Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0358/12
Data do Acordão:07/05/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
IRS
MATÉRIA COLECTÁVEL
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
AVALIAÇÃO
MÉTODOS INDIRECTOS
Sumário:I - A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
II - Embora só a justificação total do montante que permitiu a verificação da “manifestação de fortuna”, tenha a virtualidade de afastar a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna, já assim não é, contudo, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto: tendo o contribuinte demonstrado que recorreu a empréstimos bancários para adquirir imóveis cujo valor determinou a avaliação indirecta da matéria colectável, nos termos do art. 89º-A da LGT, a quantificação do rendimento tributável assim operado deve ser igual a 20% do valor de aquisição, mas deduzindo-se a este valor de aquisição o montante de tais empréstimos bancários, já que o respectivo montante destes não está, nem pode estar, sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação.
Nº Convencional:JSTA00067722
Nº do Documento:SAP201207050358
Data de Entrada:04/12/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCA NORTE DE 2011/09/29 - AC STAPLENO PROC761/08 DE 2009/01/28
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS
Área Temática 2:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:LGT98 ART8 ART73 ART89-A
L 13/2002 DE 2002/02/19 ART2 N1 ART4 N2
L 107-D/2003 DE 2003/12/31
ETAF02 ART27 B
CPTA02 ART152
CPPTRIB99 ART64
CONST76 ART2 ART103 N2 ART202 ART203
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/26; AC STAPLENO PROC734/09 DE 2010/05/19; AC STA PROC468/06 DE 2006/06/28
Referência a Doutrina:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E AFASTAMENTO PARCIAL DA PRESUNÇÃO DE RENDIMENTO IN REVISTA DE FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FISCAL ANO 3 N3 PAG367-374
CASALTA NABAIS IN RLJ ANO 139 N3963 PAG357-362.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VI PAG586-591
SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PAG126
SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL VII PAG56
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29/9/2011 (fls. 370 a 392), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou parcialmente procedente o recurso interposto por A……… e B………, da decisão do Director de Finanças do Porto que fixou àqueles, nos termos do art. 89º-A da LGT, por métodos indirectos, os rendimentos em sede de IRS do ano de 2005, dele vem, nos termos dos nºs. 2 e 3 do art. 280º e art. 284º do CPPT, interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste mesmo STA, de 28/1/2009, proferido no recurso nº 0761/08.

1.2. A recorrente apresentou (fls. 416 a 419) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados e, por despacho de 13/1/2012 (fls. 422/423), da Exma. Relatora (no TCAN) veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada oposição de acórdãos, ordenando-se em consequência a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art. 282 nº 3 do CPPT.

