Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01485/15
Data do Acordão:06/20/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23438
Nº do Documento:SA22018062001485
Data de Entrada:02/23/2015
Recorrente:A............, SA E A............INVESTMENT, BV
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A Fazenda Pública, notificada que foi do acórdão proferido nos autos a fls. 771 a 800, discordando do segmento respeitante à condenação em custas e sua repartição vem pedir a reforma de tal decisão.
Alega, no essencial, que ao invés de se ter condenado as partes no pagamento das custas na proporção de metade para cada uma, neste Supremo Tribunal e no TCA Sul, deveriam ter sido condenadas no pagamento das custas na proporção do decaimento, sendo que a si apenas lhe caberia uma proporção de 1,60% e à contraparte caberia uma proporção de 98,40%, por ter sido nessa medida que a liquidação impugnada foi anulada.

Cumpre decidir.
Em matéria de regra geral de custas, o art. 527º do CPC dispõe o seguinte:
«1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3. (...)»
No caso, como resulta dos autos na presente impugnação questionaram-se várias correcções efectuadas pela AT referentes aos exercícios de 2005 e 2007.
Julgou-se apenas parcialmente procedente a impugnação relativa à questão de saber se as despesas com o pessoal, escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, devem ser consideradas nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 40º do CIRC apenas quando há sujeição a descontos para a Segurança Social ou qualquer outro regime contributivo.
Ora, resultando do processo o concreto valor das correcções efectuadas cuja anulação veio a ser obtida por via destes autos, então deverá ser esta a medida, em termos de proporção no decaimento, para a condenação das partes em custas, face ao disposto no citado art. 527º do CPC.
E, neste contexto, procede a reclamação.

Nestes termos, acorda-se em, deferindo a reclamação, reformar a sentença recorrida, no segmento em que condenou em custas as partes, na proporção de 50% cada, condenando-as, agora, na proporção do respectivo decaimento.
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 20 de Junho de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.