
E face à remissão do artigo 6º nº 1 do Dec Lei 141/79 para o artigo 15 do Estatuto de Aposentação e nº 3 do artigo 53 e 4 e 5 do artigo 63 do mesmo diploma legal tem até de concluir-se que a responsabilidade com os encargos em causa é tão somente da Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência e hoje do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, entidade que lhe sucedeu como decidiu a sentença recorrida.
De facto, o artigo 15 do Estatuto de Aposentação constante do Dec lei 498/72 de 09 de Dezembro que prevê a dispensa de quotas por tempo de contribuição para a Previdência prescreve no nº 2 que o pedido formulado de dispensa implica opção pelo regime previsto no nº 3 do artigo 53 e no nº 4 do artigo 63 do referido Estatuto e que o seu deferimento será comunicado à instituição e previdência para oportuno cumprimento do que nesses preceitos se dispõe.
E o artigo 15 do Estatuto tendo como epígrafe (Dispensa de quotas por tempo de contribuição para a Previdência) estipula que:
1. O subscritor poderá pedir a dispensa do pagamento de quotas pela contagem de tempo de serviço prestado aos organismos de coordenação económica ou a outras entidades referidas no artigo 1.º (Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público], desde que tenham sido pagas as contribuições para reforma, devidas por esse período, à respectiva instituição de previdência social.
2. O pedido formulado nos termos do número anterior implica opção pelo regime previsto no nº 3 do artigo 53° e no n.° 4 do artigo 63.º e o seu deferimento será desde logo comunicado à instituição de previdência para oportuno cumprimento do que nesses preceitos se dispõe.»
Por sua vez o nº 3 do artigo 53 do Estatuto referindo-se ao cálculo da pensão que preceitua que:
(…)
3 - Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 15°, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;
b) Outra, pela respectiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis. (…)»

E relativamente ao modo de atribuição dos encargos da aposentação prescrevem o nº 4 e o nº 5 do artigo 63 do mesmo diploma legal:
(…)
4. O encargo, com a parte da pensão a que se refere a alínea b) do n.° 3 do artigo 53.°, é suportado pela respectiva instituição de previdência.
5. Os encargos referidos nos números anteriores serão pagos à Caixa até ao fim do mês seguinte àquele a que a pensão respeita. (…)»
Donde se conclui que do artigo 76 do DL 32/2001 de 13 de Fevereiro não deriva a responsabilização da recorrida pelo pagamento dos encargos em cobrança
sendo os mesmos devidos pela respectiva instituição de previdência social – no caso a Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência e agora pela entidade sucessora o Centro Regional de Segurança Social pelo que tal preceito não tem aplicação nem releva quanto ao pessoal da carreira hospitalar.

A liquidação dos montantes em execução está por isso ferida de ilegalidade dado a FMUL não ser a responsável pelo pagamento de tais obrigações.
Esta ilegalidade é fundamento de oposição nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 204 do CPPT.

Decisão
Por todo o exposto e porque se concorda com a fundamentação da sentença recorrida acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.