Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01263/17
Data do Acordão:12/06/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:CADUCIDADE DE GARANTIA
LEGITIMIDADE
INTERESSADO
Sumário:Interessados, para efeitos do disposto no artigo 183º-A, n.º 3 do CPPT, são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade não resulta qualquer limitação ao exercício dos poderes do garante, que tem legitimidade para requerer o seu levantamento.
Nº Convencional:JSTA00070442
Nº do Documento:SA22017120601263
Data de Entrada:11/13/2017
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.........
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPPT ART183-A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0274/15 DE 2015/04/08.
Referência a Doutrina:RUI DUARTE MORAIS - A EXECUÇÃO FISCAL PÁG91.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 - RELATÓRIO

A Autoridade Tributária, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida pela A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, contra o despacho do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes que lhe indeferiu o pedido de verificação de caducidade da garantia bancária, apresentada no PEF nº 3301201001014625 instaurado por dívidas de IRC, do exercício de 2006, no valor total de € 97.540.425,01.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e em consequência decide (i) anulo acto reclamado, (ii) devendo ser proferido outro que se pronuncie sobre a caducidade da garantia bancária identificada nos autos.
Ora, a Fazenda Pública não pode concordar com tal desenho decisório e entende que o Douto Tribunal a quo errou no seu julgamento, violando o disposto no artigo 183-A do CPPT o que determinará a revogação da sentença e em substituição seja proferida uma decisão que julgue totalmente improcedente a reclamação do art.º 276º do CPPT.
DO OBJETO DO RECURSO:
A questão que ocupa os presentes autos é a de saber se o garante tem legitimidade para requerer a declaração de caducidade da garantia nos termos do artigo 183º-A do CPPT, o que a douta decisão sob escrutínio decidiu em sentido afirmativo, sentido com o qual a Fazenda Pública não se pode conformar.
Vejamos:

A. A Meritíssima Juiz fundamenta a sua decisão no sentido de que o garante tem legitimidade para requerer a caducidade da garantia, no facto desta visar a salvaguarda dos interesses do próprio executado.
B. Para depois defender, que o executado, não sendo parte nos presentes autos, não se verá prejudicado pela declaração de caducidade da garantia que prestou e optou por não requerer.
C. Isto é, a declaração de caducidade da garantia passou de salvaguarda dos interesses do executado para ser declarada, independentemente destes, por, no entendimento do Tribunal, não lhe causar nenhum prejuízo essa declaração, protegendo pretensos interesses de terceiro, que se sobrepõe ao do próprio executado, que não a requereu.
D. Por outro lado, parece que a Douta Decisão de que ora se recorre, afirma que à executada se imporá uma decisão judicial proferida nos autos em que não é parte, porque daí, no entendimento do Douto Tribunal, não lhe advém qualquer prejuízo.
E. Continua depois a Meritíssima Juiz a quo escudando-se no Douto Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 08.04.2015, proc. n.º 0274/15, que interessados são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade; (...)»
E. Com o devido respeito pelo douto aresto, que é muito, não se acompanha o entendimento naquele expendido, porque se entende que o mesmo, na interpretação que fez do preceito – 183.º-A do CPPT - não teve em devida consideração os elementos sistemático, finalístico/teológico e histórico que devem presidir a uma reconstrução do pensamento legislativo, o qual por sua vez, deve enquadrar o elemento literal.
G. O intérprete terá que recorrer a outros elementos, designadamente, aos elementos lógicos, mormente ao elemento teológico (ratio legis) subjacente ao preceito legal em análise — que, no caso em apreço, corporiza a preocupação de desonerar o executado/reclamante, dos custos inerentes à manutenção de uma garantia para além de um prazo considerado razoável pelo legislador, mantendo, no entanto, o processo de execução fiscal suspenso até à decisão do pleito (cfr. artigo 9.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 11.º da LGT).
H. Pelo que, pese embora as sucessivas: alteração, revogação e reintrodução, a razão de ser deste normativo legal (“rácio legis”) era, e continua a ser, a de “prevenir” a “imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias”, dotando-o de um instrumento jurídico que, se assim o entender, poderá acionar mediante a apresentação do requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 183.º do CPPT.
I. Ora, quem suporta o encargo com a prestação da garantia é o devedor/executado/reclamante, por contrapartida, dir-se-á, da vantagem de ver suspenso o processo de execução fiscal (PEF).
J. É por demais manifesto que as instituições bancárias não suportam qualquer encargo com a prestação de garantia, bem pelo contrário.
K. Em rigor, conforme as regras usuais no âmbito da atividade bancária, ao invés de oneradas, as entidades bancárias garantes são remuneradas pela emissão e manutenção da garantia bancária.
Nestes termos,
L. Do elemento teológico (ratio legis), resulta evidente que, para efeito do regime jurídico edificado no artigo 183.-A do CPPT, apenas o devedor /executado / reclamante se subsume no conceito de interessado e como tal terá legitimidade para acionar aquele instrumento jurídico, pois só ele é onerado com o encargo da garantia prestada, para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal.
Por outro verso,
M. Os encargos visados pela desoneração que resulta do regime contido no artigo 183.º-A do CPPT, são os custos inerentes à prestação da garantia, especificamente, os resultantes das comissões pagas para a sua manutenção e não foi com certeza o propósito do legislador desobrigar as entidades garantes de cumprirem a sua prestação, de entrega da soma pecuniária pré-determinada ao beneficiário — entidade exequente (AT) — uma vez acionada a garantia.
N. Mas se dúvidas subsistissem quanto à intencionalidade reguladora, ao espírito ínsito na norma, as mesmas seriam dirimidas pelo recurso, em conjugação com o elemento teleológico, aos restantes elementos lógicos de interpretação, a saber, ao elemento histórico e ao elemento sistemático. Porquanto,
O. À luz do elemento histórico-literal, convirá não olvidar que na redação inicial o artigo 183º-A do CPPT o seu n.º 6, estabelecia uma indemnização ao interessado pelos encargos suportados com a prestação da garantia, sendo que não suscita aqui, também, quaisquer dúvidas de que, o interessado só podia ser o contribuinte que havia prestado a garantia para suspender o PEF e que se encontrava onerado com os “encargos suportados com a sua prestação” e que nessa medida, por via daquele instituto, seria indemnizado.
P. Embora, na sua redação atual, o artigo 183.º-A do CPPT já nada diga quanto ao pagamento da referida indemnização, uma vez que, o n.º 6 foi revogado, afigura-se-nos que, do mesmo modo, o interessado a que se refere o n.º 3 desta disposição legal, que tem a legitimidade e poderá ter a iniciativa de apresentar requerimento a solicitar a “verificação da caducidade da garantia”, só poderia ser o devedor/executado/reclamante.
Q. Com efeito, da reintrodução do regime, pela mera reposição parcial, decorre que o legislador não teve qualquer outra intenção, que não a de repristinar apenas parte da redação, não cuidando, contudo, com a diligência que se entende ser devida, de ajustar o termo interessado ao efetivo destinatário da norma, o qual era, e continua a sê-lo, o devedor/executado/reclamante, porquanto, é o único constrangido com o encargo com a prestação de garantia e que, por recurso a este instrumento jurídico, se pode ver desonerado daquele, sem perder a vantagem de ter o PEF suspenso.
R. Por fim, também do elemento sistemático, isto é, da unidade do sistema jurídico, resulta indubitável que o interessado a que se refere o n.º 3 do artigo 183. do CPPT só pode ser o devedor/executado/reclamante.
S. Pelo que, a legitimidade de apresentar requerimento a solicitar a “verificação da caducidade da garantia” terá de ser aferida, numa lógica de harmonia jurídico-sistemática, por quem detém, por seu turno, legitimidade para apresentar a reclamação graciosa e, para efeito de suspensão do processo de execução fiscal a esta associado, legitimidade para prestar garantia idónea, ou para dela ser dispensado, ou ainda, ter bens cuja penhora garanta o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido.
T. Acresce, ainda, que é ao prazo de decisão da reclamação graciosa que se encontra indexado o pressuposto do acionamento deste instrumento jurídico, atente-se ao previsto no n.º 1. Ora, quem conhece o procedimento de reclamação graciosa, mormente, a data da apresentação do respetivo requerimento, por referência ao qual se conta o prazo de 1 ano, pressuposto de acionamento deste instrumento jurídico, é o reclamante e não a instituição bancária garante.
U. Se o legislador pretendeu tão só dotar o devedor/executado/reclamante de uma ferramenta que lhe permitisse desonerar dos encargos de manutenção da garantia, o

instituto do artigo 183.ºA do CPPT não pode configurar um instrumento jurídico de que as entidades bancárias garantes possam lançar mão para se libertarem da obrigação assumida, porquanto, nunca esteve no espírito do legislador conferir, por via deste instituto, proteção jurídica às entidades garantes.
V. O Douto Tribunal a quo constrói toda a decisão atentando apenas nos efeitos imediatos da constituição da garantia, fazendo prevalecer os supostos interesses de um terceiro aos interesses ainda que mediatos, do executado na manutenção da garantia.
W. Ora, o devedor/executado pode ter interesse em manter a garantia, mesmo que isso comporte custos, pois, por um lado, uma vez decidido o contencioso, e caso o resultado deste lhe seja desfavorável, a tramitação do processo de execução fiscal deixará de estar suspensa, e na circunstância de o devedor originário incumprir com o pagamento da prestação tributária (do contrato- base), será a entidade garante instada a fazê-lo por ele, sob pena de ser esta revertida no próprio processo de execução fiscal, passando a figurar naquele na qualidade de executada.
X. Ou seja, uma vez acionada a garantia e cumprindo a entidade garante a sua obrigação, tal redundará na extinção do processo executivo, sem prejuízo, claro está, do direito de regresso da entidade bancária sobre o garantido, quanto à quantia despendida em razão da garantia bancária, mas o certo é que o devedor/executado pode considerar ter vantagem em “adiar o problema creditício”, que já não terá como contraparte a Autoridade Tributária e Aduaneira mas, antes, a entidade bancária, sendo que, para todos os efeitos ficará com a sua situação tributária regularizada.
E,
Y. por outro lado, poderá afigurar-se-lhe o vencimento de causa e consequente direito a indemnização pela garantia prestada, que poderá ser superior aos encargos incorridos, interessando-lhe assim a manutenção da garantia.
Z. Assim, é inequívoco que o executado tem um interesse legítimo no destino do ato reclamado, pelo que, mesmo entendendo-se que o garante poderá ter interesse na declaração de caducidade da garantia, o que por mera hipótese de representação se admite, sem contudo se conceder, este nunca poderia vir desacompanhado da posição do executado [cfr. artigo 608º do Código Civil], sob pena do Douto Tribunal dar cobertura a interesses de um terceiro tutelados por uma norma que visa proteger os interesses do executado.
Sem prescindir e
AA. Entendendo-se o conceito de interessado adotado pelo artigo 183º A do CPPT num sentido lato, deverá ainda atender-se à natureza da garantia prestada, pois a situação de estarmos perante uma garantia bancária e ser a própria instituição bancária garante, e não o devedor/executado/reclamante, a querer acionar aquele instrumento jurídico invocando a caducidade da garantia, configura uma situação diametralmente distinta.
BB. Se é facto que a natureza da garantia não releva como pressuposto legal da declaração de caducidade, será também facto, e muito distinto, que a natureza da garantia releva para efeitos do apuramento do âmbito de ação/oponibilidade de exceções no cumprimento da obrigação de pagamento, da entidade garante face ao beneficiário, isto é, ao credor tributário.
CC. O traço característico da garantia autónoma enquanto garantia pessoal é, tal como o nome indica, a autonomia da obrigação característica do garante em relação a obrigações da “relação de valuta” — do contrato base. A caracterização desta garantia como “autónoma” é feita tendo como subjacente uma comparação com a garantia pessoal clássica fora do âmbito das obrigações cartulares, nomeadamente a fiança, a qual se identifica pela acessoriedade da obrigação do fiador em relação à do devedor principal (artigo 627.º CC).
DD. A autonomia, e o respetivo grau, balizam as exceções que o garante pode invocar contra o beneficiário, e como tal, não afasta todos os possíveis fundamentos de licitude da recusa da prestação pelo garante.
EE. Com efeito, a determinação da licitude da recusa da prestação pelo garante depende da interpretação de cada contrato de garantia e a delimitação das espécies e da amplitude dos riscos contratualmente assumidos pelo garante, o que só pode ser feito no caso concreto perante cada contrato de garantia.
FF. E é esse o enfoque que deve ser dado a esta matéria, e que nunca é demais sublinhar, a vinculação do garante face ao beneficiário, no caso, o credor tributário, é contratual, está titulada pela garantia bancária autónoma, a qual pode ter, ou não, condições de acionamento e exigibilidade.
GG. E, sempre se dirá que, a declaração de caducidade da garantia à luz do regime regulado no artigo 183.º A do CPPT, para além de ter dois pressupostos legais:
i) da decorrência de determinado prazo sem decisão no procedimento (1 ano após a interposição de reclamação graciosa); e ii) da inexistência de motivo imputável ao reclamante nesse atraso; depende do pedido do interessado, o qual, nos termos expostos, só pode ser devedor/executado/reclamante.
Ora,
HH. Não sendo a declaração da caducidade da garantia proferida oficiosamente, mas ao invés tendo de ser a mesma legitimamente requerida, a AT não se pode substituir ao interessado no acionamento dos instrumentos jurídicos edificados para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, esta prerrogativa é exclusiva do interessado.
II Por tudo o exposto, à luz da interpretação que temos por mais consentânea com os termos e o propósito da lei, considera-se ser indiscutível que apenas o devedor/executado/reclamante que suporta os encargos com a prestação e manutenção da garantia, tem legitimidade e poderá ter a iniciativa de solicitar a “verificação da caducidade da garantia” nos termos do n.º 3 do artigo 183º A do CPPT.
JJ. Pelo que, a Recorrida na qualidade de Garante não tem legitimidade para, por via do instituto previsto no artigo 183.º-A do CPPT, requerer a declaração da caducidade da garantia.
KK. Donde, entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal a quo errou no seu julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a reclamação e que condene a RR no pagamento das custas processuais.
LL. Mais requer, atenta a simplicidade da causa e, bem assim, a lisura da sua conduta processual nos presentes autos vem a Fazenda Pública requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida, nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais.»

Foram apresentadas contra alegações da entidade recorrida com o seguinte quadro conclusivo.
«a) A pretensão da Recorrente de anulação da sentença recorrida que, por sua vez, anulou o indeferimento pela UGC com fundamento em ilegitimidade da ora Recorrida do pedido de declaração da caducidade da garantia bancária identificada nos autos consequentemente, ordenou à UGC a emissão de novo ato que, em vez de excecionar, se pronunciasse sobre a caducidade dessa garantia, carece de base legal;



b) Baseia-se em que a legitimidade para reclamar dos atos do órgão da execução fiscal é exclusiva do executado, não abrangendo o garante que, por definição, não teria qualquer utilidade na declaração de caducidade da garantia;
c) Essa utilidade resulta, no entanto, de a manutenção de uma garantia caducada se refletir negativamente na capacidade de concessão de crédito do garante, limitada pelos seus fundos próprios e do risco de incumprimento do devedor em que a instituição de crédito continua a incorrer na vigência da garantia;
d) É consequência lógica de toda a garantia pessoal comportar uma margem de risco inerente à eventualidade de o devedor não pagar atempadamente a obrigação garantida e, caso o banco seja, por isso, chamado a honrar a garantia, não se efetivar o exercício do direito de regresso, nomeadamente quando este não tiver sido assegurado por contragarantia adequada ou desta for de difícil ou até impossível realização;
e) O facto de a instituição de crédito não pretender continuar a incorrer nesse risco é suficiente para lhe conferir legitimidade para requerer a declaração de caducidade da garantia;
f) A posição do garante, enquanto detentor de uma legitimidade própria na execução fiscal, é autónoma da posição do executado;
g) O exercício dos direitos do garante não depende, assim, do exercício dos direitos do executado;
h) Não se vislumbra, por outro lado, qualquer interesse juridicamente tutelado do executado em manter uma garantia caducada contra a vontade do próprio garante;
i) Nessa medida, o presente recurso jurisdicional carece de qualquer fundamento razoável, devendo ser mantida a sentença recorrida, com todas as suas consequências legais.»

O Ministério Público emitiu parecer no qual identificou a questão a decidir de modo coincidente com a recorrente e sustentou que a letra da lei não comporta a interpretação restritiva que defende a Administração Tributária e que por outro lado do termo de garantia prestada não resulta qualquer limitação ao exercício dos poderes do garante pelo que entende que “a sentença recorrida fez uma correta interpretação dos normativos em causa, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, devendo o recurso ser julgado improcedente.»

2 - Fundamentação
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) No Serviço de Finanças de Lisboa-4 corre termos contra B………. SGPS, SA, a execução fiscal n.º 3301201001014625, instaurada em 19/02/2010, por dívida de IRC, do ano de 2006, e juros compensatórios, no valor total de € 97.540.425,01 (cfr. cópia do processo de execução apenso);
2) Em 04/02/2010, a executada requereu a notificação do valor exacto para prestação de garantia, com vista à suspensão do processo de execução fiscal, na sequência de ter deduzido, na mesma data, reclamação graciosa contra a liquidação adicional em execução (cfr. processo apenso);
3) Através do ofício n.º 1451, datado de 22/02/2010, a executada foi notificada para prestar garantia no valor de € 124.668.932,03 (cfr. oficio junto ao processo apenso);
4) Em 05/03/2010 a executada apresentou a garantia bancária n.º 00357114, emitida em 04/03/2010, pelo Banco ………….., no valor de € 62.334.466,01

e a garantia bancária n.º 9140.037090.993, emitida em 04/03/2010, pela A………. no valor de€ 62.3334.466,02, em vista da suspensão do processo de execução fiscal identificada no ponto 1 (cfr. processo apenso);
5) Em 08/03/2010, a execução fiscal foi suspensa, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças (cfr. processo apenso);
6) Em 13/01/2012, a reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Director da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, tendo a executada deduzido recurso hierárquico e do indeferimento deste interpôs impugnação judicial (cfr. doc. n.º 3 da p.i. e processo apenso)
7) Em 06/01/2017 a reclamante requereu a declaração da caducidade da garantia n.º 9140037090993, apresentada no processo de execução fiscal identificado no ponto 1, com efeitos a partir de 05/02/2011 (cfr. processo apenso);
8) Em 01/02/2017, por despacho do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, exarado na informação n.º 11-GCTrib--2017, a Reclamante foi considerada parte ilegítima no que concerne à arguição da caducidade da garantia por esta tratar-se de uma garantia bancária autónoma e por isso válida até à extinção do procedimento gracioso intentado (cfr. processo apenso);
9) Em 16/02/2017, através do ofício datado de 09/02/2017, a Reclamante foi notificada do despacho a que alude o ponto anterior (cfr. processo apenso);
10) Em 13/02/2017, a reclamante apresentou a presente reclamação (cfr. carimbo aposto a fls. 1).
Segmento decisório e de direito da decisão recorrida que se apresenta por extracto:
DO DIREITO
DO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO
(…)
DA ILEGALIDADE DO DESPACHO RECLAMADO
Com a presente reclamação vem a Reclamante colocar em crise o despacho proferido pelo Director da UGC, de 09/02/2017, que indeferiu a declaração caducidade da garantia bancária emitida pela Reclamante com fundamento na ilegitimidade desta, enquanto garante, para requerer a declaração de caducidade.
A Reclamante veio pedir a anulação do referido despacho de indeferimento e que este seja substituído por uma decisão que reconheça a legitimidade da Reclamante para solicitar a verificação da caducidade da garantia n.º 9140037090993.
Assim, a questão que cumpre dar resposta é a de saber se a decisão reclamada é ilegal por a Reclamante possuir legitimidade para requerer a declaração de caducidade da garantia por si emitida.
Alega a Reclamante que não se trata de o garante opor ao credor quaisquer direitos que poderiam assistir ao devedor, mas antes de o garante opor ao credor um direito próprio, recusando-se a pagar o valor garantido (total ou parcialmente) por força da caducidade da garantia que emitiu.
Vejamos.
Dispõe o artigo 183°-A do CPPT (aditado pela Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto):
1. A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.


2. O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.
3. A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
4. Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera o requerimento tacitamente deferido.
5. Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão de execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.
Assim, o artigo 183.°-A do CPPT permite aos interessados obter a caducidade da garantia prestada pelo contribuinte ou constituída pela Administração Tributária, sem que a execução fiscal perda o efeito suspensivo, caso a reclamação graciosa em que esteja a ser discutida a legalidade da liquidação em execução não seja decidida no prazo de um ano.
As razões que justificam a consagração deste regime são consabidas, conforme resulta dos articulados apresentados pelas partes e estão indicadas na Proposta de Lei n.º 53/ VIII (Proposta publicada no Diário da Assembleia da República II série A, n.º 19/VIll/2, suplemento de 14 de Dezembro de 2000) que esteve na origem da Lei n.º 15/2001, cujo artigo 183.°-A veio a ser revogado, mas que se aplicam ao actual regime em vigor e supra transcrito, com as necessárias adaptações face às alterações introduzidas, pelo que nos dispensados de discorrer sobre esta matéria.
Aliás, a Fazenda Pública na sua contestação faz e muito bem o enquadramento jurídico dos sucessivos regimes da caducidade da garantia para, depois, em grande esforço argumentativo, com o qual, diga-se, desde já, não se concordar, concluir pela ilegitimidade da Reclamante para requerer a caducidade da garantia, por apenas o executado possuir essa legitimidade e em face da natureza da garantia prestada.
Conforme decorre da lei a prestação da garantia é imposta para tutela de um interesse próprio do executado, isto é, o de evitar a penhora dos seus bens.
Por outro lado, o regime da caducidade da garantia assenta na protecção do interesse do executado em não ser onerado de forma excessiva com a demora na decisão da reclamação graciosa, por motivos que não lhe sejam imputáveis.
Com efeito, a garantia prestada para suspender a execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
Significa que a caducidade da garantia ocorre ope legis, não estando dependente de qualquer circunstancialismo entre ordenante e beneficiário.
Assim sendo, é a lei que considera que a garantia caduca com o decurso de um ano, sem que se tenha formado caso decidido sobre a reclamação gracioso, isto independentemente da natureza da garantia, uma vez que o fim visado pelo legislador foi o de impor à administração tributária a resolução célere da reclamação graciosa, como meio de desonerar os contribuintes dos encargos excessivos que decorrem da manutenção da garantia.
É certo que a executada não é parte nos presentes autos, mas nenhum prejuízo lhe advém da declaração da caducidade da garantia, uma vez que a execução mantém-se suspensa e a garantia deixa de produzir encargos com a manutenção da mesma.
Acresce que, conforme decorre do exposto, a verificação da caducidade pelo órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, de acordo com n.º 3, do artigo 183.°-A do CPPT, tem carácter declarativo da verificação dos pressupostos da caducidade da garantia.
Importa, agora, saber quem são “interessados” para efeitos desta norma.
Sobre esta questão pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 08/04/2015, processo n.º 0274/15, que sufragamos na íntegra, sumariado na parte com interesse para esta decisão, nos seguintes termos:
«(...) IV- Os interessados, para efeitos do disposto no artigo 183°-A, n.º 3 do CPPT, são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade; (...)» (disponível em http://www.dgsi.pt/)
Sendo certo que, quer o artigo 276.º do CPPT, quer o artigo 103.°, n.º 2 da LGT reconhecem não só aos executados, mas a quaisquer interessados o direito de reclamarem de quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que lesem os seus direitos ou interesses legítimos (cfr. artigo 268.°, n.º 4 da CRP e Ac. STA de 14/08/2013, proc. n.º 01279/13, disponível em http: /
Ora, a Reclamante alegou prejuízos inerentes à manutenção da garantia nas suas contas e a impossibilidade de alocar esse capital a outras operações, o que, afirmou, diminui a sua capacidade de concessão de crédito, sendo que tais factos não foram contestados pela Fazenda Pública.
De considerar ainda, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, a cuja argumentação aderimos sem reserva, que não constitui óbice a que seja reconhecida a legitimidade do garante para requerer a caducidade da garantia o facto de ao ordenante/executado, poder interessar que a mesma subsista, com vista a garantir o pagamento da dívida afinal, caso o resultado da acção lhe seja desfavorável.
A garantia tem por finalidade imediata a suspensão do processo executivo e não o pagamento da quantia exequenda, pelo que mostrando-se que a mesma caducou e não sendo exigível a prestação de garantia idónea também o executado beneficia da sua extinção, por deixar de estar onerado com os respectivos encargos no resto do tempo de duração do processo.
Assim sendo, não subsistem dúvidas de que a Reclamante detém a qualidade de “interessada” para efeitos do artigo 183.°-A do CPPT, por retirar utilidade da declaração de caducidade, não podendo fazer-se uma interpretação restritiva, como pretende a Fazenda Pública, e enquadrar na norma apenas os executados.
Do exposto, afigura-se-nos que o despacho reclamado enferma de erro, motivo pelo qual o mesmo não se poderá manter na ordem jurídica.
Impõe-se, assim, concluir que a Reclamante detém a necessária legitimidade para requerer a caducidade da garantia emitida por si e prestada pela executada, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 183.°-A, do CFPT, por ter um interesse próprio e pessoal de que incumbe curar, cabendo ao órgão com competência para decidir a reclamação a verificação da caducidade.
Nesta consideração, atentos os elementos demonstrados nos autos, o despacho posto em crise encontra-se ferido da ilegalidade que lhe é imputada pela Reclamante.
DECISÃO
Termos em que julgo procedente, por provada, a presente reclamação, pelo que anulo o acto reclamado, devendo ser proferido outro que se pronuncie sobre a caducidade da garantia bancária identificada nos autos.

DECIDINDO NESTE STA

O presente recurso deriva de inconformismo com a sentença que julgou procedente a reclamação apresentada contra acto do órgão de execução fiscal que indeferiu à recorrida A……….. o requerimento em que esta pediu a declaração caducidade da garantia bancária por si emitida com fundamento na ilegitimidade desta enquanto garante e determinou que o mesmo seja substituído por outro que aprecie a pretensão da reclamante sobre a verificação da caducidade da garantia.
A Fazenda Pública sustenta que a sentença incorre em vício de erro de julgamento por deficiente interpretação do teor do artº 183º-A do CPPT o que faz com distinta interpretação do preceito assente essencialmente no elemento teleológico (ratio legis), para concluir que apenas o devedor/executado/reclamante se subsume no conceito de interessado presente na lei referida.
A sentença recorrida louvou-se no acórdão do STA de 08/04/2015, proferido no processo n° 0274/15, onde, além do mais, se sumariou:
(…)
III- A razão de ser da caducidade da garantia não se prende com qualquer circunstancialismo inerente à relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário, antes está intimamente ligada a razões de eficiência da Administração Tributária e de segurança jurídica, ocorrendo, por isso, ope legis.
IV- Os interessados, para efeitos do disposto no artigo 183º-A, n.º 3 do CPPT, são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade;
(…)

A questão que nos ocupa, nos presentes autos, é a de saber se o garante tem legitimidade para requerer a declaração de caducidade da garantia nos termos do artigo 183º-A do CPPT, o que a douta decisão sob escrutínio decidiu em sentido afirmativo.
A referida questão foi devidamente sintetizada pela recorrente ao auto-definir o objecto do recurso não obstante as suas extensas alegações e conclusões de recurso onde propugna uma interpretação do artigo 183-A do CPPT, essencialmente, com base no referido elemento teleológico.
Está em causa apenas saber se a Reclamante A………, na qualidade de prestador de garantia bancária que assegura o pagamento da dívida exequenda, tem legitimidade para requerer a verificação caducidade dessa mesma garantia ao abrigo do disposto no mencionado artigo 183°-A do CPPT.
Dispõe, actualmente, ( - 31ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2017, de 28/08) este preceito o seguinte:
Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa
1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
2 - O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.



3 - A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
4 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
5 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.

A questão a decidir não é nova sendo que, no acórdão deste STA, citado na sentença recorrida, onde a mesma foi abordada, se deixou, além do mais, consignado:
(…) Do teor literal deste n.º 3 (A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias), podemos concluir que a verificação da caducidade não é automática, depende de requerimento do interessado, e que qualquer interessado a pode requerer, não reduzindo a norma o grupo dos interessados aos executados, responsáveis solidários ou subsidiários.
Ou seja, os interessados a que se refere este preceito legal são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade.
E, não definindo a Lei quem deve ser considerado interessado para estes efeitos, nem impondo qualquer limitação, naturalmente que também aí se deve incluir a pessoa ou entidade que presta a garantia. Comparando a redacção deste preceito legal com a dos artigos 169º e 170º, que regulamentam a suspensão da execução por via da prestação de garantia e a dispensa da prestação de garantia, podemos surpreender que aí o legislador se referiu expressamente aos executados, enquanto que aqui abriu o leque de intervenção a todos os interessados que daí retirem utilidade.
Este entendimento sai reforçado pela razão de ser da superveniência da caducidade da garantia que, como já vimos, não se prende com qualquer circunstancialismo inerente à relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário, antes está intimamente ligada a razões de eficiência da Administração Tributária e de segurança jurídica.

Por último, e não menos importante, também podemos surpreender do teor literal deste preceito legal que aí não se faz qualquer distinção no tocante às garantias prestadas, quer por referência ao tipo de garantia, respectivo conteúdo, modalidade, sujeitos, etc.
Ou seja, independentemente da natureza da garantia que venha a ser prestada, ela caduca inexoravelmente logo que decorrido um ano contado da data de interposição da reclamação graciosa sem que haja decisão final, no caso dos autos, como já vimos, logo que decorrido um ano a contar do dia 01/01/2009.
Portanto, mesmo que se considere que a garantia prestada pelo Banco recorrido assuma os contornos definidos na sentença recorrida, não há razões jurídicas relevantes para lhe aplicar um regime jurídico diferente deste que se encontra estabelecido no artigo 183º-A do CPPT, tanto mais que as razões que foram determinantes para a reposição deste preceito legal, não se prendem com o tipo de garantia prestada, antes encontram a sua justificação em razões de celeridade, eficiência e segurança jurídica. A entender-se de outro modo, estar-se-ía a interpretar a Lei, criando uma distinção que não encontra apoio no próprio texto.
Do que se deixou dito, podemos concluir que a caducidade da concreta garantia prestada pelo Banco recorrente pode ser invocada por si ao abrigo do disposto no artigo 183º-A do CPPT.(…)


Concordamos com esta fundamentação que não é contrariada com argumentos relevantes que nos determinem a dissentir da mesma, antes pelo contrário, como destaca o Sr. Procurador Geral Adjunto, neste STA no seu parecer, também se nos afigura que a letra da lei não comporta a interpretação restritiva que defende a Administração Tributária, sendo certo que independentemente da natureza da garantia prestada que aqui não está em causa, aquele que presta a garantia é sempre uma das partes interessadas na relação jurídica tripartida que se estabelece com o ordenante e o beneficiário dessa garantia, atentos os vínculos e obrigações daí decorrentes e não resulta qualquer limitação ao exercício dos poderes do garante, que como decorre do artigo 183° do CPPT tem legitimidade para requerer o seu levantamento. Como refere Rui Duarte Morais (in “A execução fiscal”, Almedina, pág. 91), interessado «é todo aquele que prove ter interesse legítimo no seu levantamento, o que nos permite incluir, para além do executado,…o próprio garante».
De resto as razões pragmáticas/utilitárias invocadas pela recorrente caiem por terra quando ponderamos e concordamos com a expressão/afirmação da recorrida contida nas suas contra-alegações de que o garante tem utilidade na declaração de caducidade da garantia a qual resulta, de a manutenção de uma garantia caducada se reflectir negativamente na capacidade de concessão de crédito do garante, limitada pelos seus fundos próprios e do risco de incumprimento do devedor em que a instituição de crédito continua a incorrer na vigência da garantia, sendo de aceitar que o facto de a instituição de crédito não pretender continuar a incorrer nesse risco é suficiente para lhe conferir legitimidade para requerer a declaração de caducidade da garantia, o que, reconhecemos foi admitido pelo legislador na expressão/conteúdo do preceito em análise.

Aqui chegados temos de concluir que não procede a fundamentação da recorrente e, por consequência, o seu recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida, que fez uma correcta interpretação dos normativos em apreciação.

4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, em confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrida dispensando-se, como requerido, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, atenta a simplicidade da causa, já tratada noutro aresto deste STA e a lisura comportamental no processo das partes.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2017. - Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.