Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0802/07
Data do Acordão:11/28/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRANSMISSÃO
ESCOLA PROFISSIONAL
Sumário:I - A extinção de uma pessoa colectiva não obsta a que contra ela seja extraído título executivo, relativamente a obrigação tributária, e instaurada acção executiva visando a cobrança coerciva da dívida.
II - O artigo 29º nº 3 da Lei Geral Tributária admite a transmissão das dívidas fiscais de uma pessoa colectiva para outra, se tal for previsto na lei.
III - É o caso de uma escola profissional extinta por força do Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de Janeiro, em cujos termos as obrigações da escola profissional se transmitem para a entidade proprietária que constitua nova ao abrigo do diploma, tanto mais quando os estatutos desta última afirmam a assunção das obrigações decorrentes da actividade da escola desaparecida.
Nº Convencional:JSTA00064719
Nº do Documento:SA2200711280802
Data de Entrada:09/27/2007
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART204 N1 C H.
CPTRIB91 ART115.
LGT98 ART18 N3 ART29 N2 N3.
DL 4/98 DE 1998/01/08 ART3 N2 ART30 N4.
Aditamento:
Texto Integral: 1.1. A A… e a B…, com sede na Bairrada, Anadia, recorrem da sentença de 15 de Maio de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, na oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), julgou a segunda carente de personalidade judiciária, absolvendo da instância a FAZENDA PÚBLICA, e improcedente a oposição quanto à primeira.
Formulam as seguintes conclusões:
«i.
A sentença ora recorrida veio julgar a oposição improcedente quanto A…, absolvendo, em consequência, a Fazenda Pública do pedido.
ii.
Para fundamentar esta decisão, a sentença ancorou-se numa suposta sucessão jurídica entre a B..e a Escola Profissional que justificaria a assunção por esta das dívidas tributárias daquela.
iii.
Desaplicando in casu a alínea b) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, por considerar que a Escola Profissional é sucessora da B…, a sentença conclui que, por essa via, lhe foram transmitidas as obrigações fiscais que eram da responsabilidade desta última - logo, não haveria ilegitimidade.
iv.
Contudo, apesar de essa alegada sucessão ser o ponto crucial de toda a argumentação jurídica da sentença, em nenhum momento ela chega a ser jurídica e factualmente demonstrada.
v.
Na prática, há uma absoluta falta de especificação dos normativos mobilizáveis em prol da tese da sentença e da consequente imputação dos factos concretos na previsão dessas normas.
vi.
Quando muito, a sentença faz uma mera abordagem a uma situação cuja semelhança poderia valer ao auxílio da sua tese - a possibilidade legal de transmissão das obrigações “mortis causa” (...) expressamente prevista no art. 29.°, n.° 2 da LGT, sem nunca avançar para a sua concreta aplicação.
vii.
Acresce que, a sentença não só não concretiza juridicamente a sua posição, como ainda, acaba por avançar argumentos conflituantes que se excluem.
viii.
Se por um lado dispõe que “… no caso vertente, verificou-se uma transmissão de obrigações tributárias, por força da sucessão, como resulta dos próprios estatutos da nova associação”.
ix.
Por outro, dispõe ainda que a “… transmissão das obrigações tributárias “mortis causa” (a que se assemelha o caso sub judice [destacado nosso]) está expressamente prevista no art. 29.°, n.° 2 da LGT”.
ISTO É,
x.
Se por um lado a sentença fundamenta a dita transmissão de obrigações tributárias numa sucessão contratual, vertida nos Estatutos da Escola Profissional, por outro, faz um recurso implícito à analogia partindo da suposta semelhança entre o caso sub judice e a transmissão de obrigações tributárias prevista no n.° 2 do art. 29.° da LGT.
xi.
Nos termos do n.° 1 do art. 29.° da LGT, os créditos tributários “… não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei”.
xii.
Assim, as dívidas não são livremente transmissíveis sem assentimento do devedor, pelo que, a lei salvaguarda-se dispondo naquele sentido.
xiii.
Posto isto, a transmissão de obrigações tributárias, fundada, nos termos da sentença, no disposto no art. 3.° dos Estatutos da Escola Profissional, consubstanciaria, uma mera transmissão contratual de dívidas fiscais, com mera eficácia inter partes e, como tal, não estando especificamente prevista na lei, ineficaz em relação à Administração fiscal.
ALÉM DISSO,
xiv.
Acresce ainda que, estando aqui em causa a definição de um dos elementos essenciais da relação jurídica tributária e da sua efectivação, sujeita portanto ao princípio da legalidade tributária (art. 8.° da LGT), nos termos do n.° 4 do art 11.º da LGT, não é admissível a integração analógica, pelo que, desde já se exclui a pretensa aplicação do n.° 2 do art. 29.° da LGT.
xv.
Assim sendo, como bem se demonstra, há na sentença uma absoluta falta de especificação dos fundamentos jurídicos que possam conduzir à conclusão da existência de uma sucessão entre a B… e a Escola Profissional e à consequente inadmissibilidade do fundamento para a oposição, disposto na alínea b) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT — ilegitimidade —, com a consequente nulidade do aresto (art. 125.° do CPPT).
xvi.
A corroborar esta posição, dispõe o acórdão do TCA (SUL), com data de 19.04.2005, no sentido de incluir na previsão daquela norma (alínea b) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT) a “ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor”, que se verifica quando se citou pessoa diversa da que consta como devedora no título executivo ou quando foi citada pessoa na suposição errada de que era sucessora do executado”.
xvii.
É o que, de facto, aqui sucede, daí a mobilização do referido fundamento de oposição previsto - ilegitimidade - cuja recusa pela sentença ora se contesta.
xviii.
In casu, o Tribunal a quo, como demonstramos, omitiu a fundamentação jurídica concreta da sua decisão, cometendo um grave erro de actividade jurisdicional que consubstancia a nulidade ora invocada.
xix.
Assim, a sentença proferida é, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigos 668.° do CPC e do dito n.° 1 do artigo 125.° do CPPT, NULA, por não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão.
SEM PRESCINDIR,
xx.
Além da invocada nulidade, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, padece ainda de ilegalidade, porquanto, faz uma errada interpretação e aplicação dos artigos 18.º, n.° 3 e 29.°, n.° 2 da LGT, bem como, do art. 204.°, n.° 1, alínea c) do CPPT.
xxi.
Dispõe o n.° 3 do art. 18.° da LGT que o sujeito passivo “... é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculada ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável”.
xxii.
Aqui, o sujeito passivo é a B…, recaindo sobre si a responsabilidade directa sobre a dívida em causa, sem prejuízo, nos termos da lei, da eventual reversão da dívida contra os responsáveis subsidiários.
xxiii.
Como decorre directamente dos autos, todo o processo executivo correu dirigido à B… (NIF 503.554.227), sendo ela a única e exclusiva responsável citada.
xxiv.
Aquando da emissão das certidões de dívida e da citação, a B… já não tinha qualquer existência jurídica.
xxv.
A Administração fiscal conhecia este facto – e, aliás, não podia deixar de o conhecer, sob pena desse desconhecimento lhe ser imputável – e, ainda assim, avançou com a execução contra a entidade extinta.
xxvi.
Neste caso, a Administração fiscal poderia ter accionado os responsáveis subsidiários (os seus administradores ou, no limite, os seus liquidatários), por reversão do processo de execução fiscal, nos termos do n.° 1 do art. 23° da LGT e do art. 159° do CPPT.
xxvii.
Pelo que, ao admitir a responsabilização da Escola Profissional pelas dívidas fiscais da B…, a sentença desconsidera em absoluto o disposto naquele n.° 3 do art. 18.° da LGT, enfermando assim de ilegalidade.
POR FIM,
xxviii.
A sentença enferma ainda de ilegalidade por violação do disposto na alínea c) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT.
xxix.
Segundo aquela norma, a oposição pode fundar-se também na falsidade do título executivo, quando esta possa influir nos termos da execução.
xxx.
Nos termos unanimemente estabelecidos na Jurisprudência, a “...a falsidade do título executivo (...) consiste na discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina provar (cfr. Ac. STA, com data de 17.04.96).
xxxi.
Como se demonstra, desde o início, a B… sempre foi a única entidade referida no processo executivo e, como tal, foi a única citada nesse âmbito.
xxxii.
