Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01122/03 |
Data do Acordão: | 03/30/2004 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | PIRES ESTEVES |
Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
Sumário: | I - Os honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais. II - Se estes honorários são devidos por serviços prestados em processos judiciais, o seu montante é fixado pelo tribunal. III - Se o litígio for superado extrajudicialmente, o montante dos honorários devidos está fixado na lei (Ponto 5º nºs 1 e 2 da Portaria nº 150/2002, de 19/2), não sendo o tribunal a fixá-lo, são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais, mediante requerimento dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça que colherá previamente parecer da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial (nº3 do mesmo Ponto 5º). |
Nº Convencional: | JSTA00060961 |
Nº do Documento: | SA1200403301122 |
Data de Entrada: | 06/12/2003 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | B... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
Legislação Nacional: | DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART13 ART14 ART15 ART16. L 30-E/2000 DE 2000/12/20 ART56. PORT 150/2002 DE 2002/02/19 ART1 ART5 ART8. |
Aditamento: | |