Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0352/18
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:ACESSO
INSTALAÇÕES FABRIS
LICENCIAMENTO
Sumário:I - O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, entretanto revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril, veio estabelecer no artigo 6.º, n.º 1, al. a), a necessidade de licenciamento da Junta Autónoma de Estradas para estabelecer acesso à zona da estrada, de acordo com os critérios elencados no artigo 7.º.
II - E, o seu artigo 15.º, n.º 1, al. g) previa que fosse cobrada taxa pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, em função de cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada.
III - Mas, tanto o artigo 6.º, n.º 1, al. a) como o artigo 15.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro apenas faziam referência ao estabelecimento de acesso à zona de estrada.
IV - Assim, o facto constitutivo da obrigação de pagamento de taxa é apenas e tão só a construção ou modificação desse acesso, nada sendo referido quanto à ampliação das instalações industriais, ainda que estas sirvam de referência para o cálculo da taxa a pagar, quando tal deva suceder, designadamente através do factor multiplicador metro quadrado de pavimento das referidas instalações.
V - O que significa que a ampliação das instalações fabris que são servidas por acesso construído antes de 1971, e que no caso dos autos não se sabe se foi modificado/melhorado, não tem relevância constitutiva para efeitos de incidência da taxa em causa.
Nº Convencional:JSTA000P23357
Nº do Documento:SA2201805300352
Data de Entrada:04/05/2018
Recorrente:INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL,SA
Recorrido 1:A.....,LDA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1- Relatório:
Infraestruturas de Portugal, veio interpor o presente recurso da sentença declaratória da procedência da impugnação judicial deduzida contra liquidação de taxa no montante de € 35 226,00 deduzida por A……, LDA correspondente à taxa devida pela legalização do acesso à EN 315 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
I – A Exequente notificou a Executada para proceder à regularização do acesso que mantém à EN 315 ao km 29+000 em Mirandela.
II – A recorrida limitou-se a dizer que o acesso já existia em data anterior ao DL 13/71 de 23 de janeiro, diploma que sustentava a notificação, pelo se recusou a regularizar o acesso.
III – A Exequente, face àquela recusa, obteve a área de superfície industrial do prédio da Executada servida pela EN 315 e sobre aquela área liquidou a taxa fixada na alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, com vista à legalização da disponibilidade do prédio à estrada nacional.
IV – Na presente impugnação a recorrida continua a alegar a inexistência de lei ao tempo da abertura do acesso à EN 315 (alínea a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT).
V – O TAF de Mirandela confirmou que o acesso teria sido estabelecido antes de 1971 e que a Executada construiu vários pavilhões (área servida pela EN 315) entre 1978, 1995 e 2002, mas apesar disso admite aquele argumento (inaplicabilidade do D.L. 13/71).
VI – Para comprovar a citada ilegalidade absoluta, o TAF de Mirandela procede à interpretação da referida alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 demonstrando que, afinal, a previsão daquela norma dizia respeito somente à abertura do acesso, pelo que se o mesmo tinha sido construído em data anterior à sua publicação este regime novo ser-lhe-ia inaplicável.
VII – Pois bem, entende a recorrente. Que se a liquidação diz respeito a obra (ampliações) construída na vigência do D. L. 13/71 (ampliações de 1978 a 2002 não há como justificar a sua não aplicabilidade.
VIII- Interpretando o caso concreto à luz da legislação que sustentou a liquidação (DL 13/71 de 23 de janeiro) demonstra-se que a mesma tem perfeita aplicação a ampliações de instalações industriais cujo acesso à estrada nacional é anterior à publicação da lei.
IX- É que a taxa fixada na alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro não tem como pressuposto uma prestação concreta de um serviço público, pelas razões infra expostas:
a) As taxas rodoviárias não se confundem com os impostos por lhes ser inerente um quid pro quo entre o Estado e o contribuinte, expresso através da noção corrente “utilizador-pagador”;
b) Apesar da doutrina, da jurisprudência e da legislação à data da publicação das taxas rodoviárias não distinguir os três pressupostos subjacentes à fixação daquelas, os mesmos são facilmente discrimináveis à luz das atuais técnicas jurídico-administrativas;
c) Atendendo à incidência objetiva das taxas rodoviárias (critérios da liquidação) é manifesto que o preenchimento do pressuposto da prestação concreta de um serviço público não se concretiza na sua totalidade, sendo aliás insignificante para a fixação da taxa, tanto mais que as antecessoras da Exequente cobravam emolumentos pelos serviços administrativos prestados;
d) O critério subjacente às taxas rodoviárias remete ou para a extensão do domínio público ocupado (alíneas a), b), c), d), e), do artigo 1.º, do artigo 15.º do DL 13/71), ou para outros benefícios usufruídos com as facilidades de circulação provenientes de uma rede de estradas em boas condições de viabilidade.
e) No caso concreto do estabelecimento de acessos particulares à estrada, o benefício traduz-se na facilidade de escoamento das mercadorias diretamente pela estrada nacional (ganhos em tempo e eficiência), na facilidade de identificação do estabelecimento perante fornecedores e clientes (ganhos na promoção e divulgação dos serviços prestados), na facilidade de orientação do trajeto para alcançar o estabelecimento por parte de terceiros e na utilização de vias com nível de serviço rodoviário superior às estradas municipais, o que evita maior desgaste dos equipamentos.
