DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 846/09.4YXLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 8º JUÍZO - 2ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO POPULAR, SA
Data da Decisão: 10/18/2010
Descritores: IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Declaram-se nulas as seguintes cláusulas:
A) Cláusula 5ª, nº 1, do contrato de crédito à habitação "Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca" na parte em que, no tocante às comissões e demais encargos, prevê que fica "o Banco expressamente autorizado a proceder aos respetivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes";
B) Cláusula 5ª, n.º 1, do Contrato de crédito à habitação "Produto + Popular Aquisição e Mútuo com Hipoteca" na parte em que, no tocante às comissões e demais encargos, prevê que fica "o Banco expressamente autorizado a proceder aos respetivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes";
C) Cláusula 6ª, nº 1 do contrato de crédito à habitação "Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca" na parte em que, no tocante às comissões e demais encargos, prevê que fica "o Banco expressamente autorizado a proceder aos respetivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes";
D) Cláusula 6ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação "Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca":
"1 - O Banco tem direito a receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constante do preçário que em cada momento vigorar no Banco.
2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cbrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçario que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de ___ (extenso) euros".
E) Cláusula 6ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação "Produto +Popular Aquisição e Mútuo com Hipoteca":
"1 - O Banco tem direito de receber do/a8s) mutuário/a8s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçario que em cada momento vigorarno Banco.
2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cbrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçario que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de ___ (extenso) euros".
F) Cláusula 7ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação - "Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca":
"1 - O Banco tem direito de receber do/a8s) mutuário/a8s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçario que em cada momento vigorarno Banco.
2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cbrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçario que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de ___ (extenso) euros".
G) Cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação "Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca":
"2 - Em caso de insuficiente provisionamento o banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do banco e/ou valores detidos pelo/a(s) mutuário/a(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requsitos de compensação legal.
3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco popular, e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, indpendentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação";
H) Cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação "Produto + Popular Aquisição e Mútuo com Hipoteca":
"2 - Em caso de insuficiente provisionamento o banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do banco e/ou valores detidos pelo/a(s) mutuário/a(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requsitos de compensação legal.
3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco popular, e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, indpendentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação";
I) Cláusula 6ª, nªs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação "Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca":
"2 - Em caso de insuficiente provisionamento o banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do banco e/ou valores detidos pelo/a(s) mutuário/a(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requsitos de compensação legal.
3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco popular, e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, indpendentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação";
J) Cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação "Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca", alíneas c), d), h), i) e j):
"O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se:
c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato;
d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo;
h) O/A(s) mutuário/a(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objetivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira;
i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
j) O/A(s) mutuário/a(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas...";
L) Cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação "Produto + Popular Aquisição e Mútuo com Hipoteca", alíneas c), d), h), i) e j): "O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se:
c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato;
d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo;
h) O/A(s) mutuário/a(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objetivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira;
i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
j) O/A(s) mutuário/a(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas...";
M) Cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação "Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca", alíneas c), d), h), i) e j):
"O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se:
c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato;
d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo;
h) O/A(s) mutuário/a(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objetivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira;
i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
j) O/A(s) mutuário/a(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas...";
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data do Acórdão: 07/12/2012
Decisão: Nega provimento à apelação, confirma a sentença recorrida.
SUMÁRIO:
1. O controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, pelo que não relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula.
2. São nulas as cláusulas contratuais gerais que prevêem que o Banco fica autorizado a cobrar comissões e demais encargos, através de débito em conta do cliente, sem precedência de qualquer tipo de ordem. fazendo seus os montantes correspondentes.
3. São nulas as cláusulas contratuais gerais que impõem a compensação automática, sem que o cliente seja previamente informado sobre o crédito, a sua origem, o seu montante e sobre as eventuais consequências decorrentes da posição que adoptar.
4. São nulas as cláusulas que permitem antecipar o vencimento do crédito não só nos caos de falta de cumprimento da obrigação principal, mas também de incumprimento de quaisquer obrigações (acessórias) emergentes do contrato e/ou de ocorrência de vicissitudes completamente alheias ao programa contratual.
5. O registo de cláusulas proibidas e a publicação da sentença são medidas que se complementam.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: PIRES DA ROSA
Data do Acórdão: 09/12/2015
Decisão: Rejeita a pretendida revista excepcional.
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Texto Integral: 846_09_4YXLSB.pdf 846_09_4YXLSB.pdf