DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1320/08.1YXLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 9º JUÍZO - 2ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO SEM CONDUTOR
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANQUE PSA FINANCE (SUCURSAL EM PORTUGAL) SA
Data da Decisão: 06/15/2010
Descritores: CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, declaro proibidas as seguintes cláusulas constantes do formulário do contrato de aluguer elaborado pela pela Ré Banque Psa Finance (Sucursal em Portugal), SA:
a) Cláusula 3ª Condições de pagamento
2. Simultaneamente com o pagamento da primeira renda, o Locatário entrega ao Locador uma caução no valor indicado nas Condições Particulares, que este poderá, sem prejuízo dos direitos que para ele decorrem da lei e do presente contrato, fazer sua ocorrendo incumprimento por parte do Locatário, e que lhe será devolvida no termo do contrato no caso de este ter sido pontualmente cumprido e de não ser devida qualquer quantia ao Locatário, nos termos, nomeadamente, do disposto na claúsula 17ª das condições gerais.
b) Cláusula 12ª Imobilização temporária
A imobilização do veículo locado, por avaria mecânica, acidente ou outra causa, não obriga o Locador à sua substituição nem exime o Locatário à obrigação de pagar pontualmente as rendas de aluguer, com excepção de imobilização que decorra de acidentes de que resulte perda total do veículo, situação em que está aplicável, nomeadamente, o disposto na cláusula 14ª e 15ª.
c) Cláusula 16ª Efeitos da caducidade
No caso de extinção por caducidade do presente contrato nos termos da alínea a) do artigo anterior, é devida pelo Locatário ao Locador uma indemnização igual a 80% da diferença entre o valor indemnizatório recebido da seguradora do veículo e o valor das rendas vincendas no momento da caducidade do contrato.
d) Cláusula 17ª Rescisão por incumprimento
n.º 2, 2ª parte: No caso de rescisão por incumprimento, deverá o Locatário pagar ao Locador uma indemnização igual a 80% do valor das rendas vincendas e as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora à taxa legal, devendo ainda suportar integralmente o custo da reparação de qualquer avaria ou dano que o veículo locado apresente.
Cláusula 18ª Restituição do veículo
1- Findo o contrato, por qualquer causa, incluindo a rescisão por incumprimento do Locatário, e com excepção da perda total ou destruição total, o veículo locado deverá ser restituído no local e perante a entidade identificada na Cláusula 4ª das Condições Particulares.
2- A não restituição do veículo no prazo de 24 horas a contar da data do final do contrato ou da data em que produzir efeito a rescisão por incumprimento fará incorrer o locatário na prática do crime de "Furto de Uso de Veículo" ou outro que por lei venha a ser tipificado, presumindo-se que a detenção do veículo para além daquela se processa contra a vontade do Locador.
f) Cláusula 22ª Foro
Qualquer litígio emergente do presente contrato será definitivamente dirimido pelo Foro da Comarca de Lisboa, com expressa exclusão de qualquer outro.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 01/20/2011
Decisão: Pelos fundamentos exposto, nega-se provimento ao recurso.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: ALVES VELHO
Data do Acórdão: 10/25/2011
Decisão: Nos termos e pelos fundamentos exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar, na parte impugnada, o acórdão recorrido.

Sumário:
O denominado “contrato de aluguer de longa duração (ALD)” configura um contrato atípico, integrado por estipulações dos contraentes no exercício da liberdade e autonomia contratual, que se caracteriza pela revelação de afinidades com o contrato de locação financeira, integrando-se sob os aspectos económico-financeiro e funcional no campo dos contratos de crédito ao consumo ou operações similares.
Só os contratos denominados de “ALD” em que exista estipulação que preveja o direito ou a obrigação de compra da coisa locada são havidos como contratos de crédito.
Na ausência dessa estipulação, não se está perante “contrato de aluguer de longa duração” similar ao de locação financeira.
Inexistindo no misto contratual o fim indirecto ou a pluralidade contratual em coligação, visando a aquisição, a final, do bem locado, pelo locatário, não sobra mais que um aluguer, por mais longa que seja a sua duração estipulada.
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Texto Integral: 1320_08_YXLSB.pdf