DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 5724/04.0TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 1º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE FRANQUIA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: RESTMON (PORTUGAL) - GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE FRANQUIAS, LDA.
Data da Decisão: 02/13/2007
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: 1° Declaro nula a cláusula 8ª, 1° parágrafo do contrato-tipo celebrado entre a ré Restmon (Portugal)-Gestão e Exploração de Franquias, Lda. e os seus clientes, por violação do disposto nos art°s 15° e 16° do D.L. 446/85, de 25 de Outubro, com o seguinte teor:
"Sem prejuizo que resultem das restantes alineas deste contrato, em particular e sem que tenha carácter limitativo de exclusão, serão obrigações especificas do Franchisado, que se compromete a cumprir a todo o momento sob pena de se produzir a resolução imediata do contrato, as seguintes obrigações;"

2° Declaro nula a clausula 12ª
do contrato-tipo celebrado entre a ré Restmon (Portugal)-Gestão e Exploração de Franquias, Lda. e os seus clientes, por violação do disposto no art° 18°, al. l) do D.L. 446/85, de 25 de Outubro, com o seguinte teor:
"0 Franchisador reserva-se o direito de transmitir a favor de terceiros, por qualquer titulo e livremente, a sua actividade como Franchisador da cadeia "Cantina Mariachi" ou a representação do presente contrato de franchising, em cujo caso o adquirente ficará sub-rogado sem mais trâmites, e em substituição daquele, nos direitos e nas obrigações deste contrato, sem faculdade do Franchisado para se opor à referida cessão e sem que isso dê origem para o mesmo nenhum direito de preferência de aquisição;"

3° Declaro nula a clausula 14ª, nº 3 do contrato-tipo celebrado entre a ré Restmon (Portugal)-Gestão e Exploração de Franquias, Lda. e os seus clientes, por violagao do disposto no art° 19°, al. c) do D.L. 446/85, de 25 de Outubro, com o seguinte teor:
"0 não cumprimento contratual, quando seja por qualquer outra causa que a não concorrência exposta no Pacto Décimo na alínea terceira, suporá, juntamente com a rescisão, o pagamento na qualidade de danos e prejuizos ao Franchisador do total dos royalties ao mês pendentes até à data da finalização do contrato. 0 cálculo realizar-se-á tomando como base a média dos últimos três meses. Esta indemnização é sempre acumulada com a da alínea 2° anterior referente à não concorrência;"

4° Declaro nula a clausula 15ª, nº 3 d
o contrato-tipo celebrado entre a ré Restmon (Portugal)-Gestão e Exploração de Franquias, Lda. e os seus clientes, por violação do disposto no art° 19°, al. c) do D.L. 446/85, de 25 de Outubro, com o seguinte teor:
"Para todas as diferenças de critério provenientes da interpretação deste contrato entre os Franchisados, estes submeter-se-ão à interpretação do Franchisador, cuja decisdo será inapelável.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator:
Data do Acórdão: 01/29/2008
Decisão: Julga improcedente a apelação e confirma a sentença recorrida.

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Texto Integral: 5724_04_0TJLSB.pdf