1.3. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:
A. O presente recurso visa a interpretação dada ao disposto no artigo 89°-A da Lei Geral Tributária, pelo Acórdão recorrido que, incorporando a fundamentação jurídica expendida no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19/05/2010, proferido no processo n° 734/09, considerou que, em resultado da justificação parcial efectuada pelo contribuinte, o rendimento tributável deve ser apenas calculado sobre o montante não justificado, mediante o critério fixado na lei para determinar o rendimento padrão.
B. Não é aceitável o argumento desenvolvido do douto Acórdão recorrido, segundo o qual, ter-se-á que considerar aplicável a proibição de presunções legais absolutas de rendimentos, derivada do princípio da capacidade contributiva que, no plano da lei ordinária tem assento no artigo 73° da LGT, ao dispor que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.
C. Com o devido respeito, tal comparação é excessiva, porquanto, à vista do disposto nos números 3 e 4 do artigo 89°-A, não se vê como possa ser equiparada a tributação indirecta ali prevista a uma presunção absoluta de capacidade contributiva.
D. É que, incorporando o procedimento uma etapa dedicada à prova da veracidade dos rendimentos declarados, seja pela sua declaração efectiva ou pela inexistência de obrigação legal de os declarar (por não sujeição a tributação ou pela ausência de obrigação declarativa), e emergindo a tributação indirecta apenas na ausência dessa prova, não é rigorosa a assimilação a uma presunção absoluta de capacidade contributiva.
E. Pelo que, inexiste o pretendido contencioso entre o artigo 89°-A e o artigo 73° da LGT.
F. O entendimento do douto Acórdão de que se recorre não encontra arrimo na letra da lei nem no princípio da legalidade, bem como no espírito do sistema.
G. Com efeito, nos termos do disposto no n° 1 do art. 89°-A da LGT, sempre que o contribuinte "declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão", resultante da tabela do n° 4 daquele preceito legal, e não efectue a prova prevista no seu n° 3, encontram-se preenchidos os requisitos legais para se proceder à avaliação indirecta da matéria colectável em sede de IRS.
H. Refira-se, assim, que o objecto do art. 89°-A da LGT é tributar ingressos de rendimento anteriores ao facto que faz detonar a avaliação indirecta, sendo o facto típico designado como manifestação de fortuna apenas o detonador do procedimento tributário que poderá ou não desaguar num acto de fixação indirecta de rendimentos tributáveis. Não constitui objecto do artigo 89°-A tributar manifestações de fortuna.
I. As manifestações de fortuna tipificadas no n° 4 do artigo 89°-A, são situações típicas em que ocorrem factos que evidenciam uma capacidade contributiva manifestamente inconsistente com os rendimentos declarados e a que não foi possível aceder e tributar por via directa.
J. Daí que o mecanismo de avaliação indirecta do art. 89°-A da LGT pressuponha, por um lado, a relevância tributária de rendimentos que se desconhecem quanto à fonte ou fontes e quanto ao volume, mas cuja existência é fortemente indiciada a partir da ocorrência dos factos legalmente tipificados como manifestações de fortuna,
K. E, por outro, seja indiferente o momento em que tais ingressos de rendimentos ocorreram na realidade, tributando-os no período de tributação em que se verifica a manifestação de fortuna, ao revés da regra da anualidade de tributação em IRS.
L. Assim, o art. 89°-A da LGT não pretende mais do que identificar factos que revelam disponibilidade de meios financeiros inconsistentes com os rendimentos declarados para, a partir daí, perseguir indícios de rendimentos não declarados aos quais não é possível aceder de forma directa.
M. Só quando estão conjugados os elementos reveladores da capacidade contributiva (o facto tipificado como manifestação de fortuna) com os indícios da prática de ilícitos tributários (evasão à tributação e/ou às obrigações declarativas) é que o art. 89°-A impõe a avaliação de matéria tributável de acordo com as fórmulas previstas no n° 4.
N. Face não só da letra da lei mas do sistema adoptado pelo legislador, afigura-se que não tendo o contribuinte logrado justificar de forma integral os valores afectos à aquisição do bem ou bens que determinaram a instauração do procedimento de avaliação, procede-se à estimativa de rendimento tributável através de índices que a partir do valor do bem permitem operar uma presunção inexorável de certo rendimento.
O. Os índices são os tipificados na tabela que consta do n° 4, do art. 89°-A da LGT, e
P. O rendimento padrão configura uma presunção típica de rendimento cujo montante, fixado forfetariamente, é integrado na matéria colectável de IRS como rendimento da categoria G, a menos que, seguindo a letra do n° 4, do art. 89°-A da LGT, existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no art. 90°, que permitam à administração tributária fixar rendimentos superiores.
Q. O que vale por dizer que não há lugar à aplicação de qualquer outro valor inferior em sede de determinação do rendimento por manifestações de fortuna. O valor padrão não pode ser descontado ou baixado, pelo contrário: tal valor padrão poderá ser aumentado, se a Administração Tributária estiver na posse de elementos que lhe permitam fixar um rendimento superior.
R. Esta linha de interpretação revê-se, aliás, no entendimento perfilhado pelo Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lino R. Alves de Sousa, na declaração de voto de vencido no âmbito do citado Acórdão do STA, proferido no Proc. n° 0734/09 de 21/05/2005.
S. A mesma orientação foi sufragada no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, proferido em 29 de Janeiro de 2009, no processo n° 761/08, no Acórdão do STA no processo n° 234/08, de 16/04/2008, no Acórdão do STA referente ao Proc. n° 390/07 datado de 06.06.2007.
T. De referir, ainda, que a interpretação que se defende encontra respaldo na doutrina, designadamente, em DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 3ª edição, pp. 453 e 454, Vislis Editores, XAVIER DE BASTO, in O princípio da tributação do rendimento real e a Lei Geral Tributária, Revista Fiscalidade, n° 5, pp. 20 e 21, e João Sérgio Ribeiro, in Tributação Presuntiva do Rendimento, Um contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de determinação da Matéria Tributável, Almedina, pag. 304.
U. O Acórdão recorrido, bem como o do STA que lhe serviu de referência fundamentadora, ao pugnar pela interpretação dos valores parcialmente justificados no cálculo do rendimento-padrão - calculando-o apenas sobre o remanescente não justificado do valor da manifestação de fortuna -, colide com a letra do n° 4 do art. 89°-A da LGT e, igualmente, com o seu espírito.
V. Tal entendimento conduziria a que, em caso de o sujeito passivo fazer prova justificativa de 20% do valor das manifestações de fortuna evidenciadas, então não haveria lugar a rendimento tributável, entendimento esse, que se - encontra manifestamente fora da voluntas legis consagrada no Art. 89º-A da LGT (sublinhado nosso). Com todo o respeito, tal entendimento não encontra respaldo no espírito da lei nem na letra da norma, como se exige no disposto no art. 9° do Código Civil.
W. Com efeito, não se pode ignorar o espírito da lei, isto é, as manifestações de fortuna constituem um instrumento jurídico de luta contra a fraude e evasão fiscais, que se materializa num método substitutivo, em que não sendo possível apurar os rendimentos efectivamente auferidos pelo sujeito passivo este é tributado de forma indirecta, através de um rendimento padrão, que resulta da valoração dos bens adquiridos, designados como manifestações de fortuna.
X. De outro modo, a lei estaria precisamente a consentir a evasão fiscal que justamente pretende travar por meio do mecanismo legal do art. 89°-A da LGT, porquanto, o rendimento padrão taxativamente previsto é um rendimento presumido na suposição da existência de evasão fiscal fortemente indiciada por manifestações de fortuna em franca discrepância com os rendimentos declarados.
Y. Em suma, a interpretação jurídica da citada norma do art. 89°-A da LGT, vertida no entendimento do douto Tribunal a quo e no Acórdão do STA de 19.05.2010, Proc. 0734/09, além de extravasar o sentido literal da norma, porquanto, não encontra nem no espírito nem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, viola os princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade tributária, da administração da justiça e da obediência à lei a que aludem os arts. 2°, 103°, n° 2, 202° e 203° todos da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e no art. 8° da LGT.
Z. O princípio da separação e interdependência dos poderes, enquanto princípio fundamental constitutivo do Estado de Direito democrático, assenta na premissa de que os titulares constitucionais do poder legislativo têm o monopólio em matéria de aprovação de actos legislativos, pelo que, numa sociedade democrática, aberta plural e fraccionada, a invocação da injustiça da lei não pode abrir a porta ao despotismo judicial.
A'. Com efeito, as considerações tecidas pelo douto Tribunal recorrido, ancorando-se no Acórdão do STA de 19.05.2010 no Proc. 0734/09, não atendem ao elemento literal do citado Art. 89º-A da LGT nem à mens legislatoris, mas sim, a arquitectar e a trilhar um entendimento desconforme ao espírito e à letra do citado normativo, por via jurisprudencial.
B'. Por outro lado, o princípio da legalidade tributária protege, especialmente, certas categorias de normas, sinalizando as balizas da sua interpretação em termos significativamente mais apertados do que as que se aplicam às demais normas, excluindo, designadamente, o recurso à analogia.
C'. Neste tipo de normas tributárias a letra adquire um peso particular porque recorta tipos, relativamente aos quais não é admissível interpretação fora dos limites estritos da interpretação extensiva que seja visivelmente acomodável na letra da lei.
D'. Ora, a interpretação sob recurso que desafia a letra da lei visando redesenhar a base de cálculo do acto de avaliação indirecta, substituindo o valor da manifestação de fortuna pelo remanescente não justificado desse valor.
E'. Tal interpretação traduz um salto muito grande para caber nos limites da interpretação extensiva. E isso mesmo parece reconhecido quando se convoca em abono desta interpretação apenas "o espírito do sistema".
F'. Pelo que, corrigir a letra do n° 4 do Art. 89°-A por forma a incorporar na fórmula de cálculo legalmente tipificada, como um abatimento, a parcela do valor da manifestação de fortuna que o contribuinte logrou justificar, para além de ser isso mesmo, uma correcção, não é consistente com a ideia matricial da tributação indirecta, aproximando-a de uma tributação directa sem que estejam disponíveis mecanismos equivalentes para realizar uma quantificação igualmente directa da capacidade contributiva global.
G'. O que não pode vingar na interpretação sob recurso, é o facto de se tratar de interpretação correctiva de normas de incidência tributária, incorporando elementos atípicos em normas especialmente protegidas pelo princípio constitucional da legalidade plasmado no art. 103°, n° 2, da Constituição, e desenvolvido pelo art. 8° da LGT.
H' Em suma, consagrando a CRP, o princípio da separação de poderes (Art. 2° da CRP), da legalidade fiscal (Art. 103° n° 2), da administração da justiça (Art. 202° da CRP) e da sujeição à lei, o entendimento propugnado no douto Acórdão recorrido, bem como o Acórdão do STA em que se alicerça, viola o disposto Art. 2°, 103° n° 2, 202° e 203° todos da CRP.
I'. De referir, por último, que a solução propugnada no Acórdão recorrido e no Acórdão do STA, ou seja, a permitir-se a justificação parcial e por essa via a discussão da quantificação da matéria tributável em sede de manifestações de fortuna, então, necessariamente se teria de despoletar o mecanismo estatuído no art. 91° da LGT, e permitir a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos.
J'. Pelo que, também sob esta vertente, a solução propugnada pelo Acórdão recorrido e pelo douto Acórdão do STA que convoca, enferma de errada apreciação de direito, designadamente do art. 89º-A e art. 91° ambos da LGT.

1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos termos seguintes:
«O recorrente acima identificado vem sindicar o acórdão do TCAN, exarado a fls. 370/392, em 29 de Setembro de 2011, por alegada oposição com o acórdão do STA PLENO da SCT) proferido no processo n° 0761/08, em 28 de Janeiro de 2009, na parte em que decidiu que nos termos e para os feitos do estatuído no artigo 89°-A da LGT, a decisão de fixação de rendimentos deverá ficar circunscrita ao remanescente do rendimento padrão que exceder a parte relativamente à qual foi apresentada justificação, nos termos do n° 3, negando provimento ao recurso do recorrente DDFP.
O recorrente alegou, de fundo, tendo concluído nos termos de fls. 441/448 que aqui se dão por reproduzidos.
Não houve contra-alegações.
São requisitos do prosseguimento do recurso por oposição de julgados:
1. Identidade de situações fácticas;
2. Trânsito em julgado do acórdão fundamento;
3. Quadro legislativo substancialmente idêntico;
4. Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo;
5. Necessidade de decisões opostas expressas ((1) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, página 808/812, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinada solução ((2) Acórdãos do PLENO da SCT- STA, de 1992.06.19 e 2005.05.18, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma totalidade identidade de factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais ((3) Obra citada, página 809 e acórdão do STJ de 1995.04.26 proferido no recurso n° 87156).
A oposição de soluções exige, ainda, pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta ((4) Acórdão do PLENO SCT-STA, de 2009.05.06, proferido no recurso n° 617/08).
Em consonância com o decidido pelo Exmo. Relator no TCAN, a fls. 422/423, cuja fundamentação se subscreve parece-nos existir, efectivamente, oposição de acórdãos.
De facto, enquanto o acórdão fundamento entende que na determinação da matéria tributável, ao abrigo do disposto no artigo 89°-A da LGT, se deve considerar o rendimento padrão decorrente da tabela anexa ao n° 4 do referido normativo, o acórdão recorrido entende que o mesmo deverá ser calculado apenas sobre o montante que o contribuinte não logrou justificar.
Quanto ao fundo da questão afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
De facto, o acórdão recorrido segue a mais recente jurisprudência deste STA, plasmada no acórdão do PLENO da SCT, de 19 de Maio de 2010, cuja fundamentação se subscreve, ressalvado o devido respeito pelos votos de vencido ali exarados.
Como resulta do probatório, os recorridos justificaram, parcialmente, a manifestação de fortuna, sendo certo que o despacho do Senhor DDFP não relevou tal facto, tendo considerado como rendimento colectável o rendimento padrão.
Como muito bem sustenta o acórdão recorrido, ancorando-se no já citado acórdão do PLENO deste STA, esta justificação parcial não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável.
Na verdade, a essa solução não pode deixar de levar a natureza das normas em causa, relativas à incidência objectiva do imposto, a proibição constitucional de presunções legais absolutas de rendimentos derivada do princípio da capacidade contributiva, da interpretação conforme aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação dos rendimentos reais e do Estado de Direito Democrático.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o acórdão recorrido na ordem jurídica.»

1.6. Corridos os Vistos dos Exmos. Adjuntos, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
«1° - Por escritura pública de compra e venda de 13.04.2005, outorgada no Cartório Notarial de Barcelos, no livro de notas para escrituras diversas, número 395-5, de folhas 34 a 41, os ora Recorrentes adquiriram os prédios urbanos inscritos na respectiva matriz predial da freguesia de ………, Concelho de Santo Tirso sob os artigos 358, 359 e 360 e os prédios rústicos inscritos respectivamente na matriz predial da mesma freguesia sob os artigos 1060 e 1073, não descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, pelo preço global de 748.100,00 euros.
2° - Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca de 21.04.2005 outorgada no Cartório Notarial de ………, no livro de notas para escrituras diversas número 3-A, de folhas 80 a 82 e do respectivo documento complementar com onze folhas, os Recorrentes adquiriram as fracções autónomas descritas na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n° 1489-A e CK, da freguesia de ........., inscritas na matriz predial urbana da referida freguesia sob os artigos 4726-A e 4726-CK, pelo preço de 5.000.00 euros e 100.000,00 euros, respectivamente.
3° - Pela escritura pública referida em 2°), os Recorrentes contraíram um empréstimo junto do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., no valor de 100.000,00 euros, para aquisição daquele imóvel.
4° - Por escritura pública de compra e venda de 27.12.2005, outorgada no Cartório Notarial de Loulé, no livro de notas para escrituras diversas número 28, de folhas 72 a 74, os Recorrentes adquiriram a fracção autónoma designada pelas letras "BQ", fracção imobiliária número 69, nos pisos dois e três, Corpo E, identificado como E22, do prédio urbano situado em ………, freguesia de ………, Concelho de Loulé, designado por Lote UM, I.P.P, Oito, Zona Seis, Subzona Um, participada a sua inscrição na matriz no Serviço de Finanças de Loulé 2 (………) em oito de Outubro de dois mil e cinco, inscrito sob o artigo provisório 12.856 e actualmente inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………, Concelho de Loulé sob o artigo 12856-BQ, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o número 08150/03112000, pelo preço de 685.489,00 euros.
5° - Para efeitos de IRS, os Recorrentes declararam no ano de 2005 o rendimento global de 46.877,68 euros.
6° - O Recorrente foi notificado, pessoalmente através de mandato datado de 09.07.2009, da Direcção de Finanças do Porto, de que lhe foi fixado, por despacho do Exmo. Director de Finanças do Porto, de 08.07.2009, o rendimento tributável de 307.717,80 euros, a enquadrar na categoria G de IRS para o ano de 2005, nos termos do disposto no artigo 89°-A da Lei Geral Tributária - cfr. doc., de fls. 19 a 24 dos autos.
7° - Ao referido mandato foram anexados: nota de fixação - IRS, avaliação indirecta, fundamentação das correcções, documentos demonstrativos das notificações efectuadas ao Recorrente para o exercício do direito de audição (artigo 60° da LGT) e documento comprovativo do despacho do Exmo. Director Geral dos Impostos – cfr. docs. de fls. 25 a 40 dos autos.
8º - O Recorrente exerceu o seu direito de audição em 07.07.2009 - cfr. doc. de fls. 41 a 44 dos autos.
9° - O prédio identificado em 2°) foi adquirido com o empréstimo bancário contraído no Banco de Investimento Imobiliário, S.A., no valor de 100.000,00 euros, identificado em 3°) - cfr. doc. de fls. 66 a 177 dos autos.
10° - A aquisição do prédio identificado em 4°) foi antecedida da celebração em 05.11.2003, de um contrato-promessa de compra e venda, tendo o preço sido pago da seguinte forma: 68.548,90 euros, a título de sinal e princípio de pagamento pago em 10.11.2003; 51.411,68 euros, em 17.02.2004; 51.411,68 euros em 12.10.2004 e 514.116,74 euros, no acto de celebração da escritura pública - cfr. docs. de fls. 84 a 134 dos autos.
11° - Em 13.04.2005, os Recorrentes contraíram na Caixa Geral de Depósitos, S.A., um empréstimo no valor de 500.000,00 euros, para aquisição dos prédios identificados em 1°).
12° - A "C………., Lda.", para os anos de 2004 e 2005 declarou um volume de negócios de 422.799,04 euros e 1.377.225,64 euros e um total de proveitos do exercício de 694,454,16 euros e 1.377.225,64 euros, nas declarações de substituição entregues em 30.04.2008 e 02.05.2008.
13° - Em 24.12.2005 a Recorrente fez uma transferência bancária de 200.000,00 euros da Caixa Geral de Depósitos, S.A., para a conta bancária da "D………, S.A.".
14° - O Recurso foi interposto em 20.07.2009 - fls. 2 dos autos.

3.1. O presente recurso por oposição de acórdãos vem delimitado à parte em que o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso que fora interposto pela Fazenda Pública, decidiu que nos termos e para os feitos do estatuído no art. 89°-A da LGT, a decisão de fixação de rendimentos deverá ficar circunscrita ao remanescente do rendimento padrão que exceder a parte relativamente à qual foi apresentada justificação, nos termos do seu nº 3.
Ora, sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, (já que a presente acção deu entrada em 20/7/2009 – cfr. carimbo aposto na respectiva petição inicial), a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
– de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
– de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
– de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
– de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, relativamente à questão cuja contradição se alegue, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

3.2. Neste contexto, importa, então, apreciar se se verifica, ou não, a suscitada oposição que, segundo o recorrente, consiste em saber se, na determinação da matéria colectável ao abrigo do disposto no art. 89º-A da LGT, se deve considerar o rendimento padrão decorrente da tabela anexa ao nº 4 do mesmo preceito legal, ou se o mesmo deverá ser calculado apenas sobre o montante que o contribuinte não logrou justificar.
Acolhendo a doutrina que obteve vencimento no acórdão do Pleno do STA, de 19/5/2010, proc. nº 734/09, o acórdão recorrido considerou que a justificação parcial, embora não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no dito art. 89º-A da LGT, não pode (tal justificação parcial) deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método. Daí que, no caso, tendo os recorridos justificado o montante de 600.000,00 Euros com o recurso a empréstimos bancários para aquisição dos imóveis de ......... e de ........., ficaria por justificar o valor de 938.589,00 Euros e não o de 1.538.589.00 Euros apontado pela recorrente, pelo que o rendimento padrão seria de 187.717,80 Euros, correspondente a 20% do valor da aquisição de imóveis.
Por seu lado, o acórdão fundamento (proferido pelo Pleno do STA, de 28/1/2009, proc. nº 761/08 e transitado em julgado - v. fls. 405) afirma-se que na determinação da matéria colectável ao abrigo do disposto no art. 89º-A da LGT, quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna, deve considerar-se como rendimento tributável, em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela do nº 4 do citado artigo, que tratando-se de imóveis é de 20% do valor de aquisição.

3.3. Em termos de admissibilidade do presente recurso por oposição de acórdãos, julgamos, pois, que, atento o acima exposto, se verifica, relativamente a ambos os arestos, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, pois que estamos perante uma situação de facto substancialmente idêntica, sem que tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, ou seja, verifica-se efectivamente a invocada oposição de julgados quanto à questão de direito em análise nos dois recursos.
Vejamos, por isso, a questão controvertida:
saber se na determinação da matéria colectável ao abrigo do disposto no art. 89º-A da LGT se deve considerar o rendimento padrão decorrente da tabela anexa ao nº 4 do mesmo preceito legal, ou se o mesmo deverá ser calculado apenas sobre o montante que o contribuinte não logrou justificar.

4.1. No nº 1 deste art. 89º-A da LGT (na redacção anterior à Lei nº 53-A/06 de 29/12 e à Lei nº 19/08 de 21/4), dispunha-se que «há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela».
Por sua vez, estabelecia o seu nº 2 (na mesma redacção) que, entre as manifestações de fortuna previstas na tabela supra referida estão as aquisições de imóveis, cujo valor de aquisição seja igual ou inferior a 50.000 contos (€ 249.398,95), adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores adquiridos pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do agregado familiar (al. a)) e os bens que aqueles fruam, adquiridos nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo (al. b)).
Por último, determinava o seu nº 3 que, «verificadas as situações previstas no nº 1, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito».
E quando o contribuinte não faça essa prova e não existam indícios fundados que permitam à Administração Tributária fixar rendimento superior, «considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte…» (nº 4 do citado artigo), que no caso em apreço e estando em causa a aquisição de imóveis, é o valor de aquisição.

4.2. Como vimos, o acórdão recorrido, na linha de entendimento constante do acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 19/5/2010, proc. nº 0734/09, considera que a justificação parcial, embora não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no art. 89º-A da LGT, não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método. Ou seja, a quantificação do rendimento tributável dos aqui recorridos deve ser igual a 20% do valor de aquisição, deduzindo-se a esse valor de aquisição o montante dos empréstimos bancários que demonstraram ter efectuado para a aquisição dos imóveis em questão.
E não tendo a AT feito a dedução relativa a tais empréstimos bancários, há, nessa medida, excesso de quantificação.
A recorrente Fazenda Pública discorda esgrimindo, no essencial, com a argumentação constante do acórdão do Pleno desta mesma secção, de 28/1/2009, proc. 0761/08 e nos votos de vencido constantes daquele citado acórdão do Pleno de 19/5/2010 (no proc. nº 0734/09).
Não sufragamos, porém, esta argumentação.
Ao invés, continuamos convictos da justeza da argumentação que neste último acórdão fez vencimento e que, aliás, subscrevemos.

4.3. Não se questiona que, impendendo sobre a AT o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, lhe cabe provar que o rendimento líquido declarado pelo sujeito passivo mostra uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão fixado na referida tabela.
O rendimento padrão serve assim, numa primeira fase, para verificar se ocorrem os pressupostos legais para o recurso a métodos indirectos de determinação do rendimento tributável. E uma vez provados esses pressupostos, passa a competir ao sujeito passivo o ónus de prova da ilegitimidade do acto de avaliação indirecta, por erro nos respectivos pressupostos, pela demonstração de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte da manifestação de fortuna evidenciada, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito - nº 3 do art. 89º-A da LGT (ou seja, o valor justificado por outras fontes de rendimento ou património pode relevar para a demonstração de que, apesar da verificação em abstracto dos pressupostos legais da avaliação indirecta, esta não deve ocorrer porque as manifestações de fortuna evidenciadas foram adquiridas com aquele valor justificado).
Daí que, para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta só deva dar-se relevância à justificação total do montante que permitiu a “manifestação de fortuna”, e que a justificação meramente parcial não afaste a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos globais que permitiram tal manifestação de fortuna. ( ( ) Note-se que, tendo a jurisprudência considerado que o rendimento para efeitos de comparação, a que se refere o nº 1 do art. 89º-A da LGT, era o rendimento bruto (v., por exemplo, o ac. do STA, de 28/6/2006, proc. nº 486/06, onde se considerou que o rendimento para efeitos de tal comparação, era o rendimento bruto e não o rendimento líquido – após as deduções específicas) a Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (OE de 2007), veio a clarificar tal conceito, estabelecendo que os rendimentos a comparar com os valores decorrentes da tabela prevista no nº 4 do art. 89º-A, são os rendimentos líquidos (mas porque esta alteração não tem carácter interpretativo, ela só será de aplicar a rendimentos do ano de 2007 e seguintes). )
No caso presente, porém, não se questiona a verificação dos pressupostos legais para essa avaliação indirecta do rendimento tributável dos recorridos. Aliás, evidenciada a aquisição, pelos recorridos, de imóveis com valor de aquisição superior a 249.398,95 €, quando declararam rendimentos líquidos inferiores em 50% relativamente ao rendimento padrão (fixado em 20% do valor da aquisição - cfr. tabela constante do nº 4 do art. 89º-A da LGT), têm de considerar-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável.

4.4. Mas, como de forma clara se exara no citado acórdão do Pleno de 19/5/2010 (proc. nº 0734/09) a que o acórdão recorrido faz apelo «já assim não é no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como incremento patrimonial em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto.
Embora se tenha presente (…) que a solução perfilhada é a que resulta literalmente da letra do nº 4 do artigo 89º-A da LGT, que apenas prevê de forma expressa a possibilidade de afastamento do valor determinado tendo por referência o “rendimento padrão” quando a administração tributária fixar rendimento superior, de acordo com os critérios fixados no artigo 90º, entende-se, contudo, ser outra a solução imposta pelo espírito do sistema, conformado pelos princípios constitucionais e legais pertinentes atendendo à natureza das normas em causa.
Assim, no que à natureza das normas em causa respeita, parece dever entender-se que as normas previstas no nº 4 do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária são, nesta segunda fase (em que em causa está a determinação e quantificação do rendimento sujeito a IRS), normas de incidência objectiva de IRS, integrantes da norma contida na alínea d) do nº 1 do artigo 9º do respectivo Código (neste sentido, JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra, 2007, pp. 368/369, nota 415), ou, pelo menos, normas que densificam e concretizam aquelas e, como tais, sujeitas a idênticas regras e princípios.
Ora, se assim é, então ter-se-á de considerar ser-lhes aplicável a proibição de presunções legais absolutas de rendimentos derivada do princípio da capacidade contributiva (neste sentido, JOSÉ CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Coimbra, Almedina, 1998, em especial pp. 497/498), que, no plano da lei ordinária, o artigo 73º da LGT, ao dispor que «as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário», expressamente consagra.
Não pode, pois, deixar de ser reconhecido ao contribuinte o direito de provar o manifesto excesso dessa quantificação, pela demonstração de que o seu rendimento tributável não pode ser igual ao rendimento padrão que a lei fixa ou presume, na medida em que logrou demonstrar a proveniência de parte do montante que permitiu a manifestação de fortuna e esse montante não está sujeito a declaração e tributação como rendimento para efeitos de IRS. Impedir o contribuinte de fazer essa prova ou defender que não se pode dar qualquer relevância à demonstração da proveniência parcial do rendimento utilizado na manifestação da fortuna, argumentando que a quantificação tem, necessariamente, de ser aquela que resulta da aplicação de um critério estritamente legal e que parte de uma ficção ou presunção de um determinado rendimento sujeito a tributação (rendimento padrão), constituiria, desde logo, uma clara e directa violação do artigo 73º da LGT, pois que sendo a situação em apreço uma daquelas que bule com a incidência objectiva de IRS, há que dar à parte desfavorecida com esta presunção a possibilidade de a ilidir, mediante prova em contrário (nº 2 do artigo 350º do Código Civil).
Acresce que a solução a que conduziria o não relevo da justificação parcial da manifestação de fortuna, levaria a tributar de forma igual situações diversas e para as quais a Constituição parece impor tratamento tributário diverso, em conformidade com os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais.
De facto, mal se compreenderia, à luz dos referidos princípios, que, perante contribuintes relativamente aos quais se verificassem os pressupostos legais do recurso à avaliação indirecta por “sinais exteriores de riqueza” e que tivessem adquirido imóveis de valor idêntico, o contribuinte que nada justificou fosse tributado em sede de categoria G de IRS por montante exactamente igual ao contribuinte que justificou que parte significativa da fonte do acréscimo patrimonial não justificado lhe adveio do recurso a um empréstimo bancário, acrescendo, ainda que o montante obtido por via do empréstimo bancário acabaria também por ser tributado, não obstante tratar-se comprovadamente de montante não sujeito a tributação em sede de IRS.»
Ora, a interpretação sustentada, no caso presente, pela recorrente Fazenda Pública, conduziria, inevitavelmente, a um tratamento grosseiramente igualitário de situações diversas e bem assim autorizaria e validaria «a tributação de rendimentos que, comprovadamente, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, razões pelas quais deve ser rejeitada sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais (Cfr., o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 348/97, de 29 de Abril de 1997, que julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, a norma do § 2 do artigo 14º do Código do Imposto de Capitais, na parte em que não permite a elisão de onerosidade dos mútuos efectuados pelas sociedades a favor dos respectivos sócios e respectiva anotação de CASALTA NABAIS, que convoca também o princípio da capacidade contributiva para defesa de que a predita norma também é inconstitucional em si mesma, na medida em que permite a tributação de situações sem qualquer suporte na capacidade contributiva - «Presunções Inilidíveis e Princípio da Capacidade Contributiva: Acórdão nº 348/97, processo nº 63/96», Fisco, nº 84/85, Setembro/Outubro 1998, ano IX, pp. 85/95).
Tenha-se finalmente em conta que a natureza subsidiária da avaliação indirecta (artigo 85º, nº 1 da LGT) - de que, ao menos na perspectiva do legislador (cfr. a alínea d) do nº 1 do artigo 87º da LGT), a avaliação por sinais exteriores de riqueza comunga -, e bem assim a regra segundo a qual à avaliação directa se aplicam, sempre que possível e a lei não prescreva em sentido diferente, as regras da avaliação directa (artigo 85º nº 2 da LGT) parecem igualmente militar no sentido de que a justificação parcial feita pelo contribuinte do acréscimo patrimonial há-de reflectir-se na fixação do rendimento a sujeitar a imposto, tanto mais que o nº 4 do artigo 89º-A da LGT expressamente admite o afastamento da tributação do montante determinado pelo “rendimento padrão” quando existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o que permite afirmar o carácter supletivo do recurso ao rendimento padrão, ao menos na perspectiva da Administração tributária.
Ora, se assim é para a Administração tributária, perante meros indícios, embora fundados e consonantes com critérios legalmente definidos, não se vê que deva ser de outro modo quando a situação seja a inversa e o contribuinte disso faça prova.
É que, julgamos que também no plano procedimental tributário, o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da Constituição da República) postula esse justo equilíbrio, essa paridade de posições jurídicas recíprocas, nas situações em que não se vislumbra que um interesse público de especial relevo imponha solução diversa (cfr., sobre o tema em geral, PEDRO MACHETE, Estado de Direito Democrático e Administração Paritária, Coimbra, Almedina, 2007).
Diga-se finalmente que a solução propugnada é a sustentada pela mais recente doutrina que ex professo tratou a questão (cfr. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO, A Tributação Presuntiva do Rendimento: Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Coimbra, Almedina, Abril 2010, pp. 301/305), o que não deve deixar de ser salientado.
Os argumentos supra expostos conduzem, assim, a que se entenda que a justificação parcial, embora não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89º-A da LGT, não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método, entendendo-se que a quantificação do rendimento tributável da recorrente deve ser igual a 20% do valor de aquisição deduzido do montante do empréstimo bancário que demonstrou ter efectuado para a aquisição do imóvel em questão, já que este montante não está, nem pode estar, sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação.»
Acolhemos inteiramente esta fundamentação, que, como dissemos, subscrevemos e não vemos que na alegação da recorrente sejam aduzidas razões legais que infirmem decisivamente tal interpretação.

4.5. Na verdade, alega a recorrente, por um lado, não ser aceitável o argumento que se reporta à proibição de presunções legais absolutas de rendimentos, derivada do princípio da capacidade contributiva (art. 73° da LGT) dado que tal comparação é excessiva porquanto face ao disposto nos nºs. 3 e 4 do art. 89°-A, não se vê como possa ser equiparada a tributação indirecta ali prevista a uma presunção absoluta de capacidade contributiva, sendo que incorporando o procedimento uma etapa dedicada à prova da veracidade dos rendimentos declarados, seja pela sua declaração efectiva ou pela inexistência de obrigação legal de os declarar (por não sujeição a tributação ou pela ausência de obrigação declarativa) e emergindo a tributação indirecta apenas na ausência dessa prova, não é rigorosa a assimilação a uma presunção absoluta de capacidade contributiva.
Mas, com o devido respeito, não se nos afigura que possa proceder esta argumentação.
Desde logo porque, como aponta o citado aresto acima parcialmente transcrito, é de entender que as normas previstas no nº 4 do art. 89º-A da LGT são «nesta segunda fase (em que em causa está a determinação e quantificação do rendimento sujeito a IRS), normas de incidência objectiva de IRS, integrantes da norma contida na alínea d) do nº 1 do artigo 9º do respectivo Código», devendo destacar-se, como aponta João Sérgio Ribeiro, a «necessidade de afastar as «presunções absolutas em matéria de incidência, como é claramente a determinação da matéria tributável. Com efeito, a determinação desta enquanto expressão quantitativa do facto tributário - através da consideração dos preceitos que definem a realidade a medir (rendimento), da unidade de medida (valor monetário), e dos próprios critérios jurídicos a que deva obedecer a medição - concorre indubitavelmente para a delimitação da incidência do imposto.» ( ( ) MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E AFASTAMENTO PARCIAL DA PRESUNÇÃO DE RENDIMENTO, Comentário ao acórdão do STA de 19 de Maio – processo nº 0734/09, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal , Ano 3, Número 3, Setembro de 2010, pp. 367 a 374. )
E, com efeito, apesar da interligação existente entre os mecanismos da a avaliação indirecta e das manifestações de fortuna, trata-se de mecanismos distintos e independentes, tendo estas últimas um carácter residual dado que, como acentua o mesmo autor, «para se qualificar um determinado rendimento como acréscimo patrimonial não justificado, é imperativo desconhecer-se a natureza da fonte desse rendimento. Assim sendo, sempre que a fonte do rendimento é identificada, deixamos de estar no âmbito das manifestações de fortuna. Podemos ainda estar no domínio da avaliação indirecta propriamente dita, se estiver em causa um rendimento de determinada categoria do IRS, cuja declaração tenha sido defraudada, mas não no domínio das manifestações de fortuna, que, repita-se, pressupõem o desconhecimento da fonte do rendimento.»
Ora, esta natureza residual reforça a necessidade de permitir a ilisão, ainda que parcial, da presunção de um determinado rendimento à luz do mecanismo das manifestações de fortuna. Como nos parece claro, se o sujeito passivo demonstra, ainda que parcialmente, a origem do rendimento que lhe é imputado, não mais se pode, face ao recorte residual do mecanismo em causa, sustentar a sua aplicação, pelo menos no que respeita a essa parcela, uma vez que a fonte do rendimento passa a ser conhecida.
Entendemos que essa ilisão da presunção em que assenta o meca­nismo das manifestações de fortuna pode decorrer quer da acção do sujeito passivo, demonstrando a origem do rendimento, quer através da acção da própria administração em sede de avaliação indirecta, por ocasião da aplicação dos elementos constantes do art. 90° da LGT. Aliás, é por isso mesmo que à luz do artigo 89° A, nº 4, quando através da avaliação indirecta se determina um rendimento superior ao que decorre ­da aplicação do mecanismo das manifestações de fortuna, aquele deve prevalecer sobre este. Isso explica-se pelo facto de, por ser possível apli­car a avaliação indirecta e os elementos do artigo 90°, se conhecer a ori­gem do rendimento, caindo, por consequência, os requisitos de aplicação das manifestações de fortuna que implicam necessariamente, como já, com um certa insistência, se salientou, o desconhecimento da fonte do rendimento.»
E no sentido da aplicação, no caso, da proibição da citada presunção legal absoluta de rendimentos também se pronuncia Casalta Nabais, em anotação ao citado acórdão do Pleno do STA, de 19/5/2010, ao afirmar que «A consideração como rendimento dessa parte da manifestação de fortuna significa que a presunção de rendimento em causa não seria susceptível de ser afastada, o que viola o disposto no art. 73º da LGT que impõe o carácter relativo às presunções respeitantes à incidência tributária. Pois, tendo a presunção de rendimento concernente à parte da manifestação de fortuna suportada pela contracção do empréstimo bancário sido efectiva e eficazmente afastada pelo contribuinte, insistir na tributação em IRS desse rendimento presumido briga directamente com aquela norma legal». ( ( ) Anotação ao acórdão do STA, de 19/5/2010, Processo nº 0734/09, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 139º, Julho-Agosto de 2010, Nº 3963, pp. 357 a 372. )
Acresce que, para os efeitos previstos no mencionado art. 73º e no art. 64º do CPPT, deve entender-se, como também aponta o Cons. Jorge de Sousa ( ( ) Cfr. CPPT, Anotado e Comentado, I Vol., 6ª ed., 2011, anotações 2 e 3 e 5 ao art. 64º, pp. 585 a 591.
Sobre esta matéria, cfr. também Soares Martinez, Direito Fiscal, 7ª ed., p 126 e Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, volume II, p. 56, citados no local indicado. ) que a referência a normas de incidência é utilizada na acepção lata (as que «definem o plano de incidência, ou seja, o complexo de pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento da obrigação de imposto, assim como os elementos da mesma obrigação») e não apenas na acepção mais restrita (normas que indicam o sujeito passivo e a definição da matéria colectável, sem abranger a sua determinação). E porque as presunções em matéria de incidência tributária podem ser explícitas mas «também podem estar implícitas em normas de incidência, designadamente de incidência objectiva», quando se consideram como constituindo matéria tributável determinados valores, é de entender que «… as normas que ficcionam valores para efeitos de determinar a medida dos rendimentos contêm presunções implícitas, já que não se pode aceitar, à face do princípio constitucional da igualdade, que se queiram tributar rendimentos inexistentes; por isso, as ficções de valores de matéria tributável foram introduzidas na lei no pressuposto de que correspondem à realidade os valores determinados por via de presunção.(…) Pode tributar-se com base em ficções de rendimentos, quando a lei os presume, mas só se pode fazê-lo porque se presume que os valores dos rendimentos ficcionados são os que correspondem à realidade, admitindo-se «sempre» a prova de que há dissonância entre os rendimentos ficcionados e a realidade

