Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0912/15 |
Data do Acordão: | 06/07/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | AJUDAS COMUNITÁRIAS DEVOLUÇÃO PRESCRIÇÃO IRREGULARIDADE |
Sumário: | I – O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente é o prazo de 4 anos, previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento nº 2988/95 (CE EURATOM), do Conselho de 18/12, relativo à “protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias”. II – O artigo 3º, nº 1, 2º parágrafo, segunda parte deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento (CE) nº 1260/99 do Conselho, de 21/6, que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais, como o programa operacional AGRO, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual, visto o referido programa não identificar já acções concretas a executar. III – Constitui comportamento repetido, na acepção do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, a prática de vários actos (actuações ou omissões) num intervalo inferior a 4 anos, que se traduzem na violação da mesma disposição de direito comunitário. IV – O início da contagem do prazo prescricional nas irregularidades repetidas pressupõe, o preenchimento de um de dois pressupostos: i) um acto ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União; ii) uma lesão ou uma lesão potencial ao orçamento da União, conforme o que ocorrer em último lugar. |
Nº Convencional: | JSTA000P23403 |
Nº do Documento: | SA1201806070912 |
Data de Entrada: | 10/29/2015 |
Recorrente: | IFAP, IP |
Recorrido 1: | A... LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |