DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2478/10.5YXLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 4º JUÍZO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: DEUTSCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT - SUCURSAL EM PORTUGAL
Data da Decisão: 10/03/2013
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
Texto das Cláusulas Abusivas: Nestes termos e com estes fundamentos, decide este Tribunal julgar a
presente acção parcialmente procedente e, em consequência, com referência ao contrato "CRÉDITO PESSOAL COM DOMICILIAÇÃO INTERNA - CONDIÇÕES GERAIS" celebrado pelo R. Deutsche Bank (Portugal), S.A., actualmente denominado DEUSTCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT - SUCURSAL EM PORTUGAL, no exercício da sua actividade comercial:
1. Declaram-se nulas:
a) A cláusula 3., sob a epígrafe "Confissão de Dívida" que estipula
que: "0(s) Mutuário(s) desde já se confessa(m) devedor(es) ao Deutsche Bank da totalidade quantia mutuada, juros e demais encargos previstos nas presentes Condições Gerais e das Condições Particulares a elas anexas";
b) A cláusula 5.3. sob a epígrafe "Juros e Encargos" que estabelece que "5.3. 0(s) Mutuário(s) reconhece(m) expressamente o direito de o Deutsche Bank proceder, no início de cada Período de Contagem de Juros, a alterações á taxa de juro em vigor";
c) As cláusulas 8.2 e 8.4. sob a epígrafe "Processamento", com a
seguinte redacção: "8.2. Salvo indicação escrita do Deutsche Bank em contrário, todos os pagamentos devidos pelo(s) Mutuário(s) ao Deutsche Bank deverão ser efectuados nas datas previstas, mediante débito da Conta, que para o efeito deverá estar devidamente provisionada"; "8.4. O Deutsche Bank fica desde já expressamente autorizado a movimentar a Conta para os efeitos
previstos em 8.2. supra, e bem assim a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o(s) Mutuário(s) seja(m) ou venha(m) a ser titularies) ou co-titular(es), para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente financiamento, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do(s) Mutuário(s), independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal";
d) A cláusula 14.3. sob a epígrafe "Vencimento Antecipado" que refere que: "14.3. A falta de cumprímento pontual e atempado de qualquer das obrigações do(s) Mutuário(s) resultantes deste financiamento confere ao Deutsche Bank a faculdade de considerar exigível o cumprimento de quaisquer outras obrigações perante si assumidas pelo(s) Mutuário(s), ainda que não vencidas";
e) As cláusulas 15.1 (a) e 15.1 (c). sob a epígrafe "Resolução" que
estipulam que: "15.1. Nos termos e dentro dos limites previstos na lei, constituem designadamente fundamento para a resolução do contrato por iniciativa do Deutsche Bank: (a) a falsidade, inexactidão ou obsolescência da informação prestada pelo(s) Mutuário(s) ao Banco no âmbito da relação titulada pelo presente contrato, incluindo (sem limitação) ao abrigo da cláusula 13. reportada ao momento a que se refere ou no qual é prestada; (c) o presente contrato deixar, por qualquer motivo, de constituir um compromisso válido e vinculativo, nos seus precisos termos, para o Cliente";
f) A cláusula 21. sob a epígrafe "Lei Aplicável e Jurisdição" que
estipula que: "As presentes Condições Gerais, e bem assim as Condições Particulares a elas anexas, estão sujeitas à lei portuguesa e para todas as questões dele emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações legais, o foro da comarca de Lisboa".
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Data do Acórdão: 07/09/2015
Decisão: Deste modo e nesta parte, será de manter a decisão de 1' instância quanto às cláusulas 20.1 e 20.3, alterando-se todavia no que concerne à cláusula 20.2, (0(s) Mutuário(s) são ainda responsáveis pelo pagamento de todas e quaisquer despesas de natureza judicial e/ou extrajudicial em que o Deutsche Bank venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente contrato, incluindo
honorários de advogados e solicitadores ou outros prestadores de serviços) inválida porque proibida nos termos consignados.
Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes quer a apelação do A. quer a apelação do R.. Assim, declarando-se verificada a nulidade parcial da sentença, insubsiste a decisão proferida quanto à cláusula 8.2, revogando-se parcialmente a mesma sentença nos seguintes termos: declara-se igualmente nula a cláusula 20.2, condenando-se o R. a abster-se de a utilizar nos termos consignados na sentença; retira-se do rol das cláusulas declaradas nulas a cláusula 3. ("Confissão de Dívida")- No
mais se mantém o decidido em 1* instância.

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Texto Integral: 2478_10_5YXLSB.pdf 2478_10_5YXLSB.pdf