4.6. Mas a recorrente alega, ainda, por outro lado, que a interpretação acolhida no acórdão recorrido estará a consentir a evasão fiscal que a lei justamente pretende travar por meio do mecanismo legal do art. 89°-A da LGT, porquanto, o rendimento padrão taxativamente previsto é um rendimento presumido na suposição da existência de evasão fiscal fortemente indiciada por manifestações de fortuna em franca discrepância com os rendimentos declarados.
Alegação esta que, contudo, não é de acolher visto que, ao aceitar-se a relevância de rendimento cuja fonte é identificada e conhecida não se vê que possa falar-se, neste estrito âmbito, em evasão fiscal.
E também não se vê que tal interpretação seja violadora dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade tributária, da administração da justiça e da obediência à lei a que aludem os arts. 2°, 103°, n° 2, 202° e 203° todos da CRP e no art. 8° da LGT.
Antes pelo contrário.
É a própria natureza das normas em causa (relativas à incidência objectiva do imposto), bem como a proibição constitucional de presunções legais absolutas de rendimentos (derivada do princípio da capacidade contributiva, da interpretação conforme aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação dos rendimentos reais e do Estado de Direito Democrático) que, como aponta o MP, não podem deixar de levar àquela interpretação sendo que, como ressalta da citada anotação de Casalta Nabais, embora, nos casos em que é justificada apenas parte da correspondente manifestação de fortuna, com a tributação da totalidade do rendimento se pudessem atenuar as consequências da má solução legal (traduzida em considerar rendimento padrão um rendimento inferior ou muito inferior à correspondente manifestação de fortuna) uma tal tentativa de correcção da solução legal é que extravasaria a tarefa que cabe ao aplicador da lei, sobretudo nos domínios que integram a reserva de lei parlamentar como é, indiscutivelmente, o da incidência dos impostos.

4.7. Em suma, perante tudo o exposto e porque, no caso, os recorridos justificaram empréstimos no valor de 600.000,00 euros, que foram contraídos para aquisição dos imóveis de ......... e de ........., tal como se reconhece no despacho inicialmente recorrido, ficaria por justificar o valor de 938.589,00 Euros. E assim sendo, o rendimento padrão a considerar como rendimento tributável da categoria G para efeitos de IRS de 2005, seria o de 187.717,80 Euros, correspondente a 20% desse valor da aquisição de imóveis, como se decidiu no acórdão recorrido.


DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional, e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Julho de 2012. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado - João António Valente Torrão – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira.