Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0763/12 |
Data do Acordão: | 02/14/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL QUESTÃO NOVA |
Sumário: | I - O recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, revogando-a, modificando-a ou confirmando-a, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questão nova, que nela não tenha sido apreciada, salvo se a mesma for de conhecimento oficioso. II - Não é de conhecimento oficioso e, por isso, não pode ser suscitada no recurso jurisdicional da sentença proferida em 1ª instância, o vício de violação de lei por ofensa do art.º 106º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro). |
Nº Convencional: | JSTA000P15301 |
Nº do Documento: | SA2201302140763 |
Data de Entrada: | 07/05/2012 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ANSIÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, S. A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa que apresentara contra a liquidação da taxa que lhe foi efectuada pela CÂMARA MUNICIPAL DE ANSIÃO pela instalação de infra-estruturas de suporte a estação de radiocomunicações, no montante de € 1.000,00. Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: A. A Lei das Comunicações Electrónicas procedeu à transposição de directivas comunitárias (cfr. o seu artigo 1.º) que procuram a “criação de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e rede de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente Directiva e a restrições de acordo com o nº. 1 do artigo 46.º do Tratado (…)” — cfr. o considerando (3) da Directiva 2002/20/CE. B. Foi pois intenção do legislador - português e europeu - promover e incentivar o desenvolvimento de redes de comunicações electrónicas, para tal assegurando que não fosse possível onerar tributariamente a actividade dos respectivos operadores para lá do que se revelasse estritamente necessário. Por essa razão, na Lei das Comunicações Electrónicas, mais concretamente nos artigos 105º e 106º, foi expressamente previsto um catálogo fechado de taxas que podem incidir sobre a actividade dos operadores. C. Quanto à instalação de infra-estruturas de suporte à actividade das empresas de comunicações electrónicas, prevê-se apenas a possibilidade de aplicação de uma taxa de direitos de passagem, quando em causa estejam, tão-só, a implantação, a passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas do sector dos domínio público e privado municipal. D. Esta orientação foi entretanto mantida no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas aptas à actividade das comunicações electrónicas (cfr. os artigos 12º, 13º e 34º). E. Ora: resulta do enquadramento jurídico vigente que, relativamente às infra-estruturas de suporte à actividade de comunicações electrónicas, a lei permite apenas a aplicação de uma taxa que seja a remuneração ou contrapartida dos direitos de passagem sobre o domínio público e privado municipal, sendo que essa taxa tem de revestir concretamente o figurino da taxa municipal de direitos de passagem sujeita aos princípios elencados e desenvolvidos no artigo 106º da Lei das Comunicações Electrónicas. F. Aliás, uma vez que o que a lei estatui é que a única taxa que pode ser cobrada é uma taxa de direitos de passagem (só uma e só nesse figurino legal específico), o facto de a taxa de direitos de passagem ter ou não sido liquidada é totalmente irrelevante para a aplicação do direito: se a taxa que tiver sido liquidada não é uma taxa de direitos de passagem conforme com o regime do artigo 106° da Lei das Comunicações Electrónicas, a mesma é ilegal. Termos em que deve ser por V. Exas. ser dado provimento ao presente recurso, com a anulação da Sentença recorrida. A) Em 25/06/2007, a impugnação apresentou o pedido de autorização municipal para a instalação de infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações de fls 22 a 23, que se dá por integralmente reproduzido. B) Com referência ao pedido referido na alínea antecedente, no dia 04/07/2007, a impugnante foi notificada para, em 30 dias, proceder ao pagamento da taxa prevista no Art. 18º do Regulamento de Urbanização e Edificação, em vigor no Município, no montante de 1.000€ - fls 24. C) A impugnante procedeu ao pagamento da referida taxa no dia 03/08/2007 - fls. 35. D) Contra a liquidação da referida taxa, a impugnante deduziu reclamação graciosa, conforme requerimento de fls. 36 a 40, que também se dá aqui por reproduzido.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. |