Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0910/17
Data do Acordão:09/21/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONCURSO
ADMINISTRADOR
REGULAMENTO
IMPEDIMENTO
Sumário:Não é de admitir a revista se as decisões unânimes das instâncias parecem exactas e se as «quaestiones juris» por elas resolvidas carecem de especial relevo.
Nº Convencional:JSTA000P22258
Nº do Documento:SA1201709210910
Data de Entrada:07/17/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença em que o TAC de Lisboa - antecipando o julgamento da causa principal num procedimento cautelar de suspensão de eficácia - julgou improcedente a acção em presença, a qual se relaciona com a impugnação de actos praticados pelo CEJ num procedimento extraordinário e urgente para o recrutamento de administradores judiciais.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque o aresto «sub censura» seria nulo e erróneo e porque versaria sobre questões melindrosas, ligadas aos direitos, liberdades e garantias.

O CEJ, na sua contra-alegação, defende a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Desagradado com o seu posicionamento no sobredito concurso, a que se candidatara, o autor e aqui recorrente vem questionando, «ab initio Iitis», o regulamento por que o procedimento concursal se regia, imputando-lhe o vício formal de falta de publicação (art. 119°, ns.º 1, al. h), e 2, da CRP) e as ilegalidades resultantes dele se apartar das regras gerais do CPA em matéria de audiência prévia e de averiguação e prova dos factos relevantes.

Nesses domínios, as instâncias negaram unanimemente que aquele regulamento fosse «contra legem». E o que elas a propósito decidiram denota uma plausibilidade que desaconselha a admissão da revista.

Na sua minuta de recurso, o recorrente também diz que o aresto «sub specie» é nulo por não se haver pronunciado sobre o parecer que o MºPº emitiu no TCA. Mas esta crítica é frustre, porquanto o acórdão, divergindo embora do MºPº, abordou as questões por este suscitadas.

Por fim, o recorrente insiste na tese de que a autora da sentença do TAC, sendo ainda juíza estagiária - e sujeita, portanto, a uma ulterior avaliação do CEJ - estava impedida de julgar um caso em que o mesmo CEJ intervinha. Esta questão já fora colocada ao TCA que, a seu propósito, disse duas coisas: que o alegado impedimento não existia, fosse à luz do CPC, fosse por via da Lei n.º 2/2008, de 14/1; e que, de todo o modo, a questão só podia ser processualmente suscitada através do mecanismo previsto no art. 121º e ss. do CPC - e nunca em sede de recurso.

Ora, e numa «brevis cognitio», qualquer uma dessas pronúncias do TCA, relacionadas com um suposto impedimento da Sr.ª Juíza estagiária, afigura-se exacta. O que também afasta a necessidade de, agora nesse campo, se submeter o aresto recorrido a reapreciação.

Ademais, as «quaestiones juris» postas na revista e referentes a um concurso singular, urgente e já findo não assumem, mesmo «in abstracto», qualquer relevo especial. E é ainda de referir que - como esta formação costuma dizer - quaisquer problemas de inconstitucionalidade não são um tema próprio dos recursos de revista, por tais assuntos serem apresentáveis ao Tribunal Constitucional. Pelo que não se verificam os pressupostos legais de aceitação do recurso.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.