DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 3365/06.7TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 4º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Tipo de Contrato: CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO (MÚTUO)
Autor: BANCO MAIS, S.A.
Réu: 'R'
Data da Decisão: 05/25/2007
Descritores: CLÁUSULAS EXCLUÍDAS DOS CONTRATOS SINGULARES
Texto das Cláusulas Abusivas: As cláusulas contratuais gerais apostas no verso do contrato, após a assinatura dos contraentes deverão ter-se como excluídas do contrato, nos termos do disposto no art. 8º, al. d) do DL 446/85.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: MANUEL TOMÉ SOARES GOMES
Data do Acórdão: 01/08/2008
Decisão: Na sentença recorrida foram consideradas excluídas do contrato de concessão de crédito em causa as cláusulas gerais constantes do verso do documento reproduzido de fls 10/11, com o fundamento de se encontrarem apostas após a assinatura das partes.
Ora, a al. d) do art. 8º do DL 446/85 considera excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum doa contratantes.
Nesse âmbito, estão compreendidas quer as cláusulas gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, quer as cláusulas inseridas em contratos individualizados, cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. E, nos termos do nº 3 do art. 1º, recia sobre o A. o ónus de provar que as cláusulas em foco resultaram de negociação prévia entre as partes. Tais normativos visam pois proteger os destinatários das cláusulas gerais da inserção nos contratos singulares de estipulações-surpresa.
Porém, no caso vertente, decorre da matéria de facto assente que A. e R. acordaram expressamente que "a falta de pagamento de qualquer das prestações estabelecidas, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato das demais prestações", ficando também acordado que o juro moratório seria de 4 pontos percentuais sobre o juro contratual. Assim foi alegado pela A. e de modo nenhum impugnado pela R.
Além disso, tais estipulações têm um suporte documental mínimo revelado, desde logo, no ponto 2 do documento reproduzido a fls 10, no qual se declara que "é celebrado o contrato de mútuo constante das condições epscíficas e gerais seguintes", sendo que, quanto a estas, só se pode referir às que figuram no mesmo documento ainda que em espaço subsequente às assinaturas apostas.
Nesses termos, a existência de acordo específico das partes, nomeadamente sobre o teor das alíneas b) e c) da cláusula 8ª das condições gerais, em conformidade com o alegado pela A. e não impugnado pela R., está em perfeita sintonia com a declaração remissiva genérica do ponto 2 do contrato, não havendo elementos objectivos para afirmar, sem mais, que se trata de um fórmula vazia.
Desse modo ao assinar o referido instrumento contratual, a R. assumiu formalmente tal decalaração, tendo ainda acordado sobre o conteúdo das cláusulas para que remete aquela declaração.
Ademais, a própria R. nem veio aos autos questionar as afirmações da A. de que tais cláusulas foram expressamente acordadas.
Donde é lícito concluir que as cláusulas em referência foram objecto de acordo expresso entre a A. e a R., aquando da assinatura do contrarto, conforme a declaração vertida no ponto 2.
Por consequência, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se sufraga o entendimento de que as cláusulas em foco estejam excluídas do contrato em apreço.

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Texto Integral: