Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 1122/12.0TJPRT |
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Tribunal 1ª instância: | COMARCA DO PORTO |
Juízo ou Secção: | INSTÂNCIA LOCAL - 8º JUÍZO CÍVEL |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO EM REP. DA FAZENDA NACIONAL |
Réu: | BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. |
Data da Decisão: | 05/28/2013 |
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Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO |
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Texto das Cláusulas Abusivas: | Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente e, consequentemente declara-se a nulidade das cláusulas 5, nº 2 e 10, nº 1 e 2 nos contratos de locação financeira comercializados pelo réu Banco Comercial Português,S.A. - Cláusula 5° nº 2, que estipula que " se o locatário se encontrar impossibilitado de utilizar o Bem, total ou parcialmente, por qualquer razão alheia à vontade do locador, incluindo força maior, não poderá exigir deste qualquer indemnização, suspensão do cumprimento das suas obrigações ou redução das rendas incumbindo-lhe a obrigação de defender perante terceiros, a integridade quer do seu direito quer do próprio bem; - Cláusula 10°( Registos e Encargos) n.° 1 que estipula que " tratando-se de bem sujeito a registo, o locatário deverá promover a sua respectiva realização" e a n.º 2 que refere que " a obtenção das matrículas ou licenças administrativas será da responsabilidade do locatário, não podendo este utilizar o bem enquanto não obtiver toda a documentação para esse efeito" |
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Recursos: | S |
Relator: | NUNO CAMEIRA |
Data do Acórdão: | 11/17/2015 |
Decisão: | Nega-se a revista. Sumário: I - Estão sujeitas ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais aprovado pelo D.L. n.º 446/85, de 25.10., as cláusulas elaboradas pela locadora, sem previa negociação individual e cujo conteúdo os potenciais destinatários não podem influenciar, destinadas a ser incluídas em contratos de locação financeira. II - São nulas, por violação do disposto nos arts. 18.º al. c) e 21., al. h), e proibidas, por violação da boa fé contratual afirmada no art. 15.º, todos daquele diploma legal, as cláusulas que, naquelas condições e conjugadas entre si, prevêem, primeiro, que o locador não possa exigir a suspensão do cumprimento das suas obrigações se se encontrar impossibilitado de utilizar o bem por razão alheia à vontade do locador (cláusula 5.ª); segundo, que incumbe ao locatário promover a realização do registo do bem, quando for esse o caso (cláusula 10.ª, n.º1); e, terceiro, que é da responsabilidade do locatário não poder utilizar o bem enquanto não obtiver toda a documentação para o efeito (cláusula 10.ª, n.º2). |
Texto Integral: | |