Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0633/18
Data do Acordão:07/05/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:Não se justifica a admissão de revista de acórdão que através de discurso jurídico plausível apreciou questões que emergem de especificidades do próprio processo.
Nº Convencional:JSTA000P23513
Nº do Documento:SA1201807050633
Data de Entrada:06/25/2018
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A....
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………………. e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 19 de Abril de 2018, que revogou parcialmente a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e declarou a invalidade do acto de 12-12-2016, proferido pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, na parte em que ordenou a reposição de pensões abonadas, mantendo todavia esse acto, na parte em que não concedeu à autora a aposentação por incapacidade.

1.2. Ambas as partes recorreram para este STA. A autora por entender que o acto que não lhe concedeu a aposentação por incapacidade era ilegal e a entidade requerida por entender que havia o dever de repor as pensões antes abonadas. Cada uma das partes pugna pela admissão da revista por si interposta e pela não admissão da interposta pela parte contrária-

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A autora pediu a suspensão de eficácia do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 12-12-2016 que determinou a anulação administrativa do seu despacho de 5-3-2012 através do qual tinha reconhecido o direito à aposentação da autora, determinando ainda a reposição das quantias pagas a título de aposentação e que correspondiam a € 128.967,22 euros. Ulteriormente a autora requereu a ampliação da instância, a título subsidiário, no sentido da condenação da entidade requerida a pagar-lhe uma indemnização.

3.3. Por sentença proferida no TAF de Mirandela, em 21 de Novembro de 2017, decidiu-se antecipar o juízo da causa, relativamente aos pedidos impugnatórios e aos pedidos associados, a saber:

“a) pretensão indemnizatória formulada a título subsidiário;

b) pedido de reconhecimento de que a autora se encontra definitivamente aposentada pelo menos desde o ano de 2012, por força do despacho de 5-3-2012;

c) os pedidos formulados a título subsidiário de tal pedido de reconhecimento de condenação à prática de acto devido da aposentação da autora por incapacidade absoluta e permanente para o exercício das funções ou ainda de condenação da Entidade Demandada à constituição de nova junta médica de recurso.”

3.4. A 1ª instância decidiu, a seu tempo, a causa principal, nos seguintes termos:

a) Determino a anulação do ato da Entidade Demandada de 12-12-2016, que procedeu à anulação do anterior despacho de 5-2-2012;

b) Considero nulo o ato da Entidade Demandada de 12-12-2016, que determinou a reposição das pensões abonadas.

c) Reconheço a existência do direito da Autora à aposentação que lhe foi atribuída por despacho da Entidade Demandada de 5-3-2012;

d) Considero prejudicado o conhecimento dos demais peticionado.”

3.5. A Caixa Geral de Aposentações recorreu para o TCA Norte e este Tribunal (i) confirmou a decisão recorrida - embora com fundamentação diversa – na parte em que julgou inválido o acto que ordenou a reposição das pensões abonadas ao abrigo de um acto anterior proferido pela Caixa Geral de Aposentações; (ii) mas revogou a sentença na parte em que esta reconhecia a autora o direito a aposentação que lhe fora reconhecida por despacho daquela entidade em 5-3-2012.

3.6. Como já referimos estão interpostos dois recursos:

- a autora pretende que lhe seja reconhecido o direito à aposentação desde 5-3-2012;

- a entidade demandada pretende que sejam repostas as pensões entretanto abonadas.

3.7. As questões deste processo – com alguma complexidade e singularidade - decorrem da existência de um outro processo intentado pela autora, no TAF de Mirandela.

Neste processo (467/10.9BEMDL) foi proferida decisão nos seguintes termos:

“(…)

Estando a Autora absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, houve violação do art. 37º, n.º 2, al. a) do DL 498/72, de 9 de Dezembro. Perante os factos provados, não vemos que outra decisão a Administração possa tomar senão a de deferir o pedido de aposentação que a A. requereu”.

Desta decisão, foi interposto recurso para o TCA Norte, que foi admitido “com efeito meramente devolutivo”. Perante a decisão da primeira instância, e os efeitos do recurso, a Caixa Geral de Aposentações proferiu o seguinte despacho:

Dando cumprimento à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, é revogado o despacho de 2009/08/07, fixando-se agora a pensão por referência aquela mesma data. (…)”.

Porém, o TCA Norte revogou a sentença do TAF de Mirandela e julgou a acção improcedente, por acórdão de 17-5-2013. Em recurso deste acórdão do TCA Norte, o STA declarou a nulidade daquele acórdão por omissão de pronúncia, por acórdão de 28-5-2015. O TCA Norte após baixa do processo – e suprindo a nulidade de omissão de pronúncia – decidiu, em 4-3-2016,

“(…) julgar procedente a acção, condenado a CGA a promover a realização de uma nova Junta médica, a qual integrará necessariamente “clínicos de áreas … a ver com as patologias sofridas”.

Em 29-6-2016 tem lugar uma nova Junta Médica que considerou que a autora não se encontrava, à data da junta de recurso realizada em 6-7-2010, total e permanentemente incapaz para o trabalho, o que foi homologado por despacho de 19-8-2016.

Após algumas vicissitudes, veio a ser proferida decisão pela Caixa Geral de aposentações através da qual anulou o acto de 2012-03-05 que havia fixado as condições de aposentação por incapacidade e ordenou a reposição das quantias abonadas a título de pensão de aposentação.

3.8. Expostas as especificidades do caso o TCA Norte – no acórdão recorrido – entendeu que as quantias recebidas pela autora por força de um despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação e, enquanto tal despacho se manteve na ordem jurídica, não tinham que ser devolvidos, após a anulação administrativa da decisão que (por força de decisão judicial, recorde-se) tinha reconhecido o direito à aposentação.

A fundamentação do acórdão recorrido nesta parte é de que, as pensões atribuídas emergem de um acto administrativo, ao abrigo do disposto no art. 97º do Estatuto da aposentação, e são insusceptíveis de serem repostas, por ter sido ultrapassado o prazo legal dentro do qual poderia ser revogado o acto com fundamento em invalidade (anulação administrativa) – art. 141º do CPA, “tanto mais que a funcionária deixou correspondentemente de auferir a sua remuneração no serviço de origem, pelo que ma se compreenderia que ficasse impedida de receber durante perto de cinco anos quer a pensão, quer a remuneração”.

A nosso ver não se justifica a reapreciação da questão por este Supremo Tribunal.

A situação em causa resulta das especificidades do caso sem que seja previsível a sua repetição. Desde logo, porque o novo acto da CGA que negou à autora o direito à aposentação foi proferido em execução de acórdão do TCA Norte que determinou a realização de uma nova junta médica e só não anulou o anterior acto que negou a pensão à autora, porque entretanto a CGA tinha proferido um acto a reconhecer a aposentação. Ora, nos termos do art. 173º, n.º 2, do CPTA, ainda que um novo acto da CGA negasse à autora o direito à pensão, nunca poderia ter eficácia retroactiva relativamente à imposição de “deveres, encargos, ónus ou sujeições”.

Deste modo a singularidade do caso e a plausibilidade da decisão recorrida, que nesta parte conformou a sentença da 1ª instância não justifica a admissão da revista.

3.9. Relativamente ao recurso da autora também se não justifica a admissão da revista.

TCA Norte entendeu que o acto administrativo proferido pela CGA, após a realização de nova junta médica, podia não reconhecer o direito à aposentação. Este entendimento, ou seja a possibilidade de ser praticado novo acto administrativo não reconhecendo o direito à pensão – desde que vigorando apenas para futuro – está fundamentado através de discurso plausível e, portanto, também não justifica, por si só, a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, o recurso da autora assenta fundamentalmente na impossibilidade de ser praticado um novo acto que não reconheça a situação de aposentação – por consolidação de anterior acto administrativo favorável à autora – coloca a questão em termos que só tem relevância no presente processo. A questão colocada não tem assim relevância jurídica ou social fundamental.

4. Decisão

Face ao exposto não se admitem as revistas.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 5 de Julho de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.