Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0110/09 |
Data do Acordão: | 04/30/2009 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | RUI BOTELHO |
Descritores: | REGIME COMUM DE MOBILIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AVALIAÇÃO CURRICULAR PRINCÍPIO DA IGUALDADE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA |
Sumário: | I - O art.º 16, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7.12, contempla dois métodos de selecção do pessoal a reafectar ou colocar em situação de mobilidade especial, a Avaliação do desempenho e a Avaliação profissional. II - O n.º 2, alínea b), refere que o método será o da Avaliação profissional "se o pessoal da mesma carreira" for avaliado "através de diferentes sistemas de avaliação". III - O único sistema de avaliação em vigor na altura era o da Avaliação do desempenho previsto na Lei n.º 10/2004, de 22.3 e no DR n.º 19-A/2004, de 14.5, vigorando, anteriormente, o sistema de avaliação contemplado no DR n.º 44-A/83, de 1.6. IV - A avaliação do currículo profissional prevista no art.º 18 do DR n.º 19-A/2004 não é um sistema de avaliação mas uma forma de suprimento da avaliação do desempenho. V - Assim, se um trabalhador, com Avaliação do desempenho actualizada é confrontado com um trabalhador que a não tem mas que possui uma Avaliação curricular não pode dizer-se que tais trabalhadores foram submetidos a "diferentes sistemas de avaliação". VI - O que acontece, nesse caso, é que o trabalhador sem Avaliação do desempenho teve que ver suprida a falta de avaliação, através da Avaliação curricular contemplada no art.º 18 do DR n.º 19-A/2004, prevista apenas para os concorrentes a concursos sem Avaliação do desempenho, aplicação suscitada através da sua interpretação extensiva, nos termos do art.º 11 do CC. VII - O princípio da igualdade apenas impõe o tratamento igual para situações idênticas, proibindo a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdade de tratamento sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional, mas já não que se tratem situações diferentes de forma diversa. |
Nº Convencional: | JSTA00065700 |
Nº do Documento: | SA1200904300110 |
Data de Entrada: | 03/09/2009 |
Recorrente: | MADRP |
Recorrido 1: | SINTAP - SIND DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC EXCEPC REVISTA. |
Objecto: | AC TCA SUL DE 2008/11/27. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO |
Legislação Nacional: | L 53/2006 DE 2006/12/07 ART16 N1 N2 B ART17 ART18 ART19 ART20. DRGU 19-A/2004 DE 2004/05/14 ART18 ART19. CCIV66 ART11. DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART23 N1 A. L 10/2004 DE 2004/03/22 ART18 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC692/02 DE 2002/07/11. |
Aditamento: | |