Desde o início, a Administração fiscal sabia - ou, pelo menos, não podia desconhecer - que a entidade citada já estava extinta há mais de um ano - se porventura não sabia daquela extinção, para todos os efeitos, sibi imputet.
xxxiii.
Não pode agora imputar-se à Escola Profissional, entidade absolutamente alheia às dívidas em causa, qualquer responsabilidade, principalmente, quando a Administração fiscal não lançou mão dos meios próprios de que dispunha há para salvaguarda dos seus interesses.
xxxiv.
Tal implicaria uma violação da legalidade e uma flagrante violação das mais elementares garantias de segurança e certeza jurídicas.
xxxv.
Na verdade, a posição agora sustentada pela Administração fiscal (sem quem entretanto tenha ocorrido algum facto superveniente que o justifique), não encontra qualquer correspondência no teor vertido nas certidões de dívida e na citação, porquanto, defende a responsabilidade da Escola Profissional, mas cita a B….
xxxvi.
Verifica-se assim uma total discordância entre a tese da Administração fiscal, e a sua actuação em concreto, vertida na emissão daquelas certidões de dívida e da citação em nome da extinta B….
xxxvii.
Esta desconformidade, pela inenarrável ameaça que representa para os direitos e legítimas expectativas da Escola Profissional, é cominada pela lei como fundamento bastante da oposição - alínea c) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT - devendo portanto, proceder no caso em apreço.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO SER REVOGADA E ALTERADA EM CONFORMIDADE COM OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Mmº. Juiz manteve a sua decisão.
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
***
2. Vem fixada a seguinte matéria de facto:
«a).
Pelo Serviço de Finanças da Anadia foi instaurada e corre termos a execução fiscal n° 0035200101505777, contra B…, para cobrança de dívidas provenientes de liquidações de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 1996 a 1999, no montante global de €252.217,19. – cfr. informação oficial de fls. 79 e certidões de dividas de fls. 82 a 99.
b).
Na base de tais dividas estão as liquidações de IVA efectuadas pela Administração Tributária, no seguimento da acção de inspecção levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro à executada identificada na al. a) e aos anos de 1996 a 1999 – cfr. fls. 27 a 68.
c).
A executada B… foi citada para a execução em 18/12/2001 – cfr. fls. 100.
d).
A presente oposição foi apresentada em 11/11/2002 – cfr. fls. 2.
e).
B… foi extinta por exigência do DL n° 4/98, de 8/1, tendo-lhe sucedido a nova associação A….
f).
A A… foi constituída em 17/12/1999, por escritura pública cuja cópia se encontra a fls. 145 a 157 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida.
g).
Do art. 3°, nº 1 dos estatutos da associação indicada em f) consta que “constitui património da Associação, o conjunto de bens móveis e imóveis, bem como a totalidade dos créditos e débitos em nome da B…».
***
3.1. À sentença impugnada vêm apontadas nulidades por «absoluta falta de especificação dos fundamentos jurídicos» relativamente à sucessão, que afirmou, de uma recorrente pela outra – cfr., nomeadamente, as conclusões xv. e xix..
Mas a sentença estabeleceu, em sede de matéria de facto, a falada sucessão, nas alíneas d). e). e f).. E estribou essa asserção na lei – Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de Janeiro –, e nos estatutos da sucessora, titulados por escritura pública de que há cópia no processo, a fls. 145 a 157, a qual deu por reproduzida.
Não pode, assim dizer-se, pertinentemente, que a sentença omitiu, no segmento em causa, a especificação dos fundamentos de facto e de direito em que se estribou para decidir.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
3.2. Na realidade, o que as recorrentes contestam não é a mera sucessão de uma das escolas pela outra – que, aliás, afirmaram logo no artigo 15º da petição inicial –, mas a transmissão, por via dessa sucessão, das obrigações fiscais da escola extinta pela sua sucessora.
Ao deduzirem a oposição à execução, as recorrentes alegaram que a B…, devedora que figura nos títulos executivos, fora extinta, por isso carecendo de legitimidade para a execução; enquanto que a outra escola, sua sucessora, não figurando no título, era alheia á execução, aliás, só se lhe opondo com «natureza puramente cautelar, pois, na verdade, o processo executivo não lhe diz respeito» – vd. o artigo 18º da petição inicial.
Por isso, nas conclusões das suas alegações de recurso, invocam que a sentença fez errada interpretação e aplicação dos artigos 18º nº 3 e 29º nº 2 da Lei Geral Tributária (LGT) e 204º nº 1 alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
3.3. Sobre esta última questão avança-se já que a falsidade do título executivo alegada pelas recorrentes não é aquela a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, e que pode servir de fundamento à oposição.
De resto, as recorrentes parecem disso estar cientes, ao invocar a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual essa falsidade consiste na discordância entre os termos formais do título e a realidade que se destina a evidenciar.
Não é o que, no caso, vem imputado ao título, do qual se diz ter sido emitido quando a pessoa jurídica que dele consta estava já extinta.
Mas, tendo a liquidação identificado como sujeito passivo do imposto a mesma pessoa que se fez figurar no título, há perfeita coincidência entre os seus termos formais e a realidade substancial que ele pretende retratar. O que poderá haver é ilegalidade na liquidação, se imputou a obrigação de imposto a quem, nos termos da lei, não podia ser dele sujeito passivo; e isto, contendendo com a legalidade do acto tributário, é matéria de impugnação judicial, que não de oposição à execução (alínea h) do nº 1 do citado artigo 204º).
3.4. Também os artigos 18º nº 3 e 29º da LGT não foram ofendidos pela sentença impugnada.
É certo que, no seu nº 2, este último não fala senão da sucessão por morte das obrigações tributárias.
Mas já o nº 3 lhes faz expressa referência, para dispor a regra, que é a intransmissibilidade entre vivos, logo seguida da excepção aberta – «salvo nos casos previstos na lei».
Estabelecido, como está, que a sucessão aqui em causa operou «por exigência do DL nº 4/98, de 8/1», importa considerar o conteúdo deste diploma, em cujo artigo 30º nº 4 se pode ler:
«Os direitos e obrigações de que são titulares as escolas profissionais e ou as respectivas entidades promotoras e que se encontrem afectos ao desempenho das funções daquelas escolas transferem-se, por força do presente diploma (…) para as entidades proprietárias que se constituam nos termos do nº 2 do presente artigo».
Esta disposição não passou desapercebida aos instituidores da primeira recorrente, que consagraram, no artigo 3º nº 2 dos seus estatutos (cfr. escritura de fls. 145 e seguintes, dada por reproduzida na sentença), o seguinte:
«A Associação enquanto Entidade Proprietária da C…, assume nos termos do artigo trinta, número quatro do Decreto-Lei 4/98, de oito de Janeiro, a totalidade dos direitos e obrigações decorrentes da sua actividade».
Estamos, face aos dizeres da lei e dos estatutos da primeira recorrente, perante um caso em que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 29º da LGT, é admitida, e efectivamente ocorreu, a transmissão entre vivos das obrigações tributárias.
E, consequentemente, não falta a esta recorrente legitimidade para a execução fiscal, vinculada como está ao cumprimento da prestação tributária, conforme o nº 3 do artigo 18º da LGT.
3.5. Diga-se, por último, em resposta a questão que as recorrentes afloram, que não há obstáculo legal a que se instaure a execução fiscal contra pessoa que, figurando no título executivo, tenha sido extinta.
Não se vê, mesmo, como pode a Administração instaurar a execução, inicialmente, contra outrem que não seja a pessoa que consta do título, pessoa essa que é o sujeito passivo da obrigação, determinado de acordo com a lei.
Acontece com as pessoas singulares, e a lei tem remédios, como se vê no artigo 155º do CPPT.
E também sucede com as pessoas colectivas, cujo termo da personalidade jurídica não implica a extinção das respectivas dívidas, nem priva o credor de as exigir coercivamente (sobre o ponto se pode ver, ainda que referido às sociedades, o acórdão deste Tribunal de 12 de Março de 2003, no processo nº 1975/02).
Assim, a execução, se instaurada contra pessoa já desaparecida do mundo jurídico, mantém a sua virtualidade, uma vez que a ela podem ser chamadas as pessoas que a lei designe como responsáveis pelo pagamento.
Não há, pelo exposto, ilegalidade na instauração da execução fiscal contra a segunda recorrente.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações do recurso.
***
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo das oponentes, com 50% de procuradoria.
***
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.