DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 851/09.0TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 1º JUÍZO - 1ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, SA
Data da Decisão: 10/29/2010
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: Julga nulas as cláusulas contratuais gerais, condenado a Ré, a abster-se de as utilizar em todos os contratos de locação financeira (contratos-tipo) que no presente e no futuro venha a celebrar com os seus clientes, a saber:

I. A cláusula terceira, nº3, do contrato-tipo, sob a epígrafe "Encomenda e Garantia", que estipula "O LOCATÁRIO renuncia expressamente a qualquer acção contra o LOCADOR, ficando este exonerado quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento do bem locado".

II. A cláusula nona, nº3, do contrato-tipo, que estipula que "Encontrando-se o LOCATÁRIO impossibilitado de utilizar o bem locado por qualquer razão alheia à vontade e/ou responsabilidade do LOCADOR, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das prestações contratuais".

III. A cláusula décima sexta, nº2, do contrato-tipo, sob a epígrafe "Despesas e Encargos", que estipula que "O LOCATÁRIO será igualmente responsável por quaisquer despesas de natureza administrativa, judicial ou extra-judicial em que o LOCADOR venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, incluindo, honorários de advogados, solicitadores, procuradores, bem como a subcontratação de serviços a terceiras entidades, as quais, a título de cláusula penal, se fixam desde já em 12,5% (doze e meio por cento)sobre o valor em dívida".
Recursos: N

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Texto Integral: 851_09_0TJLSB.pdf