Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 2842/08.0YXLSB |
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Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 7º JUÍZO - 1ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO A CRÉDITO |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | BANIF GO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA |
Data da Decisão: | 01/03/2012 |
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Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO |
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Texto das Cláusulas Abusivas: | Julga parcialmente procedente a acção e declara proibidas as seguintes cláusulas, as quais, não poderão ser incluídas em contratos que a Ré venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas: I. Cláusula Quinta, nº 2 do "Contrato para financiamento para aquisições a crédito por particulares": A Banif Crédito - SFAC poderá, a qualquer momento, alterar a taxa de juro contratual, se tal resultar de disposições imperativas da lei ou da alteração da sua política de taxas de juro", na parte em que permite à Ré a modificação unilateral da taxa de juro contratual, por alteração da sua política de taxas de juro. Por violação do art. 22, n.º 1, al. c) do DL 446/85. II. Cláusula Sétima, nº3, do "Contrato para financiamento para aquisições a crédito por particulares" e do "Contrato para financiamento para aquisições a crédito por empresas": É da responsabilidade do(s) mutuário(s)o pagamento de todas as despesas judiciais ou extra-judiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou a prestação de serviços por outras entidades em que o Banif Crédito - SFAC incorra para cobrança do crédito concedido, que desde já se fixam em 10% do valor calculado nos termos da alínea b) do número anterior, no mínimo de €250,00 e máximo de €1500,00. Por viloação dos art. 15.º, 16.º e 19.º, al. c) do DL 446/85. III. Cláusula Décima Terceira do "Contrato para financiamento para aquisições a crédito por particulares" e Décima Segunda do "Contrato para financiamento para aquisições a crédito por empresas": Todos os litígios emergentes do presente contrato serão submetidos ao foro da Comarca de Lisboa ou do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro, quando se refira a litígios em que o demandado seja pessoa singular que não tenha domicílio nessa área metropolitana, e respeitem ao cumprimento de obrigações, à indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e à resolução do contrato por falta de cumprimento. Por violação do art. 19.º, al. g) do DL 446/85. |
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Recursos: | N |
Texto Integral: | |