Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01297/14 |
Data do Acordão: | 04/15/2015 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | DECISÃO ARBITRAL RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA UTILIDADE TURÍSTICA |
Sumário: | I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, aplicável “ex vi” do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT) II - O conceito de “instalação” fixado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2013 para efeitos de aplicação da isenção prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, não resulta, apenas e só, do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março, antes da teleologia da norma atributiva do benefício fiscal e dos respectivos elementos histórico e sistemático, daí que seja aplicável a transmissões ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. |
Nº Convencional: | JSTA00069152 |
Nº do Documento: | SAP2015041501297 |
Data de Entrada: | 11/12/2014 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | Z....., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA |
Objecto: | DECISÃO ARBITRAL PROC122/14. |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMT |
Legislação Nacional: | LGT98 ART12. CPTA02 ART152. CCIV66 ART8 N3. RJAT - APROVADO PELO DL 10/11 DE 2011/01/20 ART25. DL 39/08 DE 2008/03/07. DL 55/02 DE 2002/03/11. DL 423/83 DE 1983/12/05 ART20. DL 167/97 DE 1997/07/04 ART9. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0968/12 DE 2013/01/23 - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA 3/2013.; AC STAPLENO PROC01763/13 DE 2014/06/04.; AC STAPLENO PROC0557/08 DE 2009/10/22.; AC STAPLENO PROC0598/08 DE 2009/03/25.; AC STA PROC01539/13 DE 2013/12/18.; AC STA PROC0881/13 DE 2013/02/13.; AC STA PROC01168/12 DE 2013/02/06.; AC STA PROC01195/12 DE 2013/04/23. |
Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED 2010 PAG1004 E SEGS. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIV PAG400-403. |
Aditamento: | |