Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01022/13
Data do Acordão:03/31/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
LISTA DE ANTIGUIDADE
PROVIMENTO
Sumário:De acordo com a orientação jurisprudencial que tem vindo a ser acolhida por este STA, a publicação da nomeação como juízes em regime de estágio marca o termo inicial da contagem de antiguidade na categoria de juízes dos TAFs para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 72.º do EMJ – não existindo, como já foi por diversas vezes sublinhado pelo mesmo STA, uma categoria autónoma de juízes de direito em regime de estágio, havendo, na verdade, apenas um regime específico.
Nº Convencional:JSTA00069637
Nº do Documento:SA12016033101022
Data de Entrada:06/05/2013
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DEL CSTAF 2013/03/19.
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO
Legislação Nacional:CONST05 ART13.
CPA91 ART3 ART5 ART6 ART125.
EMJ85 ART72.
L 45/13 DE 2013/07/03.
L 2/08 DE 2008/01/14 ART5 ART35 ART70 ART187 ART190.
DL 168/12 DE 2012/08/01.
DL 74/06 DE 2006/03/24.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC024555 DE 1991/03/21.; AC STA PROC0551/08 DE 2011/10/13.; AC STA PROC01089/04 DE 2007/05/17.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO, PIRES ESTEVES E CÂNDIDO DE PINHO - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 5ED PÁG715.
PEDRO COSTA GONÇALVES, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E J PACHECO DE AMORIM - CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PÁG106.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:


I – Relatório

1. A…………………. [desistiu do pedido a fls. 281], B……………, C……………., D……………., E……………., F………….., G……………., H…………., I…………., devidamente identificados nos autos, vêm propor acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), nos termos do disposto nos artigos 46.º, 47.º, 50.º e ss e 66.º e ss do CPTA, e do artigo 168.º e ss do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). Impugnam a sua deliberação de 19.03.13, “através da qual foram reformuladas e aprovadas as listas de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e judicial, reportadas a 31 de Dezembro de 2012, que fazem parte integrante da referida Deliberação” (fl. 5).

Cumulativamente pedem a condenação do réu à prática de acto devido, mais concretamente, à “reordenação e emissão de novas listas de antiguidade nas quais os autores sejam graduados por curso de formação e por classificação obtida, independentemente da via de ingresso no respectivo curso de formação e, consequentemente, emitir novas listas de graduação para efeitos de antiguidade” (cfr. fls. 4 e ss).

Indicou como contra-interessados: J…………….., L………………, M……………, N……………., O…………….., P…………….., Q………….., R………….., S………………, T………………, U………….., V……………, X……………, Z……………….., AA……………, BB…………., CC……….., DD…………., EE………………, FF…………….., GG………….., HH………., II………….., JJ……………., LL……………., MM…………….., NN……………., OO……….., PP……………., QQ……………, RR………….., SS………….., TT……………., UU……………., VV……………., XX………….., ZZ……………,, AAA……………, BBB……….., CCC………………, DDD…………., EEE……….., FFF……………….

2. O R. CSTAF pugnou pela improcedência da acção por não se verificarem os vícios assacados à deliberação impugnada, devendo o CSTAF ser absolvido dos pedidos.

3. Os contra-interessados P…………………, BB…………….., BBB………….., N…………….., EEE……………, UU………………, V…………….., HH……………., Q………………, M………………, CCC……………, SS………….., AAA…………. e RR…………., nos autos à margem referenciados, deduziram defesa por excepção e por impugnação, invocando, quanto à primeira, a inimpugnabilidade do acto impugnado decorrente do seu alegado carácter meramente confirmativo.

4. Os contra-interessados VV………………, NN………………, TT………….., PP……………., DDD………….., OO…………….., EE……………., JJ…………...., DD……………., LL……………., XX……………, ZZ………….., QQ…………….. nos autos à margem referenciados, deduziram defesa por impugnação, e, “pelas mesmas razões de facto de direito apontadas pelo CSTAF”, que vão em parte detalhadas, sustentaram que “a acção dever ser julgada totalmente improcedente por não provada, mantendo-se a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 19 de Março de 2013, que aprovou as listas de antiguidade dos juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.

5. O Digno Magistrado do MP, notificado nos termos dos artigos 84.º, n.º 6, e 85.º, n.º 5, do CPTA, não emitiu parecer.

6. Por despacho do então relator, proferido em sede de saneador, datado de 08.04.14, e constante de fls. 517-8, foi decidido julgar recorrível a deliberação do CSTAF impugnada na acção administrativa especial intentada neste STA com o objecto acima assinalado.

7. Na sequência deste despacho, os contra-interessados P…………….. e outros reclamaram para a conferência da decisão do relator que declarou ser recorrível a deliberação do CSTAF impugnada na acção administrativa especial intentada neste STA pelos autores acima identificados.

8. Por acórdão deste STA de 08.10.15 foi indeferida a reclamação para a conferência, impondo-se, em consequência, a manutenção do despacho reclamado.

9. Não tendo as partes renunciado à apresentação de alegações escritas, foram as mesmas notificadas para o efeito, ao abrigo do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.

9.1. Os AA. terminaram as suas alegações, oferecendo as seguintes conclusões (fls. 574 e ss):

“A. Os Autores dão por reproduzido tudo quanto se alegou na petição inicial, incluindo a inconstitucionalidade material do artigo 72.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretado no sentido de que os Senhores Magistrados que entraram no Centro de Estudos Judiciários pela via profissional devem ter uma antiguidade superior que os seus Colegas que ingressaram pela via académica;

B. O principal problema jurídico dos presentes autos consiste em determinar se um encurtamento no segundo ciclo de formação de alguns meses dos Senhores Magistrados que ingressaram pela via profissional é razão suficiente para uma objectiva desigualdade para todo o sempre entre Magistrados de um mesmo curso. Isto é, se tal desigualdade é necessária, adequada e proporcional, sendo certo não havendo qualquer dúvida sobre a existência de uma objectiva desigualdade será ao Réu que alegar e provar que a mesma é justificável;

C. Com vista à resolução da concreta questão que os presentes autos tratam goza este Supremo Tribunal de uma imensa liberdade, porquanto, apesar de haver abundante jurisprudência sobre o modo de contagem da antiguidade dos Senhores Magistrados, nunca (tanto quanto os Autores sabem) este Tribunal foi chamado a apreciar aquele concreto problema, no âmbito da Lei n.º 2/2008;

D. Não há qualquer opção política no sentido de beneficiar os Senhores Magistrados que ingressam no CEJ pela via profissional após o término da sua formação, no sentido de lhes ser atribuída uma antiguidade superior aos seus Colegas que ingressaram pela via académica, sendo aliás tal pretensão totalmente inidónea ao fim que se pretende acautelar;

E. Tal como não há qualquer decisão política no sentido de beneficiar os Senhores Magistrados que ingressam no CEJ pela via profissional, a lei, na sua letra e no seu espírito, também impõe qualquer desigualdade;

F. Quer o elemento histórico, quer o elemento teleológico-normativo, quer ainda o elemento sistemático impõe que não exista qualquer diferença à saída do Centro de Estudos Judiciários entre Senhores Magistrados de um mesmo curso de formação.

G. Também do elemento literal não se poderá retirar qualquer elemento definitivo, dado que a noção de ‘provimento’ constante do artigo 72.º do EMJ necessita de ser actualisticamente interpretado em função da revisão da lei de ingresso no CEJ;

H. A referida noção de provimento tanto de forma individual como considerando conjuntamente os demais elementos da exegese jurídica, poderá consistir em considerar como data relevante para efeitos do termo inicial de contagem do prazo de antiguidade o ingresso no CEJ ou a data da primeira movimentação.

Termos em que se requer que este Supremo Tribunal Administrativo considere a presente acção totalmente procedente, por provada.
Pois, só assim se fará justiça!”.

9.2. Devidamente notificadas as partes, apenas o R. CSTAF e os contra-interessados P……………… e outros vieram produzir contra-alegações, concluindo da seguinte maneira.

9.2.1. Quanto ao R. (fls 696 e ss):

“A) O ato aqui impugnado em causa limitou-se a aplicar o critério de contagem de antiguidade previsto na lei, em conformidade com a jurisprudência deste Venerando Tribunal.

B) Nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do EMJ, ex vi artigo 57º do ETAF, a lista de antiguidade depende da data da publicação do provimento no Diário da República.

C) In casu, tal provimento ocorre com a nomeação como juiz em regime de estágio, findo o 2.º ciclo de formação, como decorre do sistema legal (cfr. artigos 32.º, 33.º. 68.º e 71.º, n.º 1, da Lei n.º 2/08, e 42.º e 72.º do EMJ).

D) “Ainda mais expressiva, neste sentido, é a actual Lei Orgânica do CEJ (Lei 2/2008, de 14.1) que, para além de integrar a norma correspondente ao art. 68 da Lei 16/98 em Secção (III) epigrafada «Estágio de ingresso», sugerindo que a passagem a esta fase corresponde à entrada dos auditores de justiça graduados na magistratura de opção por que optaram, designa de «magistrados» os auditores providos, nessa fase de estágio, após a graduação subsequente à 1.ª fase (teórico-prática). É o que sucede com o art. 32º que, sob a epígrafe «Magistrados em regime de estágio», estabelece que «Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prático são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68º» e com o art. 33º que, dispondo sobre o «Dever de permanência na magistratura», se refere «Aos magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação como magistrados em regime de estágio...».” (o bold e sublinhado são nossos) (Acórdão do STA de 18.09.08, 01259/05).

E) O que se justifica, pois, nos termos do artigo 71º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, os magistrados em regime de estágio, embora com a assistência de formadores, exercem, «sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e incompatibilidades».

F) O legislador criou diferentes vias de acesso à magistratura, com distintos percursos temporais de formação até ao respetivo provimento como magistrado (cfr. artigo 35.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 2/2008).

G) De acordo com as regras legais à data vigentes (cfr. artigos 32.º, 55.º n.º 3, e 68.º da citada Lei n.º 2/2008), e como explanado em sede de contestação, os juízes oriundos da via profissional iniciaram mais cedo o estágio do que os juízes da via académica.

H) Pelo que o provimento como juiz estagiário ocorreu para uns em momento anterior ao de outros.

I) Sendo, logicamente, mais antigo aquele que primeiro adquiriu tal qualidade, por via da respetiva nomeação.

J) Entendimento plasmado no Acórdão do Pleno do STA. de 13.10.11, Proc. n.º 0551/08, e ainda pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 528/12, de 7.11. Proc. n.º 867/2011 (cfr. ainda citado Acórdão do STJ de 10.1.200, Processo n.º 07P1838).

K) A desigual antiguidade não é uma solução desigual, mas sim um efeito necessário de estarmos perante situações de facto distintas.

L) Só assim se preservando a igualdade material.

M) Da subsunção dos casos concretos ao mesmo critério de antiguidade legal e jurisprudencialmente reconhecido, resulta uma antiguidade distinta, pois distintas são as realidades a ele subsumidas.

N) E distintas porque a lei assim as definiu, e não o CSTAF.

O) Não ocorrendo a inconstitucionalidade material invocada.

P) O facto de entretanto se ter uniformizado o modo de acesso e formação no CEJ, com a consequente coincidência do momento de início de estágio, só pode relevar para o futuro, pois a lei, em regra, não é retroativa.

Q) A verdade é que os magistrados da via profissional começaram a exercer a função judicial em regime de estágio mais cedo do que os da via académica.

R) E assim mais cedo foram confrontados com as dificuldades, os desafios e especificidades desse exercício, não sendo a sua situação pois idêntica à dos magistrados da via académica.

S) E se mais cedo começaram, mais antigos são, independentemente de serem melhores ou piores magistrados ou de terem tido melhor ou pior graduação.

T) A antiguidade aqui, como em qualquer carreira, não é um reflexo ou efeito do mérito, mas sim do decurso do tempo de exercício da função de juiz na jurisdição.

U) Injusto seria impor-lhes o desafio mais cedo e não retirar daí a devida consequência, ou seja, o início de contagem da sua antiguidade.

V) Tal constituiria uma solução contrária ao sistema de acesso e formação no CEJ legalmente previsto, e representativa de uma desigualdade injustificável.

W) Ser melhor (por melhor classificação deter) não equivale nem justifica maior antiguidade.

X) Nem ser mais antigo significa ser considerado melhor.

Y) A antiguidade decorre tão-só de um elemento temporal objetivo: a data de ingresso na magistratura, ou seja, a data de nomeação como juízes de direito em regime de estágio.

Z) As listas de graduação são fruto das ponderações previstas no n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 2/2008, e são elas que refletem, nessa medida, o mérito dos auditores de justiça envolvidos.

AA) Aos juízes da via profissional e aos juízes da via académica foi aplicado o mesmo critério de contagem de antiguidade, baseado na nomeação como juízes nesta jurisdição, numa lógica de ingresso a título permanente na mesma.

BB) «E o primeiro provimento como juiz está regulado no art.º 42.º do EMJ, onde se diz, sob a epígrafe ‘primeira nomeação’, que os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.» (Acórdão do STJ, de 10.1.2008, Proc. n.º 07P183).

CC) Sendo as situações de facto distintas, distinta são as antiguidades em cada caso reconhecidas.

DD) A admissão no CEJ não depende de qualquer provimento do CSTAF, conferindo aos candidatos admitidos apenas o estatuto de auditor de justiça (artigo 31º da Lei n.º 2/2008), sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades ao regime da função pública, e não ao estatuto dos magistrados judiciais.

EE) O ato aqui impugnado apresenta todos os elementos necessários à compreensão do modo de contabilização da antiguidade, desde logo por apresentar as datas apuradas como datas de ingresso na categoria e na jurisdição (no projeto) ou a data de colocação na categoria (na versão aprovada), estando fundamentado, como alegado em sede de contestação.

FF) Não padecendo de nenhum dos vícios assacados pelos Autores.

Termos em que, improcedendo todos os vícios assacados à deliberação impugnada, deve ser julgada improcedente a presente ação, mantendo-se o ato impugnado e absolvendo-se o CSTAF dos pedidos”.

9.2.2. Quanto aos contra-interessados P………………… e outros (fls 709 e ss):

“1. Os Contra-Interessados dão como reproduzido tudo quanto alegaram na sua contestação, na qual foi abundantemente demonstrado que a presente acção é totalmente improcedente.

2. Sendo o objecto do presente processo a apreciação da legalidade da deliberação recorrida – que se limitou a aprovar as listas de antiguidade dos magistrados dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, reportadas a 31 de Dezembro de 2012 –, a única questão que há que apreciar é a correcção da antiguidade que foi imputada a cada um dos magistrados ali referidos.

3. Para esse efeito, decisivo é apenas verificar se a data que foi considerada como o início do exercício de funções de cada um dos magistrados na respectiva categoria foi, ou não, a correcta.

4. As diversas questões colocadas pelas Autoras, ainda que interessantes, são totalmente irrelevantes para os presentes autos – nos quais não se discute, nem se pode discutir as injustiças resultantes do relevo dado à antiguidade na estruturação da carreira das magistraturas, ou a bondade ou correcção do regime de formação dos magistrados (e que competem ao legislador).

5. A deliberação recorrida cingiu-se a aplicar a regra estabelecida no artigo 72.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que determina que «a antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República».

6. Tendo o provimento dos Autores como juízes em regime de estágio dos Autores e dos Contra-Interessados ocorrido em datas diversas, diversa terá necessariamente de será respectiva antiguidade.

7. A ‘desigualdade’ entre os Autores e Contra-Interessados não é, pois, um resultado da deliberação recorrida, mas antes uma consequência necessária e inelutável do singelo facto de terem iniciado funções em datas diversas (o que é resultado do facto de, por expressa determinação legislativa, os Autores e Contra-Interessados terem tido um diverso período de formação).

8. A antiguidade mais não é do que a contabilização do tempo de serviço, pelo que as diferenças existentes quanto ao tempo em que foram desempenhadas as funções têm necessariamente de ser reflectidas na contagem da antiguidade – ou seja, o exercício de uma determinada função por um lapso temporal maior tem necessariamente de ter reflexos numa maior antiguidade no exercício dessas funções.

Termos em que a presente acção deverá ser julgada totalmente improcedente”.

10. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. De facto:

Com pertinência para a decisão a proferir, apura-se a seguinte matéria de facto:

i) Os Autores frequentaram o I.º e II.º Cursos Normais de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAFs).

ii) Através dos avisos n.os 27124/2008 e 4870/2010, publicados, respectivamente, no DR, II.ª Série, n.º 221, de 13.11.08, e no DR, II.ª Série, n.º 47, de 09.03.10, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, foram declarados abertos, nos termos legais, concursos de ingresso em curso de formação com vista ao preenchimento de, respectivamente, 25 e 45 vagas na magistratura judicial para juízes nos tribunais administrativos e fiscais (TAFs).

iii) Os AA. A……………..,, B…………………., C………………, D………….., F……………, G…………….. e I…………….. ingressaram no I.º Curso pela via da habilitação académica. No mesmo I.º Curso ingressaram candidatos que se apresentaram ao concurso pela via da experiência profissional.

iv) Por despacho do Presidente do CSTAF, de 28.02.11, publicado no DR, II.ª Série, n.º 42, Suplemento, de 01.03.11, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foram nomeados juízes em regime de estágio, com efeitos a contar a partir de 01.03.11, os auditores do I.º Curso que nele ingressaram pela via da experiência profissional.

v) Por deliberação do CSTAF, de 06.07.11, publicada no DR, II.ª Série, n.º 134, de 14.07.11, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foram nomeados juízes em regime de estágio, com efeitos a contar a partir de 15.07.11, os auditores do I.º Curso que nele ingressaram pela via académica.

vi) As AA. E…………….. e H………………. ingressaram no II.º Curso pela via da habilitação académica. No mesmo II.º Curso ingressaram candidatos que se apresentaram ao concurso pela via da experiência profissional.

vii) Por despacho do Presidente do CSTAF, de 07.03.12, publicado no DR, II.ª Série, n.º 49, de 08.03.12, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foram nomeados juízes em regime de estágio, com efeitos a contar a partir de 01.03.12, os auditores do II.º Curso que nele ingressaram pela via da experiência profissional.

viii) Por despacho do Presidente do CSTAF, de 16.07.12, publicado no DR, II.ª Série, n.º 145, de 27.07.12, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foram nomeados juízes em regime de estágio, com efeitos a contar a partir de 15.07.12, os auditores do II.º Curso que nele ingressaram pela via da habilitação académica.

ix) O artigo 2.º do DL n.º 168/2012, de 01.08, determinou, por um lado, a redução do período de estágio de ingresso para os auditores de justiça que ingressaram pela via da habilitação académica nos já mencionados I.º e II.º Cursos dos 18 meses inicialmente previstos para 12 meses; o mesmo artigo, no seu n.º 2, estipulou que os termos das respectivas fases de estágio de ingresso, inicialmente previstos para 28.02.13 e 28.02.14 seriam antecipados para 15.07.12 e 15.07.13, respectivamente.

x) Os AA. e os contra-interessados que frequentaram o I.º Curso de Formação foram nomeados em regime de efectividade no movimento judicial ordinário dos TAFs de 2012.

xi) Por deliberação do CSTAF, de 19.02.13, foi apresentado o projecto de listas de antiguidade dos juízes de cada quadro dos tribunais administrativos e fiscais, reportadas a 31 de Dezembro de 2012, o qual foi divulgado na página do CSTAF na Internet para efeito de audiência escrita dos interessados.

xii) Os AA. não exerceram o seu direito de audiência relativamente ao projecto de listas de antiguidade dos juízes de cada quadro dos tribunais administrativos e fiscais referido em xi).

xiii) Por deliberação do CSTAF, de 19.03.13, foi aprovado, após a reformulação determinada pelo exercício do direito de audiência, o projecto de listas de antiguidade, e foi ordenada a respectiva publicação.

xiv) Os AA. apresentaram reclamação (processo de reclamação n.º 1275), questionando o seu posicionamento na correspondente lista de antiguidade (doc. 14, junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido).

xv) Nos termos da deliberação impugnada, os AA. foram posicionados, por ordem, nos lugares 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 162.º, e 163.º da lista de antiguidade (cfr. a lista anexa a esta deliberação – doc. n.º 1 a fls 138v e ss dos autos) – , cujo teor integral se dá aqui por reproduzido).

xvi) Os contra-interessados, por sua vez, foram ordenados nos lugares 108.º, 109.º, 111.º, 112.º, 117.º, 129.º, 136.º, 143.º, 144.º, 146.º, 150.º, 151.º, 152.º e 154.º da lista de antiguidade (cfr. a lista anexa a esta deliberação – doc. 1 junto com a p.i. – , cujo teor integral se dá aqui por reproduzido).


2. De direito:

2.1. Os AA. impugnam, na presente acção, a deliberação do CSTAF, de 19.03.13, “através da qual foram reformuladas e aprovadas as listas de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e judicial, reportadas a 31 de Dezembro de 2012, que fazem parte integrante da referida Deliberação”. A sua argumentação assenta em três vias principais.

Por um lado, sustentam que a deliberação impugnada padece de falta de fundamentação nos termos do artigo 125.º do (anterior) CPA (artigos 182.º a 205.º da p.i. e conclusão A. das alegações escritas).
Por outro lado, suscitam a inconstitucionalidade material da interpretação normativa do artigo 72.º do EMJ de que alegadamente o CSTAF terá partido para formular a lista de antiguidade em causa, interpretação essa “no sentido de que os Senhores Magistrados que entraram no Centro de Estudos Judiciários pela via profissional devem ter uma antiguidade superior que os seus Colegas que ingressaram pela via académica” (conclusão A.).
Além disso, invocam a ilegalidade da deliberação sub juris com base em erro nos pressupostos de direito e na violação dos princípios da igualdade, da justiça, da legalidade e da coerência racional da actuação da Administração.
Uma vez imputados todos estes vícios à deliberação impugnada, os AA. defendem que “A referida noção de provimento tanto de forma individual como considerando conjuntamente os demais elementos da exegese jurídica, poderá consistir em considerar como data relevante para efeitos do termo inicial de contagem do prazo de antiguidade o ingresso no CEJ ou a data da primeira movimentação” (conclusão H).

Vejamos se lhes assiste razão.

2.2. Quanto à alegada falta de fundamentação da deliberação impugnada:

No que concerne ao alegado vício de forma por falta de fundamentação da deliberação impugnada, os AA. fazem-no assentar, fundamentalmente, em dois argumentos que se entrecruzam e se complementam. Antes de tudo, na circunstância de uma tal deliberação aludir à jurisprudência do STA “neste domínio” [da elaboração das listas de antiguidade], sem, contudo, ter mencionado qualquer acórdão em concreto. Esta circunstância é agravada, segundo os AA., pelo facto de, dada a novidade da questão levantada – a elaboração de listas de antiguidade no âmbito da aplicação de nova legislação, a Lei n.º 2/2008 (artigo 187.º) –, haveria que apurar se a mesma não forçará uma distinta racionalidade decisória. Ou seja, deveria o CSTAF ter explicitado em que medida jurisprudência que se reporta a legislação anterior se adequa à, então, nova lei reguladora do ingresso na magistratura (entre outros, artigos 187.º e 190.º).

Atentemos no teor do artigo 125.º (Requisitos da fundamentação) do anterior CPA, então vigente, que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (n.º 1); e, “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto” (n.º 2).

A propósito da exigência de fundamentação contida no preceito em apreço disse este STA no seu Acórdão de 17.05.07, Proc. n.º 1089/04:

“Tal exigência legal tem, naturalmente, um carácter relativo, sendo de considerar que é bastante a fundamentação de um acto administrativo que seja apta a revelar, perante um seu destinatário normal, qual foi o iter lógico, o raciocínio do respectivo autor para, face à situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão vd. acórdãos do Pleno desta 1ª Secção, de 28.5.87 e 11.5.89, citados pelos Cons. S. Botelho, P. Esteves e C. Pinho, in CPA Anot. e Com., 5ª ed., 715., assegurando-se a dupla finalidade, visada pela lei e pela própria Constituição (artº 268º, nº 3), de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão vd. acórdão do Pleno, de 21.3.91 (Rº 24555), in AA. e Loc. cit., 719.”.

Terão razão os AA. em alegar a falta de fundamentação da deliberação impugnada?

Diga-se, antes de mais, que, no que respeita ao argumento da indeterminação da referência à jurisprudência pertinente para o caso concreto, não assiste razão aos AA., uma vez que, conforme se pode constatar da análise do Processo Instrutor, foram apresentados vários arestos, mais concretamente, os acórdãos prolatados pela Secção e pelo Pleno deste Supremo Tribunal relativos ao Proc. n.º 1089/04 e ao Rec. n.º 551/08, os quais, por sua vez, remetem para outros acórdãos anteriores relevantes para a resolução das questões neles tratadas.
No que se refere ao argumento da eventual necessidade (eventualidade patente no carácter dubitativo da formulação utilizada: “se a mesma não forçará uma distinta racionalidade decisória”) de uma distinta racionalidade decisória em virtude de se estar perante uma questão nova, também aqui não se vislumbra qualquer razão sólida para acolher a alegação dos AA.. Com efeito, resulta de forma relativamente clara da actuação do R. que este considerou ser esta uma questão (a da lista de antiguidade na jurisdição administrativa) que se resolve com base em critérios de estrita legalidade. Assim, e tendo em conta fundamentalmente a data de colocação na categoria, a antiguidade na categoria e a antiguidade na jurisdição de cada juiz – lidas à luz do artigo 72.º do EMJ e da jurisprudência deste STA (segundo a qual a publicação da nomeação como juízes em regime de estágio marca o termo inicial da contagem de antiguidade dos juízes na categoria de juízes dos TAFs) –, o CSTAF procedeu à elaboração das listas de antiguidade reportadas a 31 de Dezembro de 2012. Analisando o teor da deliberação impugnada e as listas de antiguidade que a acompanhavam – bem como outros documentos anexos ao projecto de listas – é possível afirmar que qualquer destinatário normal do acto fica a saber porque se decidiu no sentido questionado. Não há que associar uma fundamentação elíptica a uma voluntária falta ou deficiência de fundamentação, uma vez que, tal como no caso concreto dos autos, a parcimónia da autoridade administrativa em termos de fundamentação do acto antes corresponde à convicção, razoavelmente fundada, de que a sua actuação é fortemente vinculada. A fundamentação contextual do acto confirma essa convicção.
Em face do exposto, porque é possível apreender o iter cognoscitivo e valorativo do acto em causa, cabe concluir que a deliberação impugnada não enferma do vício de falta de fundamentação.

2.3. Quanto à questão do alegado erro nos pressupostos de direito:

Mencionam os AA. que “a deliberação impugnada, ao interpretar a lei – artigo 72.º do EMJ conjugado com os artigos 5.º, 35.º e 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro – no sentido de que o que releva para efeitos de antiguidade é a data de nomeação como juiz em regime de estágio, considerando para efeitos de antiguidade que face à menor duração do 2.º ciclo do curso de formação teórico prática dos auditores que ingressaram no curso pela via profissional estes são graduados primeiramente em relação aos auditores da via académica, padece de erro nos pressupostos de direito, o que conduz a vício de violação de lei” (artigo 119.º da p.i.). De forma mais concreta, sustentam os AA. que, qualquer que seja o momento tido como relevante para efeitos de contagem da antiguidade, “a conclusão será sempre a mesma” (arts 94.º a 97.º da p.i.).
Assim, se a data considerada como relevante for “a publicação da nomeação definitiva, no seguimento da abertura de vagas constante da movimentação anual de 2012”, então, todos os juízes que frequentaram o I Curso de Formação têm a mesma antiguidade (art. 98.º da p.i.).
Mas, “Mas mesmo que a data relevante seja o início do estágio, também os dois grupos terão, precisamente, a mesma antiguidade”; “Efectivamente, ambos os grupos terão doze meses de antiguidade, correspondente ao seu período de estágio, acrescido do período de tempo desde a sua nomeação definitiva, no seguimento da abertura de vagas constante da movimentação anual de 2012”; “Não devendo ser contado, para efeitos de antiguidade, aos Senhores Magistrados que tenham ingressado pela via profissional o período de tempo entre o final do estágio e a sua nomeação, na medida em que, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.05.2007, proferido no âmbito do Processo n.º 01089/04, o tempo como juiz auxiliar (que não tem o mesmo significado actualmente) não deverá ser tido em consideração para efeitos de antiguidade”; “Na verdade, o verdadeiro estatuto de juízes da via profissional enquanto juízes auxiliares – isto é, no período compreendido entre o fim do estágio e a nomeação definitiva – é a de juízes que aguardam a primeira nomeação” (arts 99.º a 102.º da p.i.).
Finalmente, se a contagem da antiguidade tiver como marco relevante a data de ingresso no CEJ, afirmam os AA. “que importa notar que o conceito de ‘provimento’ constante do artigo 72.º do EMJ sempre deve ser interpretado de forma a salvaguardar o princípio da igualdade” (art. 112.º da p.i.).

Como se viu atrás, o CSTAF compreendeu a expressão “provimento” presente no texto do n.º 1 do artigo 72.º como reportando-se à data nomeação como juízes em regime de estágio, assim acompanhando a jurisprudência deste STA. Se, ao invés, reportasse esse provimento ao “ingresso no CEJ ou [a] à data da primeira movimentação”, como pretendem os AA., a lista de antiguidade teria certamente uma outra configuração, uma vez que os juízes que ingressaram no mesmo curso de formação (in casu, nos I.º e II.º Cursos) teriam a mesma antiguidade, pelo que seriam ordenados de acordo com a graduação final no respectivo curso. Mas atentemos nas propostas de solução interpretativa sugeridas pelos AA..

Começando pela última hipótese mencionada – fazer coincidir o provimento a que se refere o n.º 1 do artigo 72.º do EMJ com o ingresso no CEJ –, há que sublinhar que, como resulta da jurisprudência deste STA, bem sustentada, desde logo, na letra do n.º 1 do artigo 31.º (Estatuto do auditor de justiça), no período que medeia entre o ingresso no CEJ e o momento em que são nomeados juízes em regime de estágio os “candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da Administração Pública”. Só após serem “aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º” (art. 32.º - Magistrados em regime de estágio – do EMJ). E, justamente, a pretensão dos AA. agora em análise colide com a letra do dito artigo 68.º da Lei n.º 2/2008, de 14.07 (actualmente com a versão dada pela Lei n.º 45/2013, de 03.07), nos termos do qual “Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores-adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso” (n.º 1), e, “Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça” (n.º 2). Perante tamanha clareza e inegável coerência e razoabilidade da solução legislativa, a ideia de fazer coincidir o provimento a que se refere o n.º 1 do artigo 72.º do EMJ com o ingresso no CEJ tem vindo a ser rejeitada por este STA.

No que se refere à segunda hipótese – fazer coincidir o provimento a que se refere o n.º 1 do artigo 72.º do EMJ com o início do estágio de formação –, pretendem os AA. retirar da letra da lei um sentido que claramente não está lá e que atenta contra a mais elementar lógica. Com efeito, os AA., partindo da ideia de que, contando a antiguidade a partir do momento em que os juízes são nomeados em regime de estágio, concluem que, então, o período em que, terminado o estágio, e antes da primeira nomeação, os contra-interessados foram nomeados juízes auxiliares não deve contar para efeitos de antiguidade, pois os mesmos já não estão em regime de estágio. Vejamos se lhes assiste razão.
Esta solução de nomear como juízes auxiliares decorre do artigo 72.º (Nomeação) da Lei n.º 2/2008. Aí se diz que, “Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os magistrados são nomeados em regime de efectividade” (n.º 1); e, “Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como auxiliares” (n.º 2). Retomando agora o artigo 72.º (Contagem da antiguidade) do EMJ, não é possível vislumbrar nele qualquer elemento que permita inferir que este tempo como juiz auxiliar não deve ser contabilizado para efeitos de antiguidade. Já no artigo 74.º (Tempo de serviço que não conta para a antiguidade) do EMJ se dispõe de forma clara que “Não conta para efeitos de antiguidade: a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração; b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido; c) O tempo de ausência ilegítima do serviço”. Em suma, os preceitos acabados de mencionar contrariam a tese dos AA. que, além do mais, não se afigura muito lógica. Pois se o tempo em que actuaram como juízes em regime de estágio conta para efeitos de antiguidade, por maioria de razão, o tempo em que, num momento posterior, actuaram como juízes auxiliares também deve contar. Este STA já teve a oportunidade para se pronunciar sobre a questão da contagem do tempo como juiz auxiliar, mas em situação que apenas aparentemente se poderá considerar idêntica a esta. De facto, o que então estava em causa era a situação de um juiz com uma determinada categoria que exerceu funções numa instância superior a que corresponde uma outra categoria. Ora, o que se entendeu é que esse tempo não poderia ser contabilizado como tempo numa categoria que não era a sua, ainda que tivesse exercido funções num tribunal superior como juiz auxiliar.

Por último, e quanto à restante hipótese – a data relevante para efeitos de contagem da antiguidade é a da primeira movimentação e concomitante publicação da nomeação definitiva –, a sua inconsistência enquanto possível solução jurídica para o caso dos autos decorre já dos argumentos anteriormente expostos, pouco mais havendo a acrescentar. Efectivamente, também a solução em apreço colide com a lei e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não se vislumbrando razões para dela divergir. Conforme foi já assinalado, de acordo com o artigo 68.º da Lei n.º 2/2008, os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes em regime de estágio. E são juízes que, segundo o n.º 1 do artigo 71.º (Regime) da mesma lei, “exercem com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades”. Mais ainda, e nos termos do artigo 72.º (Nomeação), “Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os magistrados são nomeados em regime de efectividade” (n.º 1), e “Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como auxiliares” (n.º 2). Ora, foi a situação prevista no n.º 2 que, precisamente, ocorreu no caso concreto relativamente aos juízes que ingressaram pela via da experiência profissional. Em face disto, pretender que a contagem da antiguidade na categoria tenha como referente a data da primeira movimentação, não só vai ao arrepio do estabelecido na lei, como geraria uma situação de injustiça, não apenas relativa mas também absoluta, pois, os juízes que ingressaram pela via da experiência profissional não veriam contabilizado para efeitos de antiguidade um período de tempo em que já eram juízes e actuaram como tal, sendo-lhes aplicável os correspondentes direitos, deveres e incompatibilidades.

Em síntese, de tudo o que foi dito pode concluir-se que o acto impugnado não padece do vício de violação da lei nos termos aqui assinalados.

2.4. Quanto às alegadas inconstitucionalidade material da interpretação normativa por violação do princípio da igualdade associado ao princípio da proporcionalidade lato sensu e ilegalidade por violação dos princípios da igualdade, justiça, legalidade e coerência racional:

Sustentam os AA. que “O principal problema jurídico dos presentes autos consiste em determinar se um encurtamento no segundo ciclo de formação de alguns meses dos Senhores Magistrados que ingressaram pela via profissional é razão suficiente para uma objectiva desigualdade para todo o sempre entre Magistrados de um mesmo curso. Isto é, se tal desigualdade é necessária, adequada e proporcional, sendo certo não havendo qualquer dúvida sobre a existência de uma objectiva desigualdade será ao Réu que alegar e provar que a mesma é justificável”.
Quid juris?

Antes de mais, diga-se que não houve nenhum “encurtamento no segundo ciclo de formação”. O que sucede é que a Lei n.º 2/2008 previa, no seu artigo 35.º, n.º 3, que o segundo ciclo de formação teórico-prática fosse mais curto no que se refere aos candidatos que ingressassem pela via da experiência profissional. Encurtamento houve, por força do DL n.º 168/2008, em relação à fase de estágio de ingresso, encurtamento esse de que beneficiaram os candidatos que ingressaram pela via da habilitação académica no I.º Curso de Formação, uma vez que isso lhes permitiu candidatar-se para primeiro provimento logo em 2012, no concurso para movimento judicial ordinário dos TAFs aberto pelo Aviso n.º 6668/2012 do CSTAF, quando, se tivessem sido observados os períodos de formação teórico-prática e de estágio de ingresso consagrados na Lei n.º 2/2008, apenas se poderiam ter candidatado ao movimento judicial de 2013.
Em segundo lugar, os AA. atacam uma deliberação do CTAF que aplicou o artigo 72.º do EMJ com o fundamento de que um encurtamento no segundo ciclo de formação de alguns meses será inconstitucional por os prejudicar “para todo o sempre”. Ora, a diferenciação no que se refere à duração dos períodos de formação consoante se trate de candidatos que ingressaram pela via da formação profissional ou pela via da habilitação académica foi estipulada pela Lei n.º 2/2008, na sua redacção originária, pelo que teria muito mais sentido atacar directamente os preceitos desta lei que estabeleceram uma tal diferenciação. Não foi isso que sucedeu, tendo os AA. partido do pressuposto de que o R., ao aplicar o referido artigo do 72.º, o interpretou com o sentido “de que os Senhores Magistrados que entraram no Centro de Estudos Judiciários pela via profissional devem ter uma antiguidade superior que os seus Colegas que ingressaram pela via académica”.

Feitas estas observações prévias, vejamos o que determina a lei em termos de contagem da antiguidade.

O n.º 1 do artigo 72.º do EMJ (Antiguidade na categoria) estatui que a “antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República”.

Ora, foi com base precisamente neste preceito que o CSTAF elaborou as listas de antiguidade. O acto impugnado foi assim praticado no exercício de um poder vinculado, e a solução jurídica nele contida é fruto de uma interpretação objectiva do artigo 72.º, n.º 1, do EMJ. Ou seja, o CSTAF, para efeitos de elaboração das listas de antiguidade, teve em atenção a data da publicação do provimento no Diário da República e não qualquer critério ou regra geral e abstracta de preferência dos candidatos que ingressaram nos cursos de formação pela via da experiência profissional sobre os que ingressaram pela via da habilitação académica por si extraído do dispositivo em apreço. E, diga-se, o CSTAF interpretou o n.º 1 do artigo 72.º de acordo com a orientação jurisprudencial que tem vindo a ser acolhida por este STA (sustentada em abundante jurisprudência citada pelo Recorrido), segundo a qual a publicação da nomeação como juízes em regime de estágio marca o termo inicial da contagem de antiguidade dos juízes na categoria de juízes dos TAFs – não existindo, como já foi por diversas vezes sublinhado por este STA, uma categoria autónoma de juízes de direito em regime de estágio, havendo, na verdade, apenas um regime específico (vide, por todos, o Acórdão do STA de 13.10.11, Proc. n.º 551/08). Tendo em conta que a nomeação como juízes em regime de estágio se deu em primeiro lugar em relação aos candidatos que ingressaram nos cursos de formação pela via da experiência profissional, decorreu da interpretação do preceito sub judice que estes tivessem mais antiguidade na categoria de juízes dos TAFs, não se vislumbrando qualquer intenção por parte do CSTAF de beneficiar ou prejudicar ninguém. Como assevera o CSTAF, a diferente antiguidade dos juízes é uma decorrência lógica do sistema, não sendo o resultado de nenhum tratamento preferencial, por parte da Administração, de que tenham beneficiado os candidatos que ingressaram pela via da experiência profissional.

Sempre se poderia afirmar que o alegado tratamento privilegiado decorre da própria lei (da Lei n.º 2/2008) e que, ao aplicá-la, o CSTAF replicou a consequente discriminação.
Mas também esta tese não deve proceder. Deixando de parte a circunstância de que não cabe, à partida, ao CSTAF, enquanto órgão da Administração (e não órgão judicial), julgar inconstitucional uma norma e não aplicá-la, o que mais nos interessa, aqui e agora, é que não se vislumbra que haja um tratamento discriminatório resultante da lei. A Constituição portuguesa (CRP) não proíbe tratamentos diferenciados porque nem sempre um tratamento diferenciado consubstancia um tratamento discriminatório ou arbitrário, ocorrendo que, por vezes, o tratamento diferenciado é condição da igualdade (vejam-se as denominadas discriminações positivas). Porém, para que um tratamento diferenciado não seja considerado arbitrário, é necessário que sejam preenchidos cumulativamente certos pressupostos, que podemos sintetizar do seguinte modo: o tratamento diferenciado 1) tem que partir de uma diferença objectiva de situações; 2) tem que ter um fundamento sério e razoável; 3) tem que obedecer a um fim legítimo. Ora, o estabelecimento de diferentes períodos de formação consoante os candidatos tenham ingressado pela via da habilitação académica ou pela via da experiência profissional compreende-se à luz de distintas situações de facto. Com efeito, os primeiros devem ser titulares do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, nos termos da primeira parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, ou ser titular do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou equivalente legal, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 111.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro” – via da habilitação académica –, enquanto os segundos, nos termos da al. c) do artigo 5.º (Requisitos de ingresso), devem “possuir experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, e de duração efetiva não inferior a cinco anos” – via da experiência profissional. Com base nestas distintas situações de facto – os candidatos que ingressaram pela via da experiência profissional, diferentemente do que sucede com os que ingressaram pela via da habilitação académica, já possuem experiência de pelo menos cinco anos na área forense –, o legislador entendeu que, para os primeiros, os períodos de formação teórico-prática e de estágio de ingresso deviam ser mais curtos, o que se mostra perfeitamente aceitável do ponto de vista da seriedade e razoabilidade da actuação do legislador. Quanto ao fim prosseguido, ele é o da formação de magistrados capazes e com as necessárias competências técnicas para o exercício das funções de juiz nos TAFs, tendo o legislador pressuposto que, para aqueles que já possuíam uma experiência consolidada e comprovada, o período de formação deveria ser mais curto por comparação com aqueles que ainda não possuíam qualquer experiência profissional adequada ao exercício de funções no âmbito da justiça administrativa.

Cumpre de igual modo realçar que a circunstância de o legislador, através do DL n.º 168/2012, ter encurtado o período de estágio de ingresso inicialmente previsto para os candidatos que ingressaram pela via da habilitação académica nos I.º e II.º Cursos de Formação não constitui uma admissão, da sua parte, de que houve um tratamento discriminatório. Do preâmbulo do referido diploma legal resultam claras as razões que motivaram o legislador. Assim, aí se pode ler que, “Atendendo, por outro lado, à escassez de juízes na jurisdição administrativa e tributária, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por deliberação de 15 de março de 2012, aprovou a redução do período de estágio dos auditores tanto do I como do II Cursos Normais de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Adicionalmente, os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu na área da justiça, no âmbito do «Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica», assinado em 17 de maio de 2011, no domínio da redução das pendências reforça, ainda, a necessidade de redução do período de estágio dos auditores do XXVIII Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público – via académica e dos I e II Cursos Normais de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. Tratou-se, por conseguinte, de uma medida, na altura, sobretudo de natureza conjuntural.
Só em 2013, com a Lei n.º 45/2013, de 03.07, que procedeu à segunda alteração da Lei n.º 2/2008, é que foi uniformizado, de forma geral e abstracta, o período relativo ao 2.º ciclo de formação teórico-prática e ao estágio de ingresso – que, portanto, deixaram de ser distintos consoante as vias de acesso. E, uma vez mais, isto não significa que o legislador tenha inicialmente discriminado um grupo de candidatos ao ingresso nos cursos de formação de magistrados, pois ele apenas terá reconhecido, em momento ulterior, numa altura em que o regime legal já tinha tido aplicação prática, que a sua ideia inicial poderia não ter tido os resultados que antecipara. É isto mesmo de resulta da leitura da exposição de motivos associada à Proposta de Lei n.º 144/XII, apresentada pelo Conselho de Ministros, e que esteve na origem do primeiro diploma acima referido. Assim, diz-se aí que “Decorridos cinco anos de aplicação daquela lei (…) é possível fazer um balanço da experiência desenvolvida e proceder à análise dos resultados da sua execução, verificando-se que existem aspetos carecidos de aperfeiçoamento, cujo ajustamento se afigura conveniente para otimizar o desempenho da instituição no cumprimento das suas atribuições”, e, ainda, “Uniformizam-se os tempos formativos das vias académica e profissional evitando, assim, a disparidade nos momentos de ingresso como magistrados nas respetivas carreiras entre auditores dos mesmos cursos de formação, que tem reflexos na antiguidade e é geradora de sentimentos de justiça. A avaliação empreendida permitiu evidenciar que a experiência dos candidatos da via profissional não dispensa, em regra, um investimento formativo de natureza e intensidade semelhantes aos necessários para a formação dos auditores oriundos da via académica e que a duração da fase de estágio da via académica com a duração de 18 meses é, em geral, excessiva para a obtenção de um satisfatório desempenho dos novos magistrados em regime de efetividade. Entende-se, por isso, ser de toda a conveniência que os tempos formativos sejam uniformizados com a duração de um ano relativamente ao 2.º ciclo e ao estágio de ingresso, sem prejuízo da utilização individualizada do mecanismo da prorrogação de qualquer das fases, quando justificada”.

Acresce, ainda, que o CSTAF respeitou, na elaboração das listas de antiguidade, o preceituado no artigo 75.º, pois teve em consideração a ordenação prevista nas listas de graduação organizadas após o termo da fase de formação teórico-prática (que, em relação ao I.º Curso de Formação, ocorreu no último dia útil de Fevereiro de 2011 e em 15 de Julho de 2011, respectivamente para os candidatos que ingressaram pela via da experiência profissional e pela via da habilitação académica).

Em suma, não procede o argumento segundo o qual o CSTAF terá extraído do artigo 72.º, n.º 1, do EMJ, uma regra geral que beneficia de forma arbitrária ou, por qualquer forma, em violação do artigo 13.º da CRP, os candidatos que ingressaram nos cursos de formação pela via da experiência profissional durante toda a sua vida profissional enquanto juízes. Havendo que reconhecer, no entanto, que a sua distinta antiguidade – por comparação com os juízes que ingressaram pela via da habilitação académica –, reflectida na lista de antiguidade que consta da deliberação impugnada, irá repercutir-se ao longo das correspondentes carreiras profissionais. Seja como for, não se verifica qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.

No que concerne, agora, à suposta ilegalidade por violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da coerência racional e da justiça (arts 3.º, 5.º e 6.º do CPA então vigente), a argumentação expendida anteriormente vale, de idêntica forma, para justificar a conclusão de que a deliberação impugnada não violou, desde logo, os três primeiros princípios. De facto, o R. pautou a sua actuação por critérios legais rigorosos e suficientemente claros, sendo mínima ou praticamente nula a margem de liberdade de actuação de que dispunha. E, sobretudo, não se vislumbra qualquer actuação arbitrária do R. que tenha ofendido o princípio da igualdade. Além disso, tendo em consideração o exacto teor do acto impugnado e o quadro legal vigente ao tempo em que foi proferido, a mesma actuação mostra-se coerente e compreensível. Verdadeiramente incoerente se mostra a posição dos AA., que tanto defendem que o tempo prestado como auditor de justiça deve contar para efeitos de antiguidade, como, do mesmo passo, defendem que a contagem da antiguidade só começa com a nomeação definitiva após a primeira movimentação. Como se mostra incoerente a ideia, igualmente sustentada pelos AA., de que o tempo prestado como auditor de justiça deve contar para efeitos de antiguidade como juiz, o mesmo não valendo para o tempo prestado como juiz auxiliar, simplesmente porque os juízes já não estão em regime de estágio!
Ao R. CSTAF competia, portanto, atender à legalidade então vigente e não propriamente ou prioritariamente a quaisquer expectativas que tenham sido criado pelo ulterior encurtamento do período de estágio de formação – o que, verdadeiramente, e como se viu, nem sequer é suficiente para sedimentar a pretensão dos AA.. Razão pela qual também soçobra o invocado vício de ilegalidade por violação dos princípios da igualdade, da legalidade e da coerência racional

Pelo que nos resta apurar se a deliberação do CSTAF sob censura é ilegal por violação do princípio da justiça (art. 6.º do CPA então em vigor). O recurso a este princípio funciona como “uma última ratio da subordinação da Administração ao Direito, permitindo invalidar aqueles actos que, não cabendo em nenhuma das condicionantes jurídicas expressas da actividade administrativa, constituem, no entanto, uma afronta intolerável aos valores elementares da ordem jurídica” (cfr. Pedro Costa Gonçalves, Mário Esteves de Oliveira, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ªa ed., p. 106).

Quanto a este particular aspecto, apraz-nos dizer que a deliberação impugnada não merece censura. Tendo em consideração aquela que é a interpretação mais lógica do artigo 72.º do EMJ (e a mais consentânea com os restantes preceitos legais a ele atinentes), que, como se disse, tem sido acolhida por este STA, o R. estava mesmo vinculado a actuar como actuou, atribuindo uma maior antiguidade a quem iniciou as funções de juiz, ainda que não de forma efectiva, num momento anterior. Nesse sentido, na medida em que o R. actuou sem grande margem de manobra – não podendo, designadamente, determinar que a data de ingresso no CEJ é que marca o início da contagem da antiguidade ou que o tempo prestado como juiz auxiliar à espera da primeira nomeação não deve contar para o mesmo efeito –, a deliberação atacada não poderia ofender o princípio da justiça, cuja aplicação encontra o seu campo de eleição, operando de forma autónoma, no âmbito do exercício de poderes discricionários. Mais ainda, não se pode afirmar que o DL n.º 168/2012, ao reduzir, nos termos em que o fez, a duração do estágio de ingresso, tenha criado expectativas sólidas e juridicamente fundadas de que a contagem da antiguidade seria idêntica para os AA. e os contra-interessados, uma vez que essa redução não impediu que os contra-interessados iniciassem mais cedo as suas funções como juízes. Não se vê, pois, que a entidade demandada tenha adoptado uma actuação injusta, afrontando este ou outros valores da ordem jurídica.
Verdadeiramente, julgamos que a interpretação mais adequada do artigo 72.º do EMJ corresponde à que vem sendo acolhida por este Supremo Tribunal, interpretação da qual não vemos motivos para nos desviarmos. E, há que reconhecer que a aplicação desse preceito não suscita à partida quaisquer dificuldades, designadamente do ponto de vista da sua constitucionalidade, não ferindo princípios como o da igualdade ou da justiça. Apenas no caso concreto a sua aplicação, porque conjugada com as normas relativas ao processo de formação de juízes que se aplicaram aos AA. e aos contra-interessados, poderia tornar-se motivo de questionamento.
Improcede, por conseguinte, a alegada ilegalidade por violação do princípio da justiça.
Por todo o exposto, sendo a solução adoptada pelo acto impugnado a única que cabia na situação concreta, não sendo aquele merecedor de censura, improcedem os pedidos formulados na acção.


III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar improcedente a acção.


Custas pelos Autores

Lisboa, 31 de Março de 2016. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.