Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 846/09.4YXLSB |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 8º JUÍZO - 2ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | BANCO POPULAR, SA |
Data da Decisão: | 10/18/2010 |
Descritores: | IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRINCÍPIO DA BOA FÉ |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Declaram-se nulas as seguintes cláusulas: A) Cláusula 5ª, nº 1, do contrato de crédito à habitação "Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca" na parte em que, no tocante às comissões e demais encargos, prevê que fica "o Banco expressamente autorizado a proceder aos respetivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes"; B) Cláusula 5ª, n.º 1, do Contrato de crédito à habitação "Produto + Popular Aquisição e Mútuo com Hipoteca" na parte em que, no tocante às comissões e demais encargos, prevê que fica "o Banco expressamente autorizado a proceder aos respetivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes"; C) Cláusula 6ª, nº 1 do contrato de crédito à habitação "Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca" na parte em que, no tocante às comissões e demais encargos, prevê que fica "o Banco expressamente autorizado a proceder aos respetivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes"; D) Cláusula 6ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação "Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca": "1 - O Banco tem direito a receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constante do preçário que em cada momento vigorar no Banco. 2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cbrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçario que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de ___ (extenso) euros". E) Cláusula 6ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação "Produto +Popular Aquisição e Mútuo com Hipoteca": "1 - O Banco tem direito de receber do/a8s) mutuário/a8s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçario que em cada momento vigorarno Banco. 2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cbrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçario que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de ___ (extenso) euros". F) Cláusula 7ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação - "Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca": "1 - O Banco tem direito de receber do/a8s) mutuário/a8s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçario que em cada momento vigorarno Banco. 2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cbrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçario que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de ___ (extenso) euros". G) Cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação "Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca": "2 - Em caso de insuficiente provisionamento o banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do banco e/ou valores detidos pelo/a(s) mutuário/a(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requsitos de compensação legal. 3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco popular, e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, indpendentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação"; H) Cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação "Produto + Popular Aquisição e Mútuo com Hipoteca": "2 - Em caso de insuficiente provisionamento o banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do banco e/ou valores detidos pelo/a(s) mutuário/a(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requsitos de compensação legal. 3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco popular, e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, indpendentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação"; I) Cláusula 6ª, nªs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação "Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca": "2 - Em caso de insuficiente provisionamento o banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do banco e/ou valores detidos pelo/a(s) mutuário/a(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requsitos de compensação legal. 3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco popular, e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, indpendentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação"; J) Cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação "Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca", alíneas c), d), h), i) e j): "O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se: c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato; d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo; h) O/A(s) mutuário/a(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objetivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira; i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco; j) O/A(s) mutuário/a(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas..."; L) Cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação "Produto + Popular Aquisição e Mútuo com Hipoteca", alíneas c), d), h), i) e j): "O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se: c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato; d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo; h) O/A(s) mutuário/a(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objetivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira; i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco; j) O/A(s) mutuário/a(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas..."; M) Cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação "Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca", alíneas c), d), h), i) e j): "O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se: c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato; d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo; h) O/A(s) mutuário/a(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objetivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira; i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco; j) O/A(s) mutuário/a(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas..."; |
Recursos: | S |
Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data do Acórdão: | 07/12/2012 |
Decisão: | Nega provimento à apelação, confirma a sentença recorrida. SUMÁRIO: 1. O controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, pelo que não relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula. 2. São nulas as cláusulas contratuais gerais que prevêem que o Banco fica autorizado a cobrar comissões e demais encargos, através de débito em conta do cliente, sem precedência de qualquer tipo de ordem. fazendo seus os montantes correspondentes. 3. São nulas as cláusulas contratuais gerais que impõem a compensação automática, sem que o cliente seja previamente informado sobre o crédito, a sua origem, o seu montante e sobre as eventuais consequências decorrentes da posição que adoptar. 4. São nulas as cláusulas que permitem antecipar o vencimento do crédito não só nos caos de falta de cumprimento da obrigação principal, mas também de incumprimento de quaisquer obrigações (acessórias) emergentes do contrato e/ou de ocorrência de vicissitudes completamente alheias ao programa contratual. 5. O registo de cláusulas proibidas e a publicação da sentença são medidas que se complementam. |
Relator: | PIRES DA ROSA |
Data do Acórdão: | 09/12/2015 |
Decisão: | Rejeita a pretendida revista excepcional. |
Texto Integral: | 846_09_4YXLSB.pdf |