f) Atenta a perigosidade da circulação rodoviária e a importância das vias para a atividade humana (social e económica) qualquer intervenção na mesma deve ser evitada (proibição relativa), senão mesmo proibida (proibição absoluta).
g) Se o estabelecimento de acessos à estrada nacional reduz proporcionalmente o nível de serviço rodoviário é justo que parte da taxa se destine a restringir ou reduzir a procura dos particulares a este serviço.
X – Assim, o entendimento da Recorrida e do TAF de Mirandela estaria correto se a taxa tivesse como pressuposto tributário, exclusivamente, a prestação do serviço administrativo levado a efeito pela Exequente no âmbito da apreciação das condições de circulação e segurança rodoviária, ou seja, a obra de abertura do acesso considerando a sua localização, dimensão e pavimentação desde o limite do prédio até à plataforma da estrada nacional, sendo indiferente a área servida pela estrada.
XI - Se tal sucedesse, a materialização do acesso, enquanto obra, já teria sido objeto de licenciamento (neste caso presume-se que sim) e consequente liquidação no momento da sua construção (anterior a 1971), pelo que a verificar-se uma nova liquidação estaríamos perante uma duplicação da coleta.
XII – O que não sucedeu no presente caso, pois a liquidação incidiu sobre a área da instalação industrial servida pela estrada nacional e construída na pendência do DL 13/71.
XIII – Deste modo, considerando os critérios subjacentes à liquidação da taxa (utilização de um bem/serviço do domínio público + remoção de um obstáculo jurídico) é indiscutível que qualquer alteração à área servida pela instalação industrial, mesmo que a obra do acesso inicial seja anterior a 1971, terá de estar sujeita a nova liquidação.
XIV - Portanto, a licença a emitir nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro, há de corresponder, quando o acesso é novo, à permissão administrativa de aceder à estrada nacional, a qual é precedida da liquidação da taxa devida pela área a ser servida pela estrada nacional, e quando se tratar de ampliação de área (com acesso anterior ou contemporâneo do DL 13/71), a permissão administrativa também será precedida da respetiva liquidação de taxa.
XV - É que na presente situação, a licença está indissociavelmente ligada à taxa, ou seja, não existe uma sem a outra, e tendo a licença de abertura de acesso natureza precária esta estará sempre sujeita a reapreciação pela Administração Rodoviária caso se alterem os pressupostos subjacentes à sua concessão, quer digam respeito à própria estrada (aumento do tráfego e consequente necessidade da deslocalização do acesso) ou tenham a ver com as características da instalação servida pela estrada (ampliação da área industrial).
XVI - Assim se confirma a legalidade concreta da liquidação e, consequentemente, a inexistência de ilegalidade abstrata ou absoluta, devendo a sentença ser revogada por violação do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro e alínea a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT.
XVII - Caso se entenda não permitir a liquidação de taxa devida pela ampliação da área servida pela estrada, independentemente da obra do acesso ser anterior ou contemporânea do DL 13/71, então estaremos perante situações que necessariamente implicam a violação do direito de igualdade de todos os cidadãos perante a lei (cfr: n.º 1, do artigo 13.º da CRP) e impede a Administração Rodoviária, aqui Exequente, de atuar no exercício das suas funções com respeito pelo princípio da igualdade (cfr: n.º 2, do artigo 266 da CRP)
XVIII - Estando demonstrado que o critério subjacente à taxa não está diretamente relacionado com a prestação concreta de um serviço público, a proceder o entendimento da Executada e do TAF de Mirandela, teríamos situações em que (i) um particular licenciava um acesso com a área industrial servida pela estrada de 100 m2 e (ii) outro com uma área de 1.000 m2, sendo que o primeiro poderia posteriormente aumentar a área servida pela estrada até aos 1000 m2 sem que visse o valor inicial da taxa revisto.
XIX - Como poderá a lei e a Administração Rodoviária consentir com tal discriminação?
XX - É, de facto, uma situação de manifesta injustiça que a Constituição da República Portuguesa não permite, pelo que a interpretação proposta pela Executada e pelo TAF de Mirandela é inconstitucional, por violação do constante no n.º 1, do artigo 13.º e n.º 2 do artigo 266, ambos da CRP, o que desde já se deixa aqui invocado, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
XXI- Por força da legalidade da liquidação da taxa a dívida tributária não se encontra prescrita pois esta constituiu-se (nasceu) com o facto tributário expresso no despacho de 15 de Dezembro de 2011, no qual se decidiu que a ampliação era susceptível de legalização e, por isso, sujeita a liquidação oficiosa.
XXII- É que até à data da prolação do despacho que reconheceu a susceptibilidade da legalização da situação, não foi possível à recorrente proceder à liquidação oficiosa da taxa.
XXIII- Deste modo, a contagem do prazo do direito de liquidação da taxa inicia-se a partir da data da possibilidade de exercício daquele mesmo direito, ou seja, 15 de dezembro de 2001 (cfr. Nº 4 do artº 45º da Lei Geral Tributária).
XXIV- Ao julgar a dívida prescrita o TAF de Mirandela violou o constante nos artigos 48º nº 1; 49º nº 1 da LGT.
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare improcedente a impugnação.

A Sociedade impugnante, aqui recorrida, apresentou contra-alegações em suporte da decisão recorrida que terminam com as seguintes conclusões:

A) A douta sentença ora sob recurso não merece a mais leve censura, uma vez que, com simplicidade e clareza, se limita a aplicar a lei aos factos.
B) O objecto de recurso é definido pelas conclusões da recorrente, as questões fundamentais do presente recurso são a legalidade e constitucionalidade da liquidação da taxa.
C) A recorrida não colocou em causa a matéria de facto dada como provada pelo tribunal ad quo, logo os factos dados como provados em primeira instância têm de ser considerados como assentes.
D) Em 15 de Dezembro de 2011 a recorrida notificou a recorrente que deveria pagar a quantia de 35.266 €, correspondente a taxa devida pela legalização do acesso à EN 315, fundamentando a sua pretensão no decreto-lei 13/71, de 23 de Janeiro.
E) A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do código civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.
F) O enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
G) O facto constitutivo da obrigação de pagamento de taxa é somente a construção/estabelecimento desse acesso.

H) O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto.
I) Nas alíneas h) e k) do artigo 15.º DL 13/71, de 23 de Janeiro o legislador distingue “estabelecimento” ou “ampliação” e nas alíneas f) e g) só se tributa o “estabelecimento”.

J) O acesso foi estabelecido anteriormente a 1971 e não existia norma que tributasse e obrigasse a o pagamento da taxa.
K) Outra fosse a interpretação do DL 13/71, de 23 de Janeiro e estar-se-ia a violar o disposto no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.
L) A caducidade do direito de liquidação serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e visa limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito.
M) A caducidade do direito à liquidação da taxa verificar-se-á se a notificação da dita liquidação não ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
N) O facto tributário ocorreu ainda antes de 1971 e a oposta jamais liquidou qualquer taxa à oponente.
O) A taxa pressupõe uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e um bem ou serviço público.
P) São notas essenciais distintivas entre taxa e imposto a correspondência daquela a uma prestação específica ou individualizável (bilateralidade) e o necessário equilíbrio entre a prestação consubstanciada pela taxa e a sua contraprestação.
Q) A “taxa” em causa não respeita o necessário equilíbrio entre a prestação consubstanciada pela taxa e a sua contraprestação, o chamado princípio de proporcionalidade inerente a qualquer taxa.
R) A encapotada taxa, mais não é do que um imposto, foi criado por decreto-lei, o que fere de inconstitucionalidade orgânica as normas contidas nos artigos 6.º e 15.º Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, na medida em que prevêem a cobrança dum imposto, a qual, pela sua natureza, só poderia ser aprovada pela assembleia da república sob a forma de lei.
S) No mais não se vislumbra qualquer erro ou susceptibilidade de crítica, tanto mais que a douta sentença se limita a aplicar o direito aos factos criteriosamente apurados.

O Mº Pº junto deste STA emitiu parecer com o seguinte teor:
Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da impugnação judicial deduzida contra liquidação de taxa no montante de € 35 226,00.
FUNDAMENTAÇÃO
1 A recorrente invocou como fundamento legal da liquidação da taxa o art. 15° nº1 al. g) DL nº 13/71 23 janeiro (na redacção do DL nº 25/2004, 24 janeiro), incidindo sobre a licença pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais.
O facto tributário é configurado pela emissão de licença para o acesso das instalações industriais às estradas nacionais sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal SA (resultante da fusão da Estrada de Portugal, com a REFER, EPE -—DL n° 91/2015, 29 maio)
Na interpretação da norma não deve ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso; o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º n°s 2 e 3 (Civil).
Iluminada pelos antecedentes créditos hermenêuticos, a norma constante do art. 15º n°1 al. g) DL nº 13/7123 janeiro deve ser interpretada com o sentido de excluir da sua incidência objectiva qualquer ampliação do acesso original ou por maioria de razão, qualquer ampliação das instalações industriais com acesso à estrada nacional (conclusões VIII e XII das alegações de recurso, 229 v° e 230 vº).
Se fosse essa a intenção do legislador, seria expressa na previsão da norma, como sucedeu quanto à ampliação ou modificação de edifícios pré-existentes na faixa com servidão non aedificandi e na ampliação de postos de combustíveis (art. 15° n°1 als. h) e DL k) n° 13,71,23 janeiro)
2. No caso concreto, a norma convocada como fundamento jurídico da liquidação da taxa é inaplicável, pelos motivos seguintes:
a) inexiste facto tributário, porque a recorrida não requereu a emissão de qualquer licença, nem ela é emitida oficiosamente pela Infraestruturas de Portugal, SA (expressamente, é exigida a apresentação de requerimento para a revalidação da licença. Art. 16° n°1 DL nº 13/71, 23 janeiro):
b) ainda que o facto tributário fosse configurado pela simples facto material (construção do acesso),ele verificou—se em 1967, período anterior ao início da vigência do DL n° 13/71, 23 janeiro (art. 19°),dispondo lei apenas o futuro (factos provados n°11 art.19° DL nº 13/7I, 23 janeiro; art.12° n°1 CCivil).
3.A apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária está prejudicada pela inexistência de Facto tributário, do qual aquela emerge.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.

2-FUNDAMENTAÇÃO:

A decisão deu como provados os seguintes factos:
1) A autora é uma sociedade por quotas que se dedica à indústria e comércio de artefactos de betão e inertes; Cfr. Doc. 1 junto com a providência cautelar 165/12.9BEMDL, cuja apensação por linha foi determinada pelo despacho de fls. 105 e 105 Vº
2) Tem a sua sede e unidade de laboração instalada em Vila Nova ……, ……, Mirandela; art-º 2º da PI, não impugnado e doc 2 da PI, do processo cautelar.
3) Em prédio próprio que confronta com a Estrada Nacional n.º 315, que liga Mirandela a Rebordelo; - artº 3º e doc 2 da PI, do processo cautelar.
4. Em 07.11.2011, a Estradas de Portugal enviou à autora carta comunicando-lhe a “inexistência da licença de acesso a esse empreendimento”, concedendo-lhe “prazo de 20 dias úteis para legalizar e liquidar taxa de licenciamento conforme documento já junto aos autos do procedimento cautelar sob o n.º 2;
5. Em resposta, a autora esclareceu que não foi aberto qualquer acesso, pois este existia desde sempre — doc 3 da PI da providência cautelar;
6. Em 15 de Dezembro de 2011, a Estradas de Portugal comunicou à ora autora que era sua intenção decidir que esta deveria pagar a quantia de 35.266 € correspondente à taxa devida pela legalização do acesso à EN 315, que resultaria da aplicação da taxa de 2,28€, aos 15.450 m2 de área coberta dos pavilhões da requerente. — doc 4 da providência cautelar;
7. Por carta datada de 13 de Abril de 2012, a Estradas de Portugal/ ré notificou a autora da sua decisão como seguinte teor: “efectuar o pagamento da taxa no valor de 35.226€, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de emissão para instrução de processo de execução fiscal junto do competente serviço de finanças”— doc 6 da PI da Providência cautelar;
8. Naquele prédio (cfr. facto n.º 3), pelo menos desde 1967, era efectuado o armazenamento, crivagem, separação, lavagem, pesagem e venda de areias e gravilhas;
9. Indústria explorada pelo Sr…….., morador em Mirandela;
10. Essa actividade era ali desenvolvida pela proximidade à Ponte da Formigosa, local em que a areia era extraída do rio;
11. Desde aquela data (1967) existia um acesso à Estrada e que permitia a circulação de máquinas retroescavadoras, camiões, empilhadores, carrinhas e carros;
12. Essa indústria extractiva e transformadora foi a génese da actual autora;
13. Com efeito, o espírito empreendedor e o sucesso económico do dito ……… levou-o a aventurar-se na transformação de cimento;
14. Pois detendo a matéria-prima inertes, iniciou a produções de blocos;
15. Que deu lugar, passados alguns anos, à autora — para além do depoimento das testemunhas (ver infra) cfr., também, doc 7 da PI da providência cautelar;
16. Em 1971 só existia um pavilhão com cerca de 200 m2, e os restantes pavilhões foram edificados posteriormente a essa data;
17. Designadamente em 1978, 1995 e 2002;

3- DO DIREITO:
Em causa nestes autos está a liquidação efectuada pela Infraestruturas de Portugal, SA, aqui recorrente, da taxa rodoviária de estabelecimento de acesso a instalações industriais, prevista no artigo 15.°/1/g) do DL 13/71, de 23/01, actualizada pelo Decreto Lei 25/2004 de 24/01 que passou a ter a seguinte redacção:
Artº 15º
1 - Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes:
(…)
g) Pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, por cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada - (euro) 2,28.
E o artigo 6º do mesmo Diploma, além do mais, estabelecia:
ARTIGO 6.º
(Permissões referentes à zona da estrada, condicionadas a aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas)
1. Só mediante aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas se podem:
a) Efectuar obras ou utilizar de qualquer modo o solo, subsolo e espaço aéreo da zona da estrada;
b) Estabelecer acessos à mesma zona.
(…)


A impugnação fundamentou-se na ilegalidade da liquidação e prescrição.
A sentença recorrida considerou ocorrer a referida ilegalidade e prescrição, com o seguinte discurso argumentativo que se apresenta por extracto:
(…) O DL 13/71, de 23/1 veio a reconhecer que “a importância vital da rede de estradas nacionais impõe que se protejam essas vias em todos os aspectos que o seu uso postula, especialmente no respeitante à segurança do trânsito, protecção que não pode limitar-se à própria zona da estrada, mas, sob determinados aspectos, tem de abranger mesmo as faixas limítrofes” — cfr. preâmbulo.
Para tanto, e em conjugação dos art.ºs 6.º n.º 1, al. b), art. 7.º, 11.º, al. c) e art.º 12.º a EP calculou a área relevante e aplicou uma taxa de 2,28€/m2 (cfr. também, art. 15.º n.º 1 al. g) do DL 25/2004, de 24/1, que actualizou o valor da taxa).
O referido só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1971 (cfr. art.º 19). Contudo, considerando que desde 1967 existia um acesso à estrada, desde as instalações da indústria extractiva e transformadora que foi a génese da actual detida pela autora e que permitia a circulação de máquinas retroescavadoras, camiões, empilhadores, carrinhas e carros, as normas do referido diploma, designadamente aquelas que se reportam a acessos à zona da estrada (art.º 7.º); proibições em terrenos limítrofes da estrada (art.º 8º); condições de aprovação, autorização ou licenciamento (art.º 12.º) e respectivas taxas (art.º 15.º) só têm aplicação a factos que ocorreram após 1/1/1971.
Até aí mantêm-se em vigor as disposições do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n. 2037, de 19 de Agosto de 1949, como sejam: artigos 10.º e § único, 82.º, 83º, 84.º e seus parágrafos, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º 89.º, 90.º 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º 97.º, 98.º 99.º, 100.º e § 1.º 101.º, 102.º 103.º 104.º e seus parágrafos, 105.º e seus parágrafos, 106.º, 107.º e seus parágrafos, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º e seus parágrafos, 113.º, 114.º , 115.º, 116.º, 117.º e seus parágrafos, 118.º 119.º 120.º e seus parágrafos, 121.º, 122.º, 123.º e § único, 124.º, 127.º,128.º 129.º 130.º e seus parágrafos, 133.º e seus parágrafos, 134.º , 135.º e seus parágrafos, 136.º 137.º e § único, 139.º, 142.º 143.º, 144.º, e 145.º - cfr. art. 19.º do DL 13/71, de 23/1.
Assim, considerando que a R. não fundamenta o seu acto em nenhuma das normas citadas do Estatuto das Estradas Nacionais e considerando que o DL 13/71, de 23/1 só dispõe para o futuro, têm de se presumir que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular—art. 12.º n.º 1 do CC.
Mesmo que assim não se entendesse o diploma em causa, designadamente a al. b) do n.º 1 do art.º 6. na qual a R. fundamenta a sua decisão (“(Permissões referentes à zona da estrada, condicionadas a aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas/1. Só mediante aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas se podem (...) b) Estabelecer acessos à mesma zona seria inaplicável, porque estando o acesso à estrada já estabelecido em data anterior, não necessita de aprovação ou licença da então Junta Autónoma de Estradas, actual Estradas de Portugal, SA.
Da fundamentação
(…)
Da prescrição
Estamos face a uma relação jurídico-tributária na medida em que se trata de uma relação jurídica estabelecida entre uma entidade pública, apesar de sociedade anónima, incumbida da liquidação e cobrança de um tributo - taxa artº 3º, nº 2 da Lei Geral Tributária - e A. que pretende o acesso a uma via pública (deve entender-se a formulação exposta unicamente para efeitos de apreciação desta excepção)
Prescrevendo a dívida em causa no prazo de oito anos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (31/12/1967), na data da impugnação, que poderia interromper a prescrição, a dívida já estava prescrita.— art.º 48.º n.º 1 e 49.º n.º 1 da LGT.
DECISÃO
Pelo exposto julgo a impugnação procedente.

DECIDINDO NESTE STA
Suscita-se no presente recurso, a questão de saber qual a melhor interpretação a dar à alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL nº 13/71 de 23 de Janeiro, designadamente saber se a taxa ali prevista se aplica só aos casos em que os acessos à estrada nacional foram construídos após o início da vigência do Decreto Lei acabado de referir (interpretação da sentença recorrida) ou se independentemente da data de construção de tais acessos desde logo a ampliação de instalações fabris determina, só por si, a aplicação de tais taxas (interpretação da recorrente que, desde logo, na conclusão de recurso VIII, expressa que os normativos de incidência da taxa em causa têm perfeita aplicação a ampliações de instalações industriais cujo acesso à estrada nacional é anterior à publicação do diploma supra referido).

Cremos que a sentença recorrida, no caso concreto dos autos, fez a interpretação correcta dos preceitos legais em causa.
Não assiste razão à recorrente Infraestruturas de Portugal, S.A. quando sustenta que o facto constitutivo da liquidação da taxa é não só a construção do acesso mas também (só por si) as posteriores ampliações das instalações fabris.
É verdade que o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, entretanto revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, veio estabelecer no artigo 6.º, n.º 1, al. a), a necessidade de licenciamento da Junta Autónoma de Estradas para estabelecer acesso à zona da estrada, de acordo com os critérios elencados no artigo 7.º.
E que, o seu artigo 15.º, n.º 1, al. g) previa que fosse cobrada taxa pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, em função de cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada.
Mas, tanto o artigo 6.º, n.º 1, al. a) como o artigo 15.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro apenas faziam referência ao estabelecimento de acesso à zona de estrada.
Assim, o facto constitutivo da obrigação de pagamento de taxa é apenas e tão só a construção ou modificação desse acesso, nada sendo referido quanto à ampliação das instalações industriais, ainda que estas sirvam de referência para o cálculo da taxa a pagar quando tal deva suceder, designadamente através do factor multiplicador metro quadrado de pavimento das referidas instalações.
Nenhum dos normativos fala em ampliação de instalações fabris mas apenas em estabelecimento do acesso à zona de estrada, o que significa que a ampliação das instalações fabris que são servidas por acesso construído antes de 1971, e que no caso dos autos não se sabe se foi modificado/melhorado, não tem relevância constitutiva para efeitos de incidência da taxa em causa.
Ora, o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro entrou em vigor a 01.01.1971 (artigo 19.º).
E resulta dos factos dados como provados que o acesso à estrada é anterior a 1971, ou seja, na data de construção do acesso não existia norma que exigisse o pagamento da(s) taxa(s) em causa nos autos, pelo que estamos perante uma situação em que inexistia a previsão da liquidação da taxa nas leis em vigor à data dos factos constitutivos (construção do acesso).
Assim, a construção do acesso em causa não está sujeita à liquidação da taxa, já que como resulta do artigo 12º, n.º 1 do CC, em princípio da lei só dispõe para o futuro.
Ora, reitera-se, que do probatório não resulta que o acesso tenha sido ampliado/melhorado ou alterado/mudado e estando em causa uma lei que vem impor o pagamento de uma taxa apenas pelo estabelecimento de acesso à estrada nacional, à qual não é atribuída eficácia retroactiva ou feita qualquer referência aos acessos já construídos, dúvidas não há que apenas abrange a construção de novos acesso. E não vislumbramos em como esta interpretação possa violar o princípio da igualdade previsto na constituição da república já que embora determinada por um determinado caso concreto ela é também efectuada para a generalidade de situações factuais idênticas que se venham a revelar e relativamente às quais a recorrente se poderá/deverá abster de efectuar qualquer liquidação.

Assim sendo, a interpretação dos factos e a aplicação da lei operada pela sentença recorrida não enferma de vício de erro de julgamento a determinar a sua revogação e não se patenteia que a interpretação da lei aplicável viole qualquer princípio constitucional designadamente o da igualdade. Fica prejudicado pelo presente julgamento o conhecimento de quaisquer outras questões suscitadas no presente recurso.
Tal determina a improcedência do recurso.
4- DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa 30 de Maio de 2018. Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo, vencido segundo voto em anexo – António Pimpão.

Voto de vencida
Não acompanho a decisão recorrida pelos seguintes fundamentos:
Sabemos, seguindo a matéria de facto que a autora é uma sociedade que tem a sua sede e unidade de laboração instalada em Vila………, em prédio próprio que confronta com a Estrada Nacional nº 315, que liga Mirandela a Rebordelo;
Desde 1967 existia um acesso à Estrada e que permitia a circulação de máquinas retroescavadoras, camiões, empilhadores, carrinhas e carros;
Em 1971 só existia um pavilhão com cerca de 200 m2, e os restantes pavilhões foram edificados posteriormente a essa data, em 1978, 1995 e 2002;
Em 07.11.2011, a Estradas de Portugal enviou à autora carta comunicando-lhe a "inexistência da licença de acesso a esse empreendimento", concedendo-lhe "prazo de 20 dias úteis para legalizar e liquidar taxa de licenciamento;
Em resposta, a autora esclareceu que não foi aberto qualquer acesso, pois este existia desde sempre;
Em 15 de Dezembro de 2011, a Estradas de Portugal comunicou à ora autora que era sua intenção decidir que esta deveria pagar a quantia de 35.266 € correspondente à taxa devida pela legalização do acesso à EN 315, que resultaria da aplicação da taxa de 2,28€, aos 15.450 m2 de área coberta dos pavilhões da requerente. - doc 4 da providência cautelar;
A empresa não põe em causa que tem e beneficia de acesso à estrada. Entende é que como o construiu antes de 1971 está eternamente dispensada de pagar taxa. O licenciamento, neste caso é precário, o que significa que poderá ser reajustado aos novos factos, ou até retirado. A empresa refere que antes de 1971 tinha umas instalações de área menor, e que agora tem uma área maior, sem ter alterado o acesso às instalações industriais.
A taxa em causa e correspondente licenciamento é devido, nos termos do disposto no art.º 15.º, n.º 1, g) do DL 13/71 segundo duas vertentes:
1- Estabelecimento de acesso;
2- por cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada;
Verificado que houve aumento do número de metros quadrados de pavimento dessas instalações servidas pela estrada impõe-se o licenciamento e a alteração da taxa.
Revogaria, pois, a sentença recorrida.

Lisboa, 2018-05-30
Ana Paula Lobo