Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01485/15 |
Data do Acordão: | 06/20/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P23438 |
Nº do Documento: | SA22018062001485 |
Data de Entrada: | 02/23/2015 |
Recorrente: | A............, SA E A............INVESTMENT, BV |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, notificada que foi do acórdão proferido nos autos a fls. 771 a 800, discordando do segmento respeitante à condenação em custas e sua repartição vem pedir a reforma de tal decisão. Alega, no essencial, que ao invés de se ter condenado as partes no pagamento das custas na proporção de metade para cada uma, neste Supremo Tribunal e no TCA Sul, deveriam ter sido condenadas no pagamento das custas na proporção do decaimento, sendo que a si apenas lhe caberia uma proporção de 1,60% e à contraparte caberia uma proporção de 98,40%, por ter sido nessa medida que a liquidação impugnada foi anulada. Cumpre decidir. Em matéria de regra geral de custas, o art. 527º do CPC dispõe o seguinte: «1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3. (...)» No caso, como resulta dos autos na presente impugnação questionaram-se várias correcções efectuadas pela AT referentes aos exercícios de 2005 e 2007. Julgou-se apenas parcialmente procedente a impugnação relativa à questão de saber se as despesas com o pessoal, escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, devem ser consideradas nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 40º do CIRC apenas quando há sujeição a descontos para a Segurança Social ou qualquer outro regime contributivo. Ora, resultando do processo o concreto valor das correcções efectuadas cuja anulação veio a ser obtida por via destes autos, então deverá ser esta a medida, em termos de proporção no decaimento, para a condenação das partes em custas, face ao disposto no citado art. 527º do CPC. E, neste contexto, procede a reclamação. Nestes termos, acorda-se em, deferindo a reclamação, reformar a sentença recorrida, no segmento em que condenou em custas as partes, na proporção de 50% cada, condenando-as, agora, na proporção do respectivo decaimento. Sem custas. D.n. Lisboa, 20 de Junho de